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pergunta:

"Até quando vamos ter que aguentar a apropriação da ideia de 'liberdade de imprensa', de 'liberdade de expressão', pelos proprietários da grande mídia mercantil – os Frias, os Marinhos, os Mesquitas, os Civitas -, que as definem como sua liberdade de dizer o que acham e de designar quem ocupa os espaços escritos, falados e vistos, para reproduzir o mesmo discurso, o pensamento único dos monopólios privados?"

Emir Sader

26.5.09

Juíza condena Folha por "leviandade" e "sensacionalismo" contra Zuanazzi

 NOTÍCIAS
 

25/05/2009 - 12:29

A Folha de S.Paulo e a jornalista Renata Lo Prete foram condenadas a pagar R$139.500,00 a Milton Zuanazzi, ex-presidente da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), a título de indenização por danos morais. A ação se refere a uma série de notas difamatórias publicadas em 20 de julho de 2007 na coluna Painel, editada por Lo Prete.

O jornal afirmou que a Anac mantinha relações "promíscuas" com as empresas de aviação, sugerindo que, no interior da Agência, Zuanazzi seria a pessoa encarregada de defender os interesses da Gol. Segundo a Folha, essa suposta interferência teria feito a Anac liberar a pista do aeroporto de Congonhas onde, três dias antes da publicação da nota, havia ocorrido o acidente com o avião da TAM.

Na ação, Zuanazzi lembra que não foi a Anac quem liberou a pista, mas a Infraero. E ressaltou que a Folha, buscando eleger um culpado pela crise aérea, produziu contra ele acusações que jamais conseguiu provar.

Após a analisar as razões de Zuanazzi e a defesa do jornal, a juíza Maria Lúcia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, da Vara Civil do Fórum de Porto Alegre (RS), concluiu que a Folha foi "irresponsável", "leviana" e "sensacionalista", dando ganho de causa ao ex-presidente da Anac.

Para ler a íntegra da sentença, clique aqui.


Leia abaixo a íntegra da sentença:

MÍLTON ZUANAZZI ajuizou ação contra a EMPRESA FOLHA DA MANHÃ e a jornalista RENATA LO PRETE, pedindo indenização por dano moral. Disse ser engenheiro, pós-graduado em Sociologia, ter exercido diversos cargos públicos, no âmbito da Administração Federal e Estadual e no Legislativo Municipal, e estar, na época, exercendo a função de Diretor Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, possuindo, portanto, uma imagem perante a sociedade. E que em 20 de julho de 2007 foi publicado no Jornal Folha de São Paulo, pertencente à primeira ré, na coluna denominada "Painel", assinada pela segunda, texto mencionando que a Agência por ele presidida rendia-se aos interesses empresariais do setor que deveria regular, e que no mapa da ANAC, Zuanazzi era GOL. Argumentou que a publicação não visou a esclarecer um fato ou prestar alguma informação, mas unicamente a atacar a sua honra, acusando-o de representar os interesses de uma companhia aérea, dentro da referida agência reguladora. Sustentou tratar-se de uma falsa imputação do crime de corrupção passiva, tipificado no art. 317 do Código Penal, por sugerir que ele teria recebido vantagem indevida em razão do cargo. E observou que, ainda segundo a mesma jornalista, Deputados integrantes da CPI do Apagão Aéreo teriam chegado ao consenso de que a relação entre as empresas aéreas e a ANAC era promíscua, tendo havido pressão por parte das companhias para que houvesse a liberação, antes das férias de julho, da pista onde ocorreu o acidente com o airbus da TAM, no Aeroporto de Congonhas. Enfatizou ser caluniosa a afirmação de que a ANAC seria responsável por essa liberação e pelo grande movimento daquele Aeroporto, e que agiria atendendo a interesses empresariais. Discorreu sobre as medidas por ela tomadas, observando que a pista fora recebida pela INFRAERO - que medira o índice de atrito e a liberara, apenas comunicando a ANAC do fato. Ressaltou que, buscando eleger um culpado pela crise aérea, o texto foi sensacionalista e ultrapassou os limites da liberdade de imprensa e da razão, causando-lhe dano que prescinde de prova. E com essa narrativa, pediu que as rés fossem condenadas a pagar-lhe indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, sugerindo importância equivalente a 300 salários mínimos e instruindo a inicial com documentos (fls. 17-25).

Citadas, as rés contestaram, sustentando, preliminarmente, ser necessária a aplicação, ao caso, da Lei de Imprensa. Alegaram que o autor não teria legitimidade para a propositura desta ação porque as informações por elas divulgadas envolveram apenas a ANAC, não a ele, que somente exercia o cargo de Presidente daquela agência. Disseram que após o caos que se instaurou no país em virtude do acidente com o vôo 1907 da GOL, ocorrido em 29 de setembro de 2006, e, depois, com o vôo 3054 da TAM, todos os meios de comunicação passaram a fazer ampla cobertura jornalística dos fatos relacionados à aviação brasileira, de inequívoco interesse público. Argumentaram que agentes e pessoas públicas como o autor sujeitam-se à rigorosa vigilância no desempenho de suas funções, sem que isso configure violação de qualquer direito subjetivo. Aduziram que o autor optou por uma carreira que o sujeita à ampla exposição, e, por conta disso, seus atos estão submetidos à fiscalização da sociedade, ao crivo da opinião pública e à critica jornalística. Asseguraram que os fatos aludidos na matéria são verídicos e incapazes de gerar a sua responsabilização, por conterem informações prestadas por parlamentares do governo e da oposição, integrantes da CPI do Apagão Aéreo – dentre eles o Sr. Marco Maia, Relator daquela Comissão, que foi quem teria classificado as relações entre a ANAC e as companhias aéreas como promíscuas -, Ministros de Estado e Assessores, cujos nomes não seriam revelados por resguardo do sigilo da fonte. Aduziram que a coluna em questão foi meramente narrativa, com a exposição de fatos verídicos, inexistindo culpa ou dolo de parte delas pelos danos morais que o autor alegou ter suportado, vez que se limitaram a divulgar, de forma objetiva, informações verdadeiras, pautadas única e exclusivamente no interesse público. Negaram ter causado a ele algum dano moral, admitindo, no entanto, que podem, quando muito, ter-lhe causado algum aborrecimento. Discorreram acerca da quantificação de eventual condenação, e defenderam a improcedência da ação, requerendo a produção de provas e juntando documentos (fls. 58-62).  

O autor replicou, rebatendo a alegação de ilegitimidade ativa com o argumento de que não está buscando reparação em nome da ANAC, mas em nome próprio. Ressaltou que a Agência jamais foi responsável pela liberação da pista de Congonhas, e que o fato de ele ser uma pessoa pública não autoriza a imprensa a caluniá-lo, acusando-o de estar na folha de pagamento da empresa GOL (fls. 65-69).

Rejeitada a tese de ilegitimidade, as partes foram instadas a se manifestar acerca de provas que pretendessem produzir, tendo ambas requerido a designação de audiência e as rés, ainda, a expedição de ofícios à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, para que enviassem cópias do relatório final da CPI do Apagão Aéreo (fls. 71 e 74-76).  

Indeferida a expedição dos ofícios, foi designada audiência em que foram ouvidas três testemunhas e um informante, sendo, ao final, deferida a juntada, pelas rés, de cópia do relatório antes referido, da qual foi dada vista ao autor, que disse ser irrelevante ao julgamento da lide (fls. 78, 95-562 e 598-599).

Então a instrução foi encerrada, substituindo-se o debate oral pela entrega de memoriais, que ambas as partes apresentaram (fls. 602-618).

Relatados, decido.   
A ação é procedente. Afinal, embora em algumas passagens a matéria publicada pelo Jornal Folha de São Paulo, na Coluna Painel do dia 20 de julho de 2007, sob o título "A voz dos donos", seja um tanto evasiva, a afirmação de que a CPI do Apagão Aéreo concluíra pela existência de uma "relação promíscua" entre a ANAC e algumas companhias aéreas brasileiras - que por conta disso estariam recebendo vantagens, inclusive na liberação da pista do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, local onde ocorreu o maior acidente aéreo brasileiro em número de vítimas – foi inequívoca.   

Vale a pena transcrever parte da publicação:

 "Deputados do governo e da oposição, que se desentendem sobre quase tudo na CPI do Apagão Aéreo, chegaram a pelo menos um consenso a respeito do relatório final: ele classificará como promíscua a relação entre as empresas aéreas e a ANAC, fato evidenciado pela pressão para que a pista reformada de congonhas, onde ocorreu o acidente com o Airbus da TAM, fosse liberada pela agência antes das férias de julho.  

 (...)

 "Fazer o quê? No próprio governo, avalia-se que a ANAC é a agência mais rendida aos interesses empresariais do setor que supostamente deveria regular. Quem apresenta o diagnóstico logo acrescenta que não há remédio, pois seus diretores têm mandato. Não podem ser dispensados  

"Oportunidades. Para que servem hoje as agências reguladoras? 'Para duplicar o guichê', ensina uma raposa.  "Nem conheço. Agora, ninguém no governo quer ser associado à figura de Mílton Zuanazzi, o ruinoso presidente da ANAC. (...)  

 "Times. No mapa da ANAC, a diretora Denise Abreu é TAM, enquanto Zuanazzi e o diretor Leur Lomanto são GOL".   
É de ressaltar-se o fato de que o texto foi publicado apenas três dias após a ocorrência daquele acidente, como parte do conjunto de manifestações que a imprensa nacional produziu na ocasião. E que de alguma forma ele vincula o desastre à atuação da ANAC e a uma suposta ligação escusa, de seus dirigentes com duas empresas aéreas: a GOL e a TAM.

Ora, naquele contexto, a afirmação de que Zuanazzi era GOL é suficiente para que se identifique a clara intenção da jornalista de dizer que ele, corrompido pela companhia aérea a fim de receber vantagens indevidas, funcionalizava seus atos para beneficiar aquela empresa. Posto que subliminarmente, resta claro que o texto induz à crença de que entre as causas do grave acidente estaria a corrupção dos agentes da ANAC - entre eles o autor.

E a irresponsabilidade de uma notícia assim veiculada torna-se ainda mais grave quando dirigida a um leitor tomado pela comoção que aquela tragédia sem precedentes na história da aviação brasileira causou.

Foi como colocar gasolina na fogueira em que se constituía o sentimento dos brasileiros naquela ocasião, especialmente os parentes e amigos das vítimas, já tão destroçados pelo acontecimento.

Foi expor o autor, não só a um abalo de imagem como ao risco de linchamento, evidenciado no relato da testemunha João Elias Bragatto, que transcrevo (fl. 584):

"PA: Se o depoente sabe do constrangimento sofrido pelo autor no aeroporto e se ele sabe a que ele aliaria esse constrangimento? T: Isso foi um fato lamentável que foi presenciado, né? Dele e a esposa serem agredidos no aeroporto em função dessa matéria. Estava ali um grupo de pessoas fazendo um manifesto contra a TAM e esse grupo partiu para... Tal assassino, tal ladrão. Foram essas as palavras que deu para ouvir, porque era muita gente e partiram para cima dele.
"J: Presenciou? T: Presenciei o fato. Eu estava... O meu colega estava lá dentro do aeroporto e eu tinha ido estacionar o carro. Nesse percurso já estava a tal... Aí ele me relatou, 'Ó, é o Milton que está ali e o pessoal...', mas deu para ouvir todas as pessoas, inclusive a mulher dele eu achei que tinha sido agredida. Mas depois disse que não foi, o pessoal... De uma bandeirada que ela levou.

"J: Esse fato foi após a publicação desta matéria? T: Após a publicação. Acho que foi uns cinco ou seis meses depois da publicação, se não me engano. Não vou precisar data porque... É que foram depois outras notícias e essa foi a que me gravou mais".

E nem se diga, como as rés fizeram, que o autor, por ser homem público, sujeito à vigilância no desempenho de suas funções e à crítica jornalística, pudesse, só por isso, ser submetido a acusações daquela natureza. A imputação de atos de corrupção, feita sem qualquer base concreta, por conta de supostos comentários alegadamente protegidos pelo sigilo da fonte, ultrapassou o âmbito da mera crítica jornalística. Mormente quando feita por um veículo de informação com a importância institucional da Folha de São Paulo - cuja influência em todo o País é consabida.

A leviandade que se revela em uma notícia assim produzida não pode abrigar-se sob o manto da liberdade de imprensa - um valor que, se por um lado deve ser resguardado com efeito, de outro impõe àquele que o exercita que o faça com maturidade e equilíbrio, nem de longe observados pelas rés no trato de uma tragédia daquela proporção.

Forçoso dizer o óbvio: para que pudessem estabelecer conexões como as que fizeram - entre as companhias aéreas, a atuação do demandante e o acidente -, as rés, necessariamente, haveriam de ter provas do afirmado. E não tinham.

Nem lhes adianta invocar, da maneira quase irônica como o fizeram, o surrado argumento do "sigilo da fonte", contradizendo a proposição de que fariam prova da alegada corrupção.

Aliás, nisso cometeram mais uma leviandade, que agrava sobremaneira o ilícito por elas praticado: reiteraram aqui, em juízo, que as informações que publicaram eram verdadeiras; que "o conteúdo do relatório final da CPI do Apagão Aéreo bem demonstra a promiscuidade das relações entre a ANAC e as empresas privadas do setor aéreo e confirma as informações divulgadas pelas rés, inclusive quanto ao autor" (fls. 50 e 97). Em outras palavras, que o autor, como disseram, era GOL. Contudo, os elementos que trouxeram nada sinalizam a respeito de qualquer irregularidade que este tenha cometido.

É surpreendente que as rés inclusive tenham tentado, com destaques em amarelo e algumas transcrições, indicar passagens do relatório da CPI como provas em seu favor. Só quem não lesse aquele documento poderia acreditar que ali existe algo que possa ser chamado de prova da corrupção atribuída ao autor. Não há nada, absolutamente nada, senão referências à INFRAERO e à submissão de obras e serviços desse órgão a interesses de empreiteiros. A promiscuidade citada pela jornalista foi cogitada, sim, mas como presente na relação entre os administradores da INFRAERO e seus contratados (fl. 361), não entre as empresas aéreas e a ANAC, como ela afoitamente anunciara. A menção a dúvidas sobre a probidade da atuação dos dirigentes da ANAC foi feita apenas na introdução do relatório, como parte do histórico da instauração daquela CPI, não havendo, na seqüência, qualquer conclusão ou asserção naquele sentido. Houve, ainda, referência a voto do autor em um julgamento administrativo (fls. 147 e 157) e várias críticas sobre a atuação da ANAC - mais especificamente ao comportamento de uma diretora daquela agência (fls. 162, 169-170, 172-181, 183 e 187-188). Mas nenhuma atribuição de ato de improbidade a Mílton Zuanazzi; nada que o vinculasse à GOL, como asseverado pela Folha e pela jornalista.

 Resta, assim, uma imputação vazia, com sua imensurável capacidade destrutiva, que se tornou tanto maior pela indiscutível respeitabilidade do agente - a Folha de São Paulo - e pelo momento em que foi lançada: três dias após o acidente da TAM.

Obviamente, porque refoge aos limites desta lide - que não versa sobre mera crítica à gestão do autor como Presidente da ANAC -, não me cabe aqui avaliar se houve, ou não, falhas na atuação dele à frente daquele órgão, ou, em tendo havido, ser por conseqüência ele contribuiu, ou não, para a crise que a aviação brasileira enfrentou naqueles tempos.

A questão aqui tratada é do ilícito a ele atribuído e seu link, como causa do acidente ocorrido com o airbus da TAM - afirmação feita sem qualquer substrato, como a prova dos autos, de forma cabal, hoje demonstra.

Não tenho dúvida, pois, de que em vez de apenas narrar fatos verídicos e de interesse público, como alegado pelas rés (fl. 49), a coluna por elas publicada utilizou-se de um sensacionalismo barato, da pior espécie, que causou ao autor um profundo dano moral.

Nem é preciso discorrer sobre a prova desse dano, por cuidar-se de hipótese clássica, já examinada tanto em doutrina como em jurisprudência, de aferição que se faz in re ipsa - compreensível por qualquer um que se coloque na posição do ofendido.

Passo, pois, desde logo, a quantificar a indenização a ele devida, que, dada à alusão feita pelas rés em preliminar, vale sublinhar, não se sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa (Súmula nº 281 do STJ).

E nessa tarefa, observo que a Folha de São Paulo é periódico de circulação nacional, cuja enorme credibilidade que detém é fator que exacerba o dano por ela provocado - na medida em que empresta ao potencial de convencimento dos leitores a mesma proporção dessa credibilidade.

Por outro lado, o autor, como as próprias rés fazem questão de frisar, é homem público. Teve ampla e tradicional atuação política e administrativa no Estado do Rio Grande do Sul, mercê dos cargos que ocupou como Vereador do Município de Porto Alegre, Secretário Estadual e Presidente de instituições como CEEE e CRT – fatos incontroversos. E na época da publicação exercia importante cargo em nível federal - o que amplia o público alvo da notícia, e, por consequência, o potencial agressivo do ilícito por meio dela cometido.

Examinando, ainda, pela perspectiva de precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça deste Estado, cito o caso abordado na Apelação Cível nº 70009617283, em que uma magistrada, que teve inseridas nos autos de processo eleitoral declarações acerca de seu envolvimento amoroso com o filho do Presidente de Diretório Municipal de um partido político, obteve, a título de reparação por dano moral, 250 salários mínimos.  

Face a esse referencial, parece óbvio que a imputação e o tamanho da divulgação verificadas no presente caso justificariam, pelo menos, quinhentos salários mínimos a título de reparação.   

Isso sem contar a capacidade econômica de pelo menos uma das ora rés - empresa jornalística de grande porte -, em comparação com a que se presume ser a dos demandados naquele precedente – dois profissionais autônomos da advocacia.

Na mesma linha a analogia que se faça com o fato julgado na Apelação Cível nº 70001201532, que versou sobre crítica feita pela imprensa à decisão de um magistrado. O valor arbitrado também foi equivalente a 250 salários mínimos.

Ocorre que, na inicial, o autor sugere valor equivalente a trezentos salários mínimos (fls. 15, in fine, e 16). E assim, ao sequer indicá-lo como quantia mínima, o que fez foi limitar seu pedido a esse patamar.

Diante disso, embora a meu juízo a conduta das rés devesse comportar arbitramento maior, não tenho como procedê-lo.   

Por consequência, considerados os aspectos que devem nortear a fixação - a intensidade do sofrimento causado ao autor, as condições econômicas e sociais de ambas as partes e o caráter pedagógico e preventivo da condenação -, arbitro a indenização devida pelas rés em R$ 139.500,00, valor equivalente, nesta data, a trezentos salários mínimos.  

ANTE O EXPOSTO, JULGO A AÇÃO PROCEDENTE, para condenar a EMPRESA FOLHA DA MANHÃ e a jornalista RENATA LO PRETE, solidariamente, a pagarem a MÍLTON ZUANAZZI, indenização por dano moral que fixo em R$ 139.500,00 (cento e trinta e nove mil e quinhentos reais), a serem corrigidos pelo IGP-M, quando do pagamento, desde a data desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes deste a data do ato ilícito (qual seja a da publicação da matéria, ocorrida em 20 de julho de 2007), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Custas pelas rés, que pagarão, ainda, verba honorária que, na forma do § 3º do art. 20 do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.    
Registre-se e intimem-se.

Porto Alegre, 15 de abril de 2009.        
MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES,

JUÍZA DE DIREITO.

 
 

 
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Cancion con todos

Salgo a caminar
Por la cintura cosmica del sur
Piso en la region
Mas vegetal del viento y de la luz
Siento al caminar
Toda la piel de america en mi piel
Y anda en mi sangre un rio
Que libera en mi voz su caudal.

Sol de alto peru
Rostro bolivia estaño y soledad
Un verde brasil
Besa mi chile cobre y mineral
Subo desde el sur
Hacia la entraña america y total
Pura raiz de un grito
Destinado a crecer y a estallar.

Todas las voces todas
Todas las manos todas
Toda la sangre puede
Ser cancion en el viento
Canta conmigo canta
Hermano americano
Libera tu esperanza
Con un grito en la voz