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pergunta:

"Até quando vamos ter que aguentar a apropriação da ideia de 'liberdade de imprensa', de 'liberdade de expressão', pelos proprietários da grande mídia mercantil – os Frias, os Marinhos, os Mesquitas, os Civitas -, que as definem como sua liberdade de dizer o que acham e de designar quem ocupa os espaços escritos, falados e vistos, para reproduzir o mesmo discurso, o pensamento único dos monopólios privados?"

Emir Sader

20.4.17

Análise do Projeto de Reforma trabalhista

19/4/2017

Valdete Souto Severo[i]


No último dia 12 de abril, a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei no 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que tem como presidente o Deputado Daniel Vilela e como relator o Deputado Rogério Marinho, apresentou um substitutivo ao referido projeto de lei. Um escárnio. Não há outro modo de definir o substitutivo. Um deboche.
A proposta corrompe completamente não apenas a CLT, mas também a diretriz constitucional acerca da proteção ao trabalho humano. Subverte a proteção edificada ao longo de dois séculos, não apenas em razão da luta e da organização dos trabalhadores, mas em face das necessidades do próprio capital. A história tem insistentemente demonstrado que sem direitos trabalhistas não há consumo, não há concorrência saudável e, por consequência, não há como sustentar um sistema capitalista de produção.
A leitura das proposições formuladas pelo relator, que deveria ter vergonha de apresentá-las ao Congresso Nacional, revela uma tentativa de negar toda a raíz que justifica a existência mesma do Direito do Trabalho. Melhor seria propor uma lei com um único artigo: fica revogado o Direito do Trabalho no Brasil. E a partir daí preparar-se para a barbárie, estocar alimentos, como costuma dizer Lenio Streck.
1. A tentativa de desconfiguração dos elementos da relação de trabalho

Já de início, o substitutivo propõe a alteração do artigo 2°, que define a figura do empregador. Altera os requisitos para a configuração de grupo econômico, exigindo "efetivo controle" de um das empresas sobre as demais, e acrescentando um § 3º para dizer que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social, se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais". Ora, não é a CLT a responsável pela definição de empresa como capital. Esse é o fato social que a legislação trabalhista tenta assimilar. A relação de exploração do trabalho humano em um contexto capitalista de produção se dá entre o ser humano que trabalha e o capital que o explora. Esse capital, mesmo pulverizado (entre sócios, ainda que ocultos, ou sociedades, sejam elas prestadoras, tomadoras ou qualquer outra expressão que queiramos utilizar) é o empregador/utilizador/tomador da força de trabalho. A tentativa de esconder a realidade em um texto de lei proposto com o claro intuito de liberar a fraude afronta a inteligência de quem lida com as relações jurídicas de trabalho.

Uma das justificativas para isso, segundo o relator, é o fato de que "novas profissões surgiram e outras desapareceram, e as leis trabalhistas permanecem as mesmas. Inspiradas no fascismo de Mussolini, as regras da CLT foram pensadas para um Estado hipertrofiado, intromissivo, que tinha como diretriz a tutela exacerbada das pessoas e a invasão dos seus íntimos". Parece até que a legislação trabalhista foi editada por benesse do Estado, em contrariedade aos anseios dos trabalhadores. O relator desconhece, ou finge desconhecer, o fato de que nossa legislação, ampla e radicalmente modificada desde 1943, data - em relação a maioria absoluta dos artigos insertos na CLT - das primeiras décadas do século XX; é fruto de reivindicação de classes já organizadas de trabalhadores e da necessidade de desenvolvimento do sistema do capital em nosso país. A afirmação de que "inspiradas no fascismo de Mussolini" é mentirosa, nega a realidade de maneira espantosa.

O Direito do Trabalho é revolucionário e conservador ao mesmo tempo. Rompe com a lógica individualista mas só faz sentido na sociedade do capital, e nesse aspecto estabelece a exploração aceitável. Está, portanto, inserido no mesmo contexto histórico que legitimou a chamada era das codificações e tentou (sem êxito) reduzir o Direito ao texto de lei, como forma de legitimar a sociedade de trocas. Basta examinar os fundamentos jurídicos, mas também filosóficos - notadamente em Hegel, para a definição de categorias fundamentais ao direito moderno, como contrato, sujeito de direitos e propriedade privada. Ainda assim, surgiu para promover uma alteração fundamental na racionalidade desse Direito, admitindo a necessidade de intervenção na vontade individual, inclusive para proteger o trabalhador dele mesmo. Não foi diferente no Brasil, e tentar reduzir a história das relações de trabalho em nosso país a uma outorga de um governo fascista é atentar contra a inteligência dos leitoras.

O compromisso visceral, o que está no princípio do Direito do Trabalho, é a proteção a quem trabalha, para o efeito de estabelecer a exploração possível, ou seja, um conjunto mínimo de normas que permitam que o trabalho continue sendo explorado pelo capital, mas dentro de certos parâmetros considerados aceitáveis. Daí porque na origem das normas tipicamente trabalhistas encontramos a força organizada dos trabalhadores, que pressionaram e arrancaram conquistas sociais, contra a vontade do capital, mas também encontramos a necessidade da sociedade (de dar conta do número expressivo de trabalhadores mutilados ou doentes) e a necessidade do próprio capital (de ter consumidores).

O relator afirma que "não podemos mais negar liberdade às pessoas, não podemos mais insistir nas teses de que o Estado deve dizer o que é melhor para os brasileiros negando-os o seu direito de escolher. Precisamos de um Brasil com mais liberdade". De que liberdade nos fala Rogério Marinho, daquela exercida pelo terceirizado que aceita trabalhar 12h por dia para receber pouco mais de mil reais por mês e com isso pagar moradia, alimentação, vestimenta, transporte, etc? A liberdade que se propõe, chancelando a possibilidade de que os sócios criem diversas sociedades e, com isso, transfiram patrimônio, eximindo-se de pagar os débitos trabalhistas, é a liberdade de não receber salários? Ou talvez se a liberdade de trabalhar em um contrato precário, como temporário, terceirizado, intermitente, tendo de conseguir dois ou três vínculos de emprego para que a contribuição previdenciária versada lhe dê condições de se aposentar aos oitenta anos? Certamente, nos fala o relator da mesma liberdade chancelada recentemente pelo STF, quando reafirmou a necessidade de comprovação de culpa para que o Estado responda pelos créditos trabalhistas das pessoas, cuja força de trabalho tomou por meio de prestadoras de serviço que via de regra nem sede própria possuem.

Não é razoável crer que em 2017, depois de pelo menos dois séculos de árduas conquistas de parcos direitos sociais, garantidos por uma Constituição que afirma a necessidade de melhoria das condições sociais dos trabalhadores e, por consequência lógica, a proibição de retrocesso social, alguém ainda creia sinceramente que dar liberdade é retirar direitos, entregando os trabalhadores à livre negociação com seus tomadores de trabalho, majorando jornada, fixando prescrição intercorrente, retirando direitos. Só pode ser deboche. Não há outro modo de compreender os motivos expostos pelo relator e as propostas que faz em seu substitutivo ao PL 6787. Mas sigamos a análise das propostas de mudança que, segundo Rogério, irão "abandonar as amarras do passado e trazer o Brasil para o tempo em que estamos e que vivemos, sem esquecer do país que queremos construir e deixar para nossos filhos e netos". Certamente, um país de miseráveis, de trabalhadores zumbis, de pessoas sem tempo e dinheiro para consumir, ler, conviver com seus familiares.

Quem conhece um pouco da realidade das relações de trabalho no Brasil espanta-se com a afirmação do relator de que as propostas de alteração partem do pressuposto da "necessidade de trazer as leis trabalhistas para o mundo real, sem esquecer dos seus direitos básicos e das suas conquistas históricas que, por sua importância, estão inseridos no artigo 7° da Constituição da República".

O que dizer da regra que pretende inserir o § 2° do artigo 3o, que define a figura do empregado: "Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como extra o período que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo;  V – alimentação;  VI – atividades de relacionamento social;  VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". É evidente que o tempo em que o trabalhador está na empresa é tempo à disposição, inclusive por força do que dispõe o artigo 4o da CLT, curiosamente salvo da proposta de destruição contida no substitutivo apresentado.

A introdução do Art. 456-A propõe que "a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para vestimentas de uso comum", novamente incorporando jurisprudência restritiva, que permite repasse do ônus do empreendimento para o empregado. Novamente, contraria o próprio conceito de empregador, contido no artigo 2°.

A proposta de alteração do Art. 461 é para fixar, além do requisito de dois anos no tempo na função, "diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador" não superior a quatro anos (§ 1º) e para vedar "indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria" (§ 5º), buscando consolidar uma jurisprudência restritiva sobre a matéria.

O desrespeito aos direitos básicos e às conquistas históricas do trabalhadores segue na proposição de alteração do artigo 8°, que ganha inciso determinando, na linha do que já constava na redação original do PL 6787, que "no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva". Ou seja, a determinação é de que a Justiça do Trabalho negue o Direito do Trabalho, e seu princípio instituidor, e examine os conflitos à luz da intervenção mínima e da autonomia da vontade, contrariando até mesmo a exegese da legislação comum para a qual remete, há muito apartada da ideia clássica e concretamente falsa de igualdade ou autonomia nas relações jurídicas.

Na sequência, como veremos, outros dispositivos insistem na possibilidade não apenas de que o negociado prevaleça sobre o legislado, e que seja examinado à luz da autonomia coletiva das vontades, mas também que tenha permissão expressa para retirar direitos fundamentais.
 
2.Tentativa de destruição da força coletiva dos trabalhadores e dos sindicatos

Ignora, ou finge desconhecer o relator, que a negociação coletiva é o modo como o capital e o trabalho estabelecem as regras de convivência pacífica. É através dela que o trabalhador garante as condições para que essa convivência continue existindo, para além do mínimo concedido por um Estado declaradamente liberal. Ultrapassado de modo definitivo o estágio em que o Estado do bem-estar-social foi forjado para que o capitalismo estabelecesse "um compromisso de classe" para "conter a proletarização"[i], o sindicato talvez seja a última arma de resistência contra o aniquilamento dos direitos do trabalhador[ii]. E para isso, contribui de forma decisiva a atuação do Estado-Juiz, quando do exame das normas coletivas. Nas palavras de Oscar Ermida Uriarte, uma regulamentação sindical que pretenda ser legitimada em um Estado de Direito, deve garantir a liberdade sindical, que por sua vez, supõe e depende da "preexistencia efectiva de los derechos humanos básicos"[iii], retratados especialmente nas normas supranacionais erigidas pela OIT.  Por isso, para a OIT, a "liberdade sindical e a negociação coletiva são parte dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho segundo a Declaração adotada pela OIT em 1998. São elementos centrais e constitutivos da Agenda de Trabalho Decente e direitos que só podem desenvolver-se plenamente em um sistema democrático no qual as liberdades políticas e civis sejam respeitadas"[iv].

Não há como separar esses dois conceitos. Curiosamente, a proposta de desmanche integral da legislação trabalhista nada prevê para garantir  efetiva liberdade sindical, apesar de tanto a liberdade sindical quanto a negociação coletiva serem prioridades, assim definidas na XVII Reunião Regional Americana realizada em Santiago do Chile em 2010, pela OIT. A Convenção 87 da OIT, como sabemos, não foi ratificada pelo Brasil. Ainda assim, está no rol das convenções fundamentais, que - desde 1998 - devem ser aplicadas pelos países membros, independentemente de ratificação. O artigo 9, item 2, da Convenção 87 estabelece que: "De acordo com os princípios estabelecidos no § 8º do art. 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho a ratificação desta Convenção, por parte de um Membro, não deverá afetar qualquer lei, sentença, costume ou acordo já existentes". 

O princípio de proibição de retrocesso social que a OIT alberga em sua Constituição, com a proposição de que "em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação" serve, inclusive, para determinar que as normas coletivas, que são reconhecidas pelo Estado exatamente por seu caráter de conquista coletiva dos trabalhadores, seguem a mesma lógica.

É o que necessariamente se extrai da leitura das convenções 98, 135, 151 e 154 da OIT, todas ratificadas pelo Brasil.  A Convenção 98 da OIT, vigente no Brasil desde 1953, dispõe que os representantes sindicais não podem sofrer quaisquer tipos de "restrições empresariais" e que os sindicatos gozam de "proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência". A Convenção 135, também vigente no Brasil, dispõe que "os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los". A Convenção 151, também ratificada, estabelece que "empregados públicos gozarão de proteção adequada contra todo ato de discriminação sindical em relação com seu emprego" e que "as organizações de empregados públicos gozarão de completa independência a respeito das autoridades públicas" e de "adequada proteção contra todo ato de ingerência de uma autoridade pública na sua constituição, funcionamento ou administração". A Convenção 154 da OIT, também ratificada pelo Brasil, estabelece que: "a expressão "negociação coletiva" compreende normas que tenham por fim fixar as condições de trabalho e emprego; ou regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez".

Todas essas disposições encontram-se, em âmbito interno, com o que disciplina o artigo 7º, inciso I, da nossa Constituição. Para que haja efetiva garantia de real "negociação coletiva", é necessário um ambiente de plena liberdade sindical e de efetiva garantia contra a despedida. Para que os empregados possam se organizar e lutar por melhores condições de trabalho, é necessário – no mínimo – conferir-lhes a tranquilidade de que não estarão na berlinda, podendo a qualquer momento perder sua fonte de subsistência. Deve-se reconhecer aos representantes da coletividade trabalhadora garantias que permitam uma efetiva pressãosobre o capital. Exatamente por isso, Oscar Ermida Uriarte assevera que a proteção contida na Convenção 135 da OIT não se destina a proteger o trabalhador individualmente considerado, mas tem por objeto a proteção da própria liberdade sindical, impensável em circunstâncias diversas[v]. É justamente em função da importância das normas coletivas para a construção e a evolução do Direito do Trabalho, que devemos reconhecer apenas e tão somente como tais, aquelas que impliquem melhoria da condição social dos trabalhadores nelas representados. Nesse sentido, Gino Giugni refere que a razão de ser das normas coletivas é pressionar os empregadores a cederem diante de situações concretas, melhorando objetivamente suas condições de trabalho, reconhecendo a existência de uma regra de inderrogabilità in pejus a tornar nula qualquer cláusula normativa que restrinja, mitigue ou contrarie texto de lei[vi].

No Brasil, o reconhecimento das normas coletivas como um direito fundamental dos trabalhadores, no artigo 7o da nossa Constituição, torna clara a opção do legislador originário em homenagear essa regra de inderrogabilidade dos direitos mínimos contidos em lei. Basta fazermos a leitura do caput do artigo 7o, em que esse direito está garantido. Trata-se de uma conclusão que também decorre da teoria das fontes formais do Direito do Trabalho. O que a doutrina denomina princípio da hierarquia dinâmica das fontes formais traduz justamente a possibilidade (e o limite) que a norma coletiva tem, de promover melhorias e com isso superar a fonte formal estatal de direito.

O discurso destruidor que utiliza essa norma constitucional para desvirtuar o sistema, permitindo renúncia sistemática e coletiva a direitos fundamentais, nega, portanto, a própria função que as normas coletivas  desempenham em um Estado de Direito. Parece mesmo desnecessário afirmar que a revigoração do direito coletivo não será obtida pela simples autorização, aos sindicatos, para transigir acerca de direitos individuais.  Essa autorização é implícita à função dos entes coletivos. A origem dos sindicatos se confunde com a origem do próprio Direito do Trabalho. Se a reforma pretendesse realmente valorizar a autonomia coletiva, não precisaria dizer o óbvio: as negociações coletivas sempre constituíram importante fonte do Direito do Trabalho, tendo, porém, como limite, os preceitos legais vigentes. O limite à negociação coletiva é o conjunto de direitos fundamentais trabalhistas contidos na Constituição e explicitados pela CLT e por outras leis esparsas. As partes podem e devem negociar condições de trabalho, desde que observem o que comanda o caput do multicitado artigo 7o, ou seja, desde que "visem à melhoria de sua condição social".

É necessário sublinhar que essa regra de não-retrocesso social, explicitada no caput do artigo 7o da Constituição brasileira, ainda que ausente, não afastaria a realidade histórica que informa a construção do Direito do Trabalho em nível coletivo: de pressionar o capital para obter melhoria nas condições sociais dos trabalhadores, minimizando os efeitos nocivos da desigualdade material reconhecida e praticada no âmbito da relação de trabalho. A destruição proposta no substitutivo, causando erosão contínua e nociva ao projeto constitucional instituído em 1988, bem revela a necessidade de retomarmos um discurso comprometido com o valor solidariedade, questionando a razão de ser do reconhecimento da fundamentalidade das normas coletivas e, especialmente, do próprio Direito (coletivo ou individual – pois ambos não se separam) do Trabalho.

O combate à destruição proposta é um combate a ser travado, antes de tudo, no campo da moralidade, que o Direito invade especialmente após a segunda metade do século XX. Trata-se de uma crise ética que tem de ser enfrentada como tal. Temos de reconhecer que o Direito do Trabalho, seja em âmbito individual ou coletivo, já que ambos não se despegam, tem viés público, importa à construção de uma sociedade efetivamente comprometida com o bem de todos, e justifica-se na noção de proteção, princípio fundante que deve contaminar as regras trabalhistas, sob pena de impor ao intérprete/aplicador sua não-aplicação. Permitir que os trabalhadores se organizem coletivamente e chancelem renúncia a direitos mínimos é negar essa premissa básica, rompendo com o próprio sistema jurídico trabalhista.
            
As propostas de alteração do Art. 444 e do 611 (A e B) são nesse sentido de completa destruição da base coletiva que orienta e identifica o Direito do Trabalho. A impressão que se tem, lendo o substitutivo de Rogério Marinho, é que a pretensão do atual governo é de que nada sobre; é fazer terra arrasada, destruindo completamente todos os espaços de resistência que o Direito do Trabalho conseguiu conquistar nos últimos dois séculos. As recentes reformas feitas na Italia e na França nem chegam perto do teor destrutivo do substitutivo aqui analisado.
            
O parágrafo único do art. 444 dispõe que : "A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A eficácia é a tal quitação geral, que veda o acesso à justiça.
            
O artigo art. 611-A dispõe que a "convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas individual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego, de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado; XII - identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz;  XIII – enquadramento do grau de insalubridade; XIV - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XVI – participação nos lucros ou resultados da empresa".
            
A preocupação em elencar matérias que podem ser alvo de negociação coletiva já revela a verdadeira intenção de quem propõe algo que, a essa altura da análise, nem pode mais ser chamado de reforma. É uma nova legislação, empresarial, que nega substancialmente a razão de existência do Direito do Trabalho.
            
Há referência à necessidade de observar o § 3º do art. 8º quando da análise do acordo ou convenção (No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva) reforça a tese de que o que se objetiva é a destruição do Direito do Trabalho.
            
O propósito de deixar os trabalhadores ao completo arbítrio de seus empregadores, instituindo o negociado sobre o legislado, em uma realidade de sindicatos sem subsídios para o próprio sustento, formado por trabalhadores pulverizados pela terceirização e sem garantia de emprego, fica ainda mais clara nos parágrafos propostos para esse art. 611-A. O § 2º dispõe que a "inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico". Trata-se de norma que, se aprovada, encontrará óbice em sua aplicação, por contrariar frontalmente o artigo nono da CLT. O § 5o exige que os "sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho" participem "como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos".
            
O Art. 611-B vai além. Estabelece que "constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; IV – salário-mínimo; V – valor nominal do décimo terceiro salário; VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII – salário-família; IX – repouso semanal remunerado; X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XI – número de dias de férias devidas ao empregado; XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX – aposentadoria; XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX – tributos e outros créditos de terceiros". O parágrafo único ainda complementa: "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo".
            
Aqui o desrespeito chega ao seu limite máximo. O relator transcreve os artigos 7°, 8° e 9° da Constituição para permitir, em uma completa inversão da lógica de interpretação/aplicação dos direitos fundamentais, que todas as normas constitucionais sejam derrogadas por convenção das partes!
            
Não há dúvida de que a aprovação desse dispositivo implicará imediato reconhecimento de sua inconstitucionalidade, pois a doutrina constitucional contemporânea é unânime em reconhecer a necessidade de que a legislação derivada respeite seus limites mínimos. Não é dado ao legislador infraconstitucional, e muito menos às partes, derrogar norma constitucional. Uma convenção ou acordo coletivo que o fizesse seria, portanto, eivada de nulidade.
            
A coragem de propor algo dessa natureza - porque não nos é dado pensar em mero desconhecimento de toda a base jurídico-filosófica que sustenta nosso ordenamento jurídico - revela tratar-se de uma verdadeira cruzada contra os direitos sociais. Uma cruzada que não encontra limites sequer na norma constitucional, que desafia a lógica, a hermenêutica e a história das relações de trabalho no Brasil.
            
Um dos tantos reflexos da modernidade é justamente a centralidade do indivíduo. O homem passa a buscar as verdades em si mesmo, porque perde suas referências místicas. Daí toda a construção acerca da autonomia como liberdade para contratar. É característica disso a afirmação de Kant, por exemplo, de que a razão deve comandar a vontade. É também esse pressuposto de autonomia como liberdade para contratar que legitima a definição de Hegel de que ser livre é poder dispor, inclusive de si mesmo. Trata-se de uma falsa autonomia, denunciada por autores como Marx, Nietzsche ou Freud. O discurso de desmanche dos direitos trabalhistas, bem representado nessa tentativa de fazer prevalecer o "negociado x legislado", aposta na falsa dicotomia entre a legislação trabalhista e a possibilidade de criação de normas, de forma autônoma, pelos partícipes da relação de trabalho. E reedita, com novos contornos, a ideia liberal de autonomia da vontade como liberdade para contratar. A finalidade, porém, é nossa velha conhecida: promover a destruição dos direitos trabalhistas, contando com a pressão pela necessidade de negociar e com a falta de garantia no emprego como elementos para conseguir editar normas coletivas que mitiguem ou suprimam direitos fundamentais.
            
A tentativa de alteração do artigo 618 da CLT, na década de 1990, tinha essa motivação. Agora, repete-se a mesma tentativa, de modo ainda mais ousado. A falácia de que ser autônomo é poder para abrir mão de direitos não é novidade na prática das relações de trabalho. Aliás, é o espírito do liberalismo, que historicamente cedeu à pressão da classe trabalhadora e às necessidades do próprio capital. A imperatividade das normas trabalhistas decorre do reconhecimento histórico de que a falsa autonomia exercida na "livre estipulação das condições do contrato" não é real, se traduz em sujeição e miséria. O exercício da autonomia na relação de trabalho se dá, ao contrário, exatamente em razão das garantias que a legislação trabalhista confere aos empregados. Portanto, mesmo admitindo o conceito liberal clássico de autonomia como liberdade para negociar, podemos concluir que, na realidade das relações de trabalho, o empregado terá condições de negociar de modo autônomo apenas quando houver efetiva garantia contra a dispensa, salário adequado, condições de higiene e de trabalho. Do contrário, essa liberdade o aprisionará ainda mais.
            
Na década de 1990, a atuação conjunta de entidades ligadas ao direito do trabalho barrou o projeto de alteração do art. 618 da CLT. Agora, essa nova aberração traduzida no substitutivo apresentado ao PL 6787 vai no mesmo sentido. É preciso resistir. Como refere a música da Legião Urbana, "não se pode fechar os olhos, não se pode olhar pra trás sem aprender alguma coisa pro futuro".
            
Para o art. 620, a proposta de redação é a ruptura com a hierarquia dinâmica das fontes formais, na linha do que o negociado sobre o legislado já preconiza. Propõe-se que as "condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". A ideia, evidentemente, é que o acordo prevaleça ainda quando menos favorável aos trabalhadores, até porque a possibilidade de representação dos trabalhadores no ambiente de trabalho dará aos empregadores maior possibilidade de realizar acordos à revelia, inclusive, da vontade coletiva representada pelo sindicato da categoria profissional. Outro absurdo, portanto.
            
Para completar o quadro trágico e evidenciar a falsidade no argumento de que há intenção de valorização dos atores sociais, os artigos 510-A a 510-D se apresentam com o claro objetivo de esvaziamento da atividade sindical. Introduzem a possibilidade, já prevista na previsão original do PL 6787, de que nas empresas com mais de duzentos empregados, haja "eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores", esvaziando, por via oblíqua, a atividade sindical. O Art. 510-B permite, inclusive, "acompanhar as negociações para a celebração de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, sem prejuízo da atribuição constitucional dos sindicatos".   
            
Para o art. 545 a alteração proposta é no sentido de retirar a obrigatoriedade de desconto e repasse da contribuição sindical. De novo, é de esvaziamento da atividade sindical que se está a tratar. O imposto sindical passa a ser chamado de contribuição sindical (Art. 578) e seu desconto fica "condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal" (Art. 579; 582; 583). Esta é uma proposta de extrema gravidade. Uma tentativa clara de golpe. Não há previsão a propósito no PL 6787, do qual a proposta de Rogério Marinho pretende ser um substitutivo.
            
Uma reforma sindical séria precisa ser amplamente discutida com as entidades sindicais, que participam da sociedade e que, se estivéssemos realmente em uma democracia, teriam que ser ouvidas previamente. Tentar aprovar uma alteração dessa natureza, mediante substitutivo que não foi sujeito à exame e discussão pelas partes interessadas é, uma vez mais, agir com escárnio e desrespeito à classe trabalhadora.
            
Na exposição de motivos, Rogério Marinho refere que "o modelo sindical adotado no País ainda é praticamente o mesmo da época de sua criação, no período conhecido como Estado Novo, em que vivíamos a ditadura do governo Vargas", de viés "claramente fascista". Curiosamente, porém, não propõe alterações que deem aos sindicatos condições de autofinanciamento. Em nada altera, por exemplo, a lógica inconstitucional que ainda prevalece e que permite dispensa sem justificativa. Não propõe o reconhecimento da garantia de emprego para todos os trabalhadores envolvidos em atividade sindical, como aliás determinam as Convenções da OIT, como a 135, ratificada pelo Brasil, aqui já referida.
            
A única alteração que propõe é a extinção da contribuição que hoje, como bem sabemos, viabiliza a atividade sindical em uma realidade de empregos precários e negativa do dever de motivação estabelecido na Constituição. A linha de argumentação do relator desafia o bom senso e não resiste a uma análise minimamente crítica.
            
Ele afirma que "as entidades sindicais terão que se mostrar efetivas em suas atuações, atendendo os anseios de seus representados, para que eles decidam livremente pelo suporte financeiro das atividades". E, claro, terão que fazer isso em uma realidade de terceirização liberada e contratos temporários estimulados (Lei 13.429), sem que esses trabalhadores tenham qualquer garantia contra a perda do posto de trabalho, numa lógica de economia instável e de existência de mais trabalhadores do que postos de trabalho. A possibilidade de não cobrar contribuição de quem não é filiado tem por escopo dividir a categoria, já fragmentada pela realidade da terceirização, fazendo com que os trabalhadores briguem entre si, em vez de se unirem para reivindicar melhores condições de trabalho.
            
Afirmar que sua proposta implicará "o fortalecimento da estrutura sindical brasileira" é debochar da realidade dos trabalhadores e, especialmente, daqueles que atuam em atividade sindical, buscando a efetiva melhoria das condições sociais da classe que representam.
 
3.  Irresponsabilidade chancelada
            
A proposta de alteração acrescentando um artigo Art. 10-A à CLT tem claro objetivo de liberar de responsabilidade os sócios que se beneficiam da força de trabalho, pois limita a responsabilidade àqueles que eram sócios à época do vínculo e "somente em ações ajuizadas até dois anos" de sua retirada. Uma limitação que, ao contrário do que tenta fazer crer o relator, não tem outro objetivo que o de eximir de responsabilidade aqueles que auferem vantagem financeira com a força de trabalho e, ato contínuo, afastam-se da sociedade a que eram vinculados. A disposição vai na contramão de entendimento absolutamente pacífico da atual jurisprudência trabalhista.
            
A proposta de introdução de um Art. 448-A tem por objetivo a limitação da responsabilidade, em caso de sucessão de empregadores. Fixa que "caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor".
            
A justificativa é risível. O relator afirma que "a venda de uma empresa ou estabelecimento gera atualmente muitas dúvidas quanto às responsabilidades pelas obrigações trabalhistas", o que é mentira. A lei trabalhista é muito clara. Quem adquire um empreendimento torna-se solidariamente responsável, com o sucedido, pelas dívidas trabalhistas, exatamente porque está adquirindo o capital, que se beneficiou diretamente do trabalho humano. O sucedido, que contraiu a dívida trabalhista, segue sendo responsável.
            
Então, a proposta de alteração legislativa não trará, como afirma o relator, mais segurança jurídica. Ao contrário, permitirá a venda do empreendimento com a suposta liberação integral da responsabilidade pelos débitos trabalhistas contraídos. A perversidade da afirmação de que a alteração é proposta para "maior garantia do trabalhador" esconde o fato de que em realidade há, na redação sugerida, uma tentativa de limitação da responsabilidade da empresa sucedida mas hipóteses de fraude na transferência.
            
A mudança na estrutura jurídica da empresa, que identifica o fenômeno da sucessão, ocorre toda vez que houver modificação na titularidade da empresa, poder que comanda, dirige e assalaria o trabalhador.  A sucessão de empregadores promove uma espécie de quebra da garantia e da confiança que se presume existentes no momento da contratação. Daí porque ambos, sucedido e sucessor, são responsáveis pelos créditos alimentares trabalhistas. A noção de continuidade da empresa, que decorre diretamente da proteção, e que está prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, consagra a ideia de solidariedade, de resto reafirmada no art. 2º, § 2º, ou no art. 455, ambos também da CLT.
           
O que ora se propõe nada mais é do que a restrição desse critério de responsabilidade, em evidente inversão do que está no princípio das normas dos artigos 10 e 448, que é justamente a solidariedade ampla de quem negocia o capital que se beneficia da força de trabalho de um ser humano.
 
O substitutivo também propõe a introdução de um artigo 223-A, limitando as possibilidades de condenação por dano extrapatrimonial exclusivamente aos "dispositivos deste Título". Depois de conceituar, de forma aberta e imprecisa, o que seria o dano de natureza extrapatrimonial (Art. 223-B; Art. 223-C), autoriza reconhecimento de dano extrapatrimonial em favor do empregador (Art. 223-D) por dano à "imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência" e exige que o juiz considere, ao apreciar o pedido, vários critérios vagos (Art. 223-G), limitando a "indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos" (§ 1o) em: "I – ofensa de natureza leve, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; II – ofensa de natureza média, até dez vezes o último salário contratual do ofendido; III – ofensa de natureza grave, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido". É evidente aqui a tentativa de minimizar as consequências dos danos causados aos trabalhadores, buscando impedir os juízes de fixar indenizações que efetivamente coibam a repetição de práticas lesivas.
            
É a consagração da ideia de processo um bom negócio, estimulando - em vez de coibir - a prática de agressões no ambiente de trabalho. Nas palavras do juiz do trabalho Gustavo Fontoura Vieira:

​"...95 milhões de processos tramitam no Poder Judiciário em todo o país. Embora vivamos numa sociedade marcada pela competição, pelo litígio, esse dado estatístico, aberto e estudado, revela informações muito preocupantes. Impacta constatar que o Judiciário está instrumentalizado por habituais sonegadores de direitos: grandes empresas, grandes grupos econômicos nacionais e estrangeiros e por órgãos e empresas públicos. Está cooptado para processar milhões de demandas que atendem, por discutíveis motivos e pela demora na tramitação, aos interesses desses entes públicos e privados. Segundo dados estatísticos recentes divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça os maiores litigantes são operadoras de telefonia, bancos públicos e privados, a União, a Previdência Social, dentre outros (www.cnj.jus.br). Na Justiça do Trabalho não é diferente: são instituições bancárias e financeiras, empresas de petróleo e telefonia, frigoríficos, municípios e empresas estatais (www.csjt.jus.br). Destacam-se, também, empresas de serviços terceirizados, comprovando as consequências nefastas da terceirização. Os cidadãos e as empresas têm assegurada na Constituição Federal a reparação dos direitos lesados e podem buscar essa reparação em ação judicial. O problema surge quando se identifica que os habituais litigantes criaram estratégia ilícita para transformar Tribunais em departamentos de atendimento a clientes, Varas do Trabalho em setores de recursos humanos. Assim, eliminam ou reduzem custos com estrutura extrajudicial de solução de conflitos.  Por sua vez, o Estado sonegador de direitos descumpre obrigações legais, protela soluções de nível administrativo e entulha o Judiciário. Essa grave distorção prejudica o funcionamento do Poder Judiciário: torna a prestação de justiça mais demorada, dificulta e desestimula o acesso à justiça pelo cidadão comum. Para os grandes sonegadores de direitos descumprir a lei tornou-se regra de conduta e vantagem competitiva. "Vá procurar seus direitos!" é expressão emblemática que traduz o desprezo pela ordem jurídica no Brasil[vii]."
 
4. Prescrição como forma de suprimir direitos fundamentais
           
Também há proposta de alteração para o artigo 11 e aqui há um curiosidade interessante. No artigo 8o, o relator propõe a introdução de um § 2o, para dispor que "súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei". Já no artigo 11, acrescenta o § 4o, para dispor que "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Ou seja, para incorporar à CLT disposição contida em súmula do TST, que - diga-se de passagem - constitui uma ode ao desconhecimento do instituto da prescrição. A prescrição incide sobre a pretensão de exigir um crédito, e não sobre o crédito em si. Por isso mesmo, está definida no Código Civil, no artigo 189, do seguinte modo: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição".
           
Ora, se é a exigibilidade que perece, quando o juiz pronuncia a prescrição, não há falar em "prescrição total" (invenção do TST, como admite a súmula 409: "Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial".). E mais, ou bem o legislador entende que não é dado ao TST criar ou modificar normas através de suas súmulas, ou reconhece a legitimidade para isso, na medida em que pretende transformar em lei uma dessas criações, evidentemente uma das que retira direitos trabalhistas.
           
Há, também, previsão de introdução de prescrição intercorrente no processo do trabalho, contrariando a jurisprudência absolutamente majoritária, a súmula 114 do TST e o recente pronunciamento traduzido na Instrução normativa 39/TST. Trata-se da proposta de introdução de um art. 11-A, que disporia: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia- se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição".
           
Não podemos permitir que a prescrição intercorrente seja ressuscitada na Justiça do Trabalho. A prescrição no campo das relações de trabalho constitui uma restrição ao direito fundamental de exercer pretensão. Como restrição, precisa ser compreendida e aplicada de modo restritivo. Isso porque retira do trabalhador a possibilidade (que se revela única em um sistema de monopólio da jurisdição) de fazer valer a ordem constitucional vigente. Isso significa que sua aplicação submete-se, de uma parte, à aplicação (integral) de todos os direitos ali garantidos e, de outra, à uma análise que busque sempre reduzir ao máximo seu âmbito de incidência.
           
Do mesmo modo, a pronúncia de prescrição, de ofício pelo juiz, constitui a total inversão da razão mesma de existência desse instituto, revelando que essa anunciada razão (pacificação dos conflitos sociais) não é verdadeira[viii]. Essa "indevida interferência do Estado"[ix] só pode ser compreendida se reconhecemos a sua função de forma jurídica destinada a manter a sociedade do capital. E pode ser rechaçada desde a perspectiva da doutrina dos direitos fundamentais sociais. Não importa o quanto estejamos soterrados de trabalho e premidos por metas e números. Processos não são pilhas (mesmo que virtuais) a serem derrubadas; são dramas de pessoas reais.
           
A própria função da Justiça do Trabalho está ameaçada pela gestão de resultados em que o conflito simplesmente desaparece, em lugar de ser resolvido. O resultado da mais completa eficiência, sob a perspectiva da quantidade em detrimento da qualidade, é a desnecessidade de uma estrutura de Poder Judiciário Trabalhista. Nosso sucesso será, portanto, nosso derradeiro fracasso. Propostas de alteração como essa visam, então, em última análise determinar a extinção da Justiça do Trabalho.
 
5. Fim dos limites à duração do trabalho: retorno à lógica do século XVIII:
           
Quando o assunto é jornada, o potencial lesivo da reforma proposta é ainda maior. A alteração do artigo 58 introduz o fim das horas in itinere, direito duramente conquistado pelos trabalhadores; aumenta para 30h semanais o limite do contrato em regime de tempo parcial, ou para 26h semanais com permissão para a realização de "até seis horas suplementares semanais" (Art. 58-A), o que uma vez mais revela o escárnio para com a classe trabalhadora, o Estado Social, a história das relações de trabalho no Brasil. Ora, nenhum sentido há para a contratação a tempo parcial de trabalhadores que terão de se submeter à jornada extraordinária, que não a redução de sua remuneração, contrariando diretamente a norma constitucional que estabelece a irredutibilidade salarial.
           
O substitutivo apresentado pelo relator Rogério é uma ode ao retorno das relações de trabalho para a lógica do século XVIII e impressiona que ele tenha a coragem de justificar suas propostas invocando princípios como a liberdade, a dignidade humana ou a valorização do trabalho.
           
A proposta de supressão de direitos fundamentais segue, havendo previsão de introdução de um § 6o no mesmo artigo 58, segundo o qual: "É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário". Ou seja, revelando uma vez mais o exato contrário do que afirma o relator em sua exposição de motivos, a proposta de alteração da CLT suprime o direito constitucional às férias. Férias, sabidamente, é descanso anual de pelo menos um mês ao qual corresponde uma remuneração igual ao salário acrescido de 1/3. Se houver supressão de 1/3 não estaremos mais falando de férias. Retiraremos do trabalhador a possibilidade de efetivo lazer e consumo durante o período de descanso. E alguém tem dúvida de que em uma lógica de contratos precários, sem qualquer garantia de emprego, o trabalhador "optará" pela "venda das férias". O que se propõe, portanto, é negar a Constituição de 1988.
           
Para o artigo 59, a proposta é permitir banco de horas por negociação direta entre patrão e empregado (§ 5o e Art. 59-A) e introduzir a inconstitucional prática de "trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação", "mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho" (Art. 59-B).
           
A Constituição estabelece como direito fundamental "XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Logo, não há como introduzir norma prevendo jornada de doze horas, porque extrapola - e desse modo nega - o limite constitucional. A compensação aqui só pode ter o condão de reduzir esse máximo previsto no texto constitucional, sob pena de estarmos negando vigência ao dispositivo.
           
O Direito do Trabalho, sabidamente, é informado pelo valor social do trabalho que encontra expressão no princípio da proteção. Esse princípio determina a aplicação da norma mais favorável. Aplicando-o, teremos necessariamente de afastar a qualquer norma, legal ou coletiva, com previsão de jornada inconstitucional de doze horas, justamente por afrontar o que determina a Constituição. Ainda que estivéssemos diante de um contrato de natureza comum e aplicássemos as regras do direito comum, não teríamos como sustentar a possibilidade de uma convenção entre as partes derrogar, ignorar, contrariar, dispositivo constitucional e dispositivo de lei. Mas é exatamente isso que o relator propõe: incluir na CLT disposição expressa para a inobservância de norma fundamental trabalhista!
           
É uma inversão de valores que se desafia a hermenêutica no âmbito das relações civis, é ainda mais inadmissível nas relações de trabalho. O texto legal deve amoldar-se ao parâmetro constitucional. Do mesmo modo, a norma coletiva, saudável e valorizada na regulação das relações de trabalho, encontra seu limite no conjunto de normas mínimas consideradas essenciais (e mesmo fundamentais) dentro do ordenamento jurídico. Vale dizer: as partes podem pactuar o que quiserem, desde que observem os limites da Constituição. No mesmo sentido, o limite de atuação do legislador derivado é a norma constitucional que, caso aprovado o substitutivo apresentado pelo relator Rogério Marinho, será desrespeitada.
           
A situação é ainda mais grave porque a proposta legislativa autoriza não apenas jornada de 12h, mas também a supressão do intervalo para repouso e alimentação. A pretensão é de autorizar a "indenização" do intervalo. Ora, o pagamento de valor equivalente a 1 hora extra evidentemente não compensa o desgaste físico e mental impingido ao trabalhador. Aliás, sequer é lícito o pagamento antecipado de descumprimento de direito, ainda mais de direito alimentar de caráter fundamental. Seria como admitir que alguém pagasse uma multa de trânsito, por exemplo, e com isso se sentisse a vontade para dirigir em alta velocidade, sem qualquer responsabilidade jurídica. As normas não são aprovadas para serem descumpridas, sobretudo quando se referem a direitos de personalidade, como é o caso do direito à desconexão. Parar pelo menos uma hora durante o dia de trabalho é essencial para reduzir a fadiga física e mental do trabalhador. Se isso é verdade em uma jornada constitucional de oito horas, mais ainda em uma jornada estendida como aquela que se pretende chancelar.
           
E note-se que essa jornada inconstitucional, que já vem sendo praticada com a incompreensível cumplicidade do TST, geralmente é exigida no âmbito dos profissionais da saúde, dos motoristas e dos vigilantes. Ou seja, dos trabalhadores que atuam em ambiente hospitalar, cuidando da vida de seres humanos, dos que trabalham dirigindo e daqueles que protegem o patrimônio, trabalhando em exposição direta a intempéries e utilizando-se de arma de fogo. Não é difícil imaginar o custo social que decorre da formalização dessa prática inconstitucional. O aumento no número de acidentes de trânsito, erros em procedimentos médicos e incidentes com arma de fogo é decorrência lógica da fadiga que pretende se impor a esses trabalhadores. E a situação fica ainda pior se considerarmos o fato, facilmente constatável na realidade da vida, de que esses profissionais, em regra, não trabalham em um só local. Por consequência, não folgam 36h. Ao contrário, trabalham muitas vezes 24h consecutivas, em dois hospitais ou postos de serviço. Se aprovado o substitutivo proposto por Rogério Marinho estaremos, como sociedade, condenando essas pessoas ao esgotamento, ao adoecimento, ao isolamento em relação aos seus familiares. Difícil não lembrar do filme Guerra Mundial Z, porque se dúvida estaremos potencializando a criação de uma geração de trabalhadores zumbis.
           
A jornada máxima de oito horas é conquista secular dos trabalhadores, reconhecida, inclusive na Convenção n. 01 da OIT, de 1919, como uma necessidade social, tanto para quem trabalha, quanto para os empregadores, sob pena de transformar quem trabalha em força de trabalho que se esgota em poucos anos, impedindo esses trabalhadores de qualquer possibilidade de interação social, inclusive de consumo. É o retorno à lógica da escravidão porque as pessoas assim contratadas não farão nada além de trabalhar (serão como zumbis) e receberão o mínimo suficiente para pagar as contas. Mesmo que não estejam com sua liberdade diretamente vigiada, não terão condições de exercê-la, o que equivale a sua supressão.
           
É comum normas coletivas relativas à categoria dos vigilantes estabelecerem, por exemplo, que o vigilante deve "estar presente no posto de trabalho durante toda a jornada estabelecida", não pode utilizar telefone celular por mais de dois minutos; não pode olhar TV, ouvir rádio, ler jornal ou revista. Tudo certo, se pensarmos que a sua função é vigiar e que será exercida dentro dos padrões constitucionalmente estabelecidos (no máximo 8h por dia, com intervalo real de pelo menos 1h para repouso e alimentação). Agora, quando o trabalhador precisa permanecer 12h no ambiente de trabalho (isso quando o próximo vigia não falta ou atrasa), sem qualquer intervalo e sem acesso a veículos de comunicação, o trabalho passa a ser penoso, angustiante e certamente adoecedor. O regime inconstitucional de 12h ganha, portanto, nova dimensão quando percebemos todos os malefícios, no âmbito da saúde física e mental e da possibilidade de convívio social do trabalhador, que ele acarreta ou potencializa. Pois é exatamente isso que Rogério Marinho propõe seja institucionalizado, ao arrepio da Constituição vigente.
           
O art.59-C, repetindo a lógica antes denunciada de incorporar orientações jurisprudenciais contrárias à lei, admite "acordo tácito" para a compensação e estabelece que sua inobservância "não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". É a incorporação da lógica abusiva e inconstitucional da súmula 85 do TST. O parágrafo único desse dispositivo é mais uma pérola: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ou seja, de acordo com a noção de modernização e liberdade do sr. Rogério Marinho é razoável que o trabalhador se sujeite a um regime de compensação de horas, trabalhando sem receber por isso, e ainda assim seja constrangido a realizar horas extras habituais, o que, por si só, já constitui uma contradição em termos. Horas extraordinárias são, ou deveriam ser, extraordinárias. Se habituais, perdem, logicamente, sua condição de horas extraordinárias, configurando, isso sim, violação direta à ordem constitucional de limitação da duração do trabalho.  
           
A alteração proposta para o Art. 60 segue a mesma lógica de requinte de crueldade. Propõe um parágrafo único com a seguinte redação: "Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Ou seja, a inspeção ao local de trabalho e proibição de realização de jornada extraordinária para trabalhadores sujeitos a dano efetivo à saúde (insalubridade) não se aplicaria justamente àqueles trabalhadores sujeitos à jornada inconstitucional de doze horas. Qual a justificativa para isso? De acordo com Rogério Marinho, é "para desburocratizar" que se propõe a "liberação do trabalho da 8a a 12a hora em ambientes insalubres, como no caso do trabalho de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem nos hospitais".
           
A proposta de alteração do Art. 71 é de redução do pagamento, pela não concessão do intervalo mínimo "apenas do período suprimido", negando jurisprudência pacífica.
           
A proposta também disciplina o teletrabalho, nos artigos 75-A a 75-E. A novidade, evidentemente contrária à proteção que deve orientar a legislação trabalhista, é a possibilidade de repasse da responsabilidade "pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto" ao empregado mediante previsão em contato escrito (Art. 75-D), com a disposição expressa de que, caso fornecidas pelo empregador "não integram a remuneração do empregado".
           
Há, também, proposta de alteração do Art. 134, para dispor que "as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um" (§ 1º). De novo, o que se verifica é a mitigação de um direito constitucional. Impressiona que nada, absolutamente nada, na proposta de alteração da CLT, implique melhoria nas condições sociais dos trabalhadores, o que eiva todo o projeto de inconstitucionalidade, por contrariar o caput do art. 7° da Constituição.
 
6. Trabalho intermitente: 
           
No artigo 443, pretende-se a introdução do trabalho intermitente, um retorno à lógica pré revolução industrial. Trata-se da possibilidade de contratar a prestação de serviços "com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, inclusive as disciplinadas por legislação específica" (§ 3º). Evidentemente, o trabalhador receberá apenas pelas horas trabalhadas. Essa possibilidade de contratação precária, aliada às exigências para a obtenção da aposentadoria, seja sob as regras atuais, seja nos parâmetros propostos na chamada reforma da previdência, implicará concretamente a impossibilidade real de que os trabalhadores obtenham esse benefício, mesmo que trabalhem desde os quatorze anos até os oitenta.
           
No Art. 452-A a previsão é de que o "empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência" (§ 1º); "o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa" (§ 2º). Se aceitar e descumprir "a oferta", o empregado "pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo" (§ 4º). Ainda, o "período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes" (§ 5º) e as verbas devidas pelo trabalho estarão limitadas àquelas ali descritas (§ 6º)
           
A justificativa do relator Rogério Marinho para essa barbaridade é, novamente, "modernizar as relações do trabalho, sem que haja precarização do emprego". Ocorre que: a) a prática de pagar apenas pelas horas trabalhadas era o que ocorria antes das legislações trabalhistas serem aprovadas, portanto em vez de modernização o que se propõe é o retorno à lógica do século XVIII; b) há evidente precarização do trabalho, exigindo do trabalhador que se vincule a dois ou mais empregadores e que permaneça a disposição, impedido de organizar sua vida, fazer cursos de aperfeiçoamento, programar viagens, etc.
           
A afirmação de que o trabalho intermitente permitirá "a absorção pelo mercado de trabalho dos milhões de brasileiros que integram as estatísticas oficiais do desemprego, do subemprego e dos que desistiram de procurar por um emprego, após anos de busca infrutífera por uma ocupação no mercado" é novamente mentirosa e mesmo pueril. É evidente que a possibilidade de transformação de contratos minimamente estáveis em contratos intermitentes não aumentará postos de trabalho.
           
O relator invoca a Frente Parlamentar Mista em Defesa do Comércio, Serviços e Empreendedorismo, que, segundo ele afirma,  toma por base "indicadores da economia dos Estados Unidos", o que por si só compromete qualquer análise, ante a evidente diferença na realidade das relações de trabalho desses países. E o faz para justificar que essa modalidade de contratação precária irá gerar novos empregos. Ora, basta examinar o que vem ocorrendo nos países da Europa, como a Itália, em que tal modalidade de contrato precário foi chancelada. Não houve, nesses países, aumento dos postos de trabalho. Houve, isso sim, redução da remuneração, aumento da rotatividade e uma sensação de insegurança que impede o consumo e a programação da vida, fazendo com que os trabalhadores não se arrisquem, por exemplo, na aquisição de casa própria.
           
O relator afirma que sua proposta de lei não implica "revogação de direitos alcançados pelos trabalhadores após anos de lutas intensas". Outra mentira. O reconhecimento do contrato a prazo indeterminado, com o pagamento dos repousos semanais, como a regra na relação entre capital e trabalho foi resultado de intensa luta dos trabalhadores e é exatamente isso que a reforma pretende atacar, ao estabelecer a possibilidade de contrato intermitente. Mudam os nomes, mas a lógica é a mesma que provocou a revolta dos trabalhadores e que determinou o reconhecimento da necessidade do próprio sistema, de conferir certa segurança aos trabalhadores, para viabilizar o consumo.
           
Afronta a inteligência de quem lida diariamente com o Direito do Trabalho, e especialmente da classe trabalhadora, pretender retirar direitos (como o direito ao pagamento do repouso semanal) ao argumento de que há uma preocupação em gerar postos de trabalho. O mínimo que devemos exigir, de quem pretende uma alteração de tal modo lesiva, na legislação trabalhista, é que seja franco. Ao menos admita que as propostas de alteração estão, todas elas, ditadas por uma lógica predatória do capital internacional, para o qual o consumo interno é irrelevante, que o pressuposto é a existência de um número de tal modo expressivo de pessoas que necessitam trabalhar para sobreviver, que se compreende possível retornar à lógica do desfrute da força de trabalho até a sua consumação absoluta, pouco importando que esses trabalhadores adoeçam ou morram precocemente em razão das péssimas condições de trabalho. Seria mais honesto admitir que o que está em jogo não é a preocupação em criar postos de trabalho, pois para isso bastaria reduzir a jornada e a carga semanal respectiva. O que está em jogo é a perversidade do capital.
           
Seria mais honesto se o relator admitisse que o que está propondo em nada diverge da lógica que vigorava à época em que Marx escreveu a seguinte passagem:

"Como capitalista, ele é apenas capital personificado. Sua alma é a alma do capital. Mas o capital tem um único impulso vital, o impulso de se autovalorizar, de criar mais-valor, de absorver, com sua parte constante, que são os meios de produção, a maior quantidade possível de mais-trabalho. O capital é trabalho morto, que, como um vampiro, vive apenas da sucção de trabalho vivo, e vive tanto mais quanto mais trabalho vivo suga. O tempo durante o qual o trabalhador trabalha é o tempo durante o qual o capitalista consome a força de trabalho que comprou do trabalhador. Se este consome seu tempo disponível para si mesmo, ele furta o capitalista. O capitalista se apoia, portanto, na lei da troca de mercadorias. Como qualquer outro comprador, ele busca tirar o maior proveito possível do valor de uso de sua mercadoria[x]." (grifo meu)
 
O argumento de que o trabalho intermitente deve ser direcionado a "situações como a obtenção do primeiro emprego, especialmente para os estudantes, que poderão adequar as respectivas jornadas de trabalho e de estudo da forma que lhes for mais favorável" revela o verdadeiro objetivo da reforma: precarizar as condições de trabalho de quem está ingressando no mercado. Pessoas que não farão carreira em determinada profissão, que terão necessariamente de se sujeitar a dois ou mais empregadores, que receberão menos e trabalharão mais. Provavelmente, os estudantes atingidos pela reforma do ensino médio, que está sendo levada à efeito por Temer e que privilegia a técnica, em detrimento do conhecimento filosófico e da reflexão que habilitam o sujeito a pensar sobre as coisas a sua volta e propor mudanças.
 
7. Despreocupação com a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras 
           
A proposta de redação para um Art. 394-A autoriza que a gestante trabalhe em ambiente insalubre. Outro retrocesso injustificável. Para o relator, a regra que protege o trabalho da mulher lhe é prejudicial, porque provoca "situações de discriminação ao trabalho da mulher em locais insalubres, tanto no momento da contratação quanto na manutenção do emprego".
           
Sequer há sutileza na linha de argumentação. A discriminação,  segundo o relator, decorre da proibição de realização de trabalho em ambiente insalubre, especialmente "em setores como o hospitalar, em que todas as atividades são consideradas insalubres, o que já tem provocado reflexos nos setores de enfermagem, por exemplo, com o desestímulo à contratação de mulheres". Em vez de criar norma objetivando eliminar a situação insalubre de trabalho, propõe a possibilidade de exposição da gestante e do nascituro à situação de dano efetivo à saúde.
           
É ainda mais perverso o argumento de que "afastar a empregada gestante ou lactante de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, há, de imediato, uma redução salarial, pois ela deixa de receber o respectivo adicional, refletindo, inclusive, no benefício da licença-maternidade a que faz jus". Ora, se a preocupação é com a remuneração decente, seria o caso de majorar os pisos salariais, criar um adicional de salário para a trabalhadora gestante. Em hipótese alguma a intangibilidade de salário deve ser defendida para o efeito de exposição do trabalhador ou da trabalhadora a condições de prejuízo efetivo à saúde, como é o caso dessa proposta legislativa.
           
A reprodução de ambientes adoecedores de trabalho, a partir da lógica econômica de que custa bem menos pagar um adicional de salário (mesmo sujeitando o empregado a dois ou mais agentes nocivos) do que tornar o ambiente seguro, reduz a qualidade de vida e, por consequência, o convívio social saudável dos trabalhadores. O Direito do Trabalho, fundamentado na proteção, conseguiu consolidar-se numa lógica em que tudo (pessoas e coisas) é reduzido à condição de mercadoria de troca, porque é necessário à manutenção da própria lógica do capital. Sem trabalhadores saudáveis não há produção, sem consumidores não há circulação de mercadorias. Daí porque normas como a do art. 193 da CLT ou do artigo 7°, XXIII, da Constituição, foram editadas. Para proteger o trabalhador, a fim de que ele possa continuar em sua condição de trabalhador, e para que o custo dessa exploração não se torne insuportável para o próprio sistema. Esse é também o sentido da norma de proteção do art. 394.
           
Se a preocupação fosse garantir trabalho decente, com remuneração decente e acesso em condições não-discriminatórias de trabalho à gestante, a proposta teria de ser no sentido de tornar inviável a sujeição dos seres humanos, especialmente daqueles que estão gastando novos seres em seus ventres, a dano efetivo.
           
A Constituição determina a permanente redução dos riscos e dos danos à saúde de quem trabalha. Deveríamos, portanto, estar lutando pela eliminação desses agentes, e não aumento das possibilidades de exposição ao mal que causam. Estamos bem longe disso, não apenas em razão da proposta perversa de criação de um art. 394-A, para expor a gestante a situação insalubre, como também em face do projeto de lei (PL 176/2011) que também tramita no Congresso Nacional e pretende a regulamentação do uso do amianto em ambientes de trabalho, apesar de se tratar de agente já banido em vários países, pelo terrível mal que causa à vida humana[xi].
           
Utilizar o argumento da vedação à discriminação para sujeitar mulheres grávidas a situação insalubre de trabalho é subverter a ordem constitucional e desrespeitar a inteligência dos destinatários da norma proposta.
           
A alteração proposta para o art. 429 introduz um § 3º, para permitir que a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho excluam determinadas funções da base de cálculo do percentual da cota de aprendizagem, reduzindo, assim, o número de trabalhadores aprendizes que deverão ser contratados pelas empresas. O argumento para a proposta é a dificuldade que algumas empresas tem de contratar aprendizes.
           
O Art. 442-B é outra pérola. Dispõe que a "contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação". Como se fosse necessário que a lei dispusesse que uma cadeira não é uma mesa. Ora, se o trabalhador for efetivamente autônomo, é de necessidade nenhuma regra que disponha que, em tal caso, não há vínculo de emprego. Se existe a necessidade de introduzir uma regra como essa na CLT é porque se pretende disfarçar o óbvio, estimular a burla à legislação trabalhista, através da contratação de empregado como se autônomo fosse. Sorte que eventual aprovação de uma aberração como essa evidentemente não terá o condão de anular o princípio da proteção, quando determina a primazia da realidade sobre a forma.
 
8. A fragilização de normas sobre a despedida:
           
Também é grave a proposta de introdução do art. 477-A, para dispor que: "As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação". Ou seja, para negar validade à Convenção 158 da OIT, cuja aplicação no âmbito interno já foi admitida no chamado "caso Embraer".  
           
A proposta de introdução do Art. 477-B tem o objetivo de dispor que "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". Ou seja, torna lei o que o STF decidiu, em evidente contrariedade à irrenunciabilidade que orienta os créditos trabalhistas e que está inclusive disciplinada no art. 100 da Constituição, no Recurso Extraordinário (RE) 590415, com repercussão geral reconhecida.
           
A quitação não é algo à disposição das partes. É resposta ao pagamento, tal como a própria definição do art. 477 da CLT. Deve abranger as verbas pagas e devidamente discriminadas no ajuste. No mesmo sentido dispõe o artigo 320 (A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante) do Código Civil.
           
Aliás, o próprio CPC tem disposição expressa referindo que a homologação de acordo constitui decisão final de mérito (art. 487), que deve se restringir aos limites da lide, conforme art. 503 (A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida). Um acordo que versa sobre verbas trabalhistas não pode implicar renúncia prévia e genérica a crédito alimentar, sob pena de violação do art. 100 da Constituição, do art. 1.707 do Código Civil[xii] e do art. 9o  da CLT[xiii].
           
A proposta de redação para um artigo 477-B é inconstitucional, porque simplesmente veda aos empregados que firmarem um plano de demissão voluntária o acesso à justiça, que lhes é garantido pelo artigo 5° e pelo artigo 7o, XXIX, ambos da Constituição. É preciso reconhecer que essa monstruosidade é fruto de prática aceita a décadas na Justiça do Trabalho, que criou o costume ilegal de conferir "quitação do contrato" quando há pagamento de valores acordados em uma conciliação trabalhista. Pois bem, é essa aberração que o STF acabou assimilando e chancelando na decisão antes referida, e que agora pretende-se introduzir no texto da CLT. Tudo em nome de segurança jurídica. Não é possível, porém, pensar em segurança jurídica em uma realidade na qual o Estado detém o monopólio da jurisdição e nega acesso à justiça, para a discussão de questões que não foram resolvidas entre as partes.
           
O mesmo se dá em relação à proposta de redação do Art. 507-B, que dispõe: é "facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria", cláusula que novamente tem o objetivo de estimular a vedação de acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional.
           
No art. 482 propõe-se a introdução de mais uma hipótese de justa causa: "m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão". As hipóteses de justa causa contidas no artigo 482 da CLT, com redação de 1943, já trazem em si o gérmen da discriminação, incompatível com a lógica contratual que é aceita para a relação de trabalho. É de punição que se trata. Às faltas cometidas pelo empregado atribui-se peso suficiente a legitimar não apenas a perda do emprego, como também de verbas cujo direito o trabalhador adquiriu no curso do contrato.
           
A diferença no tratamento que a lei faz, para o empregado e para o empregador, no que tange à despedida por falta grave impressiona. O empregador que comete uma das faltas descritas no art. 483 da CLT nada perde. Absolutamente nada! Caso o empregado veja reconhecida a falta do empregador, através de demanda trabalhista que por vezes lhe impõe uma espera de meses, receberá, ao final do processo, exatamente as mesmas verbas a que faria jus caso dispensado por iniciativa da empresa. As faltas atribuídas ao empregador, portanto, não geram penalização. Ao contrário, aquelas atribuídas ao empregado implicam sua punição, com a perda sumária e imediata do posto de trabalho, além da perda do direito ao prévio aviso para que possa buscar novo posto de trabalho e da perda da indenização prevista no texto constitucional. Implica, também, para o entendimento jurisprudencial predominante, perda das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcional, verbas cujo direito o trabalhador adquire mês a mês, pelo trabalho realizado.
           
Pois bem, em sentido absolutamente contrário àquele da modernização preconizada pelo relator, não só mantém a justa causa, como acrescenta-se mais um motivo, desta vez ligado a fato alheio à conduta do trabalhador. Trata-se de norma claramente direcionada para categorias específicas, como a dos motoristas.
           
Reconhece-se há muito tempo, e nem poderia ser diferente, a existência de um poder privado que habita a relação de trabalho e que é exercido pelo empregador. As origens desse poder são bem explicadas por Michel Foucault, e dizem com a necessidade de disciplina e hierarquia, potencializadas, no caso brasileiro, por uma cultura escravocrata da qual ainda não nos livramos. A primeira medida a ser adotada, portanto, pelos intérpretes/ aplicadores do Direito do Trabalho, é o reconhecimento da incompatibilidade de aplicação de "pena" no âmbito de um contrato. Se o empregador pretende e pode extinguir o vínculo, que o faça, pagando ao empregado as verbas que daí decorrem, tal como acontece quando é ele o autor da falta capaz de legitimar a extinção do contrato. A alteração proposta revela, uma vez mais, que não se trata de modernizar a CLT, trata-se de por em seu lugar uma carta de direitos (abusivos) do empregador, decretando o fim do Direito do Trabalho.
           
Alteração da CLT, quanto a essa regra, deveria observar o que a Constituição impõe em seu artigo 7o , ou seja, a imposição, ao empregador, do dever de motivar a dispensa, como ou sem justa causa. Isso é bastante claro na dicção do inciso I desse dispositivo constitucional, quando veda a despedida arbitrária ou sem justa causa. Não se cogita, aí, de mero ônus de quem detém o poder social na relação privada. Cogita-se de um dever de atuação. Na medida em que o ordenamento protege contra despedida arbitrária, está fixando para o empregador um dever de conduta conforme, ou seja, um dever de justificar o ato de denúncia do contrato. O Estado só poderá realmente garantir aos trabalhadores brasileiros "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária", se reconhecer ao empregador, diretamente, o dever de motivar o ato de dispensa. Ignorar a existência desse dever é negar conteúdo ao direito ali inscrito. Disso se extrai que a eficácia jurídica e social do direito fundamental trabalhista está diretamente ligada à eficácia do dever a ele relacionado. E, em hipóteses como aquela do inciso I do art. 7o da Constituição brasileira, parece claro que estamos diante de um dever fundamental diretamente exigível do empregador, especialmente porque aqui existe uma espécie de substituição do poder do Estado, que justifica a existência de deveres fundamentais diretamente relacionados aos particulares.
           
A introdução do art. 484-A é para estabelecer a possibilidade de pagar "por metade", "o aviso prévio, se indenizado", se as partes resolverem por fim ao vínculo, revelando, uma vez mais, desconhecimento do Direito do Trabalho, pois aviso sequer é rubrica, é tempo. Reduz direitos, sem qualquer necessidade de modernização que o justifique. Em uma relação sabidamente assimétrica, uma disposição como essa equivalerá, na prática, à redução dos direitos decorrentes da despedida.
 
8. Conciliação a qualquer preço
           
O Art. 507-A dispõe que "nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem", permitindo a introdução de uma espécie de arbitragem obrigatória.
           
A conciliação tem sido alvo de vigorosas campanhas publicitárias. O CNJ instituiu a semana nacional da conciliação, em que Juízes do Trabalho são exortados a promover, com afinco, a pacificação do litígio mediante conciliação. É verdade, conciliar é legal, como afirma a campanha publicitária. Conciliar é um dos objetivos da Justiça do Trabalho, porque promover a pacificação do conflito de forma a atender aos interesses das duas partes é um ideal que sem dúvida deve ser perseguido.
           
A conciliação em âmbito trabalhista depende da intervenção do Estado, exatamente em razão da assimetria entre as partes e da necessidade, que via de regra determina a conduta do empregado em juízo. O papel do Juiz do Trabalho, diante da intenção pacificadora das partes, é justamente demonstrar esse limite, impedindo falsas conciliações que, em realidade, se caracterizam como renúncia genérica e futura de créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar a Constituição reconhece, em seu art. 100. Do contrário, bastaria um documento assinado pelas partes, observando que o trabalhador, ao receber mil reais, abre mão de qualquer outra verba que decorra do contrato de trabalho que firmou com determinada empresa. Aliás, é o que parece pretender a reforma trabalhista, do modo como proposta.
           
A arbitragem, que pressupõe a ausência do Estado, se vantajosa (tenho minhas dúvidas) no âmbito de outras relações jurídicas, equivale ao retorno da lógica pela qual as partes na relação de trabalho agiam livremente, baseadas apenas nas leis de oferta e procura, necessidade e possibilidade. Então, no âmbito do Direito do Trabalho, nada tem de "moderno", no sentido utilizado pelo relator Rogério Marinho. Admitir a arbitragem apenas porque o empregado recebe um salário decente é condená-lo a retornar à época em que não havia legislação trabalhista, deixando-o ao completo arbítrio do empregador.
           
O  Art. 652 ganha um item "f" para estabelecer que é competência do Juiz do Trabalho "decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho". Como se já não fosse. Evidentemente, a introdução de cláusula desnecessária como essa mal disfarça a intenção de quem propõe o desmanche: estimular a arbitragem, a resolução extrajudicial dos conflitos, na linha já encampada pelo novo CPC. O Art. 855-B permite homologação de acordo extrajudicial desde que o processo seja iniciado "por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado".
           
O Documento Técnico n. 319, do Banco Mundial, intitulado "O Setor Judiciário na América Latina e no Caribe - Elementos para Reforma", elaborado por Maria Dakolias, denominada "especialista no Setor Judiciário da Divisão do Setor Privado e Público de Modernização", traduzido para o português em 1996, já referia a necessidade de afastar os conflitos do âmbito de atuação do Poder Judiciário. Nesse documento, a conclusão a que os "especialistas" chegam é de que existe uma necessidade premente de "repensar do papel do estado"[xiv]. Textualmente, o documento refere-se à "maior confiança no mercado e no setor privado, com o estado atuando como um importante facilitador e regulador das atividades de desenvolvimento do setor privado". Esse fato determina, de acordo com os subscritores do documento, uma "necessidade de reformas para aprimorar a qualidade e eficiência da Justiça, fomentando um ambiente propício ao comércio, financiamentos e investimentos". Nesse contexto, em que o Estado deve figurar como mero facilitador da economia, propõe-se um Judiciário que interprete e aplique as leis e normas de forma "previsível e eficiente", e que valorize a composição dos litígios.
           
Conciliar não é algo ruim, evidentemente. O problema são os parâmetros para a conciliação em uma realidade tão díspare quanto a que encontra o trabalhador e o empregador, na "mesa de negociações", o primeiro via de regra desempregado e desesperado. O segundo com ampla possibilidade de oferecer menos do que reconhecidamente deve, e ainda exigir quitação do contrato. Se isso ocorre todos os dias, diante de juízes do trabalho, imagine o que ocorrerá em âmbito extrajudicial.             É bom recordar que no Brasil tivemos a edição de três Pactos Republicanos para um Poder Judiciário célere e eficaz, em 2004, 2009 e 2011, nos quais preconizavam-se as mesmas coisas: controle externo do Poder Judiciário, revisão processual capaz de garantir a "necessária" previsibilidade das decisões, ode ao processo judicial eletrônico e à necessidade de retirar o Estado do cenário de resolução dos conflitos sociais[xv].
           
Daí é que a Emenda Constitucional 45, de 2004, surge no horizonte como uma (falsa) conquista do Poder Judiciário, notadamente daquele trabalhista, redistribuindo competência (e com isso legitimando o discurso de que não há mais razão em uma estrutura própria para lidar com as relações entre capital e trabalho), criando o Conselho Nacional de Justiça e a possibilidade de súmula vinculante. Uma súmula com superpoderes, pois uma vez editada pelo STF, seu preceito (ainda que confuso e mesmo contraditório com os fundamentos que a legitimaram, como é o caso da súmula vinculante n. 04) deve obrigatoriamente ser seguido em âmbito judicial e administrativo. No mesmo contexto, houve a implementação do sistema informatizado - PJe, cujo custo altíssimo não foi alvo de grandes debates. O fato de que não estávamos criando apenas uma nova ferramenta, mas instituindo um modelo fordista de produção judicial, que elitiza o acesso à justiça e praticamente impõe preocupação maior com a forma do que com o conteúdo, além de adoecer juizes e servidores, também não foi levado em conta. Não nos preocupamos com a circunstância de que o PJe estimula o trabalho por produção, chegando mesmo a eliminar o tempo de descanso, pois acessível 24h por dia, 7 dias por semana. Sem contar o fato de que esse sistema facilita significativamente a padronização das decisões e, pois, a previsibilidade buscada pelos ideólogos do Documento 319 do Banco Mundial. O desenvolvimento de estratégias de gestão por meta, atribuindo um caráter empresarial, de resultados, ao Poder Judiciário, é outro aspecto do mesmo processo, potencializado pelo PJe.
           
É também nesse contexto que a difusão da prática de conciliação e mediação é potencializada. Faz parte dessa mesma lógica de anulação da atividade judicial independente. A ode à conciliação a qualquer preço se reflete em iniciativas como a da semana nacional de conciliação do CNJ, a difusão de estudos sobre os benefícios da mediação e, sem dúvida, a especial atenção que o novo CPC dá a essa prática. O documento chamado "Uma Ponte para o Futuro", que parece guiar os passos do governo interino resultante do golpe recentemente vivido no Brasil, segue a mesma trilha[xvi]. A  ideia parece ser a construção de um modelo de não-Estado, em que a figura do Estado só não deve desaparecer completamente, porque precisa atuar em favor do capital, concedendo isenções fiscais, salvando bancos e recuperando empresas.
 
9. A desconfiguração do processo do trabalho: benefício exclusivo para os empregadores     
           
As alterações propostas para o artigo 702 da CLT encaminham-se na mesma direção: busca de previsibilidade, como se esse fosse o parâmetro para a efetividade das normas jurídicas, quando na prática - sabemos - ocorre exatamente o contrário.
           
O artigo 775 é um arremedo do mal que contamina o CPC, autorizando o juiz a prorrogar prazos e determinando que o faça, bem como que altere "a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (§ 2o). No § 4o, outra ratoeira, a possibilidade, implícita na redação ali proposta, de concessão de benefício da justiça gratuita à empresa demandada.
           
Existem algumas alterações que são bobas. Não há outra expressão mais adequada. Como a que dispõe que o "juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais" (§ 2o, art. 790) ou o "juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias" (§ 3o do mesmo dispositivo). Ora, não é preciso alterar a lei para dizer das possibilidades da atuação jurisdicional. Resta a dúvida: tais disposições são meras distrações ou fruto da crença, já há século abandonada pela doutrina jurídica, de que basta escrever no texto de lei, para transformar algo em realidade.
           
A proposta de criação de um artigo 791-A fixa "honorários de sucumbência", um verdadeiro perigo na realidade das lides trabalhistas, e estabelece o limite máximo "de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Se a ideia era modernizar, como insistentemente repete o relator Rogério Marinho em sua exposição de motivos, como é possível que aqui a proposta seja tímida e ultrapassada, já que sabidamente os profissionais que atuam na Justiça do Trabalho não o fazem por percentual inferior a 20%?
           
O § 3º desse dispositivo refere que na "hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". E no § 4º ainda complementa dispondo que o "beneficiário da justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários de sucumbência, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outra lide, créditos capazes de suportar a despesa". É o fim da assistência ao trabalhador. É a adoção da lógica civil, na qual se presume igualdade entre as partes.  O § 5º, para não deixar dúvidas, arremata: "são devidos honorários advocatícios na reconvenção".
           
Os artigos art. 793-A e Art. 793-B são cópias do CPC e, portanto, completamente desnecessários. Só entendemos porque de suas proposições quando chegamos à leitura do artigo 793-C, que reduz (mas e a modernização supostamente perseguida pelo relator?) o limite máximo da multa a 10% do valor corrigido da causa. O art. 793-D, na linha da ânsia punitiva já revelada por alguns setores da própria Justiça do Trabalho, estabelece multa à "testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa". Outra ruptura visceral com a origem histórica e os pressupostos do direito e do processo do trabalho. É evidente que as testemunhas, em uma ação trabalhista, não são isentas. Se forem atuais empregados da demandada, não terão como dizer a verdade, caso essa verdade seja contrária aos interesses do empregador, pelo fato singelo de que não possuem garantia de emprego. Como então exigir delas fidelidade com a verdade dos fatos. Aliás, numa relação de trato continuado, como é a relação de emprego, sequer é possível aferir a verdade.
           
A alteração proposta para o art. 818 revela, ainda mais, o profundo desconhecimento dos autores do projeto, acerca do que é o processo do trabalho. A redação proposta é uma cópia do CPC. Ocorre que temos regra própria, substancialmente diferente daquela prevista no CPC, por uma razão. 
           
A CLT traz em sua gênese, ainda que de forma intuitiva, a superação da dicotomia entre os âmbitos material e processual, quando – ao tratar do contrato de trabalho em regras de direito material – estabelece deveres prévios de produção de prova documental. E o faz em pontos cruciais da relação entre capital e trabalho. Determina que o contrato seja registrado na CTPS do trabalhador (art. 29), que a jornada seja devidamente anotada (art. 74), que o salário seja pago mediante recibo (art. 464). Determina, ainda, que seja escrito o "pedido" de demissão e o termo de quitação das verbas resilitórias, ambos com assistência do sindicato, sempre que se tratar de contrato com mais de um ano de vigência (art. 477). Devemos questionar, fugindo do senso comum que nos anestesia e impede o pensamento crítico, a razão dessas regras, que habitam o campo do direito material do trabalho. Por que exigir do empregador que pague salário sempre mediante recibo ou que proporcione o registro idôneo da jornada de seus empregados? Qual a razão para uma regra dessa natureza, que não a prévia produção de prova acerca de fatos que, de outro modo, dificilmente poderiam ser demonstrados em um eventual futuro processo trabalhista?
           
Note-se que a CLT, nesse aspecto, promoveu um avanço que, apesar de revolucionário em termos de ciência processual, passou despercebido ao longo de várias décadas e está sendo desrespeitado pelo retrocesso injustificável promovido pela Súmula 338 do TST[xvii]. O avanço consiste justamente em superar a questão do ônus da prova, em favor de um sistema de deveres que oneram a parte reconhecida como a mais apta à produção de documentos durante o desenrolar da relação material.

Algumas decisões se referem à aptidão para a produção da prova, mas a analisam sob o aspecto da distribuição do ônus entre os litigantes. Não se trata, porém, de perquirir ônus (seja pelo critério da melhor aptidão, seja pelo critério da distribuição especificada, seja ainda pelo equivocado critério da inversão, previsto no CDC), mas sim, de assumir uma postura comprometida com o sistema de deveres inscrito na CLT para, apenas quando superadas as questões relativas aos deveres do empregador, passar-se ao exame do ônus da prova, e que a nova redação proposta para o artigo 818 tenta aniquilar. O sistema diferenciado concebido pela CLT não se limita às disposições materiais acerca de um dever de documentação cujo objetivo certamente tem estreita relação com o âmbito processual. O artigo 818, que trata expressamente do ônus da prova, em sua redação atual, reforça a convicção de que houve uma ruptura significativa com a ideia geral de que a prova deve ser produzida a partir do ônus que se atribui ao litigante, para a compreensão de que esse ônus só deve ser investigado, quando superada a questão do dever fundamental atribuído ao empregador.

O artigo 818, em sua redação atual, estabelece que a "prova das alegações incumbe à parte que as fizer". Sua simplicidade e exatidão causou tamanha perplexidade entre os doutrinadores, que se multiplicam os defensores da tese segundo a qual ele precisa ser integrado, complementado, pela redação do CPC. O que não se quer perceber, e recordamos aqui as lições de Ovídio Baptista, quando se refere à "astúcia da razão conservadora" e à "cegueira propositada do discurso dominante"[xviii], é que o artigo 818 é suficiente em si. Sua redação é simples justamente porque no processo do trabalho, ao contrário do que ocorre no processo civil, o ônus (que sempre caberá a quem alegar) só será perquirido após superadas as questões relativas aos deveres de produção de prova, que recaem sobre a figura do empregador.

Para compreender o sistema de exame da prova estabelecido na CLT, em razão da proteção que informa o Direito do Trabalho, precisamos relembrar o conceito de dever, a fim de diferenciá-lo e de reconhecê-lo nas regras materiais antes referidas. Estamos acostumados a ler e pensar acerca dos direitos, especialmente porque vivemos um período de constitucionalismo dirigente[xix], em que nos preocupa, com indiscutível razão, a efetividade dos direitos fundamentais. Ocorre que os direitos sempre estão associados a deveres. Não há como separá-los, da mesma forma como não podemos tratar do direito material como se fosse algo dissociado do âmbito processual das relações de trabalho. Direito e dever são, portanto, duas faces da mesma moeda, ambos igualmente importantes para que a lógica constitucional de fundamentalidade dos direitos trabalhistas efetivamente prevaleça. Canaris é um dos poucos autores que se preocupa em tratar a questão dos deveres que emanam de direitos fundamentais, resgatando sua importância na lógica de um Estado comprometido com a Constituição. Para ele, a função de imperativo de tutela de que se revestem os direitos fundamentais, gera deveres aos sujeitos de direito privado, "para possibilitar, no plano fáctico, o exercício efectivo do direito fundamental de outro particular"[xx].

O reconhecimento e a exigência de observância de um dever acabam tornando-se condições de possibilidade para o exercício de um direito fundamental. O autor observa que um dos critérios para a identificação da necessidade de tutela estatal, sob pena de insuficiência da proteção constitucional, é justamente "o critério da dependência do titular do direito fundamental, em relação ao comportamento do outro sujeito de direito privado"[xxi]. O Direito do Trabalho constitui disciplina especialmente portada a tornar clara a afirmação do jurista. Em nenhum outro ramo do Direito emerge com maior nitidez a necessidade de que deveres sejam observados, a fim de que os respectivos direitos possam efetivamente ser exercidos. Pensemos na hipótese do direito a um ambiente saudável de trabalho, cuja condição para seu exercício passa pela observância do dever de manutenção de um ambiente que preserve a saúde dos trabalhadores e pelo dever de fornecimento de equipamentos de segurança, ambos deveres que gravam diretamente o empregador.

Tratando especificamente da relação de trabalho, o português José João Abrantes observa que "visando a garantir um mínimo de liberdade, isto é, a autodeterminação substancial dos sujeitos jurídicos", os direitos fundamentais dirigem-se em primeiro lugar contra os poderes estatais – gerando deveres deles exigíveis -, mas também se dirigem aos particulares, sempre que o poder estatal é substituído, na relação privada, pelo poder social exercido por um dos sujeitos do contrato. Conclui que em tais casos, os direitos e, por consequência, os deveres fundamentais, devem ser aplicados com a mesma legitimidade e nos mesmos termos em que se aplicam na relação entre o indivíduo e o Estado. Isso porque a razão de sua aplicabilidade é idêntica: corrigir a desigualdade material que se estabelece entre os sujeitos, em razão do poder de que um deles é dotado.[xxii] A afirmação, com a qual concordo, é de que os direitos fundamentais serão efetivamente exercidos e respeitados apenas na medida em que os deveres que deles decorrem sejam cumpridos. E tais deveres não são apenas do Estado, mas também dos particulares, sempre que exerçam poder na relação que estabelecem em âmbito particular (nítido caso do empregador ou tomador do serviço, na relação de emprego).

Esses deveres foram, porém, em razão de uma lógica que distancia o direito material do processo, extirpados do âmbito processual. Reconhecemos que a CLT estabelece deveres diretamente exigíveis do empregador, mas os ceifamos como deveres, tornando-os meras recomendações sem efeito jurídico. A afirmação pode parecer demasiada, mas é verdadeira. Reconhecer o dever de pagar mediante recibo, mas desatrelá-lo do âmbito processual é torná-lo letra morta. Não há razão outra ou de similar importância, para que o empregador tenha o dever de pagar mediante recibo, que não a de viabilizar eventual futura produção de prova acerca do pagamento da remuneração.

A discussão transita pelo mesmo ambiente em que se inscreve aquela acerca da efetividade dos direitos trabalhistas. De nada serve uma regra prevendo a invalidade da alteração unilateral do contrato de trabalho (art. 468 da CLT), se o Estado não fornece ao empregado um meio efetivo de concretizá-la ainda durante a relação de trabalho. No Brasil, atualmente, essa regra não tem eficácia alguma. Sabemos que nossos empregadores alteram constantemente as condições de trabalho sem que nada lhes aconteça, já que não há garantia de emprego para quem demanda em juízo durante o contrato.

O processo, por sua função de instrumento de concretização dos direitos fundamentais (seja de forma retroativa ou proativa, mediante seu caráter reparatório, pedagógico e dissuasório) tem crucial importância no manejo dos deveres fundamentais. Não basta reconhecê-los. É preciso que se lhes atribua (ou reconheça) função no âmbito processual. A CLT estabelece estreita ligação dos espectros material e processual dos deveres, e sua consequência. Enquanto ônus é algo que incumbe à parte, cuja inobservância gera mera presunção favorável à parte contrária, dever é imposição legal cuja desobediência acarreta uma sanção. No caso dos deveres ligados à prova, essa sanção é o indeferimento da prova testemunhal e, por consequência, o acolhimento da tese contrária.
           
A proposta de alteração do Art. 843 da CLT é,  novamente contrária aos interesses do trabalhador, ao dispor que o "preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada" (§ 3o).
         
Ora, duas são as funções do preposto, a tornar sua presença em audiência indispensável. A primeira é a capacidade para conciliar em nome da empresa. A segunda, a capacidade para confessar em nome da empresa. Sabidamente, o depoimento pessoal visa a confissão. Preposto que não tem conhecimento dos fatos nem seja empregado na empresa não pode realizar adequadamente essa função. Ao permitir essa prática, chancela-se a quebra do princípio do contraditório, identificado pelo Prof. Ovídio Baptista, como princípio da paridade de armas. Ou seja, as partes devem ter condições de igualdade para deduzir suas pretensões em juízo e para sofrer as consequências do processo, inclusive no que tange à possibilidade de confissão. Aceitar preposto profissional implica quebrar essa paridade. E implica fazê-lo justamente em prejuízo da parte em relação a qual atua o princípio protetor, norteador e justificador da existência mesma de uma Justiça do Trabalho e, pois, de um processo diferenciado, que sirva de verdadeiro instrumento do direito material que tutela.
           
Nesse ponto, é claro o comando contido no art. 843, § 1º, da CLT, em sua redação atual, quando determina que a pessoa designada para substituir o empregador em Juízo tenha conhecimento dos fatos. É pueril argumentar que esse conhecimento dos fatos pode ser obtido por meio da leitura dos documentos do processo. Ora, a leitura dos documentos do processo é obrigação do Juiz. Para isso, não serve a presença da parte em audiência.
           
Ao admitirmos que o conhecimento dos fatos se transforme na leitura e prévia preparação para a audiência, estamos, em realidade, esvaziando o conteúdo e o sentido do art. 843 da CLT. Estamos transformando a audiência em um faz-de-conta que não beneficia as partes litigantes e, muito menos, o Poder Judiciário, enquanto instituição. O preposto faz-de-conta que conhece os fatos, quando em realidade apenas "estudou" o processo (e, portanto, desconhece objetivamente os fatos controvertidos do litígio) e o Juiz faz-de-conta que acredita. Ora, o objetivo da norma é justamente permitir a conciliação e evitar que se torne inócuo o depoimento pessoal, cuja finalidade precípua é obter a confissão real. Por isso, o descumprimento dessa regra básica pela reclamada, equivale à confissão, nos exatos termos do art. 844 da CLT.
           
Esse dispositivo também é alvo do desmanche. Para o art. 844, a alteração proposta é no sentido de que a ausência do reclamante implicará condenação "ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita" (§ 2o), de exigência de pagamento de custas para a propositura de nova demanda (§ 3o). Há, também, preocupação em proteger a demandada, em caso de revelia, com a disposição de que "ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados" (§ 5o), algo que contraria frontalmente a disposição atual e toda a lógica de proteção que deve inspirar o processo do trabalho.
           
Inverte-se a ideia de proteção que justifica a existência de um processo do trabalho. Caso aprovadas essas alterações, não haverá mais sentido para disposições processuais específicas para o âmbito trabalhista. Por consequência, não haverá razão para a existência de uma Justiça do Trabalho.
           
A existência da Justiça do Trabalho no Brasil decorre do reconhecimento da necessidade de garantir, através de um judiciário forte e independente, direitos que na realidade da vida a classe destituída de poder econômico e político não consegue exercer. Como refere Mario Elffman: "os juízes do trabalho são, na maioria das vezes, a única e a última oportunidade de obtenção da tutela" dos direitos fundamentais sociais do trabalho. Portanto, "não devem nem podem ser indiferentes àquela verdade" de que não há democracia enquanto os direitos trabalhistas não forem respeitados. Precisam saber diferenciar imparcialidade de neutralidade e assumir compromisso com a função que exercem: de atuar para a realização dos direitos do trabalhador[xxiii]. Essa é a base a partir da qual toda a lógica dos direitos fundamentais é construída e que se inscreve como uma necessidade de sobrevivência do próprio capital, porque onde faltam condições mínimas de existência digna, onde transformamos pessoas em animais, o que sobra é a barbárie.
           
A EC 45, o NCPC, a Lei Orçamentaria de 2016 ou a que altera o art. 876 da CLT, na mesma linha da proposta de destruição dos direitos sociais trabalhistas aqui examinada, buscam promover o esvaziamento dessa atividade judicial de resistência e contenção dos elementos nocivos do sistema.
           
As alterações propostas ferem, inclusive, o que a doutrina processual vem denominando de princípio da colaboração ou da cooperação. Esse princípio decorre da constatação de que o processo é um meio social de resolução de conflitos. Por isso mesmo, sua solução rápida, eficaz e comprometida com a verdade interessa às partes diretamente envolvidas, aos terceiros e ao Estado. Decorre do princípio da cooperação a noção de que os atos processuais devem ser praticados de sorte a permitir a resolução eficaz do conflito, e, em contrapartida, de que é vedado aos litigantes, a terceiros e ao Estado-Juiz, agir de forma a impedir, fraudar ou retardar a prestação jurisdicional. É a noção de solidariedade, em oposição ao individualismo, que permeia a razão de ser desse princípio. É decorrência dele a exata observância dos termos da CLT quando, ao contrário do que determina o CPC, diz obrigatória a presença da parte em audiência ou de preposto que a represente e que necessariamente tenha conhecimento dos fatos.
 
10. Execução inefetiva:
           
Há, ainda, proposta de introdução no processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, outra imitação do novo CPC (Art. 855-A). Interessante perceber que a alteração promovida pelo CPC foi ignorada pela jurisprudência e pelos advogados trabalhistas, exatamente porque não serve ao processo do trabalho. Ainda assim, na contramão da racionalidade social que inspira e justifica o processo do trabalho, é apresentada proposta de introdução desse incidente na realidade das relações judiciais trabalhistas.
           
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá inviabilizar o processo do trabalho, idealizado para ser célere e efetivo. Previsto como condição de possibilidade da persecução do patrimônio do responsável pelos créditos reconhecidos em juízo, altera a compreensão assente desde o Código de 1939, pela qual a responsabilidade constitui matéria a ser aferida na fase de execução apenas quando verificada a incapacidade financeira do devedor, que consta na título executivo. Copiando a previsão do CPC, o projeto refere que a parte pode promover tal incidente inclusive na fase de conhecimento. Pode, ainda, e o código de certo modo estimula esse comportamento, ajuizar a demanda desde logo contra todos aqueles que entende sejam responsáveis. Não é difícil imaginar o que acontecerá se aprovada tal alteração no processo do trabalho. As demandas que atualmente via de regra já contam com a pluralidade no polo passivo, porque versam situação de terceirização ou mesmo quarteirização das atividades, passariam a ser ajuizadas contra as empresas prestadoras e tomadoras do serviço e contra todos os seus sócios. Teríamos, então, demandas com 20, 30, 50 pessoas compondo o polo passivo. Todos teriam que ser devidamente intimados para que o processo tivesse prosseguimento e, obviamente, teriam direito à defesa e à produção da prova. Levar a cabo um processo como esse, de um trabalhador contra um exército de responsáveis, todos muito bem assessorados por advogados diferentes, implicaria, como é fácil imaginar, o colapso da jurisdição trabalhista.
           
Quanto à fase de execução, a alteração proposta ao artigo 878 da CLT rompe com outra disposição visceral do processo do trabalho: a inquisitoriedade. Dispõe que a "execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo Juiz ou Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado" (Art. 878) . O art. 879 é alterado para estabelecer que a "atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial Diária (TRD)" (§ 7o). Sabemos da discussão atual acerca do critério para a atualização dos créditos trabalhistas. A TRD equivale à não atualização dos créditos. A proposta revela, uma vez mais, a verdadeira intenção que a anima: acabar completamente com a efetividade da execução trabalhista.
           
O art. 883-A estabelece que a "decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei, depois de transcorrido o prazo de sessenta dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo", buscando burlar a efetividade que é própria do processo do trabalho. Não há justificativa para tal proposição, que não a deliberada proteção a quem descumpre a legislação vigente, em uma total inversão da lógica que justifica a própria existência de um ordenamento jurídico sujeito ao chamado monopólio da jurisdição.
           
O Art. 899, § 9o, propõe que o "valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, empregadores domésticos, microempresas e empresas de pequeno porte". Com isso, pretende esvaziar o próprio sentido de existência do depósito recursal, que é a garantia da futura execução. Ora, se há uma preocupação em não onerar indevidamente pequenos empregadores, que se propusesse a prolação de sentenças líquidas, dando maior realidade ao valor exigido como garantia. Não podemos esquecer que a empresa só tem que recolher depósito recursal quando sofre condenação em uma sentença trabalhista devidamente fundamentada, que já examinou de modo aprofundado as alegações das partes e as provas que foram produzidas.
           
Não há, portanto, sentido algum para a proposta de redação desse dispositivo, que não uma indisfarçada autorização para o descumprimento de decisões judiciais, na contramão da suposta intenção de "modernizar a legislação sem comprometer a segurança de empregados e empregadores". Aqui, a segurança - parcial, diga-se de passagem - que o empregado tem de que o crédito já reconhecido em decisão de mérito será satisfeito - é mitigada, sem razão alguma. E o dispositivo ainda isenta "do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita e as empresas em recuperação judicial" (§ 10). Por fim, esvazia completamente a função do depósito recursão ao dispor no § 11, que o "depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial".
           
A possibilidade de o Estado intervir para "salvar" empresas, mesmo que elas já tenham despedido todos os seus empregados, como muitas vezes ocorre, é já uma aberração dentro da lógica do discurso liberal de que o mercado regula tudo. Revela, claramente, a falácia do propósito de um estado mínimo. A retirada do Estado, da regulação das relações sociais, é proposta apenas quanto à proteção a direitos sociais. O Estado deve continuar forte e interventor, quando se trata de auxiliar as empresas. Desvela-se sua função de forma jurídica do capital. A lei de recuperação judicial afronta o pressuposto de que são do empregador os riscos do negócio e o de que o crédito alimentar tem preferência absoluta. Agora, pretende-se ainda que tenha o condão de suprimir a garantia de execução que é marca diferencial do processo do trabalho, justamente em face da proteção que o inspira.
           
O que mais impressiona na exposição de motivos para o substitutivo é a completa falta de compromisso com a coerência ou com a verdade. Ao justificar a alteração proposta para o art. 896-A, afirma-se que "a taxa de congestionamento de processos no Brasil atinge níveis superiores a 85%, segundo dados do Anuário "Justiça em Números" do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 2016. Enquanto a taxa de recorribilidade na Justiça Estadual Comum é de 9,5%, na Justiça do Trabalho este número é de 52%. Essas estatísticas se traduzem na vida dos brasileiros em maior demora processual, especialmente no processo do trabalho, sendo que, na Justiça do Trabalho, essa questãé mais crítica por se tratar de verbas alimentares".  Em seguida, ao tentar justificar a fragilização e mesmo supressão da exigência de depósito recursal, com o argumento de que há "escassez de capital de giro". E chega ao cúmulo de justificar a alteração com o argumento de que "a empresa é a parte recorrente em ações trabalhistas". Ora, se isso é verdade, se uma mesma empresa tem que recorrer de várias decisões trabalhistas, a razão é uma só: o contumaz descumprimento de direitos fundamentais trabalhistas. E se a demanda trabalhista versa créditos alimentares, como o próprio relator admite, não há como sustentar, com seriedade,  a necessidade de "diminuir o ônus da interposição do recurso, mantendo na economia os valores que seriam objeto de depósito recursal".
 
11. Ainda a terceirização: como piorar o que já está ruim           
           
O substitutivo também se imiscui na Lei 6.019, já alterada pela recente Lei 13.429, para propor inclusão do art. 4o-A dispondo que "considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução". Não há, no relatório, qualquer justificativa para a medida. Nem precisa. Sabemos bem do que se trata.
           
A Lei 13.429 não deixa clara a possibilidade de terceirização na chamada atividade-fim. Trata-se, sabemos bem, de conceitos inventados pela súmula 331 do TST (atividade-meio e atividade-fim são expressões que até hoje não encontram qualquer eco na legislação trabalhista), e que buscam fragilizar, dividindo, a noção de subordinação. A súmula 331 do TST, nesse aspecto - e em tantos outros - prestou um desserviço grave ao Direito do Trabalho. Ao criar tais expressões fragilizou a ideia, curiosamente tranquila até hoje na doutrina trabalhista - de subordinação objetiva, estrutural. Se a atividade necessária ao empreendimento é atividade subordinada, pouco importa tratar-se de atividade-meio ou de atividade-fim, o que quer que isso signifique. Sabemos, porém, que a linguagem tem força e que por meio dela, dado que Direito é cultura, destruímos conceitos e alteramos a realidade material das relações sociais.
           
Pois bem, desde que a súmula 331 introduz tais conceitos, desenvolve-se uma linguagem própria do discurso de flexibilização, para identificar como fim as atividades diretamente relacionadas ao objeto social da empresa, e como meio aquelas atinentes a serviços que, mesmo sendo indispensáveis, não estão diretamente relacionados ao fim da empresa, tais como vigilância, limpeza, tecnologia da informação, etc. Trata-se de uma divisão tão arbitrária quanto perversa, pois a limpeza é fundamental para o funcionamento de uma empresa que fabrica cosméticos, tanto quanto a atividade do técnico que desenvolve o novo produto. Fato é que tal distinção determinou certo limite à terceirização (limite que na prática, temos que admitir, há tempo vem sendo sistematicamente desrespeitado). Mesmo esse frágil limite precisa ser derrubado, no entender da comissão que propõe o completo desmanche da legislação trabalhista. Não satisfeitos com a redação da Lei 13.429, que já é suficientemente nefasta para a precarização das condições de trabalho, pretendem enunciar textualmente a possibilidade de terceirização de atividade-fim.
           
O curioso é que, com isso, derrubam o argumento que sustenta todo o discurso da terceirização. A necessidade de especialização das atividades, de dedicação exclusiva para tarefas que estejam diretamente relacionadas ao fim da empresa. Ora, se é possível terceirizar tudo, estamos admitindo empresas sem empregado. Não-empresas, portanto. Sociedades que não cumprirão a função constitucional de gerar empregos, que nada realizarão, que não existirão como empresas, senão quando compreendidas dentro da relação que firmarão com outras sociedades. Talvez nos sirva para conseguir reconstruir o conceito de empregador e compreender todo o disfarce da terceirização, sua verdadeira tarefa de pulverizar a figura do empregador com o fito exclusivo de tentar burlar a responsabilidade pelos direitos fundamentais dos trabalhadores.
 
Por fim: algumas considerações necessárias: 
           
Nada há de bom no substitutivo apresentado ao PL 6787. Nem um único direito é criado ou mesmo fortalecido. O que se propõe é a mais completa destruição de que se tem notícia, do que conhecemos hoje como Direito do Trabalho.
           
É fato que o desmanche dos direitos sociais vem ocorrendo há muito tempo. Desde a década de 1990 podemos perceber um impulso especial nessa direção. Não é a toa que os dois principais projetos de lei acerca da terceirização foram propostos em 1998 e 2004.
           
Os exemplos mais recentes desse movimento perverso de destruição do Estado Social são a transformação do desengavetado PL 4302 na Lei 13.429; as decisões do STF, que negam direito de greve e chancelam a possibilidade não apenas de a administração pública terceirizar (negando a norma constitucional que determina a contratação por concurso público), mas também de fazê-lo sem assumir qualquer responsabilidade por isso; e, claro, essa proposta de desmanche aqui analisada.
           
O sistema do capital nesses últimos dois séculos sempre atuou regulando, tolerando e atacando o trabalho, em ritmos sistêmicos mais ou menos controlados, porque ciente da necessidade da regulação do trabalho para a sua própria sobrevivência. Parece que até mesmo essa lógica pretende ser rompida no Brasil.
           
A perversidade da proposta de alteração da legislação trabalhista é tanta que, se aprovada, implicará um retrocesso social não experimentado sequer no período de ditadura militar.

A suposta necessidade de "modernizar" as relações de trabalho (como se a CLT fosse a mesma de 1943, como se modernizar fosse sinônimo de suprimir/precarizar) mal disfarça o verdadeiro objetivo da reforma: exterminar o Direito do Trabalho e a Justiça do Trabalho.

O Estado se constitui, especialmente através da Justiça do Trabalho, como o único e último reduto de realização, mesmo que tardia e parcial, dos direitos sociais. É sabido que a democracia traz consigo o ônus da necessidade de estruturas ágeis e capazes de promover o retorno à ordem jurídica democraticamente instaurada. Ou seja, viver em um Estado Democrático de Direito significa ter direitos e deveres, mas também contar com uma estrutura forte que os faça valer, sempre que violados. Do contrário, a própria democracia revela-se como uma farsa. Elegemos nossos representantes, aprovamos as normas jurídicas e concordamos em conceder ao Estado o monopólio da jurisdição. Em contrapartida, podemos (e devemos) exigir do Estado que garanta a realização dessa ordem de coisas, que aja quando nossos direitos forem violados.

A Justiça do Trabalho é o ambiente em que as normas fundamentais de proteção ao trabalho encontram espaço para serem exigidas, para serem respeitadas. Suprimir esse espaço - é disso que se trata e é essa a consequência mediata da aprovação das alterações propostas neste substitutivo - é retirar dos trabalhadores a possibilidade de exercício de sua cidadania, de exigência do respeito às normas constitucionais.

Em um ambiente de desrespeito a direitos fundamentais, nem o sistema do capital se sustenta (a história nos revela isso, insistentemente), nem seus mecanismos de opressão ou aparelhos ideológicos, dentre os quais o Estado é o mais expressivo, tem razão de existência.   Por isso mesmo, não há alternativas ou mudanças a serem propostas em relação ao projeto de desmanche apresentado por Rogério Marinho. Ele precisa ser integralmente rejeitado. Por trás dessa raiva que parece dominar alguns cenários públicos e que se endereça para os direitos dos trabalhadores, disfarça-se o medo do futuro próximo, cada vez mais violento, menos inclusivo. Precisamos, então, relembrar que a função histórica dos direitos sociais trabalhistas é justamente a redução dessas mazelas produzidas pelo sistema que adotamos, para torná-lo suportável.

O capital não subsiste em uma sociedade cujas normas de convívio social não sejam respeitadas. Sem salário decente ou tempo para consumo, não há consumidor. Sem respeito às normas trabalhistas, não há competição não-predatória entre as empresas. Sem a possibilidade de vida digna, não há sociedade capitalista minimamente organizada.

O desmanche dos direitos trabalhistas e da Justiça do Trabalho não serve à estabilização da sociedade dentro dos padrões do capitalismo, nem aos trabalhadores ou aos empregadores que estão interessados em produzir e alavancar a economia brasileira. Não serve para quem crê em uma sociedade diversa, na qual a igualdade não seja retórica. Mas, o que é mais importante, não serve também para quem ainda acredita que a sociedade capitalista possa representar uma possibilidade de vida minimamente boa para a maior parte das pessoas. Serve, portanto, apenas para os interesses de grandes conglomerados econômicos, que, contando com o consumo de seus produtos em outra localidade do globo, atuam de modo predatório no processo produtivo valendo-se de legislações flexíveis e de procedimentos morosos, conseguindo com isso, ainda, aniquilar pequenos empreendedores.

O discurso da fundamentalidade, embora seja em grande medida retórico, e certamente não tenha a pretensão de romper com a lógica do capital, é o único caminho viável para tensionar o sistema, revelando suas incoerências. A tensão que daí advirá pode provocar a ruptura capaz de fazer nascer uma nova forma de organização social, menos excludente e desigual. O quadro não é favorável, mas o Direito do Trabalho é fruto de luta e de resistência, sempre nadou contra a maré.

Há um movimento de destruição em marcha. Lutar contra ele não é uma opção, para quem acredita que a sociedade é um espaço de convivências pacíficas e respeito a dignidade de quem nela habita. É uma imposição. É para frente que devemos caminhar. Precisamos, portanto, rejeitar integralmente as aberrações propostas no substitutivo ao PL 6787 e dizer não a qualquer tentativa de precarização/ destruição de direitos sociais.
 

[i]
 Doutora em Direito do Trabalho pela USP; Diretora e Professora da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS - FEMARGS; Juíza do Trabalho em Porto Alegre.

[i] BECK, Ulrich, Liberdade ou Capitalismo. Trad. Luiz Antônio Oliveira de Araújo. São Paulo: Editora UNESP, 2003, p. 104.
[ii] Nesse sentido alerta Jorge Luiz Souto Maior, quando trata do movimento sindical: SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo: LTr, 2000, p. 277.
[iii] URIARTE, Oscar Ermida. Sindicatos en Liberdad Sindical. 2ª ed. Montevideo: Fundacion de Cultura Universitaria, 1999, p. 61.
[iv] http://www.oitbrasil.org.br/content/respeito-liberdade-sindical-e-negociacao-coletiva, acesso em 16-4-2017.
[v] Uriarte menciona que "Esto es así porque el bien jurídico tutelado por el fuero sindical no es solamente el derecho al empleo del trabajador afectado, sino la propia libertad sindical y, más precisamente, el derecho al desarrollo de la actividad sindical, lo que solo recibe 'adecuada protección'(como lo pide el Convenio 98) con la reincorporación real del trabajador. Así lo ha entendido el Comitê de Libertad Sindical de la OIT, al declarar que 'en ciertos casos en que en la práctica la legislación nacional permite a los empleadores, a condición de que paguen la indemnización prevista por la ley en todos los casos de despido injustificado, despedir a un trabajador incluso si el motivo real es su afiliación a un sindicato o su actividad sindical, no se concede una protección suficiente contra los actos de discriminación antissindical mencionados en el Convenio número 98' y así también lo postula la recomendación 143 que estabelece que 'uma reparación eficaz' del despido de los representantes laborales debe comprender el reintegro de los mismos a sus puestos (artículo 6, numeral 2, literal d)". Idem, p. 52.
[vi] GIUGNI, Gino. Diritto Sindacale. Bari: Cacucci Editore, 2006, p. 176.
[vii] Disponível em http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?action=2&destaque=false&cod=1152580 , acesso em 25/8/2016.
[viii] Nesse sentido: "A Justiça do Trabalho tem a função precípua de fazer valer esses direitos [sociais]. Sua celeridade, sem essa perspectiva, não é nada. Não há [...] nenhum sentido em se transformar o juiz trabalhista em sujeito cuja atividade, por iniciativa própria, sirva para aniquilar os direitos trabalhistas". MAIOR, Jorge Luiz Souto. Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Revista LTr, São Paulo, LTr, v.70, n.8, p.920-930, ago. 2006. No mesmo sentido: TOLEDO, Manoel Carlos Filho. O novo parágrafo 5º do art. 219 do CPC e o Processo do Trabalho.Suplemento Trabalhista, São Paulo, LTr, n.082, p.345-347, 2006.
[ix] "A extinção automática do processo pela verificação de ofício da prescrição pelo magistrado de maneira nenhuma colabora com a efetivação do direito material levado a juízo ou com a efetiva solução do litígio. Na verdade, a decretação oficial da prescrição no processo veementemente nega a relevância jurídica das disposições do direito material. Ao decretar a prescrição de ofício, ignora-se a vivência de um direito subjetivo legítimo ao crédito contratado. Desdenha-se do valor jurídico, e também moral, concernente a uma obrigação normativa ainda subsistente; e os perímetros da autonomia privada restam violados pela indevida interferência do Estado-Juiz no exercício oficial de um direito material disponível que tem o efeito de impedir a eficácia objetiva de outro direito material". CHAPPER, Alexei Almeida. A Apreciação de Ofício do Mérito em Face da Prescrição Extintiva no Processo de Conhecimento Trabalhista: (IN) Disponibilidade? Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Faculdade de Direito Programa de Pós-Graduação em Direito – Tese de Mestrado. Porto Alegre: 2012, Páginas 43-46
[x] MARX, Karl. O Capital. Livro I. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 307-8.
[xi] "A exposição ao amianto está relacionada à ocorrência de diversas patologias, malignas e não malignas. Ele é classificado pela Agência Internacional de Pesquisa (Iarc) no grupo 1 - os dos reconhecidamente cancerígenos para os seres humanos. (...) Entre as principais doenças relacionadas ao amianto, temos: Asbestose - A doença é causada pela deposição de fibras de asbesto nos alvéolos pulmonares, provocando uma reação inflamatória, seguida de fibrose e, por conseguinte, sua rigidez, reduzindo a capacidade de realizar a troca gasosa, promovendo a perda da elasticidade pulmonar e da capacidade respiratória com sérias limitações ao fluxo aéreo e incapacidade para o trabalho. Nas fases mais avançadas da doença esta incapacidade pode se estender até para a realização de tarefas mais simples e vitais para a sobrevivência humana. Câncer de pulmão -  O câncer de pulmão pode estar associado com outras manifestações mórbidas como asbestose, placas pleurais ou não. O seu risco pode aumentar em 90 vezes caso o trabalhador exposto ao amianto também seja fumante, pois o fumo potencializa o efeito sinérgico entre os dois agentes reconhecidos como promotores de câncer de pulmão. Estima-se que 50% dos indivíduos que tenham asbestose venham a desenvolver câncer de pulmão. (...) Câncer de laringe, do trato digestivo e de ovário; Mesotelioma - O mesotelioma é uma forma rara de tumor maligno, mais comumentemente atingindo a pleura, membrana serosa que reveste o pulmão, mas também incidindo sobre o peritônio, pericárdio e a túnica vaginal e bolsa escrotal. Está se tornando mais comum em nosso país, já que atingimos o período de latência de mais de 30 anos da curva de crescimento da utilização em escala industrial no Brasil, que deu-se durante o período conhecido como o "milagre econômico", na década de 70. Não se estabeleceu nenhuma relação do mesotelioma com o tabagismo, nem com doses de exposição. O Mesotelioma maligno pode produzir metátases por via linfática em aproximadamente 25% dos casos. Além das doenças descritas, o amianto pode causar espessamento na pleura e diafragma, derrames pleurais, placas pleurais e severos distúrbios respiratórios. Todas as formas e tipos de amianto são cancerígenas". (http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/cancer/site/prevencao-fatores-de-risco/amianto, acesso em 02/6/2016).
[xii] O art. 1707 do Código Civil estabelece que "pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora". Veda expressamente a possibilidade de renúncia a crédito alimentar, categoria na qual  – repita-se por importante – a Constituição expressamente inclui os salários.
[xiii] O art. 9o da CLT estabelece que "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Dentre eles, certamente se incluem os atos que implicam renúncia (tácita ou expressa, geral ou específica) dos direitos trabalhistas.
[xiv] Disponível em http://www.anamatra.org.br/uploads/document/00003439.pdf, acesso em 02/9/2016.
[xv] Disponível em http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verConteudo.php?sigla=portalStfDestaque_pt_br&idConteudo=173547, acesso em 02/9/2016.
[xvi] Disponível em http://pmdb.org.br/wp-content/uploads/2015/10/RELEASE-TEMER_A4-28.10.15-Online.pdf, acesso em 02/9/2016.
[xvii] Súmula que pretende regular ônus da prova nos casos de litígio sobre jornada, e que simplesmente promove o aniquilamento do artigo 74 da CLT e, com ele, de todo o sistema de dever de produção prévia de prova instituído pela CLT e que se qualifica como a maior contribuição desse diploma legal para a garantia efetiva dos direitos dos trabalhadores no Brasil.
[xviii] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Processo e Ideologia. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
[xix] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 6ª edição; Coimbra: Almedina, 1993.
[xx] CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e Direito Privado. Coimbra: Almedina, 2a reimpressão, 2009, p. 111.
[xxi] Idem.
[xxii] José João Abrantes relaciona a doutrina da eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações entre privados com a necessidade de conferir maior poder ao Juiz, afirmando que "o problema da eficácia directa dos direitos fundamentais na ordem jurídica privada só se coloca com verdadeira acuidade quando lhe não é feita qualquer referência expressa na Constituição ou na lei, caso em que os tribunais têm um papel importante, cabendo-lhes então encontrar soluções justas e adequadas para os conflitos de posições fundamentais", mas ao lado da atuação estatal, refere a necessidade de exigir a observância de deveres diretamente afetos à particulares, sempre que exercem um poder social, situação em que se amolda a relação de trabalho. ABRANTES, José João. Contrato de trabalho e Direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 133-136.
[xxiii] ELFFMAN, Mario. Questões e questionamentos sobre a Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora, 2014.

Debate sobre terceirização






Jorge Luiz Souto Maior no programa Roda Viva




Publicado em 18 de abr de 2017

Como entrevistador convidado, colocando-se como um contraponto no programa, Souto Maior fez indagações ao Relator da proposta da Reforma Trabalhista, o deputado pelo PSDB-RN Rogério Marinho.

Jorge Luiz Souto Maior é um jurista e professor livre docente de direito do trabalho brasileiro na USP, desde 2001. É juiz titular na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí desde 1998, palestrante e conferencista. Programa do dia 17/04/2017.





 
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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Visualizando apenas a história mais recente, a Justiça do Trabalho, desde o final de 2015, quando sofreu um brutal corte orçamentário, tem sido alvo de vários ataques.

Esses ataques culminaram com as falas do presidente da Câmara dos Deputados, de que a Justiça do Trabalho "não deveria nem existir"[i], e de um ministro do STF, acusando o Tribunal Superior do Trabalho de ser um laboratório do PT[ii], reiterando a investida que já havia feito em 2016[iii].
Essas últimas falas geraram muita indignação e reações, que foram expressas por meio de notas de associações e entidades representativas de juízes, advogados e procuradores do trabalho[i].

Mas é preciso tentar compreender o objetivo concreto desses ataques, que, vale perceber, rapidamente ganham enorme repercussão na grande mídia.

Antes, cumpre deixar claro que não adiro às iniciativas que tentam, institucionalmente, impedir qualquer pessoa de manifestar as suas opiniões e muito menos considero pertinente invocar a Lei Orgânica da Magistratura, editada durante a ditadura civil-empresarial-militar (1964-1985) e com propósitos bem específicos de amordaçar a magistratura nacional, para negar aos membros do Judiciário o direito de exporem publicamente suas posições sobre temas de relevância para o país.

Essa ressalva não tem o efeito de negar a pertinência e o acerto das manifestações de solidariedade aos ministros do TST, ou mesmo a oportunidade das reações de crítica e de repúdio aos conteúdos das falas acima mencionadas, eis que transbordaram do campo do direito de expressão para a esfera das acusações levianas, isto é, imputações sem qualquer base fática, tendo sido, igualmente, agressivas inversões da realidade.

Com efeito, de forma generalizada e irresponsável, os juízes do trabalho foram acusados de culpados pela existência de 13 milhões de desempregados, quando, de fato, o que fazem, em decisões sempre fundamentadas – concordem ou não com seus fundamentos – é aplicar o Direito do Trabalho a partir dos postulados básicos fixados na Constituição Federal, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; da prevalência dos Direitos Humanos; dos direitos trabalhistas como direitos fundamentais, voltados à melhoria da condição social dos trabalhadores e do desenvolvimento da economia a partir do parâmetro da busca da justiça social.

Necessário perceber, portanto, que os ataques feitos à Justiça do Trabalho estão ligados a um objetivo de fundo que é o de impedir a efetivação dos preceitos constitucionais ligados ao projeto de Estado Social Democrático, que sequer chegamos a experimentar, concretamente.

Verifique-se, a propósito, a publicação, em 30/03/17, pelo jornal O Estado de S. Paulo, de um encarte especial no qual se preconiza, abertamente, uma "rediscussão" da Constituição de 1988, que é apontada como velha, vez que promulgada há quase 30 anos, e cujas normas, em "excesso de regulamentação", baseadas em "demagogia", teriam trazido como único resultado a "judicialização" dos conflitos.

O encarte dá visibilidade, inclusive, à ideia de que o preceito de "cláusulas pétreas" não passa de um "fetiche", afirmando-se que quem de fato e de direito deve dar a palavra final sobre quais são os valores que regem a sociedade é o STF, órgão que poderia, assim, alterar a Constituição como os seus Ministros bem entendessem, afastando a soberania popular.

O encarte inaugura o estágio do golpe escancarado![ii].

O que está havendo, portanto, é o ponto de chegada de um processo histórico de sucessivas tentativas, vindas de determinados segmentos político-empresariais brasileiros, de apagar os direitos trabalhistas da Constituição, o que se tornou incontornável e incontrolável de abril de 2016 em diante.

No presente momento se assumiu abertamente a necessidade de destruir a Justiça do Trabalho, de forma direta, ou seja, com exclusão formal da sua existência – o que não é uma tarefa nada fácil, a não ser que o golpe atinja o estágio do autoritarismo pleno – ou, ao menos, por intermédio da promoção de uma espécie de desconstrução pública da instituição, isto porque a Justiça do Trabalho, desde 2002[iii], tem causado o enorme incômodo de tentar fazer valer, de forma concreta, os preceitos constitucionais trabalhistas.

Na linha da segunda opção, uma das estratégias desenvolvidas é a da utilização de armamento pesado de caráter psicológico, para tentar criar a ideia básica de que o empresariado brasileiro, notadamente o pequeno e médio empresário, é vítima de uma atuação exagerada (e até desonesta) de advogados, procuradores e juízes do trabalho, acusando-se estes últimos de não serem "imparciais"; de tratarem os trabalhadores como "coitados"; de serem "paternalistas"; de fixarem condenações impeditivas da competitividade das empresas e "aniquiladoras de empregos", seguindo uma "inspiração comunista" ou meramente "petista" (seja lá o que isso for) etc, esquecendo-se, propositalmente, de que a real história do Direito do Trabalho no Brasil é marcada pelo reiterado descumprimento das leis, pela adoção de diversas práticas de fraudes trabalhistas[iv] e pelo acatamento, de 1964 em diante, de inúmeras normas de "flexibilização", sem qualquer efeito benéfico à economia do país e ao aumento da dita "empregabilidade"[v].

Instaurou-se, assim, um processo de "desmoralização" ou "ridicularização" da Justiça do Trabalho para promover um esquecimento público a respeito da proeminência jurídica dos preceitos constitucionais de proteção ao trabalho, sendo que as falas postas em destaque possuem exatamente o propósito de estimular a difusão desse processo.

O interessante é que a mesma estratégia foi utilizada quando o próprio STF, a partir de 2007, começou a "brincar" de fazer valer os preceitos constitucionais de índole social-democrata, notadamente no que se refere ao exercício do direito de greve, conforme fixado no Mandado de Injunção 712, na Reclamação 16.337, com extensão aos servidores, e nas Reclamações 11847 e 11536.

Na ocasião, em 2011, o STF recebeu uma espécie de reprimenda pública, feita pelo mesmo ministro que agora ataca a Justiça do Trabalho, e que também foi amplamente difundida e apoiada pela grande mídia, no sentido de que se estava correndo o risco de o STF se transformar em uma corte bolivariana[vi] (seja lá o que isso for).

O ataque, aliado a vários outros importantes fatores, surtiu efeito e desde então se instaurou no STF um quadro de desmonte dos direitos trabalhistas. Nesse período várias decisões do STF, negando vigência aos termos constitucionais, impuseram grandes perdas aos trabalhadores, ao mesmo tempo em que o julgamento da ADI 1625, proposta em 19/06/97, referente à aplicação da Convenção 158 da OIT (que obsta a dispensa arbitrária de empregados, notadamente as dispensas coletivas), não se conclui de jeito nenhum e isto porque não existe qualquer argumento jurídico para afastar a aplicabilidade da Convenção.

Fato é que, embora não se possa desprezar a gravidade do momento, no que se refere aos propósitos, que muitos efetivamente possuem, de extinguir, de forma concreta, a Justiça do Trabalho, o risco mais evidenciado e imediato que se verifica é o de que a Justiça do Trabalho, na ânsia de "agradar" aos seus adversários, para diminuir a intensidade dos ataques, siga o caminho do STF e acabe destruindo a si mesma.

Em reação meramente defensiva, corre-se o grave risco de juízes do trabalho, para não se verem publicamente criticados, adotarem uma postura que seria, no padrão retórico da classe empresarial dominante, "ponderada e equilibrada", tendo como efeito concreto, no entanto, a retração jurisprudencial das garantias jurídicas dos trabalhadores, pela assimilação da concepção de que se deve conferir ao Direito do Trabalho uma flexibilidade compatível com os maiores interesses empresariais e, com isso, jogar por terra a efetivação do projeto constitucional de elevação da condição social dos trabalhadores.

Diante do quadro de massacre psicológico instaurado, tratado, de forma magistral, por Rodrigo Carelli, como um caso de assédio moral coletivo[vii], é importante que cada juiz pergunte a si mesmo o quanto a pressão midiática e o clima político incerto têm influenciado suas decisões: se reduziu o valor das indenizações – ou se viu tentado a fazê-lo; se a declaração de improcedência de algum pedido do reclamante lhe trouxe certo conforto, tomado como uma forma de afirmar para a opinião pública a sua imparcialidade; se deixou de explorar as potencialidades do direito, no sentido da ampliação da proteção ao trabalho; se está mais "comedido" na concessão de tutelas antecipadas e na fixação de multas pelo descumprimento de suas decisões; se está menos incisivo na investigação patrimonial nas execuções etc.

Não me parece ser, ainda, um caso patológico, mas alguns sintomas do assédio, como diz Carelli, já podem ser apontados.

Lembre-se, a propósito, o que se passou recentemente no Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo – TRT17.

No dia 24 de janeiro de 2017 foi publicada a Súmula 42, editada por aquele Tribunal, que considerou inconstitucional o Decreto 2.100/96, assinado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, que denunciou a Convenção 158 da OIT[viii], retirando sua vigência do cenário jurídico nacional.

Logo no dia seguinte, em 25 de janeiro, foi veiculada na grande mídia a notícia, "TRT-ES atropela Supremo e cria súmula que proíbe demissão sem justificativa", na qual se salientava a forte reação que referida decisão provocou em um ministro do STF, o mesmo a que se referem as notícias acima.

Disse o ministro: "Talvez eles pudessem aproveitar e decretar a estatização de todas as empresas no Espírito Santo. Ou, ainda, poderiam conceder uma liminar que suspendesse a recessão econômica. Devemos rogar aos céus para que não percamos o senso de justiça. Se nossas preces não são ouvidas, rezemos pelo menos para que não percamos o senso do ridículo" [ix].

O TRT17 chegou a expedir nota pública negando ter havido atropelo ao STF[x] e também afirmou que "todos os tribunais do país detêm competência para declarar a inconstitucionalidade de norma e têm o dever de fazê-lo, quando provocados em casos concretos"[xi].

No entanto, dias depois, voltou atrás. Em sessão do Tribunal Pleno, no dia 1º de fevereiro, decidiu-se pela suspensão dos efeitos da Súmula 42, por 7 votos a 2, sendo que três desembargadores faltaram. Na decisão, foi considerado ser "mais prudente" aguardar o julgamento do STF.[xii]

Outro evento sintomático pode ser extraído de um documento elaborado por diversos ministros do TST a propósito de um desses ataques que reiteradamente vêm sofrendo. Na Carta, direcionada à presidente do STF, ministra Carmen Lúcia[xiii], os ministros "Ponderam que, no exato ano em que comemora 70 (setenta) anos de história, o Tribunal Superior do Trabalho continua desfrutando de notório reconhecimento pelo relevantíssimo papel social e político que desempenha, ao atuar de forma equilibrada e parcimoniosa, quase como fundamental para a própria subsistência da economia capitalista e para a uniformização da jurisprudência trabalhista no plano nacional."

Na última segunda-feira (10/04/17), o site do TST trazia em destaque a chamada: "Auxiliar de frigorífico obrigado a ficar nu em apuração de furto não consegue aumentar indenização"

Segundo a notícia, a quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não deu razão ao reclamante, um auxiliar de produção, que foi submetido a uma revista na qual ficou nu perante o segurança, em procedimento para apurar furto de uma carteira no vestiário. A Turma considerou que, "embora vexatória a forma como realizada, a revista ocorreu uma única vez, e o valor de R$ 10 mil se mostrou proporcional".

O fato apurado nos autos, que é importante de ser relatado, sobretudo neste momento em que políticos empresários tentam se fazer de vítimas da Justiça do Trabalho, transformando os empregadores, todos eles, em arautos da moralidade e em exemplares cumpridores das leis do país, foi o de que após furto em um dos 150 armários utilizados pelos empregados para guardarem suas roupas e pertences, o reclamante e mais 30 colegas foram convocados para uma revista. No procedimento adotado pela empresa, cada trabalhador era levado a uma sala anexa, onde tinham de tirar as roupas e mostrar que não escondiam nada nas partes íntimas, sendo que os empregados ainda foram induzidos a assinarem documento autorizando a revista.

O Juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de uma indenização de R$20.000,00. O Tribunal Regional do Trabalho reduziu a indenização para R$10.000,00 e o TST, em decisão publicada em 31/03/17, negando provimento ao recurso do reclamante, que pretendia a elevação da indenização, manteve o valor, que foi considerado razoável porque "a revista ocorreu uma única vez" (Processo: RR-373900-60.2009.5.09.0095).

Já se constata, portanto, a existência de alguns sintomas de que o assédio psicológico pode mesmo produzir efeitos, e embora ainda sejam restritos, sendo bem mais plausível acreditar que a Justiça do Trabalho mantenha sua tradição de resistir às investidas dos donos do poder, o que explica, inclusive, o aumento dos ataques que vem sofrendo, é extremamente importante ficar atento ao fenômeno, pois o resultado final pode ser o da extinção da Justiça do Trabalho; uma extinção que se verificaria não no sentido físico ou jurídico-formal, e sim pela submissão às diretrizes ditadas pelo poder econômico, que, contrariando a Constituição Federal, deseja a exploração sem limites dos trabalhadores, apoiando-se na lógica liberal clássica, do "pacta sunt servanda", com favorecimento ao desenvolvimento de relações onde o poder econômico reina absoluto, desvinculado de qualquer projeto mínimo de Estado Social ou de compromisso com a justiça social.

Lembre-se que foi por influência da intensa propaganda neoliberal, difundida mesmo dentro da Justiça do Trabalho, que a jurisprudência trabalhista retrocedeu bastante durante a década de 90[xiv], cumprindo dar destaque, do ponto de vista negativo, ao advento, em 1993, do Enunciado 331, que, contrariando o Enunciado 256, passou a autorizar – e até a incentivar – a prática da terceirização, criando a figura do "responsável subsidiário".

A grande questão, que deve ser posta seriamente em avaliação, é que o momento atual não é mera repetição do que se verificou na década de 90, vez que se acopla ao velho conhecido ideário neoliberal um sentimento reacionário, de cunho conservador, apoiado em lógica antidemocrática, que tende a não respeitar quaisquer limites para se impor.

Com efeito, na edição de 11/04/17, o jornal Folha de S. Paulo, a partir de reportagem de Daniela Lima, veiculou a notícia de que o relator da reforma trabalhista apresentaria uma proposta de alteração de mais de 100 artigos da CLT.

E não deu outra. Em 12/04/17, sem qualquer lastro democrático, ou seja, sem levar minimamente em consideração as demandas da classe trabalhadora e os limites jurídicos constitucionais, foi apresentado projeto de reforma trabalhista em um documento de 132 páginas[xv], que traz unicamente mecanismos jurídicos no sentido da flexibilização (eufemismo de desregulamentação, que, como se sabe, representa precarização das condições de trabalho), acompanhados da implementação de modos de solução extrajudicial de conflitos individuais, notadamente a arbitragem, exatamente para evitar a atuação corretiva, no sentido constitucional, da Justiça do Trabalho.

Em concreto, pretende-se que agentes políticos que, como cada vez mais evidenciam as delações divulgadas pelos jornais[xvi], possuem fortes vínculos e compromissos com segmentos dominantes do setor econômico e que, portanto, não representam a soberania popular, até porque não foram eleitos de forma específica para tal finalidade, passem por cima da Constituição e destruam as garantias jurídicas da classe trabalhadora, o que, por outro lado, é fator mais que suficiente para se declarar a ilegitimidade e, consequentemente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade das "reformas".

Juridicamente falando, agentes políticos comprometidos com a agenda do capital, que não passaram pelo crivo democrático de uma eleição constituinte e que desconsideram a visão de mundo da classe trabalhadora (que compõe a maioria da população brasileira), não têm legitimidade para a promoção de uma autêntica destruição do projeto de Estado Social Democrático fixado na Constituição Federal.

Sabe-se bem disso e é por essa razão que se desenvolve todo esse alarde midiático, buscando interferir na independência dos juízes, e, mais precisamente, dos juízes do trabalho, afinal se requer a concordância, ou, ao menos, o silêncio do Poder Judiciário para que todo esse o retrocesso seja levado a efeito.

Diante desse contexto, impõe-se aos juízes do trabalho uma atuação consciente em torno da necessidade de se resistir às diversas iniciativas de desmonte do Estado Social brasileiro, conforme preconizado na Constituição de 1988, pois, do contrário, há o efetivo risco de se reforçar a opressão aos que lutam pela preservação da ordem democrática, pela efetividade de direitos e pela melhoria de sua condição social.

Ora, vai ficar para os registros históricos que quando os trabalhadores anunciaram que fariam uma paralisação, no último dia 15 de março, para defenderem os seus direitos trabalhistas e previdenciários ameaçados pelas "reformas", os empregadores, que requerem a "reforma" trabalhista em nome da "modernização" e contra o "paternalismo" do Estado, preconizando a "livre negociação", recorreram à Justiça (Cível e do Trabalho) para que esta impedisse a ação dos trabalhadores e obtiveram decisões favoráveis à sua pretensão, mesmo da Justiça do Trabalho, a qual determinou que os metroviários, em São Paulo, mantivessem 100% do seu efetivo em atividade nos horários de pico (das 06h às 09h e das 16h às 19h) e de 70% nos demais horários, sob pena de aplicação de multa diária ao Sindicato no valor de R$ 100 mil[xvii].

Este é um momento crucial de resistência à tentativa de imposição de retrocessos sociais, jurídicos e políticos, cumprindo aos profissionais ligados à aplicação dos Direitos Trabalhistas, dos Direitos Previdenciários e dos Direitos Humanos um relevante papel.

Não é tempo de recuar, de se adaptar, de se recolher e, muito menos, de acatar e disseminar a lógica do medo.

É tempo de produção e de preservação da consciência, que traz consigo o imperativo de se assumirem posicionamentos. Vários anos de história serão percorridos em poucos meses e todos, de alguma forma, estão participando dessa construção (ou desconstrução).

Para se ter uma ideia do alcance da emergência do momento, a classe trabalhadora, por meio das centrais sindicais, anunciou a deflagração de uma geral, para o dia 28/04, com o objetivo de demonstrar sua objeção à retirada de direitos trabalhistas e previdenciários, e este é apenas o quarto movimento deste alcance em toda a história do Brasil.

O processo histórico está em curso acelerado e isso, como se está verificando, atinge de forma direta a Justiça do Trabalho.

A grande questão é saber como a Justiça do Trabalho vai participar da construção do seu próprio futuro.


São Paulo, 13 de abril de 2017.
 
[i]http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/03/1864822-justica-do-trabalho-nao-deveria-nem-existir-diz-deputado-rodrigo-maia.shtml
[ii]http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/gilmar-mendes-chama-tribunal-superior-do-trabalho-de-laboratorio-do-pt.ghtml
[iii]. Na ocasião o ministro, na decisão proferida, em 14 de outubro, na Medida Cautelar para Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 323, acusou as decisões do TST que garantiram a ultratividade de serem casuísticas e de aparentemente favorecerem apenas a um lado da relação trabalhista. Disse que o TST, na Súmula 277, proferiu uma "jurisprudência sentimental", em um "ativismo um tanto quanto naif", ou seja, "ingênuo" ou "popularesco", e que, no dia 21 de outubro de 2016, em palestra realizada no evento promovido pela Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abidib) e pela Câmara Americana Comércio (Amcham), referiu-se ao TST, em tom de deboche, dizendo: "Esse tribunal é formado por pessoas que poderiam integrar até um tribunal da antiga União Soviética. Salvo que lá não tinha tribunal". (http://www.valor.com.br/politica/4748765/gilmar-mendes-tst-intervem-exageradamente-em-relacoes-trabalhistas

[i]http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24269369
[ii]. Que se expressou de forma ainda mais clara em Editorial publicado no dia seguinte (31/03/17): "O desafio de uma Constituição", http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,o-desafio-de-uma-constituicao,70001721171, acesso em 13/04/17.
[iii]. "As inovações legislativas no direito do trabalho, que se avolumavam a cada ano, todas atendendo aos reclamos da teoria da flexibilização, simplesmente, em 2002, cessam por completo. Nenhuma lei é editada neste sentido e as iniciativas reformadoras do direito do trabalho tomam outro rumo. A lei voltada ao direito material do trabalho, editada em 2002, digna de destaque, é a de n. 10.421, de 15 de abril, pela qual se estendeu à mãe adotiva os direitos à licença-maternidade (art. 392-A, da CLT) e ao salário-maternidade (art. 71-A, da Lei n. 8.213/91). Aliás, esta alteração do paradigma do direito do trabalho começa a se concretizar, efetivamente, quando em abril de 2002, tomam posse os novos dirigentes do TST: Ministros Francisco Fausto (Presidente), Vantuil Abdala (Vice-Presidente) e Ronaldo Lopes Leal (Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho). Já em seu discurso de posse, em 10 de abril/02, o Presidente Ministro Fausto, defendeu a idéia de que "A legislação trabalhista não pode ser objeto de mudanças fundadas em interesses momentâneos, circunstanciais. O Direito do Trabalho corresponde a um sistema e a uma conquista não só do Brasil, mas de todo o mundo. Qualquer mudança não pode ser objeto de mera portaria ou resolução, tem de ser precedida de um profundo debate técnico". E destacou: "Esse posicionamento nada tem de paternalista. Trata-se de uma visão tutelar do tema, ou seja, a importância de salvaguardar os direitos trabalhistas, que não foram criados pelo Judiciário, mas pela legislação que consagrou uma conquista universal. Direitos como o repouso semanal remunerado, licença para tratamento de saúde, dentre inúmeros outros, são comuns à humanidade como um todo". (SOUTO MAIORJorge LuizHistória do Direito do Trabalho no Brasil – Curso de Direito do Trabalho, Vol. I – Parte II. São Paulo: LTr, 2017, p. 405 – reprodução de artigo publicado em dezembro de 2002).
[iv]. Vide, a propósito: SOUTO MAIORJorge LuizOs efeitos das reformas trabalhistas propostasInhttp://www.jorgesoutomaior.com/blog/viii-os-efeitos-das-reformas-trabalhistas-propostas
[v]. Veja em SOUTO MAIORJorge Luiz"A legislação trabalhista é rígida e não está adaptada aos novos tempos"In:  http://www.jorgesoutomaior.com/blog/iiii-a-legislacao-trabalhista-e-rigida-e-nao-esta-adaptada-aos-novos-tempos
[vi]http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/11/1542317-o-stf-nao-pode-se-converter-em-uma-corte-bolivariana.shtml
[vii]. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. A Justiça do Trabalho sob assédio moral: um caso de vida ou morte. In: https://jota.info/artigos/justica-trabalho-sob-assedio-moral-um-caso-de-vida-ou-morte-19102016, acesso em 11/04/17.
[viii]. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI252433,21048->. Acesso em: 11 de abr. de 2017.
[ix].Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-jan-25/trt-es-atropela-stf-cria-regra-proibe-demissao-injustificada>. Acesso em 11 de abr. de 2017.
[x]. Disponível em: < http://www.trtes.jus.br/principal/comunicacao/noticias/conteudo/917-nota-de-esclarecimento-sobre-a-sumula-42>. Acesso em 11 de abr. de 2017.
[xi]. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2017-jan-27/trt-es-nega-atropelado-stf-proibir-demissao-imotivada>. Acesso em: 11 de abr. de 2017.
[xii]. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2017-fev-02/trt-es-suspende-sumula-proibia-demissao-injustificad>. Acesso em: 11 de abr. de 2017.
[xiii]. Disponível em: < http://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/ministros-do-tst-rebatem-declaracoes-de-gilmar-mendes-em-carta-a-carmen-lucia/>. Acesso em 11 de abr. de 2017.
[xiv]. Vejamos os Enunciados contrários aos interesses dos trabalhadores produzidos à época:
- 308: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos é de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da Constituição de 1988. (Res. 6/1992)
- 310: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO
I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.
II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989.
III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.
IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.
V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.
VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.
VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.
VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios. (Res. 1/1993)
- 315: IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030/90 (PLANO COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº 8.030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao XXXVI do art. 5º da Constituição da República. (Res. 7/1993)
- 316: IPC DE JUNHO/1987. DECRETO-LEI Nº 2.335/1987 (PLANO BRESSER). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. É devido o reajuste salarial decorrente da incidência do IPC de junho de 1987, correspondente a 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), porque este direito já se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores quando do advento do Decreto-Lei nº 2.335/1987. (Redação original - Res. 8/1993, cancelada, no entanto, pela Res. 37/1994)
- 317: URP DE FEVEREIRO/1989. LEI Nº 7.730/1989 (PLANO VERÃO). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), já constituía direito adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, sendo devido o reajuste respectivo. (Redação original - Res. 9/1993, cancelada, no entanto, pela Res. 37/1994)
- 318: DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal. (Res. 10/1993)
- 322: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993)
- 323: URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI Nº 2.425/1988. A suspensão do pagamento das URPs de abril e maio de 1988, determinada pelo Decreto-Lei nº 2.425, de 07.04.1988, afronta direito adquirido dos trabalhadores e o princípio constitucional da isonomia. (Redação original - Res. 15/1993, cancelada, no entanto, pela Res. 38/1994)
- 326: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total. Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. (Res. 18/1993)
- 327: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio. (Res. 19/1993)
- 329: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. (Res. 21/1993)
- 330: QUITAÇÃO. VALIDADE. REVISÃO DA SÚMULA N. 41. A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo. (Redação original - revisão da Súmula nº 41 - Res. 22/1993).
- 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. (Redação original - revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993)
- 332: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. MANUAL DE PESSOAL. NORMA PROGRAMÁTICA. As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação. (Redação original - Res. 24/1994 – mantida pela Res. 50/1995).
- 340: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. REVISÃO DO ENUNCIADO N. 56. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes. (Redação original - revisão da Súmula nº 56 - Res. 40/1995)
- 342: DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Res. 47/1995)
- 345: BANDEPE. REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL NÃO CONFERE ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS. O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que trata do seu regime disciplinar, não confere estabilidade em favor dos seus empregados. (Res. 54/1996)
- 347: HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas. (Res. 57/1996)
- 349: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT). (Res. 60/1996)
- 354: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Redação original - revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997)
(Súmula 290: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À FORMA DE RECEBIMENTO: As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado. (Redação original - Res. 23/1988)
- 355: CONAB. ESTABILIDADE. AVISO DIREH Nº 2 DE 12.12.1984. O aviso DIREH nº 2, de 12.12.1984, que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina. (Res. 72/1997)
- 358: RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985. O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a dois salários mínimos e não a quatro. (Res. 77/1997)
- 359: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ART. 872, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada. (Res. 78/1997)
- 362: FGTS. PRESCRIÇÃO. Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Res. 90/1999)
- 363: CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada. (Redação original - Res. 97/2000)
[xv]http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/529928-RELATOR-APRESENTA-PARECER-A-REFORMA-TRABALHISTA.html, acesso em 13/04/17.
[xvi]. Vide o primeiro Caderno da Folha de São Paulo de 13/04/17, quase que integralmente destinado à explicitação desses vínculos.
[xvii]http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,trt-determina-funcionamento-de-100-do-efetivo-do-metro-em-horario-de-pico,70001699391











 
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                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
                                                                                                                   Valdete Souto Severo
                                                                                                                              Patrícia Maeda 
                                                                                                                        Márcio Túlio Viana
                                                                                                                    Átila Da Rold Roesler
                                                                                                          Hugo Cavalcanti Melo Filho
                                                                                                                           Luis Carlos Moro
                                                                                                                       Reginaldo Melhado
                                                                                                        Carlos Eduardo Oliveira Dias
                                                                                                                      Igor Cardoso Garcia
                                                                                                         Roselene Aparecida Taveira
                                                                                                               Laura Rodrigues Brenda
                                                                                                                                    Elinay Melo
                                                                                                                      Alessandro da Silva
 
 
"Da dignidade do juiz depende a dignidade do direito. 
O direito valerá, em um país e em um momento histórico determinados, o que valham os juízes como homens. 
No dia em que os juízes têm medo, nenhum cidadão pode dormir tranqüilo." 
(Eduardo Couture)
 

​Não é de hoje que parte da grande imprensa considera que a legislação trabalhista "atravanca o progresso" do país (fala que se representaria melhor pelo bordão "é a ignorança que astravanca o progréssio!", do personagem de Mário Tupinambá, na Escolinha do Professor Raimundo).
Deparando-se com condições de trabalho típicas da escravidão também nas fábricas, os imigrantes que vieram para o Brasil resolveram formar organizações de defesa dos seus interesses e já sofreram fortes enfrentamentos da "imprensa patronal", conforme destaca Ramatis Jacino:

"Restava aos trabalhadores urbanos, que optaram por abandonar o trabalho rural, desistir e empreender o penoso caminho de volta à sua terra ou se organizarem e resistirem como podiam, na perspectiva, ainda, de construção de uma sociedade diferente daquela. Suas organizações, marcadamente influenciadas pelo pensamento anarquista, contudo, desde 1893 eram investigadas pela imprensa patronal e pela polícia..."[i]

Na Primeira República, os industriais continuaram se valendo da institucionalização de uma "imprensa patronal"[ii], como esclarecem Paltrinieri e Jardim:

"Para tanto, a burguesia industrial contava com o apoio da imprensa, que, apesar de aparentemente sensível às mazelas sociais e às péssimas condições de vida do operariado, servia de veículo para disseminação das idéias patronais e defesa das acusações pela responsabilidade das altas dos preços dos produtos. No Rio de Janeiro, destacaram-se os jornais O Paiz, A Razão, o Rio Jornal e, mais tarde, o Jornal do Commercio. Desta formaos industriais desenvolviam uma rede de circulação de informações, que tinha como objetivo manter uma opinião pública que lhes fosse favorável além de uma atuação voltada para a manutenção de um operariado dócil. Paralelamente, o Estado continuava empregando uma política de repressão policial massiva sobre a população."[iii]

O Jornal O Estado de São Paulo, por exemplo, desde quando se identificou como "órgão de imprensa que foi inquebrantável bastião dos liberais paulistas por várias décadas e ferrenho crítico de Getúlio Vargas"[iv], sempre ou quase sempre se posicionou criticamente em relação aos direitos dos trabalhadores, aderindo sem qualquer crítica ao discurso empresarial.

Quando, em 1957, o professor José Pinto Antunes, na aula de abertura do ano letivo, abordando o tema "O Robô e as conseqüências econômico jurídicas de sua utilização"[v], após citar vários exemplos de unidades produtivas nas quais os trabalhadores foram substituídos, no todo ou em parte, pelas máquinas, preconizou o fim do Direito do Trabalho, sua fala foi reproduzida, quase que integralmente, na edição de abril do mesmo ano, do Jornal O Estado de São Paulo.

Mais recentemente, o "Estadão" se dedicou à campanha pela extinção da Justiça do Trabalho. E quando a Justiça do Trabalho saiu fortalecida na Emenda Constitucional n. 45, de 2004, com a ampliação da sua competência, o Jornal manteve a postura de sempre e publicou, no dia 22 de novembro de 2004, um Editorial com a seguinte reclamação: "Entre as diversas inovações introduzidas pela reforma do Judiciário, a que causou maior surpresa ocorreu no âmbito da Justiça do Trabalho. Em vez de ser esvaziada como se esperava, por ter sido criada há décadas sob inspiração do fascismo italiano e estar hoje em descompasso com as necessidades da economia, a instituição, graças à ação do seu poderoso lobby no Senado, especialmente no decorrer da votação dos destaques, conseguiu sair bastante fortalecida".

Em 2007, quando se debatia a Emenda 3, que impedia a atuação de auditores fiscais do trabalho, nova oportunidade se apresentou ao Jornal para tentar acabar com os direitos trabalhistas. Buscando criar o ambiente político propício à aprovação da Emenda, o Jornal O Estado de S. Paulo publica, na edição de 12 de fevereiro de 2007, a reportagem "O Brasil é campeão em ações trabalhistas", cuja chamada é feita, inclusive, na primeira página do Jornal. Na reportagem, baseada na posição de "especialistas" (na verdade, dois, um ex-ministro, Almir Pazzianoto, e um economista, José Pastore), procura-se difundir a ideia de que se existem muitas ações na Justiça do Trabalho isso se dá porque a legislação instiga o conflito, gerando um desestímulo às contratações pelas empresas.

Mas como a Constituição Federal reluta em sucumbir à vontade do "Estadão" e preserva em vigor o Estado Social Democrático de Direito, com o consequente funcionamento da Justiça do Trabalho, a qual, de forma "insolente" insiste em fazer valer alguns dos direitos dos trabalhadores, o Editorial do Jornal "Estadão", de 08 de abril de 2009, "Ativismo dos TRT's pode agravar efeitos sociais", volta a atacar:

"...decisões como essas podem produzir efeitos sociais diametralmente opostos aos esperados pela magistratura. Isto porque, ao impedir os empregadores de dispensar pessoal para se adequar à realidade do mercado, as liminares "protetoras" podem comprometer economicamente as empresas, eliminando todos os empregos que elas oferecem. (....)
As demissões da Embraer, por exemplo, decorreram da redução de 30% na demanda de aviões no mundo inteiro. No caso da Usiminas, que tem cerca de 30 mil funcionários e é a maiorprodutora de aços planos do Brasil, a empresa vinha sendo modernizada tecnologicamente por seus novos controladores, a Votorantim e a Camargo Corrêa, a um custo de R$ 25 milhões, e foi afetada por cancelamento de encomendas, queda nas exportações e oscilações das encomendas das indústrias automobilísticas e de eletrodomésticos, que consomem 23% de sua produção."

Quando a CLT completou 70 anos – e muitos viram na data a oportunidade para novamente atacar os direitos trabalhistas, dizendo que a CLT era velha – o "Estadão" não ficou atrás e publicou artigo de Gustavo Ferreira, com o título "Consolidação das Leis do Trabalho de Getúlio Vargas completa 70 anos"[vi]. No texto, reverbera-se a ideia de que a CLT foi inspirada na Carta del Lavoro de Mussolini, sugerindo que os direitos trabalhistas têm uma origem fascista.

A total falta de conhecimento sobre a história da legislação trabalhista no Brasil, reproduzida na abordagem, já se pode constatar na chamada do texto: "Com a CLT, trabalhadores conseguiram direitos como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e 13.º salário". Ora, o FGTS foi inserido na ordem jurídica em 1967, na ditadura militar; e o 13º salário, em 1963, no governo Goulart, não estando ligados, portanto, a Getúlio Vargas ou à criação da CLT.

Agora, em 2016, diante da fragilização política da classe trabalhadora, os ataques ficaram ainda mais fortes. No dia 1º de maio, Almir Pazzianoto Pinto, sentindo-se então bem à vontade, publica, no "Estadão", o artigo intitulado "A velha e anacrônica CLT"[vii], repetindo a velha ladainha de que a CLT foi obra da ditadura de Vargas, com inspiração fascista, por consequência.

Consumado o processo de cunho basicamente político que afastou a Presidenta da República e que abalou a ordem constitucional, os ataques à legislação trabalhista passaram a ser quase que diários, até quando, a partir de 14 de setembro de 2016, o STF assumiu o papel de fazer, ele próprio, a reforma trabalhista (na verdade, uma desregulamentação e extinção de direitos).

Um dos grandes atores dessa "reforma" tem sido o Presidente do TST, Ives Gandra da Silva Martins Filho, o qual, inclusive, chegou a participar de um Fórum organizado pelo "Estadão", voltado à "modernização das relações de trabalho"[viii], e de quem a fala, crítica à atuação dos juízes do trabalho que insistem em aplicar o Direito do Trabalho, tem sido reproduzida, com frequência, pelo referido Jornal[ix].

Ocorre que a magistratura trabalhista, assim como os demais profissionais ligados ao Direito do Trabalho, notadamente, procuradores do trabalho e advogados trabalhistas, estão reagindo firmemente a esse ataque interno, o que tem, inclusive, feito abalar a legitimidade do Presidente para se manter no cargo.

O Editorial do "Estadão", publicado em 05 de novembro de 2016[x], com o título "Um novo trabalho", ao fazer publicamente uma defesa de Ives Gandra Filho, demonstra exatamente essa fragilização do atual Presidente do TST. E considerando o histórico de um Jornal a serviço da classe patronal, declaradamente inimigo dos direitos trabalhistas e da Justiça do Trabalho, a defesa apresentada, que parte da consideração de que o Presidente é um aliado do "Estadão", em vez de melhorar a situação, só a agrava.

Só que o Editorial foi além e apresentou uma grave ofensa à Justiça do Trabalho e aos juízes e juízas do trabalho.

Pelo que se extrai do Editorial, que se baseou nos termos de uma reportagem publicada, em 29/10/16, no próprio Jornal[xi], dando voz aos "especialistas" de sempre, José Pastore e Almir Pazzianoto Pinto, os juízes e juízas do Brasil nada sabem sobre Direito do Trabalho, e quem sabe é apenas o atual Presidente do TST. Mas, obviamente, as coisas não são bem assim.
Toda a linha do Editorial está apoiada no pressuposto de que "Há um evidente desajuste no modo como o Estado lida com as relações de trabalho, sendo este um grave entrave ao desenvolvimento econômico e social do País".

Mas a afirmação é simples frase de efeito, sem correspondência empírica, bastando lembrar que é utilizada no Brasil há décadas, e, tendo sido acatada em diversos momentos, não gerou o efeito proclamado da melhoria da economia; aliás, o que se verificou foi um efeito inverso. Lembre-se, por exemplo, da reivindicação empresarial-midiática pela superação do En. 256 do TST, para o efeito de liberar a terceirização na atividade-meio, como forma de permitir que as empresas se dedicassem à sua atividade-fim, o que aumentaria a eficiência e a competitividade das empresas. Adveio, assim, em 1993, a Súmula 331 do TST e a terceirização foi autorizada, mas a economia não melhorou e agora querem a terceirização da atividade-fim...

Na sequência, o Editorial replica, mais uma vez, a versão de que a CLT é velha, de 1943, e defende a sua flexibilização. Diz expressamente:

"Criada em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) teve um importante papel na proteção dos direitos do trabalhador, como férias, limites à carga horária, etc. Foi uma legislação altamente eficaz para sua época. Mas as décadas se passaram, sobrevieram profundas transformações na organização do mundo do trabalho e a CLT ficou defasada. Hoje, como lembra a reportagem A flexibilização do trabalho, 'a CLT atravanca o desenvolvimento dos negócios, os investimentos na produção, o aumento da produtividade e a geração de empregos'."

No entanto, ao contrário do afirmado pela matéria, o direito de férias foi criado em 1925 (Lei n. 4.982, de 23.12.1925) e regulamentado em 1926. Inicialmente, eram 15 dias de férias e somente em 1977, pelo Decreto-lei n. 1.535, foi que se passou ao número de 30 dias.

Assim, a CLT não tem a "culpa" de ter incomodado os empregadores com o direito de férias para os trabalhadores.

A limitação da jornada de trabalho, por sua vez, aparece, de forma inaugural, no Decreto n. 23.152/33 e no Decreto-lei n. 2.308/40, estando prevista na Constituição de 1934 (art. 121, "c").

A regulação atual da limitação da jornada, inclusive, segue o padrão fixado na Constituição Federal de 1988, valendo lembrar que foi fixada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e está prevista em praticamente todos os tratados internacionais que lidam com a questão do trabalho humano.

Entretanto, há quem ainda considere que foi a CLT de 1943 que criou a limitação da jornada e que é somente nela que se encontram os fundamentos para garantir aos trabalhadores esse direito humano.

A propósito, cabe indagar: o que se quer com o ataque à limitação da jornada de trabalho, afinal? Deseja-se que as pessoas trabalhem sem limite de horas? Ou será que oitenta horas por semana estaria bom...?

O Editorial do "Estadão" traz também a consideração de que a legislação trabalhista foi "altamente eficaz para sua época".

Ocorre que as leis trabalhistas têm sido atualizadas a cada ano e, portanto, trata-se de uma legislação da época presente. Ademais, enquanto o modo de sociedade capitalista quiser se apresentar como minimamente viável terá que conviver com limites à exploração do trabalho, pois a escravidão é incompatível com o capitalismo.

Também consta do Editorial a afirmação de que "Ao partir do pressuposto de que todo trabalhador é vítima indefesa do capital – e, portanto, seus direitos necessitariam de uma forte intervenção do Estado –, a CLT engessa as relações de trabalho e deixa pouca margem de manobra, até mesmo para os acordos coletivos. Seu intervencionismo gera, assim, um profundo desequilíbrio nas relações de trabalho, encarecendo desproporcionalmente a mão de obra e desestimulando novas contratações."

Mas, de fato, o trabalhador só não é uma vítima indefesa do capital porque existem o Estado Social e suas instituições, dentre as quais o Direito do Trabalho, o Ministério do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, além da advocacia trabalhista, que é essencial à administração da justiça.

Lembre-se de que o Estado Social foi criado, em todo o mundo, a partir do reconhecimento dos horrores da exploração sem limite do trabalho humano. O que o "Estadão" parece fazer, embora sem dizê-lo, é a apologia da lei do mais forte, pelo menos em termos econômicos.

Continuando, o Editorial replica uma recorrente noção de intervencionismo gera desequilíbrio.

Vale, então, perguntar: um trabalhador, que depende da venda da força de trabalho para sobreviver, está em posição de equilíbrio com quem detém os meios de produção? Concretamente, o desequilíbrio está dado em uma sociedade na qual alguns poucos detêm capital, meios de produção e, consequentemente, poder, enquanto a outros é dado apenas vender sua força de trabalho no mercado. O Estado Social é uma tentativa de tornar menos desequilibrada essa relação, sendo que sequer tem sido eficiente nesta tarefa, pois 1% da população global detém a mesma riqueza que os demais 99%[xii].

Realizando audiências trabalhistas, quase que diariamente, podemos afirmar que a realidade percebida é a de que os trabalhadores são extremamente frágeis na relação material, sobretudo se considerarmos, na realidade brasileira, o número de mais de 12 milhões de terceirizados. A fala do "Estadão", assim, faz lembrar a máxima expressa no filme de Sérgio Bianchi, "Cronicamente inviável", no sentido de que para uma parcela da classe dominante no Brasil não basta explorar, é preciso também espezinhar, humilhar, o oprimido.

Na sequência, o Editorial sustenta:

"É certo que, ao longo do tempo, a CLT sofreu alterações. Foram, no entanto, mudanças pontuais, que não reverteram seu desequilíbrio nem seus pressupostos teóricos. Por exemplo, continuou incólume a disjuntiva entre o legislado – as disposições legais sobre as relações de trabalho – e o negociado – os termos combinados entre patrão e empregados –, sem uma discussão mais aprofundada sobre a conveniência de a lei detalhar de forma obrigatória todos os aspectos de um contrato de trabalho."

Ocorre que se os trabalhadores no Brasil estivessem em posição superior a dos empregadores, seriam muito mais ricos do que são (aliás, não seriam tão pobres); colocariam seus filhos em ótimas escolas; teriam horas e horas de lazer e as condições precárias de vida nas favelas e periferias das cidades não existiriam. Teriam, inclusive, grandes meios de comunicação a seu serviço, prontos a defender os seus interesses.

Então, de que lugar se está cuidando? Da Noruega?

Além disso, as alterações legislativas não foram "pontuais", como sugere o Editorial. Com efeito, dos iniciais 625 artigos da CLT, apenas 188 se mantiveram vigentes até hoje, sendo que apenas alguns poucos conferem, de fato, direitos materiais aos empregados, com o efeito de gerarem custos à produção.

Os direitos aplicáveis nas relações de emprego presentemente, aos quais se acusa de atravancarem o desenvolvimento foram criados, portanto, depois do advento da CLT, sendo que muitos, inclusive, já seguiram a linha da flexibilização. Para citar alguns: Lei n. 605/49 – Repouso semanal; Lei n. 3.207/57 – Vendedores, viajantes ou pracistas; Lei n. 4.090/62 – Gratificação de natal; Lei n. 4.923/65 – Jornada de trabalho; Lei n. 5.811/72 – Trabalho em atividade petrolífera; Lei n. 5.859/72 – Trabalho doméstico; Lei n. 5.889/73 – Trabalho rural; Lei n. 6.019/74 – Trabalho temporário; Lei n. 9.601/98 – Contrato por prazo determinado; Lei n. 9.608/98 – Serviço voluntário; Lei n.10.101/00 – Participação nos lucros; Lei n.10.820/03 – Empréstimo consignado; Lei n 11.788/08 – Estágio; Lei n.12.506/11 – Aviso prévio proporcional...

Grande parte desses direitos, ademais, está prevista nas ordens jurídicas de diversos países e nas 189 Convenções da OIT.

Depois surge no Editorial a antiga conversa de que a lei é ruim e a convenção é boa. Ora, sabendo-se que o Direito do Trabalho nunca vedou que a supremacia do negociado sobre o legislado quando a negociação melhora as condições de trabalho dos empregados, está no âmago da argumentação reproduzida no Editorial a ideia de que a convenção somente será melhor que a lei se retirar direitos do trabalhador, ficando, então, ao menos, a confissão do que se pretende, efetivamente, com o tal "negociado sobre o legislado".

Para se contrapor a essa argumentação de que redução de direitos gera empregos e alavanca a economia, cumpre fazer menção ao documento editado pela OIT, em 15 de junho de 2015: "Recomendación sobre la transición de la economia informal a la economia formal, 2015" (R204).

Nos termos dessa Recomendação, conforme explicitado por Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, "a proliferação mundial desse modelo desagregador imposto aos Estados nacionais através das políticas neoliberais adotadas, representa, segundo os experts, grande obstáculo para os direitos dos trabalhadores, incluindo os princípios e direitos fundamentais no trabalho e à proteção social, condições de trabalho dignas e até mesmo, o desenvolvimento inclusivo e do Estado de direito. Os experts da OIT, concluíram que a precariedade no emprego traz conseqüências negativas para o desenvolvimento de empresas sustentáveis, as receitas do governo e o escopo de ação do governo, em particular no que respeita às políticas econômicas, sociais e ambientais, quanto à solidez das instituições e concorrência leal no mercado nacional e internacional, que em outras palavras promove um dumping social"[xiii].

Aliás, a noção de que "as leis trabalhistas não são responsáveis pela geração de emprego nem pelo desemprego" já fora exposta, em 2003, pelo professor de Direito do Trabalho da Universidade da República do Uruguai e especialista da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Oscar Ermida Uriarte, durante conferência no Fórum Internacional sobre Flexibilização promovido pelo TST[xiv].

Seguindo a trilha da reportagem publicada pelo Jornal, o Editorial passa a atacar a Justiça do Trabalho, como se o juiz que confere efetividade ao direito do trabalhador cometesse um crime. Aliás, se pensarmos bem, historicamente, a Justiça do Trabalho foi admitida pela classe dominante empresarial brasileira sob a condicionante de frustrar a possibilidade de uma concretização da legislação trabalhista, estimulando-se a prática de conciliações a qualquer custo.

O problema é que a Justiça do Trabalho, que, concretamente, nem se desvinculou completamente desse peso, começou, de 2002 para cá, a aplicar com mais seriedade os direitos trabalhistas, mas nem mesmo uma aplicação mitigada foi aceita pela classe empresarial dominante brasileira, sendo tratada a atitude de fazer valer a letra da lei e da Constituição Federal como uma "postura ideológica", "profundamente paternalista", conforme qualifica o Editorial.

Para os eternos críticos da legislação trabalhista, o correto é que a contrapartida dos trabalhadores pelos serviços prestados seja apenas o que cada empregador, individualmente, queira dar, mesmo que os pactos internacionais e as normas constitucionais sejam contrários ao tratamento do trabalho humano como mera mercadoria de comércio.

Mas o Editorial em questão não se contenta em expressar ataques infundados ao Direito do Trabalho e à Justiça do Trabalho e passa à ofensa aberta, dizendo que as decisões dos juízes do trabalho são de "duvidoso caráter técnico". Apoiando-se nos "especialistas" que sempre escolhe, considera que é erro técnico dar prevalência aos depoimentos de testemunhas em detrimento de provas documentais. O problema desse falso argumento é que há muito não se tem mais uma valoração quantitativa dos tipos de prova. As provas, todas elas, valem como elementos de convicção, cabendo aos juízes fundamentarem a valoração que delas fazem, sendo que nas realidades de relações desiguais, como se dá nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), a prova documental, constituída em estado de submissão, sucumbe, com maiorrazão, a outros elementos de prova. Mesmo no novo CPC a questão da prova é tratada dessa forma, como se verifica nos artigos 371[xv] a 373[xvi].

Cabe registrar que, no Brasil, o número recorde de reclamações trabalhistas, 4 milhões ao ano, não se dá por complicadores da legislação e sim pela prática reiterada e deliberada de descumprimento da legislação, que é favorecida pelo sucateamento a que foi submetido o Ministério do Trabalho desde a década de 60. Hoje, cerca de 2.300 auditores fiscais são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em todo o país.

O que se tem, portanto, é uma realidade de extrema precariedade dos direitos da classe trabalhadora, que favorece ao processo de acumulação de riquezas que se dá no Brasil da forma mais intensa e perversa do que na maioria das regiões do mundo[xvii], a tal ponto de mantermos elevados e indecorosos índices de exploração do trabalhador em condições análogas de escravos[xviii], de exploração do trabalho infantil[xix], de acidentes do trabalho[xx], de extensas jornadas de trabalho[xxi] (muitas vezes praticadas inclusive sem remuneração), sobretudo no trabalho terceirizado de limpeza, conservação e vigilância, sem falar, é claro, da precariedade jurídica do trabalho doméstico.

Entretanto, para o Editorial do "Estadão", o grande número de processos na Justiça do Trabalho não é gerado pela prática deliberada de descumprimento da lei trabalhista e sim pela atuação dos juízes que "inventam" direitos, atingindo os pobres empregadores que se esforçam para aplicar todos os direitos trabalhistas. Como dito no Editorial, "mesmo que o empregador se esforce por cumprir todas as obrigações que lhe competem, tudo poderá ser revisto e recalculado pela Justiça, com suas paternalistas presunções".

Trata-se, no entanto, de um esforço retórico ingrato, sem qualquer base empírica, pelo qual se tenta transformar em crime de extorsão o ato de milhões de trabalhadores que são obrigados a recorrer ao Judiciário para verem reconhecidos alguns de seus poucos direitos. A manifestação constante do Editorial é uma afronta à cidadania de milhões de trabalhadores.

E para se valer de uma opinião "abalizada" neste propósito de desmoralizar a Justiça do Trabalho, o Jornal traz a palavra de quem? Do Ministro Ives Gandra Filho, claro, o qual teria dito: "Sempre que o trabalhador entra na Justiça, ganha alguma coisa. Na pior das hipóteses, consegue um acordo."

Essa fala é uma enorme ofensa à honra de todos os juízes e juízas do trabalho e torna no mínimo incoerente a permanência daquele Ministro à frente da Instituição que preside – e que acusa de leviana.

Acusações do gênero, formuladas pelo próprio Presidente da Corte, sugerem que a ideia é reduzir à inação, pelo medo, todos os juízes que insistem em aplicar o Direito do Trabalho – ou seja, que insistem em cumprir a sua missão constitucional. Felizmente, esses juízes são a maioria, tendo inteira razão o Jornal, neste aspecto, ao dizer que o Ministro Ives Gandra Filho é uma das "poucas vozes" que destoam. E destoam, aliás, não apenas da jurisprudência dominante no Brasil, como dos maiores mestres do Direito do Trabalho em todo o mundo, de Barassi e La Cueva a Baylos, de Catharino a Delgado, para citarmos apenas uns poucos.

O fato é que o erro técnico e a inversão maliciosa de valores e fatos constantes do Editorial em questão só se explicam pela reprodução de uma posição ideológica, de cunho neoliberal, com resquício escravista e autoritário.

E nada adianta a ameaça feita pelo "Estadão", acusando a Justiça do Trabalho de "Justiça parcial", pois o compromisso da magistratura é com a efetivação da Constituição Federal e dos preceitos internacionais de proteção aos Direitos Humanos.

Para não sucumbirem às pressões dos poderosos é que se conferiram aos juízes e juízas as garantias da independência, tidas como fator essencial da proteção dos direitos fundamentais, inserindo-se como importante fator de construção e efetivação dos Direitos Humanos

Exatamente por isso é possível verificar a consagração da independência do juiz em diversos dispositivos internacionais ligados aos Direitos Humanos:

Declaração Universal Dos Direitos do Homem, 1948:

"Artigo 10: Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele."

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, 1948:

"Artigo XVIII - Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, quaisquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente."

Pacto de São José da Costa Rica, 1969:

"Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos.
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social."

"Artigo 8º - Garantias judiciais.
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competenteindependente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."

Em nível supranacional também pode ser citada a Recomendação n. 12, do Comitê dos Ministros do Conselho da Europa, de 13 de outubro de 1994, que trata da independência dos juízes[xxii].

Também se pode verificar a consignação da idéia da independência dos juízes na Constituição de vários países, além, naturalmente, dos Estados Unidos, que foram os propulsores da garantia: Alemanha: "Os juízes são independentes e somente se submetem à lei" (art. 97); Áustria: "Os juízes são independentes no exercício de suas funções judiciárias" (art. 87); Dinarmarca: "No exercício de suas funções os magistrados devem se conformar à lei." (art. 64); Espanha: "A justiça emana do povo e ela é administrada em nome do rei por juízes e magistrados que constituem o poder judiciário e são independentes, inamovíveis, responsáveis e submetidos exclusivamente ao império da lei." (art. 117) - "Toda pessoa tem o direito de obter a proteção efetiva dos juízes e tribunais para exercer seus direitos e seus interesses legítimos, sem que em nenhum caso esta proteção possa lhe ser recusada" (art. 24); França: "O presidente da República é garante da independência da autoridade judiciária. Ele é assistido pelo Conselho superior da magistratura. Uma lei orgãnica traz estatuto dos magistrados. Os magistrados de carreira são inamovíveis." (art. 64); Grécia: "A justiça é composta por tribunais constituídos de magistrados de carreira que possuem independência funcional e pessoal." (art. 87-1) - "No exercício de suas funções, os magistrados são submetidos somente à Constituição e às leis; eles não são, em nenhum caso, obrigados a se submeter a disposições contrárias à Constituição." (art. 87-2); Irlanda: "Os juízes são independentes no exercício de suas funções judiciárias e submetidos somente à presente Constituição e à lei." (art. 35-2); Itália: "A justiça é exercida em nome do povo. Os juízes se submetem apenas à lei." (art. 101); Portugal: "Os juízes são inamovíveis. Eles não poderão ser multados, suspensos, postos em disponibilidade ou exonerados de suas funções fora dos casos previstos pela lei." (art. 218-1) - "Os juízes não podem ser tidos por responsáveis de suas decisões, salvo exceções consignadas na lei." (art. 218-2)

Assim, tem inteira razão Jean-Claude Javillier, quando diz que "não há nenhuma sociedade democrática sem uma independência da magistratura: ela é a garantia de uma efetividade das normas protetoras dos direitos essenciais do homem"[xxiii].

Neste mesmo sentido, conclui Fábio Konder Comparato: "A independência funcional da magistratura, assim entendida, é uma garantia institucional do regime democrático. O conceito institucional foi elaborado pela doutrina publicista alemã à época da República de Weimar, para designar as fontes de organização dos Poderes Público, cuja função é assegurar o respeito aos direitos subjetivos fundamentais, declarados na Constituição."[xxiv]

Em certa medida, fora esta, ademais, uma das principais preocupações dos juízes trabalhistas, reunidos no VIII Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho, no qual se firmou posição no sentido de que: "Os juízes devem lutar pela defesa de suas prerrogativas constitucionais e pelo exercício independente e imparcial da jurisdição, que são garantias da plena cidadania."[xxv]

A defesa de sua independência constitui, como se pode inferir, imprescindível dever do magistrado.

Portanto, além de rechaçar mais esses estapafúrdios e ofensivos ataques desferidos contra o Direito do Trabalho e a magistratura trabalhista, faz-se oportuno deixar bastante claro para todos aqueles que pretendam, pela força ou pelo uso do poder econômico ou midiático, destruir os direitos dos trabalhadores consagrados na Constituição Federal e nas Declarações Internacionais de Direitos Humanos, que há juízas e juízes, procuradores e procuradoras, auditores e auditoras fiscais, advogados e advogadas do trabalho no Brasil!

Brasil, 09 de novembro de 2016.
 

[i]. JACINO, Ramatis. Transição e exclusão: o negro no mercado de trabalho em São Paulo pós-abolição – 1912/1920. São Paulo: Nefertiti, 2014, p. 124.
[ii]. JACINO, Ramatis. Transição e exclusão: o negro no mercado de trabalho em São Paulo pós-abolição – 1912/1920. São Paulo: Nefertiti, 2014, p. 135.
[iii]. PALTRINIERI, Cristina Silva Marques e JARDIM, Tânia Horsth Noronha. A organização da burguesia industrial face ao movimento operário na Primeira República. In: http://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/14410/14410.PDFXXvmi=hCwmd6hHzAIZEsQ4RTbu3LLrpGxMl1mEDU2R1kzBUiBALrEElQ9pDUR3CpQxreC59FWb0wMUQnuCQahc2qCFmuJZVAxnOBtxgr9g0WcQkItbSLoUd2BBwkBtUzRKbmJrPTJPQVHcEboxxNscP5NnpoRlZK7a7QDWKmNCiuOxHdvG2ZSR5Hgu68R6SZh1PUZBhMdBi3z1g5Ij5BbaisGpBxwuwOwnJvZ1jdCDgcFxhnRm04xiweJ9MgFj5cIOJIQ3, acesso em 11/07/15.
[iv]. AGGIO, Alberto; BARBOSA, Agnaldo; COELHO, Hercídia. Política e sociedade no Brasil (1930-1964). São Paulo: Annablume, 2002, pp. 28-29.
[v]. ANTUNES, José Pinto. O "Robot" e as consequências econômico jurídicas da sua utilização. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 52, p. 250-260, 1957. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/66272/68882>. Acesso em: 8 mar. 2016.
[vi]http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,consolidacao-das-leis-do-trabalho-de-getulio-vargas-completa-70-anos,152457e
[vii]http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,a-velha-e-anacronica-clt-imp-,1027275, acesso em 20/07/16.
[viii]http://economia.estadao.com.br/aovivo/forunsestadao-cni
[ix]. ALVES, Murilo Rodrigues. Disponível em: http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,presidente-do-tst-ve-desbalanceamento-da-justica-em-favor-dos-trabalhadores,10000085271, acesso em 31/10/16.
[x]http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,um-novo-trabalho,10000086489
[xi].  FUCS, José. "A flexibilização do trabalho." Disponível em: http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,a-flexibilizacaodo-trabalho,10000085266
[xii]http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/01/160118_riqueza_estudo_oxfam_fn
[xiii]. CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. "A flexibilização dos direitos trabalhistas: um discurso que não se sustenta." Disponível em: http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Economia/A-flexibilizacao-dos-direitos-trabalhistas-um-discurso-que-nao-se-sustenta/7/35607.
[xiv]. Disponível em: http://www.tst.jus.br/home?p_p_id=15&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_15_struts_action=%2Fjournal%2Fview_article&_15_groupId=10157&_15_articleId=223223&_15_version=1.0.
[xv] . "Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."
[xvi]. "Art. 373.  O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maiorfacilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
[xvii]http://oglobo.globo.com/economia/brasil-tem-segunda-pior-distribuicao-de-renda-em-ranking-da-ocde-7887116, acesso em 19/06/16.
[xviii]http://reporterbrasil.org.br/2016/02/nova-lista-de-transparencia-traz-340-nomes-flagrados-por-trabalho-escravo/, acesso em 18/06/16.
[xix]http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/11/em-2014-havia-554-mil-criancas-de-5-13-anos-trabalhando-aponta-ibge.html, acesso em 18/06/16.
[xx]http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-04/brasil-e-quarto-do-mundo-em-acidentes-de-trabalho-alertam-juizes, acesso em 18/06/16.
[xxi]. Brasileiro é campeão em horas extras: http://www.e-konomista.com.br/n/horas-extras-no-trabalho/, acesso em 18/06/16.
[xxii]. Riccardo MONACO, Droit et justice, mélanges en l'honneur de Nicolas VALTICOS, sous la direction de René-Jean DUPUY, Editions A. Pedone, Paris,  p. 27.
[xxiii]. « Il n'est aucune société démocratique sans une indépendance de la magistrature : elle est la garantie d'une effectivité des normes protectrices des droits essentiels de l'homme. » (" Recherche sur les Conflits du Travail »), thèse pour le doctorat en droit, à l'Université de Paris, p. 735.
[xxiv]. "O Poder Judiciário no regime democrático, Revista Estudos Avançados, 18 (51), 2004, p. 152.
[xxv]. Item 1., da Carta de Fortaleza.





Jorge Souto Maior ao presidente do TSE: Não cumprir as leis trabalhistas é "bom negócio" para patrões

03 de novembro de 2016 às 11h14
  

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Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, se reuniu com o presidente do TST, Ives Gandra Martins Filho, para tratar da PEC 241.  Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil, via Fotos Públicas

por Jorge Luiz Souto Maior*

O Presidente do TST, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, parecendo cumprir uma missão, voltou a se expressar de forma pejorativa com relação à Justiça do Trabalho, aos juízes do trabalho e aos direitos trabalhistas na grande mídia, onde, afinal, sempre teve bastante espaço [i]

Segundo Martins Filho, haveria um "desbalanceamento" da Justiça do Trabalho em favor dos trabalhadores [ii]. Indaga o Presidente: "Será que a balança não está pesando demais para um lado?"

De plano, impressiona a pergunta, vez que, sendo o questionador o administrador maior da Justiça do Trabalho, deveria, bem ao contrário, dar a resposta e ainda fazê-lo a partir de estudos e análises concretas e não de modo meramente opinativo, na forma de uma figura de retórica.

Cabia-lhe, pois, falar dos impactos para os trabalhadores das majoritárias decisões da Justiça do Trabalho que:

*não reconhecem o princípio da sucumbência no processo do trabalho;

* admitem a terceirização nas atividades-meio;

* estabelecem a responsabilidade apenas subsidiária do tomador dos serviços;

* acolhem o regime de 12×36;

* declaram a constitucionalidade do banco de horas;

* fazendo letra morta da norma constitucional que estabeleceu o limite de 44 horas semanais;

* não concebem a ilegalidade, fixando as necessárias reparações compensatórias, das horas extras ordinariamente prestadas e que ultrapassam, inclusive, o limite de duas horas ao dia;

* permitem a terceirização no setor público;

* prescrevem a responsabilidade subjetiva, e não a objetiva, nos acidentes do trabalho;

* mantêm a configuração do acidente do trabalho com base no pressuposto da necessidade da prova do nexo causal, não reconhecendo as presunções do Nexo Técnico Epidemiológico e fazendo sobressair os caracteres degenerativos;

* adotam a excludente de responsabilidade nos acidentes do trabalho a partir da visualização do "ato inseguro da vítima";

* não consideram aplicáveis mais que um adicional de insalubridade mesmo quando presentes distintos agentes nocivos à saúde no ambiente do trabalho; *

continuam adotando o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade apesar da proibição constitucional e da referência expressa da Constituição a "adicional de remuneração";

* não deferem a acumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade; fixam valores quase sempre muito baixos para as indenizações por acidentes do trabalho e por danos morais e materiais, comparativamente aos que eram praticados na Justiça comum antes da alteração da competência [iii];

* homologam acordos sem respeito ao caráter imperativo da legislação do trabalho, legitimando autênticas renúncias a direitos;

* consignam nos acordos cláusula com quitação do extinto contrato de trabalho;

* pronunciam, sistematicamente, a prescrição quinquenal com base em interpretação extremamente restritiva da norma constitucional;

* rejeitam a eficácia da norma constitucional que garante aos trabalhadores a relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária;

* negam a teoria da subordinação estrutural e reticular para efeito do reconhecimento do vínculo empregatício;

* recusam a aplicação dos preceitos legais pertinentes ao dano social, cuja função é punir de forma adequada e exemplar, a prática das agressões reincidentes e deliberadas da legislação trabalhistas, retirando a vantagem econômica do agressor;

* resistem em garantir às trabalhadoras domésticas a integralidade de direitos; impõem limitações inconstitucionais e ilegais ao exercício do direito de greve etc.[iv

Fizesse uma pequena pesquisa, buscando dados concretos, seria obrigado a reconhecer, como já o fizeram, em 1986, o então Presidente do TST, Ministro Marcelo Pimentel, em seu discurso de posse[iv], e o Presidente do TST, Ministro Vantuil Abdala, no discurso proferido por ocasião da inauguração da nova sede do TST, em 1º/02/2006 [v], que o descumprimento da legislação trabalhista constitui-se "um bom negócio" para o empregador.

Como dito pelo professor e desembargador do trabalho aposentado do TRT3, Antônio Álvares da Silva, em razão dos juros praticados e da ausência de punição específica pela prática do ilícito, "demandar na Justiça do Trabalho tornou-se um negócio extremamente lucrativo e favorável ao empregador.

Enquanto protela com recursos infundados a obrigação de pagar, gira com o dinheiro, obtendo vantagens muito mais significativas que, depois de alguns anos, até mesmo superam o valor do débito" [vi].

Concretamente, no Brasil, o descumprimento deliberado da legislação trabalhista tornou-se "um bom negócio" para o empregador.

Mas o problema maior da fala de Martins Filho foi o de que não se limitou a isso. Partindo de premissa extraída de falas evidentemente parciais, chegou a uma conclusão generalizante.

Segundo a reportagem referida, o Ministro teria dito que desde que assumiu a presidência do TST, no início deste ano, tem ouvido de empresários e parlamentares a crítica de que a Justiça trabalhista superprotege o empregado em detrimento das empresas e "Se há tanta reclamação no setor patronal, alguma coisa está acontecendo."

A fala é muito grave, pois, considerando apenas uma versão, sugere a existência, de forma generalizada, de atuações jurisdicionais indevidas. Faz uma acusação coletiva e sem qualquer prova, corroborando, simplesmente, para o descrédito da própria Justiça que administra e reprimindo, publicamente, os trabalhadores que buscam a efetividade de seus direitos, negando-lhes, pois, a cidadania.

Depois, saiu falando sobre as benesses do acordo, mas não proferiu uma só palavra a respeito do problema concreto dos direitos trabalhistas no Brasil, existente desde quando as primeiras leis foram editadas ainda na Primeira República, que é o da ausência de eficácia, caracterizada pela recusa sistemática de parte do empresariado brasileiro em admitir limites à exploração do trabalho humano.

Lembre-se, a propósito, da enorme resistência do setor empresarial à regulamentação de lei de férias, em 1923 [vii]  e da mudança de postura do mesmo setor, no início da década, admitindo a importância da legislação, mas deixando claro que não teria condições de arcar com os custos decorrentes de sua aplicação, chegando mesmo a solicitar, expressamente, a prorrogação "tanto extensa quanto possível" de sua entrada em vigor, o que somente foi superado em 1932, quando se realizou acordo entre o governo e os industriais, do qual resultou a ineficácia concreta da legislação, conforme relata Werneck Vianna:

Na verdade, as duas partes cederam. Os empresários, ao aceitar a legislação social, o governo pela tolerância que mostrou quanto às faltas cometidas por aqueles contra suas disposições. A boa vontade do Ministério do Trabalho em relação ao empresariado paulista foi a ponto de delegar sua atividade fiscal ao Departamento do Trabalho do Estado, órgão subordinado à Secretaria da Agricultura. Por esse mecanismo, as classes dominantes de São Paulo passaram a controlar a implementação das leis trabalhistas, o que diz bem da eficácia da nova fiscalização. [viii]

Os industriais interessavam-se, verdadeiramente, pela parte da legislação que mantinha os sindicatos sob forte controle. De fato, o regime corporativo encontrou solidariedade no seio industrial. Aceitaram a legislação "sob a condição de que os sindicatos não invadam a arena social" e, assim, rejeitam o instituto da negociação coletiva, que segundo os empresários poderia submetê-los a serem explorados pela "classe operária organizada sindicalmente" [ix]. A negociação coletiva, portanto, não teve vida real, mesmo que regulada por Decreto desde 1931, tendo sido referida na Constituição de 1934 e referendada na Carta de 37.

Dentro desse contexto, a Convenção 81 da OIT, que trata da atuação do Estado na Inspeção do Trabalho, somente veio a ser ratificada pelo Brasil em 1957, chegando a ser denunciada em 05 de abril de 1971. Esta Convenção somente voltou a ter vigência no Brasil em 11 de dezembro de 1987, por intermédio do Decreto n. 95.461. E, hoje, são apenas cerca de 2.300 auditores fiscais do trabalho os responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em todo o país.

Não se esqueça, ainda, que a atuação dos fiscais do trabalho no âmbito rural somente teve início entre nós em 1994, com a edição da Instrução Normativa nº 24, de 24/3, possibilitando, a partir de 1995, por conta de pressão internacional, o começo da luta contra o trabalho escravo, sendo certo que a presença do Estado no âmbito rural não foi lá muito bem recebida, tanto que, em 28 de janeiro de 2004, três auditores fiscais do trabalho e um motorista, servidores do Ministério do Trabalho, foram assassinados em Unaí/MG.

O que se tem no Brasil, portanto, é uma realidade de extrema precariedade dos direitos da classe trabalhadora, o que faz, em concreto, com que os trabalhadores cedam diariamente em seus direitos e em sua dignidade, favorecendo ao processo de acumulação de riquezas que se dá no Brasil da forma mais intensa e perversa do que na maioria das regiões do mundo [x], a tal ponto de mantermos elevados e indecorosos índices de exploração de trabalhadores em condições análogas às de escravos, [xi],de exploração do trabalho infantil [xii], de um elevadíssimo número de acidentes do trabalho [xiii] (quase sempre não indenizados), de extensas jornadas de trabalho [xiv] (muitas vezes praticadas sem remuneração), sobretudo no trabalho terceirizado de limpeza, conservação e vigilância, sem falar, é claro, do trabalho doméstico.

O caminho a percorrer, portanto, é exatamente o inverso ao preconizado pelo Ministro Martins Filho.

O que se requer, com urgência, é a efetivação dos direitos e garantias trabalhistas, até porque a estratégia da redução de direitos já deu mostras suficientes, após 50 anos de experiências, de sua ineficácia.

Ora, considerando o que se verificou na realidade brasileira desde sempre e, de forma mais nítida, de 1964 prá cá, no sentido da não aplicação das leis e, de modo paradoxal, da flexibilização de leis que não se aplicavam, já se tem suficientemente provado que a retração de direitos não gera empregos, servindo, isto sim, para gerar maior sofrimento aos trabalhadores, agravar os problemas sociais e econômicos, ao mesmo tempo em que permite uma maior concentração de capital, satisfazendo, em geral, a interesses estrangeiros.

Nesse sentido, o que falta historicamente à Justiça do Trabalho é uma postura punitiva mais contundente das práticas de descumprimento reiterado da legislação trabalhista, que, ademais, acabam beneficiando o empregador que não respeita a ordem jurídica, em prejuízo daqueles que cumprem, de forma precisa, como deve ser, a lei trabalhista.

Essa necessária atuação da Justiça do Trabalho seria, inclusive, uma resposta ao requerimento expresso da sociedade em geral, que se diz cansada da ilegalidade, da impunidade, da sonegação, da corrupção e da injustiça.

O que se precisa entender, de uma vez por todas, é que os direitos trabalhistas não são meramente custos. São, isto sim, preceitos ligados à essencial preservação mínima da condição humana no modo de produção capitalista.

Direitos que estão previstos na Constituição e nas leis do país, tendo valor e vigência como quaisquer outros direitos e que, por isso mesmo, devem ser respeitados e aplicados, sendo que a mera discordância pessoal não é suficiente para retirar-lhes a validade, seja o "discordante" Presidente da República, Ministro de alguma pasta do Executivo, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Presidente de entidade empresarial, diretor de algum grande conglomerado econômico, diretor de grande veículo de informação, ou mesmo Presidente do TST.

São Paulo, 31 de outubro de 2016.

[i]. Vide, a propósito: SOUTO MAIORJorge Luiz. "Basta de violência aos direitos sociais". Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI35588,71043-Basta+de+Violencia+aos+Direitos+Sociais

[ii]. ALVES, Murilo Rodrigues. Disponível em: http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,presidente-do-tst-ve-desbalanceamento-da-justica-em-favor-dos-trabalhadores,10000085271, acesso em 31/10/16.

[iii]. Vide, a propósito, CAVALCANTE, Sandra Regina. O papel da Justiça do Trabalho na prevenção e reparação dos acidentes e doenças ocupacionais. Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Saúde Pública para obtenção do título de Doutora em Ciências – Área de concentração: Saúde Ambiental. Faculdade de Saúde Pública. Universidade de São Paulo, 2016, pp. 48-52 e pp. 149-179.

[iv]. "Demandar, na Justiça do Trabalho, tornou-se um grande negócio. Melhor a demanda que qualquer operação bancária, porque o empregador, aqui, retendo o dinheiro do empregado, sobre ele pagará 6% ao ano, quando, se operasse em Banco, sobre o mesmo seriam cobrados em torno de 40%. Se a lide demorar dois anos, realmente terá aumentado seu capital, às custas do empregado despedido, em 100%, com um acréscimo avultado de despesas para o Estado. Dupla agressão, ao empregado e ao estado, que lhe oferece uma justiça barata. O êxito do demandado está, pois, em saber administrar sua demanda na Justiça do Trabalho, porque, com o dinheiro do trabalhador, aumentará seu capital de giro. As medidas que retardam a solução final farão com que o empregador seja beneficiário de rico empréstimo, ao qual pagará juros de 6% ao ano, um ganho de, no mínim o, 50% sobre a érea bancária." (PIMENTEL, Marcelo. Discurso de posse na Presidência do TST, 1986. Revista do Tribunal Superior do Trabalho: órgão oficial da Justiça do Trabalho, Brasília, DF — Brasil, ano de 1987, São Paulo, LTr, 1988, p. 208).

[v]. "A aprovação no Congresso dos projetos de reforma das leis processuais trabalhistas e também o que eleva os juros igualando-os aos da taxa Selic como é em todos os ramos do judiciário é prioridade nesse ano. Não se pode admitir que seja um bom negócio para o mau empregador o trabalhador ter que ir a juízo para haver seus direitos." (Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno&id_noticia=3442

[vi]. SILVA, Antônio Álvares da. "Competência da Justiça do Trabalho para aplicação das multas administrativas". Revista do TRT – 3ª Região, Belo Horizonte, n. 72, p. 45-63, jul./dez. 2005. p. 50.

[vii]. VARGAS, João Tristan. O trabalho na ordem liberal: o movimento operário e a construção do Estado na Primeira República. Campinas: UNICAMP/CMU, 2004, p. 282.

[viii]. VIANNA, Luiz Werneck. Liberalismo e sindicato no Brasil. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 1999, p. 222.

[ix]. VIANNA, Luiz Werneck. Liberalismo e sindicato no Brasil. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 1999, p. 221.

[x]. http://oglobo.globo.com/economia/brasil-tem-segunda-pior-distribuicao-de-renda-em-ranking-da-ocde-7887116, acesso em 19/06/16.

[xi]. http://reporterbrasil.org.br/2016/02/nova-lista-de-transparencia-traz-340-nomes-flagrados-por-trabalho-escravo/, acesso em 18/06/16.

[xii]. http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/11/em-2014-havia-554-mil-criancas-de-5-13-anos-trabalhando-aponta-ibge.html, acesso em 18/06/16.

[xiii]. http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-04/brasil-e-quarto-do-mundo-em-acidentes-de-trabalho-alertam-juizes, acesso em 18/06/16.

[xiv]. Brasileiro é campeão em horas extras: http://www.e-konomista.com.br/n/horas-extras-no-trabalho/, acesso em 18/06/16.

Jorge Luiz Souto Maior é juiz do Trabalho e porofessor da Faculdade de Direito da USP

http://www.viomundo.com.br/voce-escreve/jorge-souto-maior-ao-presidente-do-tse-nao-cumprir-as-leis-trabalhistas-e-um-bom-negocio-para-os-patroes.html


Dia 9/11: cereja do bolo ou gota d'água?

souto

Por Jorge Luiz Souto Maior.

Já lhe dei meu corpo, minha alegria 
Já estanquei meu sangue quando fervia 
Olha a voz que me resta 
Olha a veia que salta 
Olha a gota que falta pro desfecho da festa 
Por favor 
Deixe em paz meu coração 
Que ele é um pote até aqui de mágoa 
E qualquer desatenção, faça não 
Pode ser a gota d'água 

(Gota d'água – Chico Buarque)

No próximo dia 09 de novembro, o STF, que tem se mostrado extremamente ágil para julgar questões trabalhistas no ano 2016, vai colocar em pauta a questão da ampliação ilimitada da terceirização. A classe trabalhadora, os profissionais ligados ao Direito do Trabalho precisam participar ativamente desse momento, pois até dias atrás a questão estava nas ruas e é essencial que o julgamento reflita, minimamente, a perspectiva de todos os segmentos sociais, com prioridade, claro, para os interesses dos trabalhadores, visto que se estará cuidando, em última análise, da eficácia do art. 7º da CF, cujo objetivo indisfarçável é o da melhoria da condição social dos trabalhadores, conforme consta da norma, expressamente.A situação para a classe trabalhadora, de todo modo, é bastante preocupante, pois desde 2009, mas de forma intensificada no ano de 2016, o STF tem realizado uma autêntica "reforma trabalhista" prejudicial aos trabalhadores. A retração de direitos trabalhistas, imposta pelo STF, pode ser constatada nas seguintes decisões:

a) ADI 3934, maio de 2009, relator Ministro Ricardo Lewandowski: o STF declarou a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 60[i] e do inciso I, do artigo 83[ii], ambos da Lei de Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/05), que, respectivamente, nega a sucessão trabalhista na hipótese de alienação promovida em sede de recuperação judicial; e limita o privilégio do crédito trabalhista em 150 salários.

b) ADC 16, novembro de 2010, relator Ministro César Peluso: o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, da Lei n. 8.666/93, que diz que o ente público não é responsável, nem subsidiário, pelos direitos trabalhistas dos empregados que lhes presta serviços.

c) RE 586.453 e RE 583.050, fevereiro de 2013, relatores, Ministro Joaquim Barbosa e Ministro Cesar Peluso, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente: o STF atribuiu à Justiça Comum a competência julgar os conflitos envolvendo a complementação de aposentadoria dos ex-empregados dessas entidades, contrariando posicionamento firme do TST no sentido de declarar competente a Justiça do Trabalho para o julgamento de tal questão vez que envolve garantia jurídica fixada em norma trabalhista (convenção ou acordo coletivo, ou regulamento de empresa). Essa decisão representou uma grande perda para os trabalhadores também pelo aspecto de que o processo do trabalho, como se sabe, é extremamente mais célere que o processo comum.

d) RE 589.998/PI, março de 2013, Relator Ministro Ricardo Lewandowski: o STF negou o direito à estabilidade, prevista no art. 41 da CF, aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista.

e) ARE 709.212, 13 de novembro de 2014, relator Ministro Gilmar Mendes: o STF declarou que a prescrição para cobrar depósitos do FGTS é de cinco anos, até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho, contrariando o entendimento prevalecente no TST, fixado em súmula (Súmula 95, reforçada em 2003, pela Súmula 362), vigente desde 1980, que fixava em trinta anos essa mesma prescrição.

f) RE 658.312, 27 de novembro de 2014, relator Ministro Dias Tofoli: o STF declarou que o art. 384, da CLT, que prevê um intervalo de 15 minutos para as empregadas antes de iniciado o trabalho em horas extras, foi recepcionado pela Constituição de A decisão foi positiva para as trabalhadoras, mas foi anulada, posteriormente, por suposto vício processual. Voltou a julgamento no dia 14 de setembro, mas foi retirada de pauta, em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, ficando a indicação de que a decisão anterior será revista.

g) RE AI 664.335, 9 de dezembro de 2014, relator Ministro Luiz Fux: o STF definiu que o segurado não tem direito à aposentadoria especial, por atividade insalubre em razão de ruído, caso lhe seja fornecido EPI.

h) ADI 5209, 23 de dezembro de 2014, Ministro Ricardo Lewandowisk: em decisão monocrática, acolhe pedido da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), à qual estão associadas grandes construtoras, como a Andrade Gutierrez, Odebrecht, Brookfield Incorporações, Cyrela, MRV Engenharia, suspendeu a vigência da Portaria n. 2, de 2011, referente à lista do trabalho escravo. A decisão do Supremo Tribunal Federal baseou-se na ideia de inexistência de "uma prévia norma legítima e constitucional que permita tal conduta da Administração Pública". Na decisão, o Ministro do STF se expressou no sentido de que "Embora se mostre louvável a intenção em criar o cadastro de empregadores, verifico a inexistência de lei formal que respalde a edição da Portaria nº 2 pelos ministros de Estado"[iii].

i) ADI 1923, 15 de abril de 2015, relator Ministro Fux: o STF declarou constitucional a Lei n. 9.637/98, que autoriza os entes públicos a firmarem convênios com Organizações Sociais, para administração dos serviços públicos nas áreas da saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225).

j) RE 590.415, 30 de abril de 2015, relator Ministro Roberto Barroso: o STF acolheu a tese do recorrente, Banco do Brasil S/A, tendo como Amicus Curae, a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., no sentido de conferir validade à quitação ampla fixada em cláusula de adesão ao PDV, recusando, por conseguinte, a incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.

l) RE 895.759 (1159), 8 de setembro de 2016, decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki: seguiu na mesma linha da decisão do RE 590.415 e acolheu a validade de norma coletiva que fixa o limite máximo de horas "in itinere", fazendo, inclusive, uma apologia do negociado sobre o legislado.

m) ADIN 4842, 14 de setembro de 2016, relator Ministro Celso de Melo: o STF declarou constitucional o art. 5º da Lei n. 11.901/09, que fixa em 12 horas a jornada de trabalho dos bombeiros civis, seguida por 36 horas de descanso e com limitação a 36 horas semanais.

n) Reclamação 24.597, 07 de outubro de 2016, decisão monocrática do Ministro Dias Tofoli, que negou a existência do direito de greve aos servidores da saúde em geral e do Judiciário.

o) Medida Cautelar para Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 323, 14 de outubro de 2016, decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, que determinou "a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas".

p) RE 381.367, Relator Ministro Marco Aurélio; RE 661.256, com repercussão geral, e RE 827.833, ambos de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, 26 de outubro de 2016: por ausência de previsão legal, a desaposentação foi declarada inconstitucional, vetando-se, pois, a possibilidade de aposentados pedirem a revisão do benefício quando voltarem a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social.

q) RE 693.456, 27 de outubro de 2016: autorização do desconto dos dias paralisados em função do exercício do direito de greve, apresentada, "por definição", como "uma opção de risco", conforme foi expresso no voto do Ministro Dias Tofoli.

Além disso, na sessão realizada no dia 14/09/16, restaram alguns indícios do que pode acontecer na ADI 1625: fixar uma modulação, de modo a conferir validade à denúncia feita pelo governo FHC, em 1996, à Convenção 158, mesmo declarando que a denúncia foi inconstitucional – ou seja, pode-se expressar um entendimento que somente valerá da data do julgamento para frente.Ainda restam questões importantes, como, por exemplo, a das dispensas coletivas (ARE 647.561), mas a conclusão da obra destruidora pode vir já no próximo dia 09 de novembro, quando se colocou em pauta o julgamento da ARE 958.252, que trata da ampliação ilimitada da terceirização, cujo resultado, a considerar o caminho trilhado, já se sabe qual será.Resta saber apenas se, chegando a esse ponto extremo, que representa, praticamente, a destruição do sindicalismo e, por consequência, dos direitos trabalhistas, se terá colocado a cereja no bolo, para festejo pleno do segmento econômico dominante e de seus aliados, ou se terá feito transbordar o copo.A resposta não será dada pelo vento!

NOTAS

[i]. "Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei."
[ii]. "Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;"
[iii]. No dia 31 de março de 2015, adveio a Portaria TEM/SGPR Interministerial n. 2, fixando regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo. Esta Portaria revogou a Portaria Interministerial n. 2, de 12 de maio de 2011 e embora tenha estabelecido maiores rigores para a inclusão na denominada "lista suja do trabalho escravo", de fato, foi editada para atender parâmetros enunciados em decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5209). O cadastro em questão foi criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em 2004, por intermédio da Portaria n° 540.

***

dossiê especial de intervenção "Não à PEC 241", do Blog da Boitemporeúne artigos, entrevistas, análises e vídeos que destrincham de perspectivas diversas o contexto, o processo, a agenda e os efeitos da PEC 241. Lá você encontrará reflexões de Laura Carvalho, Ruy Braga, Flávia Biroli, Guilherme Boulos, Luis Felipe Miguel, Vladimir Safatle, Silvio Luiz de Almeida, João Sicsú, Adalberto Moreira Cardoso, Débora Diniz, Marcio Pochmann, Rosane Borges, Mauro Iasi, Giovanni Alves, Jorge Luiz Souto Maior, Maurílio Lima Botelho, Antonio Martins, Renato Janine Ribeiro, Jessé Souza, entre outros, além de uma agenda das manifestações de rua contra a Proposta de Emenda à Constituição 241.

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Jorge Luiz Souto Maior é juiz do trabalho e professor livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Autor de Relação de emprego e direito do trabalho (2007) e O direito do trabalho como instrumento de justiça social (2000), pela LTr, e colabora com os livros de intervenção Cidades rebeldes: Passe Livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil (Boitempo, 2013) e Brasil em jogo: o que fica da Copa e das Olimpíadas?. Colabora com o Blog da Boitempo mensalmente às segundas.



As transformações do mundo do trabalho frente à proteção jurídica

Participação de Jorge Luís Souto Maior (Juiz do Trabalho/TRT-Campinas) na mesa redonda com o tema "As transformações do mundo do trabalho frente à proteção jurídica", transmitida ao vivo em 21 de fevereiro de 2014.






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Cancion con todos

Salgo a caminar
Por la cintura cosmica del sur
Piso en la region
Mas vegetal del viento y de la luz
Siento al caminar
Toda la piel de america en mi piel
Y anda en mi sangre un rio
Que libera en mi voz su caudal.

Sol de alto peru
Rostro bolivia estaño y soledad
Un verde brasil
Besa mi chile cobre y mineral
Subo desde el sur
Hacia la entraña america y total
Pura raiz de un grito
Destinado a crecer y a estallar.

Todas las voces todas
Todas las manos todas
Toda la sangre puede
Ser cancion en el viento
Canta conmigo canta
Hermano americano
Libera tu esperanza
Con un grito en la voz