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pergunta:

"Até quando vamos ter que aguentar a apropriação da ideia de 'liberdade de imprensa', de 'liberdade de expressão', pelos proprietários da grande mídia mercantil – os Frias, os Marinhos, os Mesquitas, os Civitas -, que as definem como sua liberdade de dizer o que acham e de designar quem ocupa os espaços escritos, falados e vistos, para reproduzir o mesmo discurso, o pensamento único dos monopólios privados?"

Emir Sader

10.4.14

decisão judicial: "a substituição e a sucessão são automáticas e inerentes ao cargo"


Número Themis: 010/1.14.0008763-5

Número CNJ: 0015213-69.2014.8.21.0010
   Nome:    Designação:
   MINISTÉRIO PÚBLICO    AUTOR
   Nome:    Designação:
   ALCEU BARBOSA VELHO    RÉU
   Nome:    Designação:
   ANTONIO ROQUE FELDMANN    RÉU
   Nome:    Designação:
   FLAVIO GUIDO CASSINA    RÉU
   Nome:    Designação:
   GUSTAVO LUIS TOIGO    RÉU
   Nome:    Designação:
   MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL    RÉU
   Nome:    Designação:
   VELOCINO UEZ    RÉU
   Nome:    Designação:
   VICTORIO GIORDANO DA COSTA    RÉU


08/04/2014   CONCLUSÃO AO JUIZ:
"Vistos. (...) Dessa forma, deve se ter presente que a substituição e a sucessão são automáticas e inerentes ao cargo de Vice-Prefeito (vice-presidente e vice-governador), assim que verificado o impedimento ou a vacância do cargo do titular, não há necessidade de consulta ao Vice e só será chamado o terceiro na linha de sucessão prevista na lei se também houver impedimento ou vacância do anterior, o que não é o caso presente. O Vice- Prefeito hoje é pré-candidato à Deputado Federal, mas antes disso é o Vice-Prefeito do Município de Caxias do Sul e foi eleito com o Prefeito e cabe a ele substituí-lo em caso de impedimentos e sucedê-lo no caso de vaga, conforme amplamente ensinado na doutrina e na jurisprudência. Assim, criou-se neste Município uma situação sui generis com a assunção no cargo de Prefeito do Presidente da Câmara enquanto o Vice permanece na sua função de Vice-Prefeito sem ter se licenciado ou renunciado ao cargo, inclusive recebendo os vencimentos inerentes à função. Face a urgência, considerando que as férias do Prefeito já iniciaram e tem seu término previsto para 16/04/2014 não há tempo para o Juízo buscar outros esclarecimentos, sendo função do Judiciário assim corrigir de plano uma situação que se mostra juridicamente inadequada. Isto posto, CONCEDO antecipadamente os efeitos da tutela determinando o afastamento do cargo de Prefeito Municipal, por ilegitimidade da sua investidura, o Vereador e Presidente da Câmara de Vereadores Gustavo Luis Toigo, e determino ao Vice-Prefeito à assunção ao cargo de Prefeito ou que proceda a sua renúncia ou afastamento do cargo que ocupa atualmente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser custeada pessoalmente pelos demandados. (...) Cite-se. Cumpra-se com urgência."


09/04/2014   CONCLUSÃO AO JUIZ:
"Vistos. Em atenção à petição de fls. 60 do Ministério Público esclareço que a ilegalidade de não assunção ao cargo de Vice-Prefeito do Sr. Antonio Roque Feldmann persiste e portanto a liminar anteriormente concedida em face deste permanece vigente para produzir seus efeitos legais. Do mesmo modo, ratifico a decisão de fls. 51/52, determinando o IMEDIATO afastamento do cargo de Prefeito Municipal, por ilegitimidade da sua investidura, o Procurador Geral do Município Vitório Giordano da Costa e; ao Vice-Prefeito eleito Antonio Roque Feldmann à assunção ao cargo de Prefeito ou que proceda a sua renúncia/afastamento legal do cargo. Permanecendo a relutância do Vice em assumir o cargo a ele atribuído que seja observada a ordem legal disposta na Lei Orgânica do Município, qual seja, a assunção do cargo de Prefeito pelo Presidente da Câmara de Vereadores Gustavo Luis Toigo, sem prejuízo das sanções legais decorrentes da presente demanda. Hígida a multa diária individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser custeada pessoalmente pelos demandados. Cumpra-se com urgência e nos termos postulados pelo MP nas fls. 60."

http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

Número Themis: 70059275016

Número CNJ: 0120064-44.2014.8.21.7000
   Nome:    Designação:
   MINISTERIO PUBLICO    AGRAVADO(A)
   Nome:    Designação:
   MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL    INTERESSADO(A)
   Nome:    Designação:
   ALCEU BARBOSA VELHO    INTERESSADO(A)
   Nome:    Designação:
   ANTONIO ROQUE FELDMANN    AGRAVANTE
   Advogado(s):   OAB:
   LAURI ROMARIO SILVA   RS 8364
   NATALIA REGININI E SILVA   RS 73473
   Nome:    Designação:
   GUSTAVO LUIS TOIGO    INTERESSADO(A)
   Nome:    Designação:
   FLAVIO GUIDO CASSINA    INTERESSADO(A)
   Nome:    Designação:
   VELOCINO UEZ    INTERESSADO(A)

 10/04/2014   CONCLUSOS PARA JULGAMENTO AO RELATOR VOL: 1

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Cancion con todos

Salgo a caminar
Por la cintura cosmica del sur
Piso en la region
Mas vegetal del viento y de la luz
Siento al caminar
Toda la piel de america en mi piel
Y anda en mi sangre un rio
Que libera en mi voz su caudal.

Sol de alto peru
Rostro bolivia estaño y soledad
Un verde brasil
Besa mi chile cobre y mineral
Subo desde el sur
Hacia la entraña america y total
Pura raiz de un grito
Destinado a crecer y a estallar.

Todas las voces todas
Todas las manos todas
Toda la sangre puede
Ser cancion en el viento
Canta conmigo canta
Hermano americano
Libera tu esperanza
Con un grito en la voz