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"Até quando vamos ter que aguentar a apropriação da ideia de 'liberdade de imprensa', de 'liberdade de expressão', pelos proprietários da grande mídia mercantil – os Frias, os Marinhos, os Mesquitas, os Civitas -, que as definem como sua liberdade de dizer o que acham e de designar quem ocupa os espaços escritos, falados e vistos, para reproduzir o mesmo discurso, o pensamento único dos monopólios privados?"

Emir Sader

9.5.17

Os 201 ataques da “reforma” aos trabalhadores

 
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"Os comedores de batatas" - Van Gogh
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
                                                                                                                   Valdete Souto Severo
 
O substitutivo do PL 6787/16, aprovado na Câmara dos Deputados, em regime de urgência, em 26/04/17, que tramita hoje no Senado, sem regime de urgência, sob o número PLC 38/2017, é um documento construído para atender os interesses exclusivos do grande capital, em confronto com os trabalhadores e a Justiça do Trabalho.

​Essa não é uma avaliação "ideológica", como dizem os defensores das alterações. Basta que se explicitem, uma a uma, as alterações propostas, cumprindo perceber, antes de tudo, as contradições dos argumentos que tentam justificar o projeto:
a) é vendido como moderno pelo propósito de afastar o Estado das relações de trabalho, mas o que se promove é uma intervenção direta e intensa do Estado em favor do empregador;

b) diz-se estar pautado pela suposta necessidade de uma regulação que atenda o interesse das partes, liberando, pois, o contrato, mas o que se faz é impor ao empregado várias condições precárias de trabalho;

c) sustenta-se que reflete a vontade da sociedade brasileira, mas alguém já viu alguma mobilização de trabalhadores pleiteando: Trabalho intermitente? Mais terceirização? Mais horas de trabalho? Menores salários?

d) fala-se que o objetivo é ampliar a força do sindicato, mas o projeto, expressamente, afasta o sindicato de diversas decisões importantes da vida dos trabalhadores na sua relação com o empregador;

e) argumenta-se que o propósito é aumentar o número de postos de trabalho, mas para isso o primeiro passo seria o de reduzir a jornada normal de trabalho, sem redução de salário e direitos, como propõe a PEC 89/2015, até hoje não votada pelo Congresso Nacional. Bem ao contrário, a pretensa "reforma" aumenta o número de horas de trabalho, autorizando supressão de intervalo e férias, o que somente contribui para a redução do número de postos de trabalho;

f) disse-se que o projeto é bom para o empresário, mas a redução da possibilidade concreta de consumo e de fruição de feriados e mesmo de descansos remunerados, aliada à redução do salário, tende a provocar uma drástica redução do consumo interno, eliminando as supostas vantagens das micro e pequenas empresas, que são as que efetivamente empregam no país.

O projeto, de fato, se aprovado for:

a) amplia a precarização;

​b) aumenta a exploração do trabalho;

c) favorece apenas os grandes empregadores, intensificando suas possibilidades de maior lucro;

d) fragmenta e fragiliza a classe trabalhadora e, nestas condições, a "liberta" para "aceitar" piores condições de trabalho;

e) não gera empregos, muito pelo contrário;

f) penaliza as micro e pequenas empresas, fragilizando-as ainda mais na sua relação comercial com as grandes empresas.

Por fim, é preciso compreender a incoerência entre as propostas de "reforma" trabalhista e as da reforma previdenciária. Dizem que a reforma previdenciária tem como pano de fundo a necessidade de maior arrecadação. Entretanto, a reforma trabalhista, especialmente com o trabalho intermitente, a possibilidade de exploração do trabalho sem responsabilidade, a consideração de que um maior leque de verbas salariais passaria a ser indenizatória, entre outras previsões nocivas, implicará concretamente redução significativa da arrecadação para a Previdência Social.

Então, vejamos, um a um, os dispositivos que estão sendo propostos na "reforma", ressaltando os 201 ataques aos direitos dos trabalhadores:

(1)

 
"Art. 2º .................................
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."(NR)
 
COMENTÁRIO: Visa acabar com a configuração do grupo econômico, para permitir "associações" entre grandes e pequenas empresas, transferindo-se todo o risco do negócio para as pequenas empresas e, claro, fragilizando a efetividade dos direitos dos trabalhadores, assim como dificultando a organização sindical dos trabalhadores.
Nos termos da proposta, a grande empresa que mantenha negócios jurídicos com outras empresas, para a consecução de seu negócio, ainda que mantenha a contratada em regime de exclusividade, não será sequer responsabilizada pelos direitos trabalhistas dos empregados da contratada que realizem os serviços.
E o dispositivo permite que essa cisão se faça pelos mesmos sócios, que poderão, assim, dividir o seu processo produtivo e terem uma fórmula para manterem, nas atividades periféricas, um regime de precariedade e de maior risco econômico, transferindo capital e segurança jurídica patrimonial para a empresa principal, de um modo em que seus bens não possam ser atingidos.
O que se tem no § 3º é, portanto, uma tentativa de blindagem patrimonial, com o grave de ser incentivada pela própria lei, que deveria coibir a prática. A proposta, visivelmente, é um incentivo às fraudes.
O § 4º impede que se configure o grupo econômico por coordenação, como se dá, nos termos da lei citada, no meio rural, com a ressalva de que as hipóteses fáticas em que a referida previsão se aplica são extremamente raras.
 
(2) 
 
"Art. 4º .................................
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa."(NR)
 
COMENTÁRIO: Favorece o empregador no sentido de possibilitar que situações de interesse da empresa sejam excluídas do conceito de tempo à disposição do empregador, fazendo transparecer que são escolhas do empregado, como se notabilizam nas questões pertinentes ao estudo, às atividades de relacionamento pessoal e à troca de uniforme. Trata-se de um detalhamento que, certamente, atende ao interesse do empregador e, claro, do empregador que possui muitos empregados.
 
(3, 4 e 5) 
 
"Art. 8º .................................
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva." (NR)
 
COMENTÁRIO: Destaque-se, primeiramente, a retirada da expressão "naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste" que há no atual texto do § 1º, o que demonstra bem a intenção de se permitir uma invasão do Direito Civil, de modo a destruir o Direito do Trabalho.
No § 2º verifica-se a intenção de impedir a atuação da jurisprudência trabalhista, o que revela o conteúdo regressivo de direitos da "reforma", pois se estivesse avançando em direitos não haveria porque rejeitar a atuação da jurisprudência. É bem interessante, aliás, verificar que no momento em que se busca ampliar, por motivos errados, é verdade, o poder da jurisprudência de cúpula em todos os demais ramos do Judiciário, vem essa tentativa de minimizar a atuação do TST. A questão é que os entendimentos jurisprudenciais que interessavam ao capital, pela "reforma", passariam, nos termos do PL, a ser lei.
No § 3º tenta-se recriar o juiz "boca da lei", como também tentou fazer Napoleão Bonaparte. Busca direcionar o Direito do Trabalho para a rota do Direito Civil, mas apenas naquilo que interessa ao capital, pois o próprio Código Civil é vislumbrado de forma parcial (art. 104). Nada se fala, pois, dos arts. 156 e 157 e de tantos outros do Código Civil que vão na mesma direção que a CLT, no sentido da proteção jurídica de pessoas em relações sabidamente desiguais.
 
(6) 
 
"Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato."
 
COMENTÁRIO: Trata-se de dispositivo que, claramente, procura limitar as responsabilidades dos sócios, favorecendo as atuações empresariais temerárias que tanto mal fazem aos preceitos básicos do capitalismo da responsabilidade social, da eficiência e da lealdade na concorrência, assim como, claro, aos direitos dos trabalhadores.
O dispositivo, junto com a alteração trazida no art. 855-A, que cria um procedimento processual para se responsabilizar o sócio, estimula as fraudes, no sentido de "limpeza" do patrimônio do sócio, deixando os trabalhadores com o risco do negócio.
 
(7 e 8) 
 
"Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I – (revogado);
II – (revogado). .....................................................
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos."(NR)
 
COMENTÁRIO: No § 2º acata-se a jurisprudência restritiva da aplicação da prescrição durante a vigência do vínculo para as condições contratuais que são alteradas, supostamente por bilateralidade, com relação às quais, certamente, o empregado médio não tem como deixar de sucumbir à vontade do patrão.
No § 3º acolhe-se outra jurisprudência restritiva, no sentido de que a interrupção da prescrição não se dá por cobrança extrajudicial, ainda que a "reforma", contraditoriamente, tente conferir maior eficácia às soluções extrajudiciais. Ou seja, a modernidade da solução extrajudicial só é vislumbrada no interesse do empregador. Além disso, limita a interrupção com relação aos "pedidos idênticos", sendo que a jurisprudência atual não faz essa limitação.
 
(9 e 10) 
 
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
 
COMENTÁRIO: Acata a prescrição intercorrente, que poderá ser pronunciada, inclusive, de ofício pelo juiz, não se importando com a contradição de que a própria reforma impediu a atuação de ofício do juiz para impulsionar a execução.
O dispositivo em questão, analisado em conjunto com outro, que nega a atuação de ofício do juiz na execução, demonstra que se pretende fazer com que as execuções trabalhistas não atinjam o seu objetivo de expropriar bens do devedor, pois os reclamantes não terão, como tem hoje o juiz do trabalho, acesso aos avanços tecnológicos que permitem realizar uma autêntica investigação patrimonial.
 
(11)
 
"Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita." (NR)
"Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado."
 
COMENTÁRIO: Esse dispositivo apenas atualiza o artigo da CLT e majora um pouco o valor da multa, mas também atende o interesse do grande capital, isto porque não estende a multa ao tomador dos serviços. Além disso, como se verá adiante, prevê uma atualização das multas pela TRD, o que resulta em rápido rebaixamento.
 
(12) 
 
"Art. 58. ................................ .....................................................
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3º (Revogado)."(NR)
 
COMENTÁRIO: Eliminando a expressão, "salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução", antes trazida no § 2º, a proposta acaba com a noção de horas "in itinere", fazendo com que o tempo para se chegar a um local de trabalho seja sempre extraído do tempo de vida, desvinculado do trabalho, do empregado.
Repare-se que não se fala mais em "local" de trabalho, mas sim em "posto" de trabalho, fazendo com que os deslocamentos do trabalhador terceirizado entre um tomador de serviços e outro possa ser excluído do cômputo da jornada de trabalho. Aí os terceirizados poderiam ficar horas ilimitadas à disposição do empregador, mas sua jornada, de efetivo trabalho, seria bem menor; e o mesmo pode se dar com o trabalhador intermitente, que pode acumular a condição de ser também um trabalhador terceirizado.
 
(13)
 
"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais."
 
COMENTÁRIO: Eleva de 25 para 36 a duração do regime de tempo parcial (se o limite semanal é de 44 horas, 36 horas é 81%, ou seja, quase o total)
 
"§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal."
 
COMENTÁRIO: Apenas reproduz o que já consta da Constituição Federal.
 
(14) 
 
"§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais."
 
COMENTÁRIO: Permite-se a realização de horas extras também no trabalho a tempo parcial, o que antes era proibido, vez que essa possibilidade quebra a própria lógica da excepcionalidade. É a precarização se generalizando...
 
(16)
 
"§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas."
 
COMENTÁRIO: Institui a compensação fora do parâmetro semanal, contrariando a previsão constitucional.
 
"§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário."
"§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação." (NR)
 
(17)
 
"Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho."
 
COMENTÁRIO: Permite-se o estabelecimento de horas extras por acordo individual, contrariando previsão constitucional. Além disso, deixa de exigir a forma escrita, possibilitando-se o ajuste tácito, que era negado pela jurisprudência. Trata-se, pois, de uma facilitação para o trabalho em horas extras, contrariando o ideal de uma política pública de ampliação do emprego.
 
"§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal."
 
COMENTÁRIO: Não há nenhuma vantagem aqui para os trabalhadores, ainda que tantas vezes os defensores da "reforma" afirmam, pois esses são exatamente os termos que já constam da Constituição Federal.
 
"§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."
§ 4º (Revogado).
 
COMENTÁRIO: Já havia previsão neste sentido.
 
(18)
 
"§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses."
"§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês."(NR)
 
COMENTÁRIO: Além de manter o banco de horas, quando, dentro da lógica de um projeto que busca ampliar o acesso ao emprego, o que se deveria fazer é eliminar a prática, sempre lesiva aos trabalhadores, a "reforma" ainda amplia a possibilidade, permitindo sua adoção por acordo individual "tácito ou escrito", mesmo que restrito a um mês.
É interessante perceber que a "reforma" é vendida como um estímulo à negociação coletiva, mas nos aspectos em que a jurisprudência exigia a negociação coletiva para se estabelecer uma condição de trabalho, a "reforma" vem e autoriza o ajuste individual, com o intuito claro de enfraquecer a atuação sindical.
 
(19)
 
"Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação."
 
COMENTÁRIO: Aqui a mesma lógica de facilitar a prática de horas extras se reproduz. O texto fala em excepcionalidade, mas não estipula nenhuma condição para tanto, a não ser a aceitação pelo empregado, em ajuste individual inclusive, para a realização de uma jornada de 12 (doze) horas, com supressão do intervalo, do DSR e dos feriados, que já estariam, artificialmente, integrados à remuneração.
O limite semanal de 36 horas é uma farsa, já que se permite a realização de horas extras também para quem cumprir uma jornada de 12 horas.
Assim, com base em uma "reforma" que não protege o salário e estimula as livres negociações que tendem a reduzir salários, as horas extras aparecerão como uma fórmula para compensar a redução salarial e aí o que se terá são trabalhadores atuando 12 horas por dia em todos os dias na semana e a consideração deste fato como normal, já que legalmente permitido, com a simples condição de que sejam pagas as horas extras pelo trabalho além da 36ª hora semanal, valendo lembrar que a "reforma" permite que quem trabalha 12 horas ainda cumpra duas horas extras (parágrafo único do art. 59-B, c/c o "caput" do art. 59-A), ou seja, legaliza-se a jornada de 14 horas, que pode, inclusive, ser exercida sem qualquer intervalo (e ainda querem dizer que esse parâmetro, que remete aos primórdios da Revolução Industrial, é uma modernização das relações de trabalho).
E quando se diz, na realidade brasileira, que a condição de validade é o pagamento das horas extras (em limites já deturpados, como demonstrado), está-se longe de dizer que, em concreto, essas horas extras serão efetivamente pagas. Na real, bem se sabe, não haverá pagamento algum e os trabalhadores ainda terão que buscá-las em ações na Justiça do Trabalho, mas terão enorme dificuldade para fazê-lo, dadas as restrições processuais criadas pelo próprio PL, como veremos adiante.
E reforce-se o aspecto da contradição: dentro de uma "reforma" que se vende como estímulo à negociação coletiva, toda essa supressão do direito fundamental à limitação da jornada se poderá fazer por ajuste individual, sendo que essa possibilidade, evidentemente, estimula o individualismo e a concorrência entre os trabalhadores, além de gerar pressão sobre a atuação sindical, enfraquecendo o seu poder de resistência.
 
(20)
 
"Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional."
 
COMENTÁRIO: Tenta-se conferir segurança jurídica aos empregadores para exercer pressão sobre os empregados, garantindo-lhes, pela própria disposição legal, que o desrespeito à lei não lhe trará qualquer prejuízo, pois só poderá ser condenado a pagar aquilo que pagaria se tivesse cumprido a lei. É a própria lei dizendo aos empregadores: "não se preocupem! Podem me desrespeitar, que ninguém vai lhe punir por isso!"
 
(21)
 
"Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."
 
COMENTÁRIO: As compensações são admitidas, de forma excepcional, para atender a um interesse do empregado de trabalhar mais em um dia, para não trabalhar em outro. Quando o empregador exige do empregado – e ele não tem como resistir, obviamente – a prática de horas extras nos regimes de trabalho fixados por acordos de compensação, perde-se qualquer benefício que a compensação poderia ter para os trabalhadores e o pior é que, em razão desse desvirtuamento do acordo de compensação, são consideradas horas extras apenas o tempo de trabalho que ultrapassa os parâmetros fixados no acordo e não os da lei. Isso implica em pagamento reduzido de horas extras.
É por isso que a jurisprudência trabalhista diz que a prática de horas extras em regimes de compensação invalida o ajuste e determina o pagamento das horas extras considerando os limites legais.
E o que diz a "reforma"? Diz que a exigência de horas extras, prestando, inclusive, de forma habitual, não invalida o acordo de compensação e mesmo o banco de horas, com o claro propósito, portanto, de legitimar uma prática utilizada para driblar os limites constitucionais, prejudicando os trabalhadores, facilitando a vida do mal empregador, e dificultando ainda mais o acesso ao emprego para um maior número de pessoas.
 
(22)
 
"Art. 60. ................................
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso."(NR)
 
COMENTÁRIO: O artigo 60 vem e fecha o caixão, pois permite que a situação acima narrada se efetive inclusive em atividades insalubres.
 
(23)
 
"Art. 61. ................................
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. .............................................. "(NR)
 
COMENTÁRIO: Permite que, em caso de "necessidade imperiosa" se exija do trabalhador o trabalho em sobrejornada, para além do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto", "independentemente de acordo ou contrato coletivo".
A lei, atualmente, exige, pelo menos, que a situação seja comunicada, "dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação". Pretende-se que essa comunicação seja excluída.
 
(24)
 
"Art. 62. ............................... ....................................................
 III – os empregados em regime de teletrabalho. ................................................"(NR)
 
COMENTÁRIO: No momento em que a jurisprudência tendia a limitar as possibilidades de aplicação do art. 62, que exclui alguns trabalhadores, de forma artificial e inconstitucional, do direito ao limite da jornada de trabalho, a "reforma" vem e não só reforça a aplicabilidade do art. 62, ampliando o seu alcance pela atração dos "empregados em regime de teletrabalho", cujo controle da jornada de trabalho é plenamente possível e isso em razão da própria evolução tecnológica em que se diz estar baseada a regulamentação desse tipo de trabalho.
O direito à desconexão é uma pauta em diversos países do mundo, como forma de evitar que o trabalho à distância tome conta da vida dos trabalhadores de maneira integral.
 
(25)
 
"Art. 71. ............................... ....................................................
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. ................................................"(NR)
 
COMENTÁRIO: O dispositivo contraria, ponto por ponto, o entendimento da Súmula nº 437 do TST, construído ao longo de anos, após compreendidos os problemas sociais gerados pela supressão do intervalo. O intervalo, como um direito fundamental, ligado à preservação da saúde do trabalhador, com implicações no custeio da seguridade social, passa ao controle total do empregador, que poderá comprá-lo como quiser (e sem pagar, é claro, dada a dificuldade que o empregado, nos termos da "reforma", terá para acionar a Justiça do Trabalho).
 
CAPÍTULO II-A – DO TELETRABALHO
 
"Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo."
 
COMENTÁRIO: Institui o teletrabalho, como se fosse uma novidade, embora já existisse na CLT a previsão do trabalho em domicílio.
 
(26)
 
"Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho."
 
COMENTÁRIO: A previsão do parágrafo único, dizendo que o comparecimento do empregado nas dependências do empregador, para a realização de "atividades específicas", não é nada mais que um cuidado cirúrgico, para tentar preservar a regra do artigo 62, III, acima referida, que exclui esse empregado do limite da jornada de trabalho.
 
(27)
 
"Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual."
 
COMENTÁRIO: As previsões em questão demonstram bem a preocupação da "reforma" de preservar os interesses do empregador, permitindo-lhe, até mesmo, realizar uma alteração unilateral do contrato de trabalho, com a mera exigência de que se garanta ao empregado um "prazo de transição mínimo de quinze dias". Em nenhuma regra do Direito Civil, cuja aplicação é preconizada na alteração proposta ao artigo 8º, existe tal permissivo a um contratante sabidamente mais forte na relação material.
 
(28)
 
"Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado."
 
COMENTÁRIO: O texto permite que o empregador transfira para o empregado os custos da produção, fazendo questão de deixar claro, embora juridicamente não fosse preciso, que se o empregador realizar esses custos, como é o correto, aliás, não se poderá entendê-los como componentes do salário.
 
(29)
 
"Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador."
 
COMENTÁRIO: O texto representa uma tentativa (juridicamente imprópria, é verdade) de eximir o empregador de qualquer responsabilidade por eventual acidente do trabalho, no que se incluem as doenças profissionais e do trabalho, experimentado pelo trabalhador, possibilitando a difusão da teoria da culpa exclusiva da vítima, e tudo isso a partir do exame do conteúdo de um "termo" que o empregado "deverá", obrigatoriamente, portanto, assinar.
 
(30)
 
"Art. 134. ..............................
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um."
§ 2º (Revogado).
 
COMENTÁRIO: Amplia a lógica da partição das férias, mas isso, primeiro, representa uma forma de se privilegiar o valor trabalho em detrimento de outros valores e, segundo, ainda que, eventualmente, possa ser conveniente ao trabalhador, não representa, como se quer vender, uma solução para o problema do desemprego no país.
 
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado."(NR)
 
COMENTÁRIO: Regra positiva, que evita abusos na concessão das férias.
 
TÍTULO II-A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
 
(31) 
 
"Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título."
 
COMENTÁRIO: O título, sob pretexto de regular, visa a controlar e a limitar a atuação jurisdicional voltada à proteção da dignidade humana do empregado, colocando-a dentro dos padrões acatados pelos empregadores. Os padrões propostos, além disso, se destinam a fazer ameaças ao empregado que formule pretensão a respeito em juízo.
E vale reparar que o legislador, de forma totalmente arbitrária, tenta evitar que o juiz se valha do conjunto normativo ligado aos direitos de personalidade, para resolver o conflito, na medida em que "sentencia" que serão aplicados "apenas" os dispositivos constantes do Título que cria.
Mas, como se sabe, a proteção dos direitos de personalidade sequer depende de regulação específica e o fato desta existir não pode, por óbvio, evitar que outras normas jurídicas, mais eficazes, sejam chamadas para a solução do caso, até porque não se está falando de direitos de personalidade do empregado, mas de direitos de personalidade que compõem o parâmetro ideal da entidade humana, a qual todos pertencem, inclusive, o empregado. Um artigo de lei não pode afastar a Constituição e os Tratados e Declarações Internacionais ligados aos Direitos Humanos.
A pretensão limitadora é, em si, um disparate jurídico e uma ofensa aos trabalhadores.
 
(32)
 
"Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação."
 
COMENTÁRIO: De plano a proposta já expressa que também o empregador pode se ver vítima de uma ofensa moral, mesmo sendo uma pessoa jurídica. Não vejo, propriamente, um impedimento jurídico para isso, mas o que sobressai é a preocupação do legislador com o tema, buscando uma proteção jurídica para o empregador em face do empregado, justamente em um projeto que se vende com o argumento da necessidade de não mais se proteger o "tadinho" do trabalhador, ainda mais quando se percebe que, quanto ao empregado, a ideia é limitar o acesso à justiça, especificando que somente ele pode propor a ação, de modo que as ofensas morais não se transfeririam para os sucessores do empregado, quando a ofensa moral experimentada transborde para a esfera familiar, como no caso de morte do trabalhador, provocada pelo trabalho, por exemplo.
Além disso, a exclusividade tenta evitar a participação do sindicato – cuja atuação se diz estar sendo reforçada pela "reforma" – nas ações coletivas de reparação por dano coletivo, assim como a atuação do próprio Ministério Público do Trabalho para a mesma finalidade.
 
(33)
 
"Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física."
 
COMENTÁRIO: Nada se falou sobre a privacidade, assimilando o entendimento (bastante controvertido) de que o empregador pode monitorar o empregado. Nada se falou sobre a liberdade de manifestação e de opinião do empregado. Aliás, o que se fez foi exatamente o contrário. Deixou-se a ameaça de punição ao empregado que emitir uma opinião que possa ser considerada contrária ao interesse do empregador, declarando-se que o empregador pode ser vítima de dano moral praticado pelo empregado, sem qualquer delimitação a respeito.
Enfim, os bens expressamente tutelados na proposta não garantem ao empregado a integridade da sua condição humana, até porque, nos termos do art. 223-A, a enumeração se apresenta como taxativa.
E perceba-se: o texto trata da "integridade física", deixando a entender que também as indenizações por acidentes do trabalho estão inseridas nesta regulação, o que, considerando que a regulação procura evitar as condenações e limitar o valor das indenizações, vai contra a necessária política pública para a eliminação dos acidentes do trabalho que tanto mal fazem à sociedade brasileira como um todo, ainda mais se lembrarmos que o Brasil é o 4º país do mundo em mortes por acidentes do trabalho.
 
(34)
 
"Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica."
 
COMENTÁRIO: Repare-se que o nome e o sigilo de correspondência não são bens tutelados para o empregado, embora sejam para o empregador. Aqui fica bem clara a tentativa de se estabelecer ameaças ao empregado quanto às suas manifestações críticas ao empregador, o que tende a reforçar seu estado de submissão.
 
(35)
 
"Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão."
 
COMENTÁRIO: A expressão "na proporção da ação ou da omissão" tenta limitar a responsabilidade dos tomadores de serviço. Projeta-se aqui, também, a possibilidade do empregador chamar a juízo empregados do setor que onde o reclamante argumente ter tido sua moral ofendida, para que todos, na proporção de sua ação ou mesmo omissão, se vejam responsabilizados, junto com o empregador, pela ofensa moral.
 
"Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais."
 
COMENTÁRIO: Diz só óbvio, juridicamente falando.
 
(36)
 
"Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa."
 
COMENTÁRIO: Cria vários limitadores, para tentar evitar ao máximo as condenações das empresas por dano moral. Do ponto de vista processual, passaria a ser um martírio realizar uma sentença a respeito, tendo que superar todos esses aspectos, enquanto que, vale lembrar, nenhum outro cidadão, em todas as demais esferas do Judiciário, precisa se submeter a todo esse balizamento para obter uma reparação por ofensa a direito de personalidade.
A fórmula, inclusive, tenta derrubar a teoria do assédio estrutural, advindo de metas abusivas, que pouca relação possuem com tudo o que fora enunciado no artigo.
A enumeração não chega a culpar a vítima, mas permite que se veja na omissão, ou no ato de não reagir às ofensas, como uma excludente do dano, tomando-a como um perdão tácito. A previsão é muito grave, pois, como se sabe, em estado de dependência, ou seja, não podendo correr o risco de serem "mandados embora", os empregados tendem a suportar as ofensas morais sem emitir objeção, sintomatizando, inclusive, o sofrimento.
E vale reparar que os balizadores são expostos com o único propósito de diminuir o valor das indenizações, pois não podem ser considerados, acaso estejam vários fatores presentes, como multiplicadores da indenização.
 
(37)
 
"§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido."
 
COMENTÁRIO: Aqui o projeto é ofensivo. Em nenhuma outra esfera do Direito nacional há essa parametrização. O trabalhador aqui é considerado como um cidadão de segunda categoria, pois essa parametrização não ocorre em nenhuma outra relação jurídica.
A vinculação ao valor do salário, ainda, faz com que a dignidade de quem ganha menos valha menos de quem ganha mais.
E se pensarmos a questão da parametrização pelo aspecto das indenizações por dano moral decorrente de acidentes do trabalho, o problema se agrava, e muito, podendo-se, até, desde já, vislumbrar, a exemplo do que se vê em açougues, a exposição no local de trabalho de um pôster da silueta de uma pessoa, com recortes referentes às diversas partes do corpo, e a designação do valor de cada parte, previamente fixado, para garantir a segurança jurídica de quem não respeita a dignidade alheia...
 
(38)
 
"§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor."
 
COMENTÁRIO: Algum otimista poderia dizer: "pelo menos, quem ganha menos, paga menos". Mas a questão é bastante grave, como já dito, pois elimina as possibilidades de livre manifestação dos trabalhadores no ambiente de trabalho.
O que se projeta é um ambiente de trabalho repleto de terceirizados, concorrendo entre si, sem vinculação sindical, impulsionados por normas individualmente negociadas, com redução de direitos, ameaçados de desemprego e sem poder se expressar, pois se o fizer ainda pode ser processado!
 
(39)
 
"§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização."
 
COMENTÁRIO: Aqui o PL quis evitar que no Direito do Trabalho a reincidência tenha incidência, favorecendo a delinquência patronal. No Direito Penal, por exemplo, se alguém comete um crime é punido; se volta a cometer um crime, não importando se a vítima é a mesma, sua punição aumenta. O que o PL pretende é que só se considere a reincidência se o empregador ofender o mesmo empregado mais de uma vez, pois se fizer isso com vários empregados, mesmo depois de já ter sido condenado, será sempre dito como se fosse a primeira vez.
 
(40)
 
"Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
§ 1º .....................................
§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento."(NR)
 
COMENTÁRIO: O que diz, atualmente, o artigo em questão, cuja redação foi dada pela Lei n. 13.287/2016?
Estabelece que: "A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre" (Art. 394-A, CLT).
Nos termos propostos, a empregada somente será afastada de atividades insalubres em grau médio e em grau mínimo com apresentação de atestado, sendo que, neste caso, poderá, a critério do empregador, ser transferida para outro local na empresa considerado salubre, ainda que a dificuldade concreta seja a da aferição real da insalubridade.
Trata-se de um retrocesso injustificável. Para o relator, a regra que protege o trabalho da mulher lhe é prejudicial porque provoca "situações de discriminação ao trabalho da mulher em locais insalubres, tanto no momento da contratação quanto na manutenção do emprego". A discriminação, segundo o relator, decorre da proibição de realização de trabalho em ambiente insalubre, especialmente "em setores como o hospitalar, em que todas as atividades são consideradas insalubres, o que já tem provocado reflexos nos setores de enfermagem, por exemplo, com o desestímulo à contratação de mulheres". Em vez de criar norma objetivando eliminar a situação insalubre de trabalho, propõe a possibilidade de exposição da gestante e do nascituro à situação de dano efetivo à saúde. É ainda mais perverso o argumento de que "afastar a empregada gestante ou lactante de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, há, de imediato, uma redução salarial, pois ela deixa de receber o respectivo adicional, refletido, inclusive, no benefício da licença-maternidade a que faz jus". Ora, se a preocupação é com a remuneração decente, seria o caso de majorar os pisos salariais, criar um adicional de salário para a trabalhadora gestante. Em hipótese alguma a intangibilidade de salário deve ser defendida para o efeito de exposição do trabalhador ou da trabalhadora a condições de prejuízo efetivo à saúde, como é o caso dessa proposta legislativa.
A reprodução de ambientes adoecedores de trabalho, a partir da lógica econômica de que custa bem menos pagar um adicional de salário (mesmo sujeitando o empregado a dois ou mais agentes nocivos) do que tornar o ambiente seguro, reduz a qualidade de vida e, por consequência, o convívio social saudável dos trabalhadores.
A Constituição aponta para a obrigatoriedade da redução dos riscos e dos danos à saúde de quem trabalha. Deveríamos, portanto, estar lutando pela eliminação desses agentes, e não aumento das possibilidades de exposição ao mal que causam. Estamos bem longe disso, não apenas em razão da proposta perversa de criação de um art. 394-A, para expor a gestante a situação insalubre, como também em face do projeto de lei (PL 176/2011) que também tramita no Congresso Nacional e pretende a regulamentação do uso do amianto em ambientes de trabalho, apesar de se tratar de agente já banido em vários países, pelo terrível mal que causa à vida humana.
 
(41)
 
"Art. 396
..............................
§ 1º .....................................
§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador."(NR)
 
COMENTÁRIO: O que diz, atualmente, o artigo em questão, vigente, este sim, desde 1943? Diz que "Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente."
A alteração proposta, prevendo que os horários de descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador, possibilita que se realize um "negócio" que elimina o descanso, como, por exemplo, encerrar a jornada uma hora mais cedo. Além disso, foi suprimida a possibilidade de, por necessidade, aumentar dilatar o período de abrangência da norma.
 
(42)
 
"Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação."
 
COMENTÁRIO: Fala-se que a "reforma" vai gerar empregos e que os direitos trabalhistas não serão reduzidos. Fala-se, ainda, em necessidade de garantir segurança jurídica às empresas.
Pois bem, essa alteração demonstra o que efetivamente se deseja: segurança jurídica para a retirada de direitos.
Mas demonstra, também, o quanto essas duas coisas são incompatíveis.
O que se quer é que um contrato defina se o trabalhador é autônomo ou empregado, sendo que se for autônomo, por certo, não terá os direitos trabalhistas.
Mas se um empregador pode fazer essa escolha, é evidente que a fará e, assim, o efeito é a eliminação de empregos, junto com a eliminação de direitos.
Não nos esqueçamos que o reconhecimento do vínculo empregatício, como política pública de regulação do modelo, para efeito, inclusive, de saúde pública, não deixará de ocorrer. Logo, não se pode ter segurança jurídica alguma quanto a este contrato, pois se a prestação de serviços é contínua e exclusiva, o vínculo de emprego se presume, só podendo ser afastado em situações muito evidentes de total ausência de subordinação. Além disso, outro fator de insegurança é a previsão de que o contrato em questão será regular se cumpridas as "formalidades legais", sem esclarecer quais seriam.
 
(43)
 
"Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
.....................................................
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria."(NR)
 
COMENTÁRIO: Cria a modalidade do contrato intermitente, aquele pelo qual o trabalhador recebe pelas horas efetivamente trabalhadas, com alternância, imprevista, de dias e horários. Diz-se que o contrato se destina a situações específicas em que o empregador precisa de uma variação do número de trabalhadores para atender os momentos de maior fluxo de demanda.
A lei, no entanto, não se destina a situações especiais, podendo, pois, ser aplicada para qualquer atividade. É a institucionalização do "bico" e, portanto, da precarização. Gera para os trabalhadores uma situação de plena insegurança, não lhes garantindo, sequer, o recebimento do salário mínimo.
A regra, ademais, tende a aumentar o desemprego, seja pelo deslocamento de empregados efetivos para intermitentes (que são empregados, mas em uma condição de desemprego), seja pela redução do consumo, dada a retração da taxa salarial que a proliferação do contrato intermitente tende a gerar, isto sem falar no prejuízo para consumidor no que se refere à diminuição da qualidade na prestação de serviços e mesmo no aumento dos riscos à saúde e à vida, tanto que, após uma primeira objeção, feita pelos aeronautas, estes foram excluídos da previsão, o que já demonstra, por si, que os próprios parlamentares admitem o quanto de precarização e de riscos o contrato intermitente pode gerar.
 
(44)
 
"Art. 444. ..............................
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."(NR)
 
COMENTÁRIO: O "caput" do art. 444 diz que "As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes".
Ou seja, o que se diz é que as partes estão livres para convencionarem condições de trabalho superiores àquelas fixadas na lei, valendo lembrar que as condições legais não foram dádivas do Estado, mas conquistas dos trabalhadores, frutos de muita luta contra as péssimas condições de trabalho a que eram submetidos. A experiência história, por isso mesmo, demonstra que na ausência da lei e de lutas as condições de trabalho tendem a ser crescentemente piores para os trabalhadores.
O que este dispositivo pretende, claramente, é permitir que o empregado que ganha salário igual ou superior a R$11.062,62 possa dispor da proteção jurídica legal, o que se daria, segundo tem se tentado convencer, em seu benefício. Mas, não pode ser séria a proposição de que um empregado com o esse salário, por exemplo, um gerente de Banco, esteja em condições de igualdade para, "livremente", estabelecer as condições de trabalho.
A perda do parâmetro legal para esses trabalhadores faz com que se perca a própria vantagem auferida com eventual promoção e o respectivo aumento do salário, pois se este antes ganhava salário menor, ao menos tinha, por exemplo, limitação da jornada de trabalho. Se passa a um salário maior, com maior responsabilidade, mas perde a limitação da jornada de trabalho, esse trabalhador terá maior desgaste, trabalhará mais e, de fato, ganhará um salário menor, tomando-se por base o seu salário-hora.
 
(45)
 
"Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor."
 
COMENTÁRIO: O que dizem os artigos 10 e 448? Estabelecem que:
"Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados."
"Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados."
Esses dois dispositivos parecem dizer a mesma coisa, mas são bem diferentes. O primeiro visa garantir a eficácia de direitos já adquiridos, atingindo, pois, aos empregados mesmo se o vínculo trabalhista vier a ser rompido. Já o segundo diz respeito à inalterabilidade dos contratos de trabalho em vigor, no sentido de impedir a redução de direitos.
São regras básicas de proteção aos trabalhadores, para impedir que dos negócios empresarias resultem danos ao patrimônio jurídico trabalhista. Com base nesse pressuposto, a jurisprudência e a doutrina, percebendo que muitos negócios empresariais se efetivavam para a "limpeza" do patrimônio do empregador, transferindo para outra empresa os empregados, mas não o capital, passaram a responsabilizar o sucedido pelas obrigações trabalhistas que se vinham com perda plena de eficácia perante o sucessor.
E o que diz o projeto? Bom, diz que somente o sucessor responde. O propósito, portanto, é muito claro: facilitar a vida dos empregadores que fraudam a legislação trabalhista.
 
(46)
 
"Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência."
 
COMENTÁRIO: O texto do parágrafo único é um reconhecimento do dano gerado pelo "caput" do artigo e tenta minimizá-lo, mas o faz, evidentemente, de forma ineficaz, pois a prova da fraude é impossível de ser feita, até porque o dispositivo sequer indica o que pode ser apontado, concretamente, como fraude na hipótese.
Hoje basta que se verifique a deficiência patrimonial do sucessor para que se volte aos bens do sucedido. Não sendo assim, o que mais poderia ser considerado uma "fraude", que deveria ser provada pelos trabalhadores?
 
(47)
 
"Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não."
 
COMENTÁRIOO dispositivo não garante sequer o recebimento do valor do salário mínimo por parte do trabalhador, vez que se refere apenas ao salário-hora e se o trabalhador for chamado para um número de horas restrito poderá não receber sequer o salário mínimo mensal. Pode parecer óbvia essa consequência, mas ela aniquila a necessária estabilidade econômica que os trabalhadores precisam ter enquanto seres humanos e também como consumidores.
Essa possibilidade de contratação, aberta de forma generalizada, favorece a transposição de trabalhadores efetivos para a condição de intermitentes, com aumento da precarização, do sofrimento e da fragmentação da classe trabalhadora, que impede a concretização de negociações coletivas vantajosas para os trabalhadores.
A proposta gera subempregabilidade e impossibilita que o trabalhador atinja o tempo mínimo de contribuição para conseguir se aposentar.
Além disso, aumentando a insegurança e o sofrimento, potencializa as causas de doenças profissionais, provocando custos sociais de diversas naturezas, que incluem até mesmo os desajustes familiares.
A prática de pagar apenas pelas horas trabalhadas era o que ocorria antes das legislações trabalhistas serem aprovadas. Portanto em vez de modernização o que se propõe é o retorno à lógica do século XVIII. Há evidente precarização do trabalho, exigindo do trabalhador que se vincule a dois ou mais empregadores e que permaneça à disposição, impedido de organizar sua vida, fazer cursos de aperfeiçoamento, programar viagens, etc.
A afirmação de que o trabalho intermitente permitirá "a absorção pelo mercado de trabalho dos milhões de brasileiros que integram as estatísticas oficiais do desemprego, do subemprego e dos que desistiram de procurar por um emprego, após anos de busca infrutífera por uma ocupação no mercado" é mentirosa e mesmo pueril. É evidente que a possibilidade de transformação de contratos minimamente estáveis em contratos intermitentes não aumentará postos de trabalho.
O reconhecimento do contrato a prazo indeterminado, com o pagamento dos repousos semanais, como a regra na relação entre capital e trabalho foi resultado de intensa luta dos trabalhadores e é exatamente isso que a reforma pretende atacar ao estabelecer a possibilidade de contrato intermitente. Mudam os nomes, mas a lógica é a mesma que provocou a revolta dos trabalhadores e que determinou o reconhecimento da necessidade do próprio sistema, de conferir certa segurança aos trabalhadores, inclusive para viabilizar o consumo.
Afronta a inteligência de quem lida diariamente com o Direito do Trabalho, e especialmente da classe trabalhadora, pretender retirar direitos ao argumento de que há uma preocupação em gerar postos de trabalho.
 
(48)
 
"§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo."
 
COMENTÁRIOO trabalhador será chamado em conformidade com os interesses exclusivos do empregador. A vida do trabalhador pouco importa. Não lhe é permitido sequer voltar atrás na aceitação do trabalho, pois se o fizer terá que pagar o empregador. O trabalhador não sabe sequer qual será a jornada, ou seja, a quantidade de horas que trabalhará por dia. Nem mesmo saberá, de antemão, o horário, sendo que se acumular a condição de terceirizado – ou quaterizido (que não é obstado pela "reforma"), não saberá nem mesmo local onde trabalhará, sendo que, também nos termos do PL, o tempo até os diversos postos de trabalho não se integra ao cômputo da jornada de trabalho. Enfim, nos termos da "reforma", exploração pouca é bobagem...
E alguém desavisado poderá dizer: bom, mas o trabalhador pode não aceitar. A questão óbvia é que os empregadores que se valerão desse sistema poderão ter uma relação quase indefinida de trabalhadores à sua disposição e isso lhe possibilitará colocar todos concorrendo entre si, o que evita que possam ter algum tipo de liberdade entre aceitar ou não quando tiverem seus nomes "graciosamente" lembrados. O empregador tenderá, assim, a se apresentar como uma espécie de benfeitor e os trabalhadores, esperando as esmolas do trabalho, como famintos à espera de salsichas, se verão, inclusive, na contingência de agradecerem pelo favor concedido.
 
(49)
 
"§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes."
 
COMENTÁRIOEmbora o trabalhador, obviamente, fique à disposição do empregador, a lei, artificialmente, define que o trabalhador não está lá, esperando para ser chamado e, assim, receber algum valor, criando, inclusive, a suposição de uma "liberdade" para "prestar serviços a outros contratantes".
O interessante é que a própria lei revela o efeito generalizante da medida, prevendo a situação de que os trabalhadores intermitentes serão utilizados por vários "contratantes", do que resulta, como dito, o aumento da subempregabilidade e, claro, a redução dos empregados fixos e com plenos direitos.
 
(50)
 
"§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais."
 
COMENTÁRIOO dispositivo não define qual o tempo mínimo de "cada período". Assim, pode ser um dia; dois dias; dez dias... Assim, quando diz que o trabalhador vai receber, desde já, ao final de período, que pode ser um dia, o valor já integrado dessas parcelas, recria-se a fórmula do salário complessivo, que impede, concretamente, a eficácia dos direitos sociais trabalhistas, que se transformam em mera equação matemática.
Veja que ao se pagar ao empregado, ao final de cada período, as férias proporcionais, o que se está dizendo é que o trabalhador intermitente nunca vai gozar férias, vez que já as teve, previamente, indenizadas. Verdade que o § 9º, logo abaixo, diz este direito está garantido ao empregado, mas o que se dá, conforme a previsão da proposta, é que o empregador não poderá chamar o empregado para trabalhar durante um mês, só que neste mês o empregado não receberá qualquer valor, sob a suposição, falseada, de que já recebeu por isso. O efeito concreto é a perda do direito de férias. Neste contexto, as férias perdem, inclusive, sua função econômica de estimular o turismo e o lazer.
 
(51)
 
"§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo."
 
COMENTÁRIOO fato de se efetivar a discriminação não retira o caráter complessivo, pois, obviamente, o valor final pago, com as parcelas, pode ser meramente o valor que, economicamente, interessa ao empregador. Os direitos não seriam acréscimos ao salário para atender finalidades sociais. Mesmo discriminados os direitos seriam, meramente, partes integrantes do salário.
 
(52)
 
"§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações."
 
COMENTÁRIOA redução da contribuição previdenciária está aqui demonstrada, que vai inviabilizar a aquisição de benefícios por parte do empregador e, claro, diminuir, consideravelmente, o custeio da Previdência Social, retroalimento o argumento em torno da privatização do sistema.
 
(53)
 
"§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador."
 
COMENTÁRIOJá comentado acima.
 
(54)
 
"Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
 
COMENTÁRIO: O empregado passa a ser obrigado a fazer propaganda da marca do empregador, sem qualquer compensação por isso. O empregado vende força de trabalho e o empregador se apropria, inclusive, do corpo do empregado, chegando mesmo a emprestá-lo para "empresas parceiras".
O mais interessante é que tanto se fala em ajuste de vontades na justificativa do projeto e o que se vê aqui é o império da lei para obrigar o trabalhador a aceitar essa situação.
 
(55)
 
"Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum."
 
COMENTÁRIO: Além de ter que fazer propaganda da marca do empregador, o empregado ainda tem que lavar o uniforme...
 
(56)
 
"Art. 457. ..............................
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
........
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades."(NR)
 
COMENTÁRIO: A preocupação clara do projeto é eliminar a natureza salarial de diversas parcelas pagas ao empregado, o que tem duplo efeito negativo: para o trabalhador, a diminuição do seu salário-de-contribuição, repercutindo em seus benefícios previdenciários, e a diminuição do FGTS e demais direitos que têm como base o valor do salário; para a sociedade, a diminuição da arrecadação previdenciária.
Evidencia a falácia do discurso de que a reforma da previdência é necessária para dar conta de um suposto déficit. Toda a "reforma" trabalhista, mas especialmente a alteração aqui proposta, promoverá concreta redução das contribuições vertidas à previdência social.
 
(57)
 
"Art. 458. .............................. ....................................................
§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea "q" do § 9° do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."(NR)
 
COMENTÁRIO: Esse dispositivo revela, claramente, o que se pretende, no fundo, com a "reforma": transferir para os grandes conglomerados econômicos o controle da vida nacional, sem intermediários. Ora, com a PEC do fim do mundo, que destrói os serviços públicos e com a reforma previdenciária, que elimina a própria lógica de solidariedade social na qual se baseia a Seguridade Social, transfere-se para as empresas, sem repercussão tributária, os serviços que seriam próprios do Estado, para que se apresentem como o centro de "proteção social", mas, claro, apenas para aqueles que tenham a "sorte" de serem acolhidos por elas e que lhes serão tão gratos por isso que não exigiram direitos, contentando-se com aquilo que as empresas, dentro dos seus limites, preservando lucros a acionistas e transferindo capital para exterior, lhes ofereça, como uma espécie de favor.
 
(58)
 
"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade."
 
COMENTÁRIO: O que há nesses dispositivos, claramente, é uma preocupação de dificultar as declarações judiciais de equiparações salariais, o que, inversamente, significa aumentar a potestade das empresas para diferenciar os trabalhadores conforme preferências pessoais, retroalimentando as diversas formas de discriminação que se reforçam pela lógica competitiva.
No atual texto legal, a equiparação pode se dar entre empregados do mesmo empregador que atuam "na mesma localidade", sendo que a jurisprudência estendeu esse conceito para considerar possível a equiparação entre empregados que atuam em municípios contíguos com a mesma configuração sócio-econômica.
Na proposta do PL, busca-se limitar a equiparação com relação a empregados que atuam para o mesmo empregador "no mesmo estabelecimento empresarial". Assim, um Banco poderá conferir salários diferentes para empregados de agências distintas situadas no mesmo município, reforçando a lógica de fragmentação da classe trabalhadora e, evidentemente, dificultando a atuação sindical mais ampla e reforçada.
 
(59)
 
"§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos."
 
COMENTÁRIO: Cria mais um requisito para a equiparação que é inexistência de uma diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos.
 
(60)
 
"§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público."
 
COMENTÁRIO: O projeto, que se tenta vender por meio da ampliação do poder negocial, confere ao empregador o poder de fixar, sem qualquer fiscalização, como exige a legislação hoje vigente, um quadro de carreira, com critérios que apenas lhe interessam, destruindo as possibilidades concretas de inserção dos princípios da isonomia e da não discriminação.
 
(61)
 
"§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional."
 
COMENTÁRIO: A lei atual exige que as promoções se façam por critérios alternados de antiguidade e merecimento para evitar discriminações e favorecer a lógica democrática no ambiente de trabalho. A proposta reforça o poder empresarial e a situação de submissão dos empregados, afastando essa obrigatoriedade.
 
(62)
 
"§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria."
 
COMENTÁRIO: A jurisprudência, buscando fazer valer os princípios da melhoria da condição social dos trabalhadores, da não discriminação e da função social das empresas, chegou ao ponto necessário de conferir aos empregados o recebimento do mesmo salário daquele que antes exercia a mesma função e que fora dispensado, para evitar que a circulação de mão-de-obra seja utilizada para rebaixar o nível salarial e até mesmo para quebrar a eficácia das conquistas salariais obtidas por meio da luta sindical e pela atuação individual.
 
(63)
 
"§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."(NR)
 
COMENTÁRIO: O PL reconhece que as aberturas feitas favorecem as práticas discriminatórias e tenta minimizá-las, mas o faz considerando apenas dois fatores e ainda limita a ação corretiva do juiz, fixando uma multa irrisória.
 
(64)
 
"Art. 468. ..............................
§ 1º .....................................
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função."(NR)
 
COMENTÁRIO: A proposta tenta superar a Súmula 372 TST e as construções doutrinárias, há muito sedimentadas, que procuraram conferir estabilidade econômica ao empregado, atingindo, sobretudo, os empregados da categoria bancária e de outras empresas públicas com plano de cargos e salários e sistema de gratificação por desempenho de função.
Súmula nº 372 do TST
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação."
 
(65)
 
"Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo."
§ 1º (Revogado).
....................................................
§ 3º (Revogado).
 
COMENTÁRIO: O PL, que diz reforçar a ação sindical, afasta o sindicato do momento crucial ao trabalhador, que é o da perda do emprego, facilitando ao empregador impor, como condição para o recebimento das verbas rescisórias, levantamento do FGTS e acesso ao seguro-desemprego, a assinatura do trabalhador de um "termo de quitação com eficácia liberatória", que é uma autêntica renúncia de direitos.
Vale destacar que o PL facilita e incentiva a elaboração do "termo de quitação", conforme previsão dos artigos 855-B a 855-E.
 
(66)
 
"§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. .....................................................
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 7º (Revogado).
.....................................................
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada."(NR)
 
COMENTÁRIO: Na linha das atualizações promovidas pelos §4º, 6º, 7º e 10º deixa-se de fora a criação de medidas necessárias para efetivamente garantir ao menos o recebimento das verbas rescisórias pelo trabalhador, sabendo-se, como se deveria saber, que o grande problema para a eficácia geral das normas trabalhistas é a ausência de punição eficaz para a prática da ausência de pagamento das verbas rescisórias, muito comum, tragicamente, na realidade brasileira.
 
(67)
 
"Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação."
 
COMENTÁRIO: O PL se apresenta como um instrumento gerador de empregos, com preservação de direitos. No entanto, em nenhum momento o PL garante os empregos de quem já está empregado, conforme preconiza, aliás, o inciso I, do art. 7º, da CF. Se verdadeiros fossem os argumentos da "reforma", esta deveria, isto sim, regular, de forma prioritária, o inciso I, do art. 7º, da CF.
No entanto, indo na contra-mão do que preconiza, o PL autoriza, expressamente, e com isso até incentiva, as dispensas coletivas e o faz para, propositalmente, contrariar a jurisprudência do TST, que, para impedir (e o fez com êxito) uma derrocada econômica em meio à crise de 2008, passou a exigir uma negociação prévia com os sindicatos para que se chegasse ao resultado social e economicamente trágico da eliminação coletiva de empregos.
Outra contradição revelada é o de que se diz que o PL busca aumentar a força negocial dos sindicatos, mas o dispositivo em questão exclui a participação do sindicato no momento em que essa participação já era exigida. Ou seja, o projeto diminui a força dos sindicatos.
Destaque-se que com essa menção expressa à possibilidade ampla e ilimitada da ameaça de dispensas coletivas confere-se ao empregador um poder tal que inviabiliza totalmente a retórica de que a liberdade na negociação coletiva, trazida na "reforma", tenha sido para ampliar direitos dos trabalhadores.
Além disso, o PL tenta negar validade à Convenção 158 da OIT, cuja aplicação no âmbito interno já foi admitida em diversos julgamentos, como no chamado "caso Embraer", e que está sob análise no Supremo Tribunal Federal.
 
(68)
 
"Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes."
 
COMENTÁRIO: Na mesma linha do artigo anterior, o que se pretende aqui é aumentar o poder dos empregadores quanto aos modos de cessação de contratos de trabalho, sobretudo quando os trabalhadores estiverem amparados por alguma garantia específica de emprego.
Torna lei a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 590415, com repercussão geral; uma decisão que afrontou o princípio da irrenunciabilidade, que orienta os créditos trabalhistas e que está inclusive disciplinada no art. 100 da Constituição.
A quitação não é um instituto para vedação da eficácia do direito. Trata-se de efeito jurídico do efetivo pagamento, tal como a própria definição do art. 477 da CLT. Deve abranger as verbas pagas e devidamente discriminadas no ajuste. No mesmo sentido dispõe o artigo 320 do Código Civil: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante". Aliás, o próprio CPC tem disposição expressa referindo que a homologação de acordo constitui decisão final de mérito (art. 487), que deve se restringir aos limites da lide, conforme art. 503: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".
Fato é que um acordo, que versa sobre verbas trabalhistas, não pode implicar em renúncia prévia e genérica a direitos, ainda mais quando diz respeito a crédito de natureza alimentar, sob pena de violação do art. 100 da Constituição, do art. 1.707 do Código Civil e do art. 9º da CLT.
A proposta, além disso, de maneira frontalmente inconstitucional, tenta vedar aos empregados que firmarem um plano de demissão voluntária o acesso à justiça, que lhes é garantido pelo artigo 5° e pelo artigo 7o, XXIX, ambos da Constituição.
É preciso reconhecer que essa monstruosidade é fruto de prática aceita há décadas na Justiça do Trabalho, que criou o costume ilegal de conferir "quitação do contrato" quando há pagamento de valores acordados em uma conciliação trabalhista. Pois bem, é essa aberração que o STF acabou assimilando e chancelando na decisão antes referida e que agora se pretende introduzir no texto da CLT. Tudo em nome de uma artificial "segurança jurídica" do mal empregador, qual seja, aquele que não cumpre regularmente com seus direitos, vez que a efetiva segurança jurídica só é alcançável pelo respeito aos direitos alheios.
Mas não é possível pensar em segurança jurídica em uma realidade na qual o Estado, que detém o monopólio da jurisdição, busca, ele próprio, por meio da lei, negar o acesso à justiça para pessoas que se veem submetidas a uma relação jurídica marcada pela desigualdade, lógica que, ademais, se repete no art. 507-B, mais adiante referido.
 
(69)
 
"Art. 482.
..............................
.....................................................
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. ................................................"(NR)
 
COMENTÁRIO: A "reforma", que se diz ter sido feita para modernizar as relações de trabalho, não altera em nada o malsinado artigo 482 da CLT, cujo parâmetro é o da Lei n. 108, de 1837, que estabelecia penas severas aos trabalhadores que "locavam" os serviços, em relações de trabalho livre, aos ainda senhores de escravos.
A "justa causa" vem regulada naquele dispositivo, que, de fato, procurava disciplinar os trabalhadores, inclusive no plano da ordem moral. Os tipos abertos, mal definidos, constantes do artigo 482 (improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, desídia, embriaguez habitual, dentre outros), servem para que o empregador, sem qualquer contraditório, aplique, de maneira unilateral, uma pena extremamente severa aos trabalhadores, que, de uma hora para outra, perdem o emprego sem o recebimento de qualquer indenização, sendo obrigados a buscar a via judicial para reaver os seus direitos, mas que, com as restrições processuais previstas na "reforma", não teriam sequer essa possibilidade.
Em vez de avançar, modernizar, acabando com a lógica punitiva da justa causa, ou, ao menos, eliminando sua generalização e excluindo tipos completamente envelhecidos, como o da "embriaguez habitual", ainda acrescenta mais uma hipótese.
Alteração mínima que se deveria introduzir na CLT quanto a essa regra deveria observar o que a Constituição impõe em seu artigo 7º, ou seja, a imposição, ao empregador, do dever de motivar, por escrito, a dispensa, com ou sem justa causa. Isso é bastante claro na dicção do inciso I desse dispositivo constitucional, quando veda a despedida arbitrária ou sem justa causa. Não se cogita, aí, de mero ônus de quem detém o poder social na relação privada. Cogita-se de um dever de atuação. Na medida em que o ordenamento protege contra despedida arbitrária, está fixando para o empregador uma obrigação, qual seja, a de justificar o ato de denúncia do contrato, documentalmente.
O Estado só poderá realmente garantir aos trabalhadores brasileiros "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária" se reconhecer ao empregador, diretamente, o dever de motivar o ato de dispensa. Ignorar a existência desse dever é negar conteúdo ao direito ali inscrito. Disso se extrai que a eficácia jurídica e social do direito fundamental trabalhista está diretamente ligada à eficácia do dever a ele relacionado. E, em hipóteses como aquela do inciso I do art. 7o da Constituição brasileira, parece claro que estamos diante de um dever fundamental diretamente exigível do empregador, especialmente porque aqui existe uma espécie de substituição do poder do Estado, que justifica a existência de deveres fundamentais diretamente relacionados aos particulares.
Não bastasse manter inalterado esse dispositivo, que é a normativa mais antiga que consta da CLT, o PL, como dito, ainda a acrescenta mais um tipo, pensando, claro, única e exclusivamente, nos problemas organizacionais do empregador.
Interessante que o dispositivo acrescido por esse suposto instrumento de "modernização" das relações de trabalho é bastante semelhante ao § 5º do art. 7º da Lei n. 108 de 1837, acima referida, que, regulando as hipóteses de justa causa, dizia: "5º Se o locador, tendo-se ajustado para o serviço determinado, se mostrar imperito no desempenho do mesmo serviço."
 
(70)
 
"Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego."
 
COMENTÁRIO: O PL tenta criar a fórmula de extinção por acordo, prevendo direitos na forma da culpa recíproca. Vende-se a inovação como uma medida de interesse dos empregados que desejam sair do emprego, mas que se veem obrigados a pedir demissão e com isso perdem a possibilidade de levantarem o FGTS e de receberem o seguro-desemprego.
Mas, primeiro a obstrução a esses direitos quando o empregado pede demissão é fruto de uma interpretação constitucional equivocada, vez que os dispositivos constitucionais, expressamente, não chegam a esse ponto. O inciso III do art. 7º garante aos trabalhadores o FGTS sem qualquer condicionante e o inciso II do mesmo artigo confere o direito ao seguro-desemprego em situações de desemprego involuntário e nem sempre deixar o emprego é uma vontade do empregado, podendo ser até mesmo uma necessidade.
Segundo, o dispositivo não cuida da hipótese à qual se referem os defensores da novidade. Não está dito que a iniciativa é do empregado, para atender o seu interesse. O que está dito é que a hipótese advém de um "acordo", podendo, pois, ser proposto pelo empregador; proposta esta a que muitos empregados se verão coagidos a aderir, sobretudo em contesto de dispensa coletiva acompanhada de uma promessa de recontratação.
A proposta, portanto, reduz direitos, sem qualquer necessidade de modernização que a justifique, sobretudo porque não se limita à situação com a qual se tenta justificá-la.
 
(71)
 
"Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996."
 
COMENTÁRIO: A proposta tenta evitar o acesso à justiça aos empregados que ganham salário igual ou superior a R$11.062,62, supondo que atuam como partes iguais junto aos empregadores que os contratam. A arbitragem é um método privado de solução de conflitos e, independente, do alto empregado ser ou não ser "maior e vacinado", como costumaram falar os defensores da "reforma", reproduzindo falas do século XIX, o fato é que as relações de emprego são, antes de tudo, em nosso sistema jurídico, relações envolvidas em uma enorme série de dispositivos de ordem pública, não se podendo, pois, afastar a solução jurisdicional, como se dá, ademais, em todos os países que seguem o mesmo modelo.
E, claro, há vários outros problemas: Quem escolhe o árbitro? Que formação jurídica possui o árbitro? Quem remunera o árbitro?
É muito fácil prever que os empregadores, que estão apoiando abertamente essa "reforma", não se submeterão a árbitros escolhidos pelo empregado e que tenham formação jurídica ligada a uma raiz pública e protetiva do Direito do Trabalho, até porque o que almejam, conforme verificado lá na alteração proposta para o artigo 8º, é que se pensem as relações de trabalho nos moldes do Direito Civil.
Então, a arbitragem em questão não se voltará, evidentemente, à efetividade dos direitos trabalhistas dos trabalhadores e muito menos ao respeito das questões de ordem pública envoltas nas relações de trabalho, sendo diretamente atingida, mais uma vez, a Previdência Social.
A arbitragem, portanto, servirá, unicamente, aos propósitos do empregador, no sentido da supressão de direitos e da desconsideração das normas de ordem pública.
 
(72)
 
"Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas."
 
COMENTÁRIO: É evidente que a proposta tenta beneficiar o mal empregador, conferindo-lhe a possibilidade de extrair do empregado, durante a vigência da relação de emprego, da qual depende para sobreviver, uma declaração de que todos os seus direitos foram regularmente respeitados. A figura em questão é, em verdade, uma aberração jurídica, que não encontra amparo em qualquer ramo do direito, pois não há quitação de direitos e sim de obrigações, desde que sejam adimplidas no tempo e lugar devidos ou quando sobre elas tenha havido, de forma explícita e clara, uma transação, sendo vedada a renúncia.
Perceba que neste caso de renúncia o sindicato é chamado para convalidar o negócio, o que, no fundo, apenas cria uma maior cisão entre os trabalhadores, premidos pela necessidade de se manterem no emprego, e os sindicatos que não aceitam essa "negociação".
 
TÍTULO IV-A DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
 
(73)
 
"Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
§ 1º A comissão será composta:
I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo."
 
COMENTÁRIO: Novamente a falácia do argumento de que a "reforma" visa aumentar a força dos sindicatos se revela, pois cria um mecanismo de negociação no âmbito da empresa sem a presença do sindicato.
 
(74)
 
"Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I – representar os empregados perante a administração da empresa;
II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI – encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
§ 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.
§ 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente."
 
COMENTÁRIO: Nada se fala em deliberação coletiva sobre as decisões tomadas pela comissão. Pelo contrário, diz-se que sua atuação, em decisões tomadas por maioria simples dos integrantes, será independente, o que faz supor que não precisarão submeter suas decisões ao crivo do conjunto de trabalhadores, sendo que nem mesmo na atuação sindical isso se dá. Há evidente risco de submissão desses representantes à pressão patronal.
 
(75)
 
"Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
§ 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.
§ 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.
§ 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.
§ 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.
§ 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.
§ 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano."
 
COMENTÁRIO: Deixa-se claro que o afastamento do sindicato do processo de escolha dos representantes, desvelando, mais uma vez, a retórica do reforço da atuação sindical.
 
(76)
 
"Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.
§ 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
§ 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
§ 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho."
 
COMENTÁRIO: Aos representantes dos empregados assegura-se unicamente aquilo que a todos os empregados se deveria assegurar, que é a proteção contra a dispensa arbitrária, nos termos do artigo 7º, I, da CF.
 
(77)
 
"Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados." (NR)
 
COMENTÁRIO: O dispositivo trata das diversas formas de contribuição sindical. Assim, toda a receita dos sindicatos (incluindo o imposto sindical, nos termos ao artigo seguinte) estará submetida à aceitação dos empregados, valendo lembrar que esse empregado, nos termos da "reforma", está sob ameaça de desemprego, de contratos precários (terceirização e trabalho intermitente, dentre outros) e da redução de direitos pela via da negociação coletiva e até por efeito de ajustes individuais.
Nesse contexto, que estímulo os empregados terão para contribuir para um sindicato cuja função, nos termos da "reforma", é reservada apenas a legitimar a redução de seus direitos?
A tendência, pois, é enfraquecer os sindicatos e isto dentro de uma proposta de "reforma" que se vende sob o argumento de fortalecer os sindicatos.
 
(78)
 
"Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas." (NR)
 
COMENTÁRIO: Registre-se que somos, pessoalmente, a favor da ideia de que as contribuições sindicais, mesmo o denominado imposto sindical, não sejam obrigatórias, mas para se chegar a isso é preciso uma autêntica reforma sindical, que puna, de forma eficaz, as condutas antissindicais e que assegure a liberdade sindical e o efetivo exercício da greve. Mas não é disso que se está falando na "reforma".
 
(79)
 
"Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação." (NR)
 
COMENTÁRIO: Vai na mesma linha dos dispositivos acima.
 
(80)
 
"Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos." (NR)
 
COMENTÁRIO: Vai na mesma linha dos dispositivos acima.
 
(81)
 
"Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação." (NR)
 
COMENTÁRIO: Vai na mesma linha dos dispositivos acima.
 
(82)
 
"Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade."(NR)
 
COMENTÁRIO: Vai na mesma linha dos dispositivos acima.
(83)
 
"Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho." (NR)
 
COMENTÁRIO: Vai na mesma linha dos dispositivos acima.
 
(84)
 
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;"
 
COMENTÁRIO: Se for mesmo respeitar os limites constitucionais, não pode haver trabalho além de oito horas diárias e 44 horas semanais. O tal pacto, então, seria apenas para reduzir a jornada, o que contraria outras previsões da mesma "reforma", já examinados, que permitem ampliação da jornada até 12 horas. O que não está revelado é que a proposta se vale de uma interpretação das normas constitucionais que praticamente nega o caráter socializante da Constituição e a eficácia do "caput" do artigo 7º, que vislumbra uma melhoria progressiva da condição social dos trabalhadores, sendo evidente, que, não se melhora condição social dos trabalhadores com retração de direitos.
 
(85)
 
"II – banco de horas anual;"
 
COMENTÁRIO: Neste dispositivo a promessa aparentemente feita no item anterior, de observar a Constituição, mostra a sua cara, pois autoriza, expressamente, o banco de horas, permitindo que se seja elaborado no limite de um ano, sendo que a Constituição, expressamente, só autoriza compensação de horários dentro do limite semanal de 44 horas.
 
(86)
 
"III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;"
 
COMENTÁRIO: A proposta se mostra contraditória, pois se diz que a "reforma" quer evitar a intervenção do Estado, deixando tudo para a livre vontade das partes, mas fixa um limite de intervalo de no mínimo 30 minutos, deixando claro que há limites para a negociação. E por que 30 minutos é "moderno" e suficiente, e uma hora é antigo e excessivo?
O intervalo, vale lembrar, é uma das questões de ordem pública, necessária para a preservação da saúde dos trabalhadores, inclusive para evitar os custos sociais dos acidentes e das doenças profissionais.
E, de todo modo, a legislação atual não proíbe a redução do intervalo para 30 minutos, exigindo apenas que a questão de ordem pública seja observada por meio da verificação das condições necessárias para tanto pelo órgão estatal competente.
 
(87)
 
"IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;"
 
COMENTÁRIO: A adesão ao seguro-desemprego é uma evidente questão de política pública, não podendo, de modo algum, ser suplantada pela vontade das partes, sob qualquer argumento.
 
(88)
 
"V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;"
 
COMENTÁRIO: A definição a respeito das funções sempre esteve vinculada até mesmo ao contrato individual do trabalho, não estando submetida às previsões legais. O risco dos termos do inciso em questão, no contexto em que foi inserido, é o de se entender que se possam afastar os dispositivos legais e constitucionais ligados à isonomia e à não discriminação.
 
(89)
 
"VI – regulamento empresarial;"
 
COMENTÁRIO: Regramento empresarial não tem regulação legal e, portanto, o dispositivo é inócuo.
 
(90)
 
"VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;"
 
COMENTÁRIO: A "reforma" criou a figura da representação no local de trabalho, regulando-a, e ao fazê-lo, como visto acima, afastou, expressamente, a presença do sindicato. Agora, neste dispositivo, vem e diz que a negociação coletiva pode superar a própria lei criada, a qual se assume, portanto, não ser adequada.
 
(91)
 
"VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;"
 
COMENTÁRIO: Aqui a mesma situação se dá. O PL cria as figuras em questão, regulando-as e depois vem e diz que as convenções e os acordos coletivos (estes válidos no âmbito de cada empresa) podem regrar de forma totalmente diferente. Os defensores da "reforma" dizem que as normas que regulam essas novas formas de trabalho protegem o trabalhador e impedem a redução de direitos, mas é a própria "reforma" que cria um mecanismo para que essas supostas "garantias" deixem de existir.
 
(92)
 
"IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;"
 
COMENTÁRIO: A jurisprudência trabalhista já avançava no sentido de evitar a fixação de remuneração por produtividade quando isso colocava em risco a saúde dos trabalhadores, como no caso dos cortadores de cana. A "reforma" faz "tabula rasa" disso e autoriza a fórmula, admitindo, inclusive, que a vontade negocial prevaleça sobre a lei.
Cria, inclusive, uma modalidade de remuneração, negando a sua natureza de ordem pública, qual seja, "remuneração por desempenho individual", como se salário não fosse.
 
(93)
 
"X – modalidade de registro de jornada de trabalho;"
 
COMENTÁRIO: A modalidade de registro de jornada pode ser qualquer uma desde que eficaz para a sua finalidade. O grande dilema das relações de trabalho no Brasil, pensando sob o ângulo dos trabalhadores, é o de garantir que as horas efetivamente trabalhadas sejam registradas em meios fidedignos e seguros. A fixação de que as convenções regulem livremente o modo do controle não enfrenta a questão e ainda deixa o recado de que não se quer o Estado fiscalizando os registros de horário, esquecendo-se o quanto o respeito à limitação da jornada é importante para conferir uma padronização concorrencial, tão essencial ao desenvolvimento do capitalismo.
 
(94)
 
"XI – troca do dia de feriado;"
 
COMENTÁRIO: Nunca houve impedimento disso, desde que compensado o dia na mesma semana.
 
(95)
 
"XII – enquadramento do grau de insalubridade;"
 
COMENTÁRIO: O enquadramento da insalubridade atende a uma série de estudos de especialistas em saúde do trabalho. Alguma atualização na matéria pode ser até necessária, mas isso deve ser feito pelos profissionais que há muito estudam, com profundidade e seriedade, o tema, tomando-se como exemplo a Fundacentro. Inconcebível que essa questão seja tratada na via negocial, servindo, inclusive, como elemento de favorecimento concorrencial entre as empresas.
Essas medidas "flexibilizantes", que atingem fatores de segurança e saúde no trabalho, tendem a aumentar os custos sociais e representam maior desajuste da Previdência Social pública.
 
(96)
 
"XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;"
 
COMENTÁRIO: O mesmo problema identificado no item anterior.
 
(97)
 
"XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;"
 
COMENTÁRIO: Trata os prêmios como se salário não fosse.
 
(98)
 
"XV – participação nos lucros ou resultados da empresa."
 
COMENTÁRIO: Consagra a interpretação equivocada da Constituição, que chegou a ser reproduzida em lei, de que a participação nos lucros não é salário.
 
(99)
 
"§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação."
 
COMENTÁRIO: Tenta impedir que a Justiça do Trabalho, cumprindo a sua obrigação institucional, aplique os preceitos de ordem pública, fixados na Constituição Federal e em diversos outros dispositivos legais, querendo obrigá-la a analisar eventuais questionamentos jurídicos a respeito somente por meio dos parâmetros do Direito Civil, que são atraídos, inclusive, de modo apenas parcial.
 
(100)
 
"§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico."
 
COMENTÁRIO: Os defensores da "reforma" insistem em dizer que não haverá redução de direitos, mas aqui o dispositivo é claro no sentido de que a negociação pode autorizar a redução de direitos e mesmo sem qualquer contrapartida, contrariando, inclusive, a própria flexibilização já autorizada pelo STF no (RE) 590415.
 
(101)
 
"§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo."
 
COMENTÁRIO: Imagina-se que se tenha conferido aos trabalhadores alguma garantia jurídica, o da proteção contra "dispensa imotivada", como recompensa por terem aceito alguma redução de salário, omitindo-se, inclusive, o fato de que a redução de salário representa uma redução proporcional de quase todos os demais direitos trabalhistas.
Mas o texto, de fato, é cínico, pois a proteção contra a dispensa arbitrária (que é um conceito mais amplo que dispensa imotivada) é uma garantia constitucional, conferidas a todos os trabalhadores, independente de qualquer condição, ainda mais a de terem aceito redução de direitos.
Na "reforma" tenta-se fazer acreditar que essa garantia só pode ser conferida a quem aceite a redução de direitos e pelo tempo restrito de validade dessa redução.
 
(102)
 
"§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito."
 
COMENTÁRIO: O texto representa uma ameaça aos trabalhadores para que não questionem judicialmente cláusulas coletivas que reduzam os seus direitos, vez que estarão sujeitos a ser condenados ao pagamento de valores que se entendam tenha sido conferidos como compensação pela redução, ainda que isso não esteja devidamente claro no instrumento negocial, até porque a "reforma" não dá parâmetros para essa comparação.
 
(103)
 
"§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos."
 
COMENTÁRIO: Obrigando que os sindicatos sejam integrados às lides individuais na qualidade de litisconsortes necessários, acaba-se inviabilizando, concretamente, que algum trabalhador possa efetuar um questionamento judicial sobre cláusulas de acordo ou convenção coletiva que tenham reduzido seus direitos.
 
(104 a 135)
 
"Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV – salário mínimo;
V – valor nominal do décimo terceiro salário;
VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII – salário-família;
IX – repouso semanal remunerado;
X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI – número de dias de férias devidas ao empregado;
XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX – aposentadoria;
XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;
XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação."
 
COMENTÁRIO: O dispositivo parece impedir que sobre essas questões possa haver superação dos parâmetros legais, mas a leitura atenta do "caput" do artigo demonstra que o que se quer evitar é que os instrumentos coletivos se voltem "exclusivamente" à promoção de uma "supressão" ou uma "redução" dos direitos em questão, o que representa, ao mesmo tempo, que as reduções estão expressamente autorizadas em quaisquer outros temas, contrariando a afirmação dos defensores da "reforma" de que ela não se destina a legitimar redução de direitos, e que mesmo nos direitos relacionados no artigo sob comentário a redução é possível desde que os instrumentos coletivos confiram compensações, sem qualquer critério de avaliação de equivalência.
 
(136)
 
"Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo."
 
COMENTÁRIO: Esse dispositivo fere o preceito básico da organização social e econômica do capitalismo e do Estado Social, que é a limitação da jornada de trabalho. O maior número de acidentes ocorre em horas extras e a eliminação ou redução do intervalo só aumenta o estresse no trabalho. Então, dizer que duração do trabalho e do intervalo não são questões pertinentes à saúde, higiene e segurança do trabalho é um autêntico disparate; uma ofensa à inteligência de todos os estudos já feitos sobre o tema no Brasil e no mundo.
 
(137)
 
"Art. 614.
.............................. .....................................................
§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade."(NR)
 
COMENTÁRIO: Impõe nova derrota aos trabalhadores, rechaçando a ultratividade. A "reforma" promove uma intervenção do Estado nas relações negociais, impedindo, de antemão, a ultratividade. A negociação coletiva pode reduzir direitos, mas não pode ampliá-los.
 
(138)
 
"Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho." (NR)
 
COMENTÁRIO: Acaba com o princípio da norma mais favorável, atraindo o preceito da especificidade, mas que, no geral, privilegia os grandes empregadores, permitindo maior vantagem na concorrência com os empregadores menores.
 
(139)
 
"Art. 634
..............................
§ 1º .....................................
§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo." (NR)
 
COMENTÁRIO: A atualização das multas pela TR e não pelo IPCA representa uma diminuição progressiva do seu valor, demonstrando que a "reforma" não se preocupa mesmo com a efetividade dos direitos dos trabalhadores, que, ademais, praticamente deixam de existir.
 
(140)
 
"Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: .....................................................
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho." (NR)
 
COMENTÁRIO: Incentiva e legitima a mediação: "acordo extrajudicial", atraindo a Justiça do Trabalho para participar, institucionalmente, dessa agressão aos trabalhadores.
O Art. 652 ganha um item "f" para estabelecer que é competência do juiz do trabalho "decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho". Como se já não fosse. Evidentemente, a introdução de cláusula desnecessária como essa mal disfarça a intenção de quem propõe o desmanche: estimular a arbitragem, a resolução extrajudicial dos conflitos, na linha já encampada pelo novo CPC. O Art. 855-B permite homologação de acordo extrajudicial desde que o processo seja iniciado "por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado"
 
(141)
 
"Art. 702. ..............................
I –
..................................... .....................................................
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
....................................................
§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
§ 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária."(NR)
 
COMENTÁRIO: Tenta evitar a elaboração de Súmulas e isso pode até parecer benéfico, para facilitar a atuação jurisdicional de primeiro grau. A questão é que as alterações propostas, todas elas, representam o acolhimento da jurisprudência vencida no âmbito do próprio do TST. Assim, o que se quer é que essa jurisprudência vencida, uma vez integrada à lei, não possa ser novamente alterada pelo próprio TST.
É clara aqui a tentativa de cristalização dos entendimentos, muitos deles minoritáritos, que foram construídos pela jurisprudência e agora estão sendo incorporados ao texto de lei. A tentativa de controle da criação judicial que se dá por meio de súmulas pode até ser válida, mas certamente não ocorrerá por decreto, por inclusão de uma regra como esta, em texto de lei. O que impressiona, porém, é que aqui sequer se trata efetivamente de tentar combater um ativismo lesivo. Trata-se de esvaziar a função da Justiça do Trabalho, por meio de uma tentativa - destinada ao fracasso - de mitigar o seu poder de interpretação das normas legais.
 
(142)
 
"Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I – quando o juízo entender necessário;
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito." (NR)
 
COMENTÁRIO: Ampliação de prazos. Preocupação, nitidamente, das reclamadas.
O artigo 775 é um arremedo do mal que contamina o CPC, autorizando o juiz a prorrogar prazos e determinando que o faça, bem como que altere "a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (§ 2o). No § 4o, outra ratoeira, a possibilidade, implícita na redação ali proposta, de concessão de benefício da justiça gratuita à empresa demandada.
 
(143)
 
"Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:" .............................................. (NR)
 
COMENTÁRIO: Cria um máximo para o valor das custas, em benefício exclusivo dos empregadores que venham a sofrer condenações elevadas. Novamente, verifica-se uma tentativa de beneficiar o mal empregador.
 
(144)
 
"Art. 790.
..............................
....................................................
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."
 
COMENTÁRIO: Assistência judiciária gratuita apenas para quem ganha até R$ 1.659,39.
A limitação do alcance do benefício da assistência judiciária tem o claro intuito de impedir ou pelo menos dificultar o acesso à justiça. Inverte a lógica do processo do trabalho, que é de livre e amplo acesso à justiça, exatamente por se qualificar, a Justiça do Trabalho, como último e único reduto de realização dos direitos dos trabalhadores.
 
(145)
 
"§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (NR)
 
COMENTÁRIO: Inverte a lógica processual de que a insuficiência econômica se presume. Passa a ter que ser provada.
O parágrafo quarto deixa ainda mais claro o objetivo da alteração legislativa: dificultar ou impedir o acesso à Justiça, exigindo prova absolutamente desnecessária, pois historicamente o acesso gratuito diz com o fato (facilmente constatado empiricamente) de que mais de 80% dos trabalhadores que ajuízam demandas trabalhistas perderam o posto de trabalho, e a maioria deles ainda amarga o desemprego. A regra, nas relações de trabalho no Brasil, em razão de uma interpretação míope e redutora do que estabelece o art. 7o, I, da Constituição, é o reconhecimento da possibilidade de despedida sem motivação. Essa é a razão principal, pela qual os trabalhadores não ajuízam demanda, enquanto o contrato ainda está em curso.
A justiça gratuita é direito do trabalhador também em razão do pressuposto de que a realização de direitos fundamentais é o objetivo do Estado. O acesso ao Judiciário, em uma realidade democrática em que prevalece o monopólio da jurisdição, dá a medida da realização e do controle efetivo de observância de normas de direitos fundamentais.
 
(146)
 
"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita."
 
COMENTÁRIO: Tenta impedir a formulação de pedido de insalubridade, de periculosidade e de indenização por acidente do trabalho. O reclamante terá que pagar, mesmo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Remetemos ao comentário anterior. É de novo evidente aqui a tentativa de evitar o pleito de exame do ambiente de trabalho, a fim de aferir a existência de condição insalubre ou perigosa. O trabalhador, no mais das vezes premido pelo desemprego, certamente evitará pleitear esses adicionais de salário, se houver o risco de que arque com os custos da atividade pericial. Com isso, premia-se o mal empregador, em detrimento, inclusive, do empregador que cumpre integralmente seus deveres fundamentais.
 
(147)
 
"§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho."
 
COMENTÁRIO: Impõe ao juiz um valor de honorários, para não onerar as reclamadas.
A fixação de um teto máximo para o valor dos honorários é mais uma tentativa, na linha já adotada pelo CPC de 2015, de descer a minúcias para controlar ao máximo a atividade judicial. De novo, é de esvaziamento da função do juiz do trabalho que se está a cogitar aqui.  E o efeito é evidente. Note-se que não há preocupação em fixar um mínimo de honorários, cuja função é retribuir o trabalho prestado pelo terceiro auxiliar do juízo e que, por isso mesmo, também se reveste de caráter alimentar. Há preocupação apenas na fixação de um teto máximo, ou seja, é evidente o intuito de desonerar o empregador que - é bom que recordemos - só terá de arcar com essa despesa se manteve ambiente insalubre ou perigoso de trabalho e não remunerou o trabalhador, cuja vida foi submetida a essas condições nocivas, durante o tempo de trabalho.
 
(148)
 
"§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais."
 
COMENTÁRIO: Autoriza o parcelamento, para facilitar a vida das reclamadas.
 
(149)
 
"§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias."
 
COMENTÁRIO: Faz com que o perito trabalhe de graça, impedindo o adiantamento de despesas, para, claro, favorecer as reclamadas.
 
(150)
 
"§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo." (NR)
 
COMENTÁRIO: Impede que a União arque com os custos da perícia, impondo o custo ao reclamante.
A redação do caput deste artigo, tal como proposta, permite a interpretação, hoje já vigente, de que mesmo sendo da parte autora, porque sucumbente, a responsabilidade pelos honorários, é perfeitamente possível dispensar-lhe do ônus do pagamento, em função das dificuldades financeiras que enfrenta. Para tentar impedir essa interpretação é que está sendo proposta a inclusão deste parágrafo. Não há dúvida, então, de que a intenção que mal se disfarça na redação proposta, mais do que onerar o empregado, é impedir concretamente que esses direitos sejam discutidos em âmbito judicial, estimulando assim o descumprimento das regras de higiene e proteção à saúde, estimulando ambientes de trabalho adoecedores.
 
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
 
(151 a 153)
 
"§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
 
COMENTÁRIO: Acata a figura da sucumbência recíproca, buscando inibir as formulações dos reclamantes e, assim, compensar as reclamadas pela introdução dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.
Um verdadeiro perigo na realidade das lides trabalhistas, e estabelece o limite máximo "de 15% (quinze por cento)". Se o objetivo fosse avançar e modernizar ter-se-ia reconhecido o direito aos honorários de advogado, pelo patrono do trabalhador, a fim de evitar a perda de direitos fundamentais (pelo repasse de parte do valor recebido com a reclamatória para o procurador), respeitando o ajuste contratual realizado entre trabalhador e advogado, desde que evidentemente não abusivo. Ao contrário, o projeto limita a 15%, um percentual que não é mais praticado na realidade das lides trabalhistas, e ainda fixa a sucumbência recíproca. Ou seja, desfigura o processo do trabalho, para incluir em suas regras algo que lhe é avesso, autorizando, inclusive, compensação com o crédito alimentar obtido no processo, o que ofende a intangibilidade de salário e o caráter alimentar dos créditos via de regra auferidos em demanda trabalhista.  É o fim da assistência ao trabalhador. É a adoção da lógica civil, na qual se presume igualdade entre as partes. O § 5º, para não deixar dúvidas, arremata: "são devidos honorários advocatícios na reconvenção".
 
TÍTULO X ....................................................
CAPÍTULO II ....................................................
Seção IV-A
Da Responsabilidade por Dano Processual
 
(155)
 
"Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
 
COMENTÁRIO: A figura sempre existiu. A novidade da proposta é a de prever punição aos reclamantes.
Trata-se de repetir algo que o CPC já estabelece e que pode ser aplicado, de forma subsidiária, como, aliás, autoriza expressamente o artigo 8o, no processo do trabalho. A alteração parece, portanto, desnecessária. O verdadeiro objetivo da norma está na expressão "aquele que litigar de má-fé como reclamante…". O reclamante já pode, pelas regras atuais, ser condenado como litigante de má-fé se agir de modo temerário, mas é clara a tentativa de reforçar a lógica de punição contra os trabalhadores que ousarem buscar a Justiça do Trabalho. Aliada às normas que preveem sucumbência recíproca, pagamento de custas e de honorários de perito, constitui claro desestímulo ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça.
 
(156 a 160)
 
"Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
 
COMENTÁRIO: Idem ao anterior.
 
(161 e 162)
 
"Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos."
 
COMENTÁRIO: Esse dispositivo é efeito de um triste movimento punitivo que vem ganhando força no seio da própria magistratura trabalhista. A associação dos juízes do trabalho do RS chegou a redigir e divulgar amplamente uma cartilha sobre como punir testemunhas mentirosas. Esquece-se aqui que as testemunhas no processo do trabalho são diretamente envolvidas com o caso posto em discussão. Basta pensarmos: as testemunhas que o empregador convida a depor são, via de regra, empregados que ainda estão trabalhando e que não possuem garantia alguma contra a despedida. Dizer a verdade, para essas testemunhas, pode implicar - e muitas vezes implica, concretamente - a perda do posto de trabalho, na medida em que a jurisprudência majoritária reconhece a possibilidade de despedir sem justificar, apesar da norma expressa no inciso I do art. 7o da Constituição. As testemunhas do empregado são, via de regra, trabalhadores que mantiveram vínculo com a empresa, muitos dos quais sofreram as mesmas agressões que estão sendo discutidas no feito em que chamados a testemunhar. É exatamente por isso que a CLT tem, por exemplo, regra diversa sobre impedimento e suspeição, em relação àquelas previstas no CPC. A CLT disciplina que a testemunha amiga ou inimiga será ouvida como informante, exatamente porque parte do pressuposto de que a proximidade e a natureza da relação de trabalho impedem que as pessoas que presenciaram os fatos no ambiente de trabalho sejam isentas. Isso não significa, evidentemente, que as testemunhas possam mentir ou devam ser, de algum modo, estimuladas a tanto. Significa apenas que punir a testemunha (via de regra um trabalhador), sem dar-lhe o direito de ampla defesa e a possibilidade (expressamente prevista no Código Penal) de retratação, tem bem mais o efeito de aterrorizar os trabalhadores, fazendo com que eles se neguem a exercer a função de testemunha, do que impedir concretamente a mentira ou melhor de algum modo a qualidade da relação processual trabalhista.
Além disso, dependendo da vontade punitiva, o juiz pode atemorizar a testemunha de um tal modo que ela omita a verdade quando esta não pareça verdadeira ao olhar do juiz, conforme se manifestar em audiência.
Enfim, os depoimentos mentirosos não podem ficar impunes, mas não se pode pautar pela ânsia punitiva, negando as características peculiares do processo do trabalho.
 
(163 a 167)
 
"Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente." (NR)
 
COMENTÁRIO: Cria procedimento de interesse das reclamadas, favorecendo ao advento de maiores incidentes, que atrasam o melhor andamento dos trabalhos na Vara.
Há uma razão para que a CLT não discipline o incidente de exceção de incompetência com as formalidades do CPC, exatamente o que o substitutivo quer chancelar.  Note-se que ao fim e ao cabo, o resultado de alterações como essa é a transformação do processo do trabalho e processo civil, ratificando o discurso de que não é necessário um procedimento próprio para as lides trabalhistas. Ocorre que o processo é instrumento do direito material, e por isso está atrelado à racionalidade do direito que pretende efetivar. O processo do trabalho só pode ser concebido como uma via de acesso à consagração das promessas do Estado Social e, mais propriamente, do direito material do trabalho. Logo, deve ser aplicado considerando esses pressupostos, que se distanciam, quando não se opõem, daqueles que legitimam as normas processuais comuns. Por isso, o processo do trabalho evita intervenções de terceiros ou incidentes que possam prolongar indevidamente o tempo do processo, tempo que, via de regra, diz diretamente com a possibilidade de subsistência física do trabalhador.
Isoladamente, a medida pode até ser útil, mas o problema está pautado, como dito, apenas no plano do interesse do empregador. Na perspectiva do empregado, uma alteração importante referente à competência, para efeito de ampliar o acesso à justiça, seria garantir ao trabalhador o direito de mover a ação no local de sua residência quando diverso do local de trabalho e o de escolher o juízo de um dos diversos locais de trabalho em que tenha trabalhado.
A reforma, no entanto, mantém os padrões atuais e ainda abre para o empregador um procedimento prévio para questionar a competência, possibilitando o advento de mais um incidente processual.
 
(168)
 
"Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante."
 
COMENTÁRIO: Atrai para o processo do trabalho regra de distribuição do ônus da prova que não serve mais nem mesmo ao processo civil.
A alteração proposta para o art. 818 revela, ainda mais, o profundo desconhecimento dos autores do projeto acerca do que é o processo do trabalho. A redação proposta é uma cópia do CPC. Ocorre que temos regra própria, substancialmente diferente daquela prevista no CPC, por uma razão. A CLT traz em sua gênese, ainda que de forma intuitiva, a superação da dicotomia entre os âmbitos material e processual, quando – ao tratar do contrato de trabalho em regras de direito material – estabelece deveres prévios de produção de prova documental. E o faz em pontos cruciais da relação entre capital e trabalho. Determina que o contrato seja registrado na CTPS do trabalhador (art. 29), que a jornada seja devidamente anotada (art. 74), que o salário seja pago mediante recibo (art. 464). Determina, ainda, que seja escrito o "pedido" de demissão e o termo de quitação das verbas resilitórias, ambos com assistência do sindicato, sempre que se tratar de contrato com mais de um ano de vigência (art. 477).
A CLT, nesse aspecto, promoveu um avanço que, apesar de revolucionário em termos de ciência processual, passou despercebido ao longo de várias décadas e está sendo desrespeitado pelo retrocesso injustificável promovido pela Súmula 338 do TST. O avanço consiste justamente em superar a questão do ônus da prova, em favor de um sistema de deveres que oneram a parte reconhecida como a mais apta à produção de documentos durante o desenrolar da relação material. Não podemos esquecer que também o sistema processual trabalhista foi concebido para corrigir ou, ao menos, minimizar os desequilíbrios existentes na relação processual que se estabelece entre trabalhador e empresa, sendo que um dos mais patentes, consoante recorda Plá Rodrigues, é o que se materializa na capacidade probatória.
A palavra ônus significa carga, peso. Não se confunde com obrigação ou dever. A verificação do ônus ocorre no âmbito processual e implica justamente a atribuição de comprovar ao juiz as alegações. Por isso mesmo, é atribuído à "parte no processo". E a parte que detém um ônus "não está obrigada a desincumbir-se do encargo, como se o adversário tivesse sobre isso um direito". Trata-se de um instituto jurídico típico do direito moderno burguês. O juiz não pode se eximir de decidir, ainda que não possua provas suficientes para seu convencimento. A distribuição do ônus de prova entre os litigantes permite que se atribua a um deles "as consequências de tal insuficiência probatória". Portanto, a noção de ônus da prova surge da necessidade de resolver os casos em que o Juiz não sabe como julgar (non liquet). Deveres são obrigações.
Os direitos sempre estão associados a deveres. Não há como separá-los, da mesma forma como não podemos tratar do direito material como se fosse algo dissociado do âmbito processual das relações de trabalho. Direito e dever são, portanto, duas faces da mesma moeda, ambos igualmente importantes para que a lógica constitucional de fundamentalidade dos direitos trabalhistas efetivamente prevaleça. O reconhecimento e a exigência de observância de um dever acabam tornando-se condições de possibilidade para o exercício de um direito fundamental. O processo, por sua função de instrumento de concretização dos direitos fundamentais (seja de forma retroativa ou proativa, mediante seu caráter reparatório, pedagógico e dissuasório) tem crucial importância no manejo dos deveres fundamentais. Não basta reconhecê-los. É preciso que se lhes atribua (ou reconheça) função no âmbito processual. A CLT estabelece estreita ligação dos espectros material e processual dos deveres, e sua consequência. Enquanto ônus é algo que incumbe à parte, cuja inobservância gera mera presunção favorável à parte contrária, dever é imposição legal cuja desobediência acarreta uma sanção. No caso dos deveres ligados à prova, essa sanção é o indeferimento da prova testemunhal e, por consequência, o acolhimento da tese contrária.
 
(169)
 
"§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
 
COMENTÁRIO: Inversão autorizada, mas a partir de critérios que poderão gerar novos incidentes.
A inversão do ônus da prova sequer se justifica no processo do trabalho, se prestarmos atenção ao sistema de deveres que a CLT estabelece. O que na prática das relações trabalhistas é considerado inversão ou distribuição de acordo com a "melhor aptidão para a prova", outra expressão usual na doutrina trabalhista, nada mais é do que o reconhecimento de que é o empregador quem documenta a relação de trabalho e, por consequência, é ele quem deve trazer aos autos os documentos que possui.
 
(170)
 
"§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido."
 
COMENTÁRIO: Eis a prova da afirmação feita no comentário acima.
 
(171)
 
"§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil." (NR)
 
COMENTÁRIO: Eis mais uma prova da afirmação feita no comentário acima.
 
(172 e 173)
 
"Art. 840. ..............................
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (NR)
 
COMENTÁRIO: Exige indicação de valor do pedido, sem a ressalva necessária de que há pedidos cujo valor não podem ser determinados na inicial. A imposição, sem se realizar a ressalva, é uma forma de impedir o acesso à justiça para esse tipo de pretensão.
O incentivo à petição inicial líquida está na contramão de outras alterações promovidas pelo PL, como a promovida no art. 879, que traz a clara intenção de que a liquidação a se adotar seja a mais morosa dentre aquelas a que a Justiça do Trabalho vinha adotando, e que está aliada à pretensão de determinar que os créditos trabalhistas sejam atualizados por índice significativamente inferior àquele praticado, por exemplo, pelas instituições financeiras. Então, o que está retratado nesta alteração é, uma vez mais, o intuito de dificultar ou impedir o acesso à justiça, exigindo dos trabalhadores que atribuam valores a pedidos em relação aos quais, muitas vezes, não possuem os documentos necessários para tanto.
 
"Art. 841. .............................. ................................ ....................
§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação." (NR)
 
(174)
 
"Art. 843. .............................. ............................... .....................
§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada." (NR)
 
COMENTÁRIO: Busca facilitar a vida das reclamadas, destruindo toda a essência do processo do trabalho.
Duas são as funções do preposto, a tornar sua presença em audiência indispensável. A primeira é a capacidade para conciliar em nome da empresa. A segunda, a capacidade para confessar em nome da empresa. Sabidamente, o depoimento pessoal visa a confissão. Preposto que não tem conhecimento dos fatos nem seja empregado na empresa não pode realizar adequadamente essa função. Ao permitir essa prática, chancela-se a quebra do princípio do contraditório. Ou seja, as partes devem ter condições de igualdade para deduzir suas pretensões em juízo e para sofrer as consequências do processo, inclusive no que tange à possibilidade de confissão. Aceitar preposto profissional implica quebrar essa paridade.
O comando contido no art. 843, § 1º, da CLT, em sua redação atual, determina que a pessoa designada para substituir o empregador em juízo tenha conhecimento dos fatos. É pueril argumentar que esse conhecimento dos fatos pode ser obtido por meio da leitura dos documentos do processo. Ora, a leitura dos documentos do processo é obrigação do Juiz. Para isso, não serve a presença da parte em audiência. Ao admitirmos que o conhecimento dos fatos se transforme na leitura e prévia preparação para a audiência, estamos, em realidade, esvaziando o conteúdo e o sentido do art. 843 da CLT. Estamos transformando a audiência em um faz-de-conta que não beneficia as partes litigantes e, muito menos, o Poder Judiciário, enquanto instituição.
O preposto faz-de-conta que conhece os fatos, quando em realidade apenas "estudou" o processo (e, portanto, desconhece objetivamente os fatos controvertidos do litígio) e o juiz faz-de-conta que acredita. Ora, o objetivo da norma é justamente permitir a conciliação e evitar que se torne inócuo o depoimento pessoal, cuja finalidade precípua é obter a confissão real. Por isso, o descumprimento dessa regra básica pela reclamada, equivale à confissão, nos exatos termos do art. 844 da CLT.
 
(175)
 
"Art. 844. ..............................
§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência."
 
COMENTÁRIO: "Presidente"? Quem escreveu isso? Ora, não existe mais um "presidente" nas Varas do Trabalho.
Essa alteração, que na prática é mesmo irrelevante, denuncia fato de extrema gravidade: que o processo de destruição da legislação trabalhista está sendo levado a efeito por pessoas que sequer conhecem a estrutura do Poder Judiciário trabalhista, as normas (de direito material e processual) e sua função na composição e na manutenção de um Estado Social.
 
(176)
 
 
"§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável."
 
COMENTÁRIO: Preocupação de interesse das reclamadas. Dificulta o acesso à justiça, reforçando a ideia de esvaziamento da função e da atuação da Justiça do Trabalho. E o que é motivo legalmente justificável, pode não ser a razão social ou econômica que determinou a ausência, e que deve ser considerada pelo juiz, utilizando-se dos necessários preceitos da ponderação.
Caso aprovadas essas alterações, não haverá mais sentido para disposições processuais específicas para o âmbito trabalhista. Por consequência, não haverá razão para a existência de uma Justiça do Trabalho.
A existência da Justiça do Trabalho no Brasil decorre do reconhecimento da necessidade de garantir, através de um judiciário forte e independente, direitos que na realidade da vida a classe destituída de poder econômico e político não consegue exercer. Essa é a base a partir da qual toda a lógica dos direitos fundamentais é construída e que se inscreve como uma necessidade de sobrevivência do próprio capital, porque onde faltam condições mínimas de existência digna, onde transformamos pessoas em animais, o que sobra é a barbárie. As alterações aqui propostas ferem, inclusive, o que a doutrina processual vem denominando de princípio da colaboração ou da cooperação. Esse princípio decorre da constatação de que o processo é um meio social de resolução de conflitos. Por isso mesmo, sua solução rápida, eficaz e comprometida com a verdade interessa às partes diretamente envolvidas, aos terceiros e ao Estado. Decorre do princípio da cooperação a noção de que os atos processuais devem ser praticados de sorte a permitir a resolução eficaz do conflito, e, em contrapartida, de que é vedado aos litigantes, a terceiros e ao Estado-juiz, agir de forma a impedir, fraudar ou retardar a prestação jurisdicional. É a noção de solidariedade, em oposição ao individualismo, que permeia a razão de ser desse princípio. É decorrência dele a exata observância dos termos da CLT quando, ao contrário do que determina o CPC, diz obrigatória a presença da parte em audiência ou de preposto que a represente e que necessariamente tenha conhecimento dos fatos.
 
"§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda."
 
"§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos."
 
(177)
 
"§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados." (NR)
 
COMENTÁRIO: Preocupação de interesse das reclamadas, que fere a lógica processual trabalhista. Acata jurisprudência restritiva.
 
"Art. 847. ..............................
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência." (NR)
 
COMENTÁRIO: Preocupação de interesse das reclamadas, que nada irá alterar na prática.
 
TÍTULO X .....................................................
CAPÍTULO III ....................................................
 
Seção IV
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
 
(178 a 182)
 
"Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)."
 
COMENTÁRIO: Preocupação de interesse das reclamadas, que visa destruir a eficácia do processo do trabalho. Prevê recurso na execução, sem garantia de juízo e ainda prevê tutela antecipada, para o sócio, claro.
Interessante perceber que a alteração promovida pelo CPC foi ignorada pela jurisprudência e pelos advogados trabalhistas, exatamente porque não serve ao processo do trabalho. Ainda assim, na contramão da racionalidade social que inspira e justifica o processo do trabalho, é apresentada proposta de introdução desse incidente na realidade das relações judiciais trabalhistas.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá inviabilizar o processo do trabalho, idealizado para ser célere e efetivo. Previsto como condição de possibilidade da persecução do patrimônio do responsável pelos créditos reconhecidos em juízo, altera a compreensão assente desde o Código de 1939, pela qual a responsabilidade constitui matéria a ser aferida na fase de execução apenas quando verificada a incapacidade financeira do devedor, que consta no título executivo. Copiando a previsão do CPC, o projeto refere que a parte pode promover tal incidente inclusive na fase de conhecimento. Pode, ainda, e o código de certo modo estimula esse comportamento, ajuizar a demanda desde logo contra todos aqueles que entendem sejam responsáveis. Não é difícil imaginar o que acontecerá se aprovada tal alteração no processo do trabalho. As demandas que atualmente, via de regra, já contam com a pluralidade no polo passivo, porque versam situação de terceirização ou mesmo quarteirização das atividades, passariam a ser ajuizadas contra as empresas prestadoras e tomadoras do serviço e contra todos os seus sócios. Teríamos, então, demandas com 20, 30, 50 pessoas compondo o polo passivo. Todos teriam que ser devidamente intimados para que o processo tivesse prosseguimento e, obviamente, teriam direito à defesa e à produção da prova. Levar a cabo um processo como esse, de um trabalhador contra um exército de "responsáveis", todos muito bem assessorados por advogados diferentes, implicaria, como é fácil imaginar, o colapso da jurisdição trabalhista.
 
CAPÍTULO III-A
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
 
(182 a 186)
 
"Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
 
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.
 
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
 
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo."
 
COMENTÁRIO: Preocupação de interesse das reclamadas, que contraria toda a lógica do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho juntos, negando razão à própria existência da Justiça do Trabalho.
Remetemos ao comentário já feito sobre o que anima a introdução e o incentivo à arbitragem nas relações de trabalho.
 
(187)
 
"Art. 876. ..............................
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." (NR)
 
COMENTÁRIO: Preocupação de interesse das reclamadas, pois evita a execução sobre os salários já pagos no reconhecimento do vínculo empregatício.
Chancela a jurisprudência restritiva em relação à matéria, promovendo redução - novamente - do âmbito de atuação da Justiça do Trabalho.
E novamente desvela a falácia nos argumentos oficiais em favor da reforma da previdência, pois se a ideia fosse realmente aumentar a arrecadação, a proposta de alteração não se justificaria.
 
(188)
 
"Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado."
Parágrafo único. (Revogado). (NR)
 
COMENTÁRIO: Preocupação de interesse das reclamadas, pois acaba com a atuação ex officio do juiz na execução, negando, pois, o caráter público do próprio Direito do Trabalho.
Rompe com outra disposição visceral do processo do trabalho: a inquisitoriedade. A execução de ofício determinou, historicamente, a ruptura entre o direito material e processual, algo que o direito comum consegue assumir como necessário, como condição de possibilidade, inclusive, da eficácia dos direitos fundamentais, apenas com a reforma do CPC em 2005. Ou seja, apenas em 2005 o direito comum supera a dicotomia entre os âmbitos material e processual, reconhecendo a necessidade de conceber um processo único, que inicie com a petição inicial e só termine com a realização do direito material. Daí porque a execução no processo do trabalho se inicia de ofício. Há, por um lado, o reconhecimento da função do processo: realizar o direito material, algo que serve a qualquer âmbito do Poder Judiciário. De outro lado, há o reconhecimento da peculiaridade do Direito do Trabalho, que compreende verbas de natureza alimentar (assim reconhecidas, inclusive, no artigo 100 da Constituição), indispensáveis à sobrevivência física do trabalhador reclamante. Basta pensar que praticamente 50% das demandas trabalhistas versam sobre o não pagamento de verbas resilitórias, ou seja, dos direitos que decorrem da perda do emprego.
O interessante dessa alteração é que ela, abertamente, tenta evitar que a evolução tecnológica tenha incidência na Justiça do Trabalho, exatamente em uma "reforma" que se tenta justificar pelos efeitos da evolução tecnológica. É que na execução a evolução tecnológica serviu para que os juízes desbaratassem as iniciativas fraudulentas de direitos trabalhistas (BACEN-JUD, RENAJUD etc). Os juízes estariam proibidos de agir neste sentido, para, claro, beneficiar os fraudadores da legislação trabalhista, transferindo-se para os reclamantes a obrigatoriedade de encontrar bens dos devedores sem o acesso aos mesmos mecanismos, sendo induzido, ainda, a correr contra o tempo, pois se não encontrar nada em dois anos, o processo, segundo prevê o PL, deverá ser extinto por aplicação da prescrição intercorrente.
 
(189)
 
"Art. 879. .............................. ....................................................
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão."
 
COMENTÁRIO: Preocupação de interesse das reclamadas, pois impõe um procedimento de liquidação que é o mais demorado dentre os procedimentos que vêm sendo adotados pelos juízes do trabalho, sendo, também, o mais sujeito a incidentes processuais antes da garantia do juízo. Destrói a essência da execução trabalhista.
O dispositivo vai ao encontro de todo o movimento que vem sendo feito pela Justiça do Trabalho, ao incentivar a prolação de sentenças líquidas, algo que elimina a fase de liquidação. Além disso, impõe o que hoje é uma faculdade do juiz, aumentando o tempo de tramitação da execução trabalhista.
 
(190)
 
"§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991." (NR).
 
COMENTÁRIO: Recusa a atualização com base no IPCA, mais benéfico aos trabalhadores.
É uma tentativa de minar a discussão atual acerca do critério para a atualização dos créditos trabalhistas. A TRD equivale à não atualização dos créditos. A proposta revela, uma vez mais, a verdadeira intenção que anima a "reforma": acabar completamente com a efetividade da execução trabalhista. A atualização de todos os créditos, previdenciários e comuns (dos quais os credores geralmente são instituições financeiras) são realizadas a partir de índices como a taxa SELIC e o IPCA-E, que determinam efetiva reposição das perdas pelo tempo entre o momento em que o crédito tornou-se devido e aquele do efetivo adimplemento. Nada justifica essa diferença de tratamento, para créditos alimentares, reconhecidos constitucionalmente como fundamentais.
 
(191)
 
"Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil." (NR)
 
COMENTÁRIO: Preocupação de interesse das reclamadas, conferindo-lhe o direito de indicar o bem a ser penhorado.
Grave, porque esvazia a ideia de garantia em dinheiro, que prevalece inclusive sob a lógica do processo civil.
 
(192)
 
"Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo."
 
COMENTÁRIO: Preocupação de interesse das reclamadas, que não encontra qualquer justificativa, que não a proteção a quem está devendo.
 
(193)
 
"Art. 884. .............................. ...................................................
§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições." (NR)
 
COMENTÁRIO: Busca facilitar a vida das entidades filantrópicas, mas, claro, diminui as possibilidades de efetividade da execução, em prejuízo do reclamante.
 
(194)
 
"Art. 896. ............................. ....................................................
§ 1º-A ................................. ....................................................
IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
.....................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
....................................................
§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. (NR)
Art. 896-A. ............................
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. (NR)
 
COMENTÁRIO: Deixa ao critério do relator definir o que deve chegar ao TST.
 
(195)
 
"Art. 899. ............................... ....................................................
§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança."
 
COMENTÁRIO: Impede que o valor do depósito acompanhe a atualização do crédito trabalhista, eternizando a execução.
 
§ 5º (Revogado).
.....................................................
 
(196)
 
"§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte."
 
COMENTÁRIO: Sem qualquer razão legal, social ou econômica relevante, facilita a vida de alguns empregadores e, por consequência, dificulta a vida, no processo, das pessoas cujo trabalho foi exercido em benefício desses empregadores e que ao serem contratas foram induzidas a acreditar que seus direitos seriam devidamente respeitados. Fato é que ganha se vale do trabalho alheio deve ter a responsabilidade mínimo de possuir condições econômicas para tanto, pois, do contrário, o ato se assemelha ao crime de estelionato. O que o PL faz é tomar as dores de quem contratou um empregado sem ter condições econômicas suficientes para fazê-lo. Essa opção não tem o menor sentido, ainda mais quando se vive o momento de, como se diz, "passar o Brasil a limpo".
 
(197)
 
"§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."
 
COMENTÁRIO: O mesmo PL que obriga os trabalhadores a pagarem honorários periciais, mesmo quando beneficiários da assistência judiciária gratuita, isenta do pagamento de depósito recursal o empregador que for beneficiário da assistência judiciária gratuita, valendo destacar que, atualmente, a jurisprudência não concede os benefícios da assistência judiciária ao empregador, pois quem não possui condições econômicas sequer poderia se colocar no mercado na condição de quem explora o trabalho alheio.
 
(198)
 
"§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (NR)"
 
COMENTÁRIO: Preocupações de interesse das reclamadas. Permite que Bancos e grandes empresas não desembolsem dinheiro para garantir o juízo, facilitando a sua tarefa, tantas vezes verificável, de postergar o regular andamento do processo.
 
"Art. 2º A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:"
 
(199)
 
"Art. 4º-A Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução."
 
COMENTÁRIO: Tenta emplacar a terceirização na atividade-fim, sem revelar isso expressamente.
 
(200)
 
"Art. 4º-C São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I – relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§ 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
§ 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes."
 
COMENTÁRIO: Não se garantem o fundamental, qual seja, o mesmo salário e os demais direitos cujo valor tem como base o montante do salário.

"Art. 5º-A Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal." (NR)
"Art. 5º-C Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados."
"Art. 5º-D O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado."
Art. 3º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:
Art. 20. .....................................................................................
I-A – extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
.............................................. (NR)
Art. 4º O art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 28. 
§ 8º (Revogado).
a) (revogada);
§ 9º...
h) as diárias para viagens;
.....................................................
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
....................................................
z) os prêmios e os abonos.
Art. 5º Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
a) § 3º do art. 58;
b) § 4º do art. 59;
c) art. 84;
d) art. 86;
e) art. 130-A;
f) § 2º do art. 134;
g) § 3º do art. 143;
h) parágrafo único do art. 372;"
 
(201)
 
"i) art. 384 (revogação);"
 
COMENTÁRIO: A questão do intervalo de 15' antes da realização de horas extras para as trabalhadoras está em julgamento no STF (RE 658.312 - relator Ministro Dias Tofoli). Em 27 de novembro de 2014, o STF declarou que o art. 384, da CLT, foi recepcionado pela Constituição de 1988. A decisão foi anulada, posteriormente, por suposto vício processual. Voltou a julgamento no dia 14 de setembro, mas foi retirada de pauta, em virtude do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. A atualização legal neste tema, pensando na necessidade de ampliação do mercado de trabalho, deveria ser, como já dito, a proibição da prática de horas extras ordinariamente prestadas e o aumento do custo para o trabalho em horas extras mesmo esporadicamente prestadas, tendo em conta, inclusive, a necessidade de se eliminarem os riscos à saúde. Daí porque o que se deveria fazer era estender a aplicação do referido dispositivo a todos os trabalhadores, para as situações em que se realizassem, de forma necessariamente esporádica, horas extras e não a sua revogação, que representa, pois, um grave retrocesso.
O legislador, mais uma vez, demonstra que se valeu do processo legislativo para defender posições jurídicas que interessam, exclusivamente, aos empregadores, sem qualquer preocupação de ordem pública e não se dignando, inclusive, de esperar a posição do Supremo Tribunal Federal a respeito.

"j) §§ 1º, 3º e 7º do art. 477;
k) art. 601;
l) art. 604;
m) art. 792;
n) parágrafo único do art. 878;
o) §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 896;
p) § 5º do art. 899;
II – a alínea a do § 8º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III – o art. 2º da Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, em 26 de abril de 2017.
Deputado ROGÉRIO MARINHO - Relator"



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Cancion con todos

Salgo a caminar
Por la cintura cosmica del sur
Piso en la region
Mas vegetal del viento y de la luz
Siento al caminar
Toda la piel de america en mi piel
Y anda en mi sangre un rio
Que libera en mi voz su caudal.

Sol de alto peru
Rostro bolivia estaño y soledad
Un verde brasil
Besa mi chile cobre y mineral
Subo desde el sur
Hacia la entraña america y total
Pura raiz de un grito
Destinado a crecer y a estallar.

Todas las voces todas
Todas las manos todas
Toda la sangre puede
Ser cancion en el viento
Canta conmigo canta
Hermano americano
Libera tu esperanza
Con un grito en la voz