Jorge Souto Maior ao presidente do TSE: Não cumprir as leis trabalhistas é "bom negócio" para patrões
03 de novembro de 2016 às 11h14Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, se reuniu com o presidente do TST, Ives Gandra Martins Filho, para tratar da PEC 241. Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil, via Fotos Públicas
por Jorge Luiz Souto Maior*
O Presidente do TST, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, parecendo cumprir uma missão, voltou a se expressar de forma pejorativa com relação à Justiça do Trabalho, aos juízes do trabalho e aos direitos trabalhistas na grande mídia, onde, afinal, sempre teve bastante espaço [i]
Segundo Martins Filho, haveria um "desbalanceamento" da Justiça do Trabalho em favor dos trabalhadores [ii]. Indaga o Presidente: "Será que a balança não está pesando demais para um lado?"
De plano, impressiona a pergunta, vez que, sendo o questionador o administrador maior da Justiça do Trabalho, deveria, bem ao contrário, dar a resposta e ainda fazê-lo a partir de estudos e análises concretas e não de modo meramente opinativo, na forma de uma figura de retórica.
Cabia-lhe, pois, falar dos impactos para os trabalhadores das majoritárias decisões da Justiça do Trabalho que:
*não reconhecem o princípio da sucumbência no processo do trabalho;
* admitem a terceirização nas atividades-meio;
* estabelecem a responsabilidade apenas subsidiária do tomador dos serviços;
* acolhem o regime de 12×36;
* declaram a constitucionalidade do banco de horas;
* fazendo letra morta da norma constitucional que estabeleceu o limite de 44 horas semanais;
* não concebem a ilegalidade, fixando as necessárias reparações compensatórias, das horas extras ordinariamente prestadas e que ultrapassam, inclusive, o limite de duas horas ao dia;
* permitem a terceirização no setor público;
* prescrevem a responsabilidade subjetiva, e não a objetiva, nos acidentes do trabalho;
* mantêm a configuração do acidente do trabalho com base no pressuposto da necessidade da prova do nexo causal, não reconhecendo as presunções do Nexo Técnico Epidemiológico e fazendo sobressair os caracteres degenerativos;
* adotam a excludente de responsabilidade nos acidentes do trabalho a partir da visualização do "ato inseguro da vítima";
* não consideram aplicáveis mais que um adicional de insalubridade mesmo quando presentes distintos agentes nocivos à saúde no ambiente do trabalho; *
continuam adotando o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade apesar da proibição constitucional e da referência expressa da Constituição a "adicional de remuneração";
* não deferem a acumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade; fixam valores quase sempre muito baixos para as indenizações por acidentes do trabalho e por danos morais e materiais, comparativamente aos que eram praticados na Justiça comum antes da alteração da competência [iii];
* homologam acordos sem respeito ao caráter imperativo da legislação do trabalho, legitimando autênticas renúncias a direitos;
* consignam nos acordos cláusula com quitação do extinto contrato de trabalho;
* pronunciam, sistematicamente, a prescrição quinquenal com base em interpretação extremamente restritiva da norma constitucional;
* rejeitam a eficácia da norma constitucional que garante aos trabalhadores a relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária;
* negam a teoria da subordinação estrutural e reticular para efeito do reconhecimento do vínculo empregatício;
* recusam a aplicação dos preceitos legais pertinentes ao dano social, cuja função é punir de forma adequada e exemplar, a prática das agressões reincidentes e deliberadas da legislação trabalhistas, retirando a vantagem econômica do agressor;
* resistem em garantir às trabalhadoras domésticas a integralidade de direitos; impõem limitações inconstitucionais e ilegais ao exercício do direito de greve etc.[iv
Fizesse uma pequena pesquisa, buscando dados concretos, seria obrigado a reconhecer, como já o fizeram, em 1986, o então Presidente do TST, Ministro Marcelo Pimentel, em seu discurso de posse[iv], e o Presidente do TST, Ministro Vantuil Abdala, no discurso proferido por ocasião da inauguração da nova sede do TST, em 1º/02/2006 [v], que o descumprimento da legislação trabalhista constitui-se "um bom negócio" para o empregador.
Como dito pelo professor e desembargador do trabalho aposentado do TRT3, Antônio Álvares da Silva, em razão dos juros praticados e da ausência de punição específica pela prática do ilícito, "demandar na Justiça do Trabalho tornou-se um negócio extremamente lucrativo e favorável ao empregador.
Enquanto protela com recursos infundados a obrigação de pagar, gira com o dinheiro, obtendo vantagens muito mais significativas que, depois de alguns anos, até mesmo superam o valor do débito" [vi].
Concretamente, no Brasil, o descumprimento deliberado da legislação trabalhista tornou-se "um bom negócio" para o empregador.
Mas o problema maior da fala de Martins Filho foi o de que não se limitou a isso. Partindo de premissa extraída de falas evidentemente parciais, chegou a uma conclusão generalizante.
Segundo a reportagem referida, o Ministro teria dito que desde que assumiu a presidência do TST, no início deste ano, tem ouvido de empresários e parlamentares a crítica de que a Justiça trabalhista superprotege o empregado em detrimento das empresas e "Se há tanta reclamação no setor patronal, alguma coisa está acontecendo."
A fala é muito grave, pois, considerando apenas uma versão, sugere a existência, de forma generalizada, de atuações jurisdicionais indevidas. Faz uma acusação coletiva e sem qualquer prova, corroborando, simplesmente, para o descrédito da própria Justiça que administra e reprimindo, publicamente, os trabalhadores que buscam a efetividade de seus direitos, negando-lhes, pois, a cidadania.
Depois, saiu falando sobre as benesses do acordo, mas não proferiu uma só palavra a respeito do problema concreto dos direitos trabalhistas no Brasil, existente desde quando as primeiras leis foram editadas ainda na Primeira República, que é o da ausência de eficácia, caracterizada pela recusa sistemática de parte do empresariado brasileiro em admitir limites à exploração do trabalho humano.
Lembre-se, a propósito, da enorme resistência do setor empresarial à regulamentação de lei de férias, em 1923 [vii] e da mudança de postura do mesmo setor, no início da década, admitindo a importância da legislação, mas deixando claro que não teria condições de arcar com os custos decorrentes de sua aplicação, chegando mesmo a solicitar, expressamente, a prorrogação "tanto extensa quanto possível" de sua entrada em vigor, o que somente foi superado em 1932, quando se realizou acordo entre o governo e os industriais, do qual resultou a ineficácia concreta da legislação, conforme relata Werneck Vianna:
Na verdade, as duas partes cederam. Os empresários, ao aceitar a legislação social, o governo pela tolerância que mostrou quanto às faltas cometidas por aqueles contra suas disposições. A boa vontade do Ministério do Trabalho em relação ao empresariado paulista foi a ponto de delegar sua atividade fiscal ao Departamento do Trabalho do Estado, órgão subordinado à Secretaria da Agricultura. Por esse mecanismo, as classes dominantes de São Paulo passaram a controlar a implementação das leis trabalhistas, o que diz bem da eficácia da nova fiscalização. [viii]
Os industriais interessavam-se, verdadeiramente, pela parte da legislação que mantinha os sindicatos sob forte controle. De fato, o regime corporativo encontrou solidariedade no seio industrial. Aceitaram a legislação "sob a condição de que os sindicatos não invadam a arena social" e, assim, rejeitam o instituto da negociação coletiva, que segundo os empresários poderia submetê-los a serem explorados pela "classe operária organizada sindicalmente" [ix]. A negociação coletiva, portanto, não teve vida real, mesmo que regulada por Decreto desde 1931, tendo sido referida na Constituição de 1934 e referendada na Carta de 37.
Dentro desse contexto, a Convenção 81 da OIT, que trata da atuação do Estado na Inspeção do Trabalho, somente veio a ser ratificada pelo Brasil em 1957, chegando a ser denunciada em 05 de abril de 1971. Esta Convenção somente voltou a ter vigência no Brasil em 11 de dezembro de 1987, por intermédio do Decreto n. 95.461. E, hoje, são apenas cerca de 2.300 auditores fiscais do trabalho os responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em todo o país.
Não se esqueça, ainda, que a atuação dos fiscais do trabalho no âmbito rural somente teve início entre nós em 1994, com a edição da Instrução Normativa nº 24, de 24/3, possibilitando, a partir de 1995, por conta de pressão internacional, o começo da luta contra o trabalho escravo, sendo certo que a presença do Estado no âmbito rural não foi lá muito bem recebida, tanto que, em 28 de janeiro de 2004, três auditores fiscais do trabalho e um motorista, servidores do Ministério do Trabalho, foram assassinados em Unaí/MG.
O que se tem no Brasil, portanto, é uma realidade de extrema precariedade dos direitos da classe trabalhadora, o que faz, em concreto, com que os trabalhadores cedam diariamente em seus direitos e em sua dignidade, favorecendo ao processo de acumulação de riquezas que se dá no Brasil da forma mais intensa e perversa do que na maioria das regiões do mundo [x], a tal ponto de mantermos elevados e indecorosos índices de exploração de trabalhadores em condições análogas às de escravos, [xi],de exploração do trabalho infantil [xii], de um elevadíssimo número de acidentes do trabalho [xiii] (quase sempre não indenizados), de extensas jornadas de trabalho [xiv] (muitas vezes praticadas sem remuneração), sobretudo no trabalho terceirizado de limpeza, conservação e vigilância, sem falar, é claro, do trabalho doméstico.
O caminho a percorrer, portanto, é exatamente o inverso ao preconizado pelo Ministro Martins Filho.
O que se requer, com urgência, é a efetivação dos direitos e garantias trabalhistas, até porque a estratégia da redução de direitos já deu mostras suficientes, após 50 anos de experiências, de sua ineficácia.
Ora, considerando o que se verificou na realidade brasileira desde sempre e, de forma mais nítida, de 1964 prá cá, no sentido da não aplicação das leis e, de modo paradoxal, da flexibilização de leis que não se aplicavam, já se tem suficientemente provado que a retração de direitos não gera empregos, servindo, isto sim, para gerar maior sofrimento aos trabalhadores, agravar os problemas sociais e econômicos, ao mesmo tempo em que permite uma maior concentração de capital, satisfazendo, em geral, a interesses estrangeiros.
Nesse sentido, o que falta historicamente à Justiça do Trabalho é uma postura punitiva mais contundente das práticas de descumprimento reiterado da legislação trabalhista, que, ademais, acabam beneficiando o empregador que não respeita a ordem jurídica, em prejuízo daqueles que cumprem, de forma precisa, como deve ser, a lei trabalhista.
Essa necessária atuação da Justiça do Trabalho seria, inclusive, uma resposta ao requerimento expresso da sociedade em geral, que se diz cansada da ilegalidade, da impunidade, da sonegação, da corrupção e da injustiça.
O que se precisa entender, de uma vez por todas, é que os direitos trabalhistas não são meramente custos. São, isto sim, preceitos ligados à essencial preservação mínima da condição humana no modo de produção capitalista.
Direitos que estão previstos na Constituição e nas leis do país, tendo valor e vigência como quaisquer outros direitos e que, por isso mesmo, devem ser respeitados e aplicados, sendo que a mera discordância pessoal não é suficiente para retirar-lhes a validade, seja o "discordante" Presidente da República, Ministro de alguma pasta do Executivo, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Presidente de entidade empresarial, diretor de algum grande conglomerado econômico, diretor de grande veículo de informação, ou mesmo Presidente do TST.
São Paulo, 31 de outubro de 2016.
[i]. Vide, a propósito: SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. "Basta de violência aos direitos sociais". Disponível em: http://www.migalhas.com.br/
[ii]. ALVES, Murilo Rodrigues. Disponível em: http://economia.estadao.com.
[iii]. Vide, a propósito, CAVALCANTE, Sandra Regina. O papel da Justiça do Trabalho na prevenção e reparação dos acidentes e doenças ocupacionais. Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Saúde Pública para obtenção do título de Doutora em Ciências – Área de concentração: Saúde Ambiental. Faculdade de Saúde Pública. Universidade de São Paulo, 2016, pp. 48-52 e pp. 149-179.
[iv]. "Demandar, na Justiça do Trabalho, tornou-se um grande negócio. Melhor a demanda que qualquer operação bancária, porque o empregador, aqui, retendo o dinheiro do empregado, sobre ele pagará 6% ao ano, quando, se operasse em Banco, sobre o mesmo seriam cobrados em torno de 40%. Se a lide demorar dois anos, realmente terá aumentado seu capital, às custas do empregado despedido, em 100%, com um acréscimo avultado de despesas para o Estado. Dupla agressão, ao empregado e ao estado, que lhe oferece uma justiça barata. O êxito do demandado está, pois, em saber administrar sua demanda na Justiça do Trabalho, porque, com o dinheiro do trabalhador, aumentará seu capital de giro. As medidas que retardam a solução final farão com que o empregador seja beneficiário de rico empréstimo, ao qual pagará juros de 6% ao ano, um ganho de, no mínim o, 50% sobre a érea bancária." (PIMENTEL, Marcelo. Discurso de posse na Presidência do TST, 1986. Revista do Tribunal Superior do Trabalho: órgão oficial da Justiça do Trabalho, Brasília, DF — Brasil, ano de 1987, São Paulo, LTr, 1988, p. 208).
[v]. "A aprovação no Congresso dos projetos de reforma das leis processuais trabalhistas e também o que eleva os juros igualando-os aos da taxa Selic como é em todos os ramos do judiciário é prioridade nesse ano. Não se pode admitir que seja um bom negócio para o mau empregador o trabalhador ter que ir a juízo para haver seus direitos." (Disponível em: http://www.ambito-juridico.
[vi]. SILVA, Antônio Álvares da. "Competência da Justiça do Trabalho para aplicação das multas administrativas". Revista do TRT – 3ª Região, Belo Horizonte, n. 72, p. 45-63, jul./dez. 2005. p. 50.
[vii]. VARGAS, João Tristan. O trabalho na ordem liberal: o movimento operário e a construção do Estado na Primeira República. Campinas: UNICAMP/CMU, 2004, p. 282.
[viii]. VIANNA, Luiz Werneck. Liberalismo e sindicato no Brasil. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 1999, p. 222.
[ix]. VIANNA, Luiz Werneck. Liberalismo e sindicato no Brasil. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 1999, p. 221.
[x]. http://oglobo.globo.com/
[xi]. http://reporterbrasil.org.br/
[xii]. http://g1.globo.com/economia/
[xiii]. http://agenciabrasil.ebc.com.
[xiv]. Brasileiro é campeão em horas extras: http://www.e-konomista.com.br/
Jorge Luiz Souto Maior é juiz do Trabalho e porofessor da Faculdade de Direito da USP
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