PT entra com mandado de segurança no STF: "Ato abusivo e ilegal do presidente da Câmara"
Do Viomundo
O líder do PT na Câmara, Sibá Machado (AC), e o deputado Alessandro Molon (PT-RJ) protocolaram agora à noite, no Supremo Tribunal Federal (STF), um mandado de segurança em nome da bancada do PT na Câmara contra a votação do Projeto de Lei 4330/2004, que trata do trabalho terceirizado no País e precariza os direitos dos trabalhadores.
"Estamos impetrando o mandando de segurança pedindo que o Supremo impeça a votação ou, se ela ocorrer, que a declare ilegal", disse Molon.
Segundo ele, a Medida Provisória 661 deveria travar a pauta de votações do plenário enquanto não for apreciada pelo colegiado. "A Constituição determina que quando houver Medida Provisória com mais de 45 dias na Casa, ela tranca a pauta, ficando sobrestada todas as demais deliberações. É o caso. A 661 está na Casa", disse. "O presidente da Casa não escolher quando vai respeitar a Constituição e seguir os seus prazos, e quando não vai".
O PT é contrário ao projeto por entender que haverá uma precarização do ambiente de trabalho, redução de salários e outros problemas que configuram, na prática, o sepultamento da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) .
Leia, abaixo, a integra do mandado de segurança:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MD RICARDO LEWANDOWSKI.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MD RICARDO LEWANDOWSKI.
"uma Constituição escrita não configura mera peça jurídica, nem é simples estrutura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos povos e das nações. Todos os atos estatais que repugnem à Constituição expõem-se à censura jurídica – dos tribunais, especialmente – porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade. A Constituição não pode submeter-se à vontade dos poderes constituídos e nem ao império dos fatos e das circunstâncias. A supremacia de que ela se reveste – enquanto for respeitada – constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e as liberdades não serão jamais ofendidos" (ADI 293-7/DF – Decisão liminar – DJU de 16.04.1993 – p. 6429).
SEBASTIÃO SIBÁ MACHADO OLIVEIRA (Sibá Machado), brasileiro, geógrafo, portador da CI nº 198.294 SSP/AC e CPF nº 133.566.173-91, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/AC e atual Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara, com domicílio na Câmara dos Deputados – Gabinete 421 – Anexo IV – Câmara dos Deputados – Brasília – DF e ALESSANDRO LUCCIOLA MOLON, brasileiro, casado, advogado e professor universitário, portador da CI nº 07575414-3 – IFP/RJ e CPF nº 014165767-70, atualmenteno exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RJ, com domicílio na Câmara dos Deputados – Gabinete nº 652 – Anexo IV – Câmara dos Deputados – Brasília – DF vêm perante Vossa Excelência, por intermédio dos advogados que a presente subscrevem (doc. 1), com fundamento nos artigos 5°, inciso LXIX, 62, §6º e 102, I, "d", da Constituição Federal e, ainda, forte no que estatui o artigo 1° da Lei 12.016, de 2009, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
c/c Pedido de Liminar
contra ato ilegal e abusivo, perpetrado pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Eduardo Cunha, que deverá ser intimado/citado para os atos do presente mandamus, junto à Presidência da Câmara dos Deputados ou no Gabinete nº 510 – Anexo IV – Câmara dos Deputados – Brasília (DF), tendo em vista os fatos e fundamentos de direito adiante delineados.
I – Dos Fatos.
Conforme se verá logo em seguida, na sessão plenária da Câmara dos Deputados na noite do dia 07.04.2015, o Senhor Presidente da destacada Casa Legislativa, em resposta a questão de ordem formulada por um de seus pares, decidiu adotar procedimento, no que diz respeito ao sobrestamento/trancamento da pauta a que alude o §6º, do art. 62 da Constituição Federal, totalmente incompatível com a regência constitucional indicada, de modo que o comando inserto na Carta Federal passe a depender das conveniências e oportunidades da própria Casa Legislativa, frustrando-se e até mesmo fraudando-se, data venia, a higidez, a eficácia e a força normativa do referido texto constitucional. É o que se passa a demonstrar.
Com efeito, na noite do dia 07.04.15, durante o transcurso da sessão plenária da Câmara dos Deputados, o eminente Deputado Leonardo Picciani – PMDB/RJ submeteu a seguinte Questão de Ordem à Presidência da Casa do Povo (doc. 2):
"O SR. LEONARDO PICCIANI – Sr. Presidente, questão de ordem.
[…]
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Cunha) – Tem a palavra para uma questão de ordem o Deputado Leonardo Picciani, rapidamente.
O SR. LEONARDO PICCIANI (Bloco/PMDB-RJ. Questão de Ordem. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, eu faço a seguinte questão de ordem, com base no art. 132, do Regimento Interno, a fim de que a gente uniformize com o Senado Federal a tramitação das medidas provisórias. As matérias precisam, para terem a sua tramitação, serem lidas em plenário, conforme escrito no art. 132. O Senado Federal já adota esse procedimento. As medidas provisórias são lidas em plenário e só após a leitura elas passam a trancar a pauta.
Eu peço a V. Exa. Que defira a questão de ordem e que a gente unifique os procedimentos adotando o mesmo procedimento que o Senado Federal adota, que me parece ser o procedimento regimental, de acordo com o Regimento da Câmara dos Deputados.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Cunha) – Vou recolher a questão de ordem de V. Exa. para decidir posteriormente."
Logo em seguida, ainda durante o transcurso da sessão plenária da Câmara dos Deputados, na noite de 07.04.15, o Senhor Presidente da Câmara, desde logo indicado como autoridade coatora no presente writ, assim se posicionou acerca da questão de ordem (doc. 3):
"DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
Trata-se de Questão de Ordem n. 43/2015, levantada pelo Senhor Deputado LEONARDO PICCIANI, em sessão plenária ocorrida no dia 7 de abril de 2015.
O autor indaga a partir de que momento o sobrestamento de pauta das medidas provisórias produziria efeitos. Narra o nobre parlamentar que no Senado Federal, somente após ser lida em Plenário, a medida provisória com o prazo constitucional esgotado passaria a trancar a pauta daquela Casa. Aduz que esse entendimento seria diverso daquele adotado nesta Câmara dos Deputados. Pugna, por fim, pela uniformidade de tratamento dispensado à matéria nas duas Casas do Congresso Nacional.
É o breve relatório.
Inicialmente, importa destacar que não existe no ordenamento jurídico vigente norma que disponha de modo preciso e inquestionável acerca do momento a partir do qual uma medida provisória passa a trancar a pauta da Casa do Congresso Nacional em que esteja a tramitar.
Tanto que o art. 62, §6º, da Constituição Federal de 1988, como o art. 9º da Resolução do Congresso Nacional n. 01/2002, que apenas reproduz aquele, não oferecem critérios específicos que proporcionem à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal um guia seguro para que a prática legislativa seja idêntica nas duas Casas.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.146, o Supremo Tribunal Federal, conquanto não tenha encerrado a discussão, emprestou ao citado dispositivo constitucional uma nova baliza interpretativa, sendo oportuno registrar que a Corte apenas se debruçou sobre o tema por entender que não se tratava de matéria interna corporis.
Na ação, arguia-se a inconstitucionalidade formal da Lei Federal n. 10.828/2003, originária do Projeto de Lei da Câmara – PLC n. 101/2003, por ter resultado de deliberação do Senado Federal tomada em sessão realizada no dia 19 de dezembro de 2003, sendo que desde o dia 17 de dezembro do mesmo ano já haviam sido recebidas naquela Casa as Medidas Provisórias n. 132, n. 133 e n. 134, todas de 2003, cujos prazos de deliberação de 45 dias já haviam terminado.
Concluiu o Plenário daquela Suprema Corte que, a despeito de o PLC n. 101/2003 ter sido aprovado pelo Senado Federal antes de deliberar sobre as citadas medidas provisórias, o processo legislativo do qual resultara a Lei Federal n. 10.828/2003 não padecia de vício de inconstitucionalidade formal, visto que os dois dias que intermediaram o recebimento das medidas provisórias e a sessão em que deliberadas não configuraram abuso do processo legislativo, mas lapso razoável e adequado de preparação para a discussão e a votação das matérias. Somou-se ao fundamento dessa decisão judicial o fato de as medidas provisórias terem sido votadas, embora em momento posterior, na mesma sessão em que aprovado o PLC n. 101/2003, o que evidenciou a ausência de manipulação do processo legislativo neste caso.
Assim, podemos depreender desse julgado que, entre o recebimento de medida provisória com prazo de apreciação expirado e a sua efetiva deliberação no Plenário da respectiva Casa, são admissíveis atos preparatórios para a inclusão da matéria na Ordem do Dia, durante os quais pode haver outras deliberações legislativas, desde que não se configure abuso ou desproporcionalidade.
Fundado nesses parâmetros, é juridicamente defensável a estipulação da leitura das proposições, tal como prevista no art. 132 do RICD, como marco a partir do qual a medida provisória passaria a trancar a pauta das sessões ordinárias até que se ultime a deliberação ou que se opere a perda da eficácia por decurso de prazo, contanto que entre o recebimento e a leitura não transcorra tempo desarrazoado.
Nesses termos, dou por resolvida a presente questão de ordem.
Publique-se. Oficie-se.
Eduardo Cunha
Presidente".
Em síntese, decidiu o Presidente da Câmara dos Deputados, ora autoridade coatora que:
a) O §6º, do art. 62 da Constituição Federal veicula norma constitucional de eficácia limitada e não PLENA, na medida em que, na compreensão aligeirada e equivocada, data venia, da autoridade coatora, não existe no ordenamento jurídico vigente norma que disponha de modo preciso e inquestionável acerca do momento a partir do qual uma medida provisória passa a trancar a pauta da Casa do Congresso Nacional em que esteja a tramitar;
b) Que as Casas Legislativas do Congresso Nacional têm a prerrogativa de deliberar regimentalmente, em contrariedade ao comando da Carta da República, acerca do momento constitucional em as medidas provisórias, na quadra do que estabelece o §6º, do art. 62, passam a sobrestar as deliberações legislativas; e
c) Que as compreensões objeto das alíneas "a" e "b" acima, encontram substrato de validade no que foi decidido por esse Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.146-5/DF – relatoria do ex-ministro Joaquim Barbosa.
Como se verifica, a interpretação do §6º, do art. 62, exarada pelo Presidente da Câmara dos Deputados na resposta à Questão de Ordem ao norte destacada, que passa a balizar o trabalho da Câmara dos Deputados a partir de agora, em relação à tramitação das Medidas Provisórias, viola frontalmente o nominado comando constitucional. É o que se verá claramente em seguida.
II – Da legitimidade dos Impetrantes e do cabimento do presente writ.
Busca-se com o presente mandamus garantir-se aos Impetrantes o direito líquido e certo, como Deputados Federais legitimamente eleitos e legalmente investidos de mandatos ainda em vigor, de ver respeitada a Constituição Federal no que diz respeito ao cumprimento de suas cláusulas de eficácia plena, que não admitem contenção ou interpretação que tenham o condão de frustrar ou até mesmo fraudar seu desiderato normativo.
Buscam os Impetrantes, nessa perspectiva, afirmar a estabilidade e a força normativa da ordem constitucional vigente, que não pode ser suplantada por norma de hierarquia evidentemente subordinada, qual seja, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
É inequívoca a legitimidade e o interesse de membros da Câmara dos Deputados para se valerem de mandado de segurança com o fito de questionar atos lesivos a direito subjetivo próprio de parlamentar.
Com efeito, durante o julgamento do MS nº 20.452, acolheu o Sr. Ex-Ministro Aldir Passarinho então relator, o parecer da Procuradoria-Geral da República, que assim se pronunciou sobre preliminar de legitimidade suscitada em relação a quem não detinha a condição de parlamentar, verbis:
"A questão se situa no âmbito interno do Congresso Nacional e os seus membros é que possuem, em princípio, por suas prerrogativas, interesse intrínseco para a impugnação de ato praticado no Parlamento. O direito, acaso violado, é exclusivo do membro do Congresso Nacional, a quem compete o exame e votação de emenda constitucional". (RTJ, vol. 116, pág. 54, 1ª col.).
Este remédio constitucional tem sido invariavelmente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal que só a nega quando entende tratar-se de questão interna corporis (RTJ 102/27, 112/598, 112/1023 e 116/67), o que efetivamente não se vislumbra no caso ora vergastado, onde estão postas graves e irreversíveis afrontas à ordem e à eficácia da norma Constitucional plasmada no §6º do art. 62 da Constituição Federal.
Quanto à possibilidade de se atacar atos do Poder Legislativo mediante mandado de segurança, ensina HELY LOPES MEIRELLES, verbis:
"Vê-se, portanto, que o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante (…) Por deliberações legislativas atacáveis por mandado de segurança entendem-se as decisões do Plenário ou da Mesa ofensivas de direito individual ou coletivo de terceiros, dos membros da Corporação, das Comissões, ou da própria Mesa, no uso de suas atribuições e prerrogativas institucionais. As Câmaras Legislativas não estão dispensadas da observância da Constituição, da Lei, em geral, e do Regimento Interno em especial. A tramitação e a forma dos atos do Legislativo são sempre vinculadas às normas legais que os regem; a discricionariedade ou soberania dos corpos legislativos só se apresenta na escolha do conteúdo da lei, nas opções da votação e nas questões interna corporis de sua organização representativa. Nesses atos, resoluções ou decretos legislativos caberá a segurança, quando ofensivos de direito individual público ou privado do Impetrante, como caberá, também, contra a aprovação da lei, pela Câmara, ou sanção, pelo Executivo, com infringência do processo legislativo pertinente, tendo legitimidade para a impetração tanto o lesado pela aplicação da norma ilegalmente elaborada, quanto o parlamentar prejudicado no seu direito público subjetivo de votá-la regularmente" (in DO MANDADO DE SEGURANÇA, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, RT, 15ª Ed., pág. 29/30). (grifos nossos).
De igual forma, o ensinamento do Professor português JORGE MIRANDA, verbis:
"O que terá de haver sempre, ainda quando o órgão Constituinte, altere as regras orgânicas e processuais que o precedem, será a vinculação a regras de Direito e mesmo às regras que ele próprio venha a editar (assim, a vinculação de uma assembléia constituinte ao seu regimento e a outras normas internas e sua autoria). O que terá de haver sempre – salvo ruptura ou revolução – será julgamento dessas regras e das formas de agir do órgão constituinte à idéia de Direito que o suporta e em face da qual deve conceber-se como órgão constituinte. E, a esta luz, a doutrina do poder constituinte acaba por se reconduzir a uma doutrina de limitação do poder". (in REVISTA DE DIREITO PÚBLICO, vol. 80, pág. 26).
No mesmo sentido da possibilidade da ação mandamental em casos como o presente se alinham as respeitadas opiniões de SEABRA FAGUNDES, CASTRO NUNES E CRETELLA JÚNIOR, para as quais o Judiciário jamais se recusou a confrontar um ato praticado com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais, que estabeleçam condições, forma ou rito para o seu cometimento, sejam eles praticados pelo Plenário, pela Mesa ou pelos Presidentes das Câmaras Legislativas.
Logo, cabível, o presente mandado de segurança, para o qual concorrem todas as condições da ação.
Ora, a Presidência da Câmara dos Deputados, supostamente ancorada em decisão desse Supremo Tribunal Federal, entendeu que a norma constitucionall que estabelece o sobrestamento da pauta após 45 dias da publicação da medida provisória pode ser mitigada pelas normas regimentais das respectivas Casas Legislativas, de modo que a eficácia constitucional (sobrestamento da pauta) fique subordinada à leitura da proposição na Casa Legislativa, o que poderá fazer com que a tramitação da matéria fique à mercê de toda sorte de expedientes, frustrando-se e fraudando-se, data venia, de acordo com a conveniência da maioria estabelecida ou instituída, a temporariedade definida na Constituição.
Deriva daí a presente impetração, que visa preservar os direitos e garantias dos Parlamentares Impetrantes em ver respeitado o texto Constitucional, que no caso do §6º, do art. 62 da Constituição Federal, possui eficácia plena, não demandando complementação infraconstitucional ou regimental que lhe tolha a força normativa.
Têm os Impetrantes, pois, direito líquido e certo de não permitirem que a tramitação de proposições da espécie (Medidas Provisórias) na respectiva Casa Legislativa ocorra sob os auspícios de interpretação regimental violadora da Constituição ou supostamente amparada em interpretação veiculada por esse Supremo Tribunal Federal.
Assim, não se busca com a vertente impetração, à toda evidência, a mera impugnação de questões interna corporis do Parlamento. Ao contrário, investem os Impetrantes contra a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que, analisando o §6º, do art. 62 da Carta da República, deu-lhe interpretação restritiva, cuja eficácia fica subordinada à norma regimental (leitura da proposição na respectiva Casa Legislativa).
Tudo isso está a revelar que o controle exercido pelo Supremo Tribunal Federal sobre essa espécie de atos atentatórios à Constituição há de ser, para tornar-se eficaz, necessariamente, preventivo, a priori, e não a posteriori, após a prática da inconstitucionalidade que se buscava evitar.
Logo, além da incontestável legitimidade dos Impetrantes, também é cabível o presente mandado de segurança, para evitar que a Câmara dos Deputados, pautada numa interpretação violadora da Constituição, passe a deliberar ao desamparo da Carta da República e substanciado, como se norma superior fosse, em comando Regimental, no que diz respeito à tramitação e consequente sobrestamento de pauta, como decorrência da tramitação da medida provisória por prazo superior a 45 dias, sem a correspondente deliberação.
III – Da Inconstitucionalidade da Decisão do Presidente da Câmara dos Deputados na Questão de Ordem nº 43/2015 – Relativização do prazo de 45 dias para sobrestamento de pauta. Subordinação da Constituição Federal ao Regimento Interno da Câmara. Impossibilidade. Violação do §6º, do art. 62 da Constituição Federal.
Com efeito, o §6º, do art. 62 da Constituição Federal estatui o seguinte:
"Art. 62…
§6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando."
Interpretando o referido dispositivo constitucional, notadamente no que se refere ao sobrestamento da pauta, o Presidente da Câmara dos Deputados, ora autoridade coatora, por intermédio da decisão aqui hostilizada, entendeu, como já destacado, o seguinte:
– Que o §6º, do art. 62 da Constituição Federal veicula norma constitucional de eficácia limitada e não PLENA, na medida em que, na compreensão aligeirada e equivocada, data venia, da autoridade coatora, não existe no ordenamento jurídico vigente norma que disponha de modo preciso e inquestionável acerca do momento a partir do qual uma medida provisória passa a trancar a pauta da Casa do Congresso Nacional em que esteja a tramitar;
– Que as Casas Legislativas do Congresso Nacional têm a prerrogativa de deliberar regimentalmente, em contrariedade ao comando da Carta da República, acerca do momento constitucional em as medidas provisórias, na quadra do que estabelece o §6º, do art. 62, passam a sobrestar as deliberações legislativas; e
– Que as compreensões objeto das alíneas "a" e "b" acima, encontram substrato de validade no que restou decidido por esse Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.146-5/DF – relatoria do ex-ministro Joaquim Barbosa.
Ora, tem razão a autoridade coatora quando assevera que a Corte Suprema já se ocupou, parcialmente, do enfrentamento da temática.
Ocorre que a conclusão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, no caso paradigma trazido à baila na decisão ora inquinada, difere frontalmente da conclusão a que chegou a Presidência da Câmara dos Deputados na resposta à Questão de Ordem que passa a balizar, na Câmara dos Deputados, a tramitação de medidas provisórias e o respectivo sobrestamento de pauta, quando for o caso.
Vejam-se Excelências, que no início do seu voto, na ADI 3.146, o ex-ministro Joaquim Barbosa já assevera a plenitude da eficácia do §6º, do art. 62 da Constituição Federal e afasta, peremptoriamente, a compreensão exarada na decisão da Questão de Ordem neste writ hostilizada, verbis:
"O §6º do art. 62 da Constituição Federal, ao estipular prazo para apreciação das medidas provisórias a partir do qual ficam as demais matérias sobrestadas, afasta a possibilidade de as Casas Legislativas darem tratamento diverso à questão nos respectivos regimentos ou decisões no processo legislativo. Os julgados dessa Suprema Corte, em sua maioria, tratam de casos em que não se poderia reexaminar a decisão do Legislativo. Os precedentes que afastam esse óbice se referem justamente a hipóteses em que a Constituição Federal dispõe sobre determinada forma ou procedimento imprescindíveis à validade do processo legislativo e que possibilitariam a excepcional atuação jurisdicional para garantir plena aplicação do texto constitucional. Nesse sentido, cf., v.g., o MS 22.503 (rel. min. Marco Aurélio), impetração conhecida mas indeferida, referente a exame jurisdicional de reapresentação, na mesma sessão legislativa, de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada, e o MS 24.041 (rel. min. Nelson Jobim), acerca da aplicação de regras constitucionais sobre o princípio da alternância das Casas na composição da Mesa do Congresso Nacional.
….
Reservo-me o direito de não acolher essa interpretação como adequada para qualquer situação, até porque, se sistematicamente o trancamento de pauta depender da leitura da matéria, é possível que o Supremo Tribunal Federal venha a ser chamado para coibir eventual abuso, caso se postergue essa leitura por cinco, dez ou vinte dias, com base em entendimento sobre disposição regimental. (…) (g.n)"
Vê-se, claramente, nesse sentido, que a conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.146, não abarca, em nenhuma circunstância, a compreensão fixada na Decisão da autoridade coatora à Questão de Ordem nº 43/2015 e que, doravante, passa a balizar o tratamento da matéria (prazo de sobrestamento de pauta decorrente da não apreciação de medida provisória dentro do lapso de 45 dias após a sua edição) na Câmara dos Deputados, à semelhança do que ocorre como afirmado pela autoridade coatora, no Senado Federal.
Em outras palavras, a decisão tomada pela Corte na ADI 3.146, atendeu a uma circunstância excepcionalíssima, como fica claro pelas intervenções dos demais ministros no debate e nos votos que se seguiram no mencionado julgamento, conforme excertos que se destaca:
[…]
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Do ponto de vista fático, o que ocorreu foi um atraso de dois dias.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Não houve atraso de dois dias.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Não, foi na mesma sessão.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA – Foi na mesma sessão.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – O recebimento material do processo vindo da Câmara é que ocorreu em dois dias. Já estava no Senado, fisicamente.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Mais ou menos.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – É mais ou menos isso.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – A meu ver, é preciso ficar claro que não se pode…
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – Fraudar a Constituição.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Sim.
(…)
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Agora, da chegada ao órgão legislativo, certamente ele não pode continuar a ler outras matérias e não ler essa. Parece-me que é bom deixar isso muito claro.
(…)
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Mas entendo que devemos deixar claro que organizar a pauta de deliberações legislativas como regras geral, a princípio, portanto, é matéria interna corporis sim, mas em se tratando de medida provisória não, porque a Constituição regrou explicitamente a tramitação.
(…)
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – E devemos deixar claro, também, que não há esse poder discricionário, em matéria de medida provisória, para o Presidente – no caso, foi o Senado Federal – e inverter a ordem, a pretexto de inexistência ainda de leitura.
(…)
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – O que não se pode assentar é tão somente que se conta da leitura.
(…) […]
A questão, que contraria o entendimento objeto da decisão do Presidente da Câmara dos Deputados, é bem dilucidada no voto do Ministro Marco Aurélio:
[…]
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Senhora Presidente, no caso tenho como principal a Carta da República e acessório o que rege os trabalhos internamente na Casa Legislativa. Vejo que o §6º do artigo 62 da Constituição Federal é suficientemente pedagógico ao revelar que, se a medida provisória não for apreciada em quarenta e cinco dias, contados de sua publicação, haverá o trancamento da pauta. O prazo é único e não sucessivo. O prazo é único e diz respeito ao fenômeno da apreciação. Tem como termo inicial a publicação do ato normativo precário e efêmero retratado na medida provisória. O documento entra em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
No caso, houve extravasamento dos quarenta e cinco dias e este ocorreu em período anterior à vinda da medida provisória ao Senado Federal. Então, chegando ela ao Senado Federal, olvidou-se, a meu ver, o que preceituado no §6º do artigo 62. Pouco importa o espaço de tempo, olvidou-se, analisando-se, antes um certo projeto de lei ao argumento de que faltaria a leitura, em si, da própria medida provisória. Que se procedesse à leitura, ela estava em mesa para merecer o crivo da Casa, tanto que esse crivo acabou ocorrendo após a aprovação do projeto, no mesmo dia, e se resolveu simplesmente fechar os olhos ao artigo 62; fechar os olhos ao que disposto quanto ao sobrestamento, efeito automático da existência de uma medida provisória a viger já por mais de quarenta e cinco dias. Não distingo o tempo, não potencializo o fato de, no mesmo dia em que aprovado o projeto, ter-se apreciado a medida ou as medidas provisórias para, a partir dessa circunstância, entender respeitado o §6º do artigo 62 da Constituição Federal. De duas, uma: ou se tinha em mesa, como foi o caso, a medida provisória já com o período de quarenta e cinco dias extravasado, ou não se tinha. Se não havia, poder-se-ia, realmente, prosseguir com os trabalhos normais da Casa, sem necessidade de suspensão para aguardar a chegada da medida. Mas o que aconteceu não foi isso. Ocorreu que, defrontando-se a Casa com projeto e medidas que deveriam ser apreciadas, privilegiou-se a deliberação do projeto em detrimento da análise das medidas provisórias, ou da medida provisória, inobservando, com isso, o fenômeno do sobrestamento, tal como contemplado, em bom vernáculo, no §6º do artigo 62. Extraio, Senhora Presidente – pouco importando as consequências -, da Constituição Federal a maior concretude possível e assento – e folgo em constatar que o Advogado-Geral da União, no caso, realmente, atuou como curador da lei – que a aprovação do projeto que resultou na lei atacada decorreu de um vício formal, tendo em conta formalidade, a meu ver, essencial, porque prevista no §6º do artigo 62. Peço vênia ao relator, aos colegas que o acompanharam e aos demais que já demonstraram que o acompanharão, para julgar procedente o pedido formulado. (g.n.)
Como se observa, o §6º, do art. 62 da Constituição Federal em nenhum momento outorgou a qualquer das Casas Legislativas do Congresso Nacional a prerrogativa de mitigar, a partir das respectivas normas regimentais, a eficácia e a força normativa da Constituição, de modo que se pudesse, como ocorre na espécie, emitir-se um cheque em branco ao Legislativo, de modo a conciliar a norma constitucional, no ponto relativo à tramitação das medidas provisórias (sobrestamento da pauta após 45 dias sem deliberação da MP), às conveniências, inclusive de maiorias estabelecidas, inerentes ao Processo Legislativo.
Veja-se Senhor Ministro Relator, que não se trata de judicializar a disputa política em torno de projetos de lei em particular. A questão é muito mais relevante e tem viés institucional.
Na linha do que reconhece esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, a preservação do devido processo legislativo é pressuposto para a legitimidade democrática da deliberação parlamentar. Como regra, as maiorias podem fazer prevalecer seus pontos de vista, mais estão obrigadas a respeitar as exigências constitucionais do processo legislativo. Essa não é apenas uma questão de formalidade, mas antes uma exigência substancial para a autenticidade do processo legislativo.
Desse modo, a decisão adotada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, na Questão de Ordem nº 43/2015, que passa a parametrizar os trabalhos da Câmara dos Deputados na apreciação de medidas provisórias em tramitação e nas proposições vindouras, notadamente no que se refere ao sobrestamento da pauta, viola frontalmente o comando constitucional insculpido no §6º, do art. 62 da Constituição Federal e, portanto, deve ser retirada do mundo jurídico.
É o que se requer.
IV – Da medida liminar.
Da exposição feita sobressai a fumaça do bom direito, pois, sem a menor sombra de dúvida, o ato de submeter-se a eficácia do texto constitucional ao regimento interno da Câmara dos Deputados, atenta flagrantemente contra o disposto no §6º, art. 62 da Constituição Federal.
Por outro lado, o periculum in mora se mostra patente, na medida em que a interpretação exarada pelo Presidente da Câmara dos Deputados na decisão ora questionada tem eficácia plena e passa a incidir imediatamente no processo legislativo em curso na Câmara dos Deputados, interferindo de modo inconstitucional na contagem de prazo de medidas provisórias em tramitação e interferindo, pelo eventual ou positivo adiamento da incidência do sobrestamento de que trata o §6º, do art. 62 da Constituição Federal, em todo o processo legislativo em curso e na apreciação, de forma inconstitucional, de eventuais matérias que não poderiam ser objeto de deliberação.
Vale notar, a propósito, que inexiste qualquer periculum in mora inverso, na medida em que basta a observância regular da exigência constitucional para que ocorra o destrancamento da pauta.
Não se impõe, portanto, qualquer ônus irrazoável ou difícil de superar. Ao contrário, incompreensível é a "pressa" da autoridade coatora, ainda mais ao preço de uma injustificável relativização do devido processo legislativo.
A liminar, por outro lado, evita a discussão que se travou no MS n° 90.257 (RTJ 99/1031), sobre se não deferida ela e consumado o ato, o mandado de segurança há de ser julgado prejudicado, subsistindo o ato lesivo, ou se este pode ser desfeito por se transformar aquela medida judicial de preventiva em restauradora da legalidade malferida.
É da jurisprudência pacífica dessa Suprema Corte, mister salientar, que se os fundamentos deduzidos na ação direta de inconstitucionalidade – o que se aplicaria por identidade de razões ao presente mandado de segurança – são relevantes, em confronto com as normas constitucionais acoimadas de infringência, se impõe a suspensão, ou a impossibilidade de praticar-se o ato.
No caso, como a Constituição é bastante clara sobre a eficácia do prazo inscrito no art. 62, §6º da Constituição Federal, como bem definiu o ex-ministro Joaquim Barbosa em seu voto ao norte destacado, é imperativo que se afaste do mundo jurídico, a decisão exarada pela autoridade coatora.
– Do pedido liminar inaudita altera pars.
Demonstrados os seus pressupostos, requer-se a concessão de medida liminar, para suspender de imediato a eficácia da Decisão adotada pelo Presidente da Câmara dos Deputados na resposta à Questão de Ordem nº 43/2015, posto que em total contrariedade ao texto da Carta Fundamental.
Ainda em sede liminar, seja declarada a nulidade de qualquer deliberação da Câmara dos Deputados que vier a ser adotada, a partir do dia 08.04.15, inclusive, em conformidade com a destacada decisão hostilizada e em contrariedade ao que prescreve o §6, art. 62 da Constituição Federal.
Em resumo, o ato coator não merece prevalecer, por contrariar frontalmente o artigo 62, § 6°da Constituição Federal.
V – Do pedido definitivo.
Face ao exposto, é o presente writ para requerer dessa Suprema Corte se digne:
a) seja, ao final concedida em definitivo a segurança buscada, ratificando-se a liminar concedida, para o fim de :
– suspender de imediato a eficácia da Decisão adotada pelo Presidente da Câmara dos Deputados na resposta à Questão de Ordem nº 43/2015, posto que em total contrariedade ao texto da Carta Fundamental;
– declarar a nulidade de qualquer deliberação da Câmara dos Deputados que vier a ser adotada, a partir do dia 08.04.15, inclusive, em conformidade com a destacada decisão hostilizada e em contrariedade ao que prescreve o §6, art. 62 da Constituição Federal;
– Declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de qualquer interpretação regimental (art. 132 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados) que tenha o condão, de qualquer forma, de mitigar, relativizar ou contrariar a eficácia plena do contido no §6º, do art. 62 da Constituição Federal, no sentido de que o prazo de 45 dias conta-se a partir da publicação da MP e não da sua leitura no Plenário da respectiva Casa Legislativa.
b) seja notificada a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender cabível, no prazo legal;
c) seja citada a Câmara dos Deputados (União), para, querendo, manifestar-se sobre a vertente impetração;
d) seja ouvido o Procurador-Geral da República.
Requer a comprovação dos fatos alegados pelos documentos anexos, bem como por todos os meios de prova não vedados em direito.
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais)
Termos em que
Pede Deferimento
Brasília (DF), 08 de abril de 2015.
Sebastião Sibá Machado Oliveira (Sibá Machado)
Deputado Federal – PT/AC
Alessandro Lucciola Molon
Deputado Federal – PT/RJ
Alberto Moreira Rodrigues
OAB/DF – 12.652
Jules Rodrigues Pereira
OAB/MG – 73.813
Maria Abadia Alves
OAB/DF – 13.363
Tags: Mandado, PT, Segurança, STF
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