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14/OUT/2010 -
Esclarecimentos sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3
Tendo em vista a divulgação de informações equivocadas, distorcidas e inverídicas sobre a terceira edição do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, esclarecemos:
1. O PNDH-3 segue o que estabelece a Constituição Federal e atende à recomendação da Conferência de Viena da ONU (1993), atualizando os programas de Direitos Humanos lançados em 1996 e 2002;
2. O PNDH-3 não é uma lei, mas um roteiro para a Administração Pública Federal visando à promoção e defesa dos Direitos Humanos no país formalizado por decreto presidencial, assim como as duas edições anteriores do programa;
3. O PNDH-3 é resultado de um processo histórico e democrático, com propostas debatidas e aprovadas na 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos (2008) e em dezenas de outras conferências com ampla participação da sociedade civil;
4. O PNDH-3 foi aprovado pelo decreto nº 7.037 de 21 de dezembro de 2009 e alterado pelo decreto nº 7.177 de 12 de maio de 2010, que promoveu ajustes no texto em alguns pontos, dentre os quais:
- Aborto: o PNDH-3 não trata da legalização do aborto. A redação diz: "Considerar o aborto como tema de saúde pública, com garantia do acesso aos serviços de saúde" (Diretriz 9, Objetivo Estratégico III, ação g);
- Religião: o PNDH-3 preza pela liberdade e tolerância religiosa. A redação do capítulo sobre o tema diz: "Respeito às diferentes crenças, liberdade de culto e garantia da laicidade do Estado" (Diretriz 10, Objetivo Estratégico VI);
- Propriedade: o PNDH-3 trata da questão da mediação de conflitos agrários e urbanos, dentro da previsão legal e procedimento judicial. Eis a redação: "Propor projeto de lei para institucionalizar a utilização da mediação das demandas de conflitos coletivos agrários e urbanos, priorizando a oitiva do Incra, institutos de terras estaduais, Ministério Público e outros órgãos públicos especializados, sem prejuízo de outros meios institucionais;
- Mídia: o PNDH-3 reitera a liberdade de expressão e de comunicação, respeitando os Direitos Humanos. A principal ação prevista neste tema tem a seguinte redação: "Propor a criação de marco legal, nos termos do art. 221 da Constituição, estabelecendo o respeito aos Direitos Humanos nos serviços de radiodifusão (rádio e televisão) concedidos, permitidos ou autorizados" (Diretriz 22, Objetivo Estratégico I, ação a).
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