Jorge Luiz Souto Maior
Valdete Souto Severo
Patrícia Maeda
Márcio Túlio Viana
Átila Da Rold Roesler
Hugo Cavalcanti Melo Filho
Luis Carlos Moro
Reginaldo Melhado
Carlos Eduardo Oliveira Dias
Igor Cardoso Garcia
Roselene Aparecida Taveira
Laura Rodrigues Brenda
Elinay Melo
Alessandro da Silva
"Da dignidade do juiz depende a dignidade do direito.
O direito valerá, em um país e em um momento histórico determinados, o que valham os juízes como homens.
No dia em que os juízes têm medo, nenhum cidadão pode dormir tranqüilo."
(Eduardo Couture)
Não é de hoje que parte da grande imprensa considera que a legislação trabalhista "atravanca o progresso" do país (fala que se representaria melhor pelo bordão "é a ignorança que astravanca o progréssio!", do personagem de Mário Tupinambá, na Escolinha do Professor Raimundo).
Valdete Souto Severo
Patrícia Maeda
Márcio Túlio Viana
Átila Da Rold Roesler
Hugo Cavalcanti Melo Filho
Luis Carlos Moro
Reginaldo Melhado
Carlos Eduardo Oliveira Dias
Igor Cardoso Garcia
Roselene Aparecida Taveira
Laura Rodrigues Brenda
Elinay Melo
Alessandro da Silva
"Da dignidade do juiz depende a dignidade do direito.
O direito valerá, em um país e em um momento histórico determinados, o que valham os juízes como homens.
No dia em que os juízes têm medo, nenhum cidadão pode dormir tranqüilo."
(Eduardo Couture)
Não é de hoje que parte da grande imprensa considera que a legislação trabalhista "atravanca o progresso" do país (fala que se representaria melhor pelo bordão "é a ignorança que astravanca o progréssio!", do personagem de Mário Tupinambá, na Escolinha do Professor Raimundo).
Deparando-se com condições de trabalho típicas da escravidão também nas fábricas, os imigrantes que vieram para o Brasil resolveram formar organizações de defesa dos seus interesses e já sofreram fortes enfrentamentos da "imprensa patronal", conforme destaca Ramatis Jacino:
"Restava aos trabalhadores urbanos, que optaram por abandonar o trabalho rural, desistir e empreender o penoso caminho de volta à sua terra ou se organizarem e resistirem como podiam, na perspectiva, ainda, de construção de uma sociedade diferente daquela. Suas organizações, marcadamente influenciadas pelo pensamento anarquista, contudo, desde 1893 eram investigadas pela imprensa patronal e pela polícia..."[i]
Na Primeira República, os industriais continuaram se valendo da institucionalização de uma "imprensa patronal"[ii], como esclarecem Paltrinieri e Jardim:
"Para tanto, a burguesia industrial contava com o apoio da imprensa, que, apesar de aparentemente sensível às mazelas sociais e às péssimas condições de vida do operariado, servia de veículo para disseminação das idéias patronais e defesa das acusações pela responsabilidade das altas dos preços dos produtos. No Rio de Janeiro, destacaram-se os jornais O Paiz, A Razão, o Rio Jornal e, mais tarde, o Jornal do Commercio. Desta forma, os industriais desenvolviam uma rede de circulação de informações, que tinha como objetivo manter uma opinião pública que lhes fosse favorável além de uma atuação voltada para a manutenção de um operariado dócil. Paralelamente, o Estado continuava empregando uma política de repressão policial massiva sobre a população."[iii]
O Jornal O Estado de São Paulo, por exemplo, desde quando se identificou como "órgão de imprensa que foi inquebrantável bastião dos liberais paulistas por várias décadas e ferrenho crítico de Getúlio Vargas"[iv], sempre ou quase sempre se posicionou criticamente em relação aos direitos dos trabalhadores, aderindo sem qualquer crítica ao discurso empresarial.
Quando, em 1957, o professor José Pinto Antunes, na aula de abertura do ano letivo, abordando o tema "O Robô e as conseqüências econômico jurídicas de sua utilização"[v], após citar vários exemplos de unidades produtivas nas quais os trabalhadores foram substituídos, no todo ou em parte, pelas máquinas, preconizou o fim do Direito do Trabalho, sua fala foi reproduzida, quase que integralmente, na edição de abril do mesmo ano, do Jornal O Estado de São Paulo.
Mais recentemente, o "Estadão" se dedicou à campanha pela extinção da Justiça do Trabalho. E quando a Justiça do Trabalho saiu fortalecida na Emenda Constitucional n. 45, de 2004, com a ampliação da sua competência, o Jornal manteve a postura de sempre e publicou, no dia 22 de novembro de 2004, um Editorial com a seguinte reclamação: "Entre as diversas inovações introduzidas pela reforma do Judiciário, a que causou maior surpresa ocorreu no âmbito da Justiça do Trabalho. Em vez de ser esvaziada como se esperava, por ter sido criada há décadas sob inspiração do fascismo italiano e estar hoje em descompasso com as necessidades da economia, a instituição, graças à ação do seu poderoso lobby no Senado, especialmente no decorrer da votação dos destaques, conseguiu sair bastante fortalecida".
Em 2007, quando se debatia a Emenda 3, que impedia a atuação de auditores fiscais do trabalho, nova oportunidade se apresentou ao Jornal para tentar acabar com os direitos trabalhistas. Buscando criar o ambiente político propício à aprovação da Emenda, o Jornal O Estado de S. Paulo publica, na edição de 12 de fevereiro de 2007, a reportagem "O Brasil é campeão em ações trabalhistas", cuja chamada é feita, inclusive, na primeira página do Jornal. Na reportagem, baseada na posição de "especialistas" (na verdade, dois, um ex-ministro, Almir Pazzianoto, e um economista, José Pastore), procura-se difundir a ideia de que se existem muitas ações na Justiça do Trabalho isso se dá porque a legislação instiga o conflito, gerando um desestímulo às contratações pelas empresas.
Mas como a Constituição Federal reluta em sucumbir à vontade do "Estadão" e preserva em vigor o Estado Social Democrático de Direito, com o consequente funcionamento da Justiça do Trabalho, a qual, de forma "insolente" insiste em fazer valer alguns dos direitos dos trabalhadores, o Editorial do Jornal "Estadão", de 08 de abril de 2009, "Ativismo dos TRT's pode agravar efeitos sociais", volta a atacar:
"...decisões como essas podem produzir efeitos sociais diametralmente opostos aos esperados pela magistratura. Isto porque, ao impedir os empregadores de dispensar pessoal para se adequar à realidade do mercado, as liminares "protetoras" podem comprometer economicamente as empresas, eliminando todos os empregos que elas oferecem. (....)
As demissões da Embraer, por exemplo, decorreram da redução de 30% na demanda de aviões no mundo inteiro. No caso da Usiminas, que tem cerca de 30 mil funcionários e é a maior produtora de aços planos do Brasil, a empresa vinha sendo modernizada tecnologicamente por seus novos controladores, a Votorantim e a Camargo Corrêa, a um custo de R$ 25 milhões, e foi afetada por cancelamento de encomendas, queda nas exportações e oscilações das encomendas das indústrias automobilísticas e de eletrodomésticos, que consomem 23% de sua produção."
Quando a CLT completou 70 anos – e muitos viram na data a oportunidade para novamente atacar os direitos trabalhistas, dizendo que a CLT era velha – o "Estadão" não ficou atrás e publicou artigo de Gustavo Ferreira, com o título "Consolidação das Leis do Trabalho de Getúlio Vargas completa 70 anos"[vi]. No texto, reverbera-se a ideia de que a CLT foi inspirada na Carta del Lavoro de Mussolini, sugerindo que os direitos trabalhistas têm uma origem fascista.
A total falta de conhecimento sobre a história da legislação trabalhista no Brasil, reproduzida na abordagem, já se pode constatar na chamada do texto: "Com a CLT, trabalhadores conseguiram direitos como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e 13.º salário". Ora, o FGTS foi inserido na ordem jurídica em 1967, na ditadura militar; e o 13º salário, em 1963, no governo Goulart, não estando ligados, portanto, a Getúlio Vargas ou à criação da CLT.
Agora, em 2016, diante da fragilização política da classe trabalhadora, os ataques ficaram ainda mais fortes. No dia 1º de maio, Almir Pazzianoto Pinto, sentindo-se então bem à vontade, publica, no "Estadão", o artigo intitulado "A velha e anacrônica CLT"[vii], repetindo a velha ladainha de que a CLT foi obra da ditadura de Vargas, com inspiração fascista, por consequência.
Consumado o processo de cunho basicamente político que afastou a Presidenta da República e que abalou a ordem constitucional, os ataques à legislação trabalhista passaram a ser quase que diários, até quando, a partir de 14 de setembro de 2016, o STF assumiu o papel de fazer, ele próprio, a reforma trabalhista (na verdade, uma desregulamentação e extinção de direitos).
Um dos grandes atores dessa "reforma" tem sido o Presidente do TST, Ives Gandra da Silva Martins Filho, o qual, inclusive, chegou a participar de um Fórum organizado pelo "Estadão", voltado à "modernização das relações de trabalho"[viii], e de quem a fala, crítica à atuação dos juízes do trabalho que insistem em aplicar o Direito do Trabalho, tem sido reproduzida, com frequência, pelo referido Jornal[ix].
Ocorre que a magistratura trabalhista, assim como os demais profissionais ligados ao Direito do Trabalho, notadamente, procuradores do trabalho e advogados trabalhistas, estão reagindo firmemente a esse ataque interno, o que tem, inclusive, feito abalar a legitimidade do Presidente para se manter no cargo.
O Editorial do "Estadão", publicado em 05 de novembro de 2016[x], com o título "Um novo trabalho", ao fazer publicamente uma defesa de Ives Gandra Filho, demonstra exatamente essa fragilização do atual Presidente do TST. E considerando o histórico de um Jornal a serviço da classe patronal, declaradamente inimigo dos direitos trabalhistas e da Justiça do Trabalho, a defesa apresentada, que parte da consideração de que o Presidente é um aliado do "Estadão", em vez de melhorar a situação, só a agrava.
Só que o Editorial foi além e apresentou uma grave ofensa à Justiça do Trabalho e aos juízes e juízas do trabalho.
Pelo que se extrai do Editorial, que se baseou nos termos de uma reportagem publicada, em 29/10/16, no próprio Jornal[xi], dando voz aos "especialistas" de sempre, José Pastore e Almir Pazzianoto Pinto, os juízes e juízas do Brasil nada sabem sobre Direito do Trabalho, e quem sabe é apenas o atual Presidente do TST. Mas, obviamente, as coisas não são bem assim.
Toda a linha do Editorial está apoiada no pressuposto de que "Há um evidente desajuste no modo como o Estado lida com as relações de trabalho, sendo este um grave entrave ao desenvolvimento econômico e social do País".
Mas a afirmação é simples frase de efeito, sem correspondência empírica, bastando lembrar que é utilizada no Brasil há décadas, e, tendo sido acatada em diversos momentos, não gerou o efeito proclamado da melhoria da economia; aliás, o que se verificou foi um efeito inverso. Lembre-se, por exemplo, da reivindicação empresarial-midiática pela superação do En. 256 do TST, para o efeito de liberar a terceirização na atividade-meio, como forma de permitir que as empresas se dedicassem à sua atividade-fim, o que aumentaria a eficiência e a competitividade das empresas. Adveio, assim, em 1993, a Súmula 331 do TST e a terceirização foi autorizada, mas a economia não melhorou e agora querem a terceirização da atividade-fim...
Na sequência, o Editorial replica, mais uma vez, a versão de que a CLT é velha, de 1943, e defende a sua flexibilização. Diz expressamente:
"Criada em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) teve um importante papel na proteção dos direitos do trabalhador, como férias, limites à carga horária, etc. Foi uma legislação altamente eficaz para sua época. Mas as décadas se passaram, sobrevieram profundas transformações na organização do mundo do trabalho e a CLT ficou defasada. Hoje, como lembra a reportagem A flexibilização do trabalho, 'a CLT atravanca o desenvolvimento dos negócios, os investimentos na produção, o aumento da produtividade e a geração de empregos'."
No entanto, ao contrário do afirmado pela matéria, o direito de férias foi criado em 1925 (Lei n. 4.982, de 23.12.1925) e regulamentado em 1926. Inicialmente, eram 15 dias de férias e somente em 1977, pelo Decreto-lei n. 1.535, foi que se passou ao número de 30 dias.
Assim, a CLT não tem a "culpa" de ter incomodado os empregadores com o direito de férias para os trabalhadores.
A limitação da jornada de trabalho, por sua vez, aparece, de forma inaugural, no Decreto n. 23.152/33 e no Decreto-lei n. 2.308/40, estando prevista na Constituição de 1934 (art. 121, "c").
A regulação atual da limitação da jornada, inclusive, segue o padrão fixado na Constituição Federal de 1988, valendo lembrar que foi fixada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e está prevista em praticamente todos os tratados internacionais que lidam com a questão do trabalho humano.
Entretanto, há quem ainda considere que foi a CLT de 1943 que criou a limitação da jornada e que é somente nela que se encontram os fundamentos para garantir aos trabalhadores esse direito humano.
A propósito, cabe indagar: o que se quer com o ataque à limitação da jornada de trabalho, afinal? Deseja-se que as pessoas trabalhem sem limite de horas? Ou será que oitenta horas por semana estaria bom...?
O Editorial do "Estadão" traz também a consideração de que a legislação trabalhista foi "altamente eficaz para sua época".
Ocorre que as leis trabalhistas têm sido atualizadas a cada ano e, portanto, trata-se de uma legislação da época presente. Ademais, enquanto o modo de sociedade capitalista quiser se apresentar como minimamente viável terá que conviver com limites à exploração do trabalho, pois a escravidão é incompatível com o capitalismo.
Também consta do Editorial a afirmação de que "Ao partir do pressuposto de que todo trabalhador é vítima indefesa do capital – e, portanto, seus direitos necessitariam de uma forte intervenção do Estado –, a CLT engessa as relações de trabalho e deixa pouca margem de manobra, até mesmo para os acordos coletivos. Seu intervencionismo gera, assim, um profundo desequilíbrio nas relações de trabalho, encarecendo desproporcionalmente a mão de obra e desestimulando novas contratações."
Mas, de fato, o trabalhador só não é uma vítima indefesa do capital porque existem o Estado Social e suas instituições, dentre as quais o Direito do Trabalho, o Ministério do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, além da advocacia trabalhista, que é essencial à administração da justiça.
Lembre-se de que o Estado Social foi criado, em todo o mundo, a partir do reconhecimento dos horrores da exploração sem limite do trabalho humano. O que o "Estadão" parece fazer, embora sem dizê-lo, é a apologia da lei do mais forte, pelo menos em termos econômicos.
Continuando, o Editorial replica uma recorrente noção de intervencionismo gera desequilíbrio.
Vale, então, perguntar: um trabalhador, que depende da venda da força de trabalho para sobreviver, está em posição de equilíbrio com quem detém os meios de produção? Concretamente, o desequilíbrio está dado em uma sociedade na qual alguns poucos detêm capital, meios de produção e, consequentemente, poder, enquanto a outros é dado apenas vender sua força de trabalho no mercado. O Estado Social é uma tentativa de tornar menos desequilibrada essa relação, sendo que sequer tem sido eficiente nesta tarefa, pois 1% da população global detém a mesma riqueza que os demais 99%[xii].
Realizando audiências trabalhistas, quase que diariamente, podemos afirmar que a realidade percebida é a de que os trabalhadores são extremamente frágeis na relação material, sobretudo se considerarmos, na realidade brasileira, o número de mais de 12 milhões de terceirizados. A fala do "Estadão", assim, faz lembrar a máxima expressa no filme de Sérgio Bianchi, "Cronicamente inviável", no sentido de que para uma parcela da classe dominante no Brasil não basta explorar, é preciso também espezinhar, humilhar, o oprimido.
Na sequência, o Editorial sustenta:
"É certo que, ao longo do tempo, a CLT sofreu alterações. Foram, no entanto, mudanças pontuais, que não reverteram seu desequilíbrio nem seus pressupostos teóricos. Por exemplo, continuou incólume a disjuntiva entre o legislado – as disposições legais sobre as relações de trabalho – e o negociado – os termos combinados entre patrão e empregados –, sem uma discussão mais aprofundada sobre a conveniência de a lei detalhar de forma obrigatória todos os aspectos de um contrato de trabalho."
Ocorre que se os trabalhadores no Brasil estivessem em posição superior a dos empregadores, seriam muito mais ricos do que são (aliás, não seriam tão pobres); colocariam seus filhos em ótimas escolas; teriam horas e horas de lazer e as condições precárias de vida nas favelas e periferias das cidades não existiriam. Teriam, inclusive, grandes meios de comunicação a seu serviço, prontos a defender os seus interesses.
Então, de que lugar se está cuidando? Da Noruega?
Além disso, as alterações legislativas não foram "pontuais", como sugere o Editorial. Com efeito, dos iniciais 625 artigos da CLT, apenas 188 se mantiveram vigentes até hoje, sendo que apenas alguns poucos conferem, de fato, direitos materiais aos empregados, com o efeito de gerarem custos à produção.
Os direitos aplicáveis nas relações de emprego presentemente, aos quais se acusa de atravancarem o desenvolvimento foram criados, portanto, depois do advento da CLT, sendo que muitos, inclusive, já seguiram a linha da flexibilização. Para citar alguns: Lei n. 605/49 – Repouso semanal; Lei n. 3.207/57 – Vendedores, viajantes ou pracistas; Lei n. 4.090/62 – Gratificação de natal; Lei n. 4.923/65 – Jornada de trabalho; Lei n. 5.811/72 – Trabalho em atividade petrolífera; Lei n. 5.859/72 – Trabalho doméstico; Lei n. 5.889/73 – Trabalho rural; Lei n. 6.019/74 – Trabalho temporário; Lei n. 9.601/98 – Contrato por prazo determinado; Lei n. 9.608/98 – Serviço voluntário; Lei n.10.101/00 – Participação nos lucros; Lei n.10.820/03 – Empréstimo consignado; Lei n 11.788/08 – Estágio; Lei n.12.506/11 – Aviso prévio proporcional...
Grande parte desses direitos, ademais, está prevista nas ordens jurídicas de diversos países e nas 189 Convenções da OIT.
Depois surge no Editorial a antiga conversa de que a lei é ruim e a convenção é boa. Ora, sabendo-se que o Direito do Trabalho nunca vedou que a supremacia do negociado sobre o legislado quando a negociação melhora as condições de trabalho dos empregados, está no âmago da argumentação reproduzida no Editorial a ideia de que a convenção somente será melhor que a lei se retirar direitos do trabalhador, ficando, então, ao menos, a confissão do que se pretende, efetivamente, com o tal "negociado sobre o legislado".
Para se contrapor a essa argumentação de que redução de direitos gera empregos e alavanca a economia, cumpre fazer menção ao documento editado pela OIT, em 15 de junho de 2015: "Recomendación sobre la transición de la economia informal a la economia formal, 2015" (R204).
Nos termos dessa Recomendação, conforme explicitado por Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, "a proliferação mundial desse modelo desagregador imposto aos Estados nacionais através das políticas neoliberais adotadas, representa, segundo os experts, grande obstáculo para os direitos dos trabalhadores, incluindo os princípios e direitos fundamentais no trabalho e à proteção social, condições de trabalho dignas e até mesmo, o desenvolvimento inclusivo e do Estado de direito. Os experts da OIT, concluíram que a precariedade no emprego traz conseqüências negativas para o desenvolvimento de empresas sustentáveis, as receitas do governo e o escopo de ação do governo, em particular no que respeita às políticas econômicas, sociais e ambientais, quanto à solidez das instituições e concorrência leal no mercado nacional e internacional, que em outras palavras promove um dumping social"[xiii].
Aliás, a noção de que "as leis trabalhistas não são responsáveis pela geração de emprego nem pelo desemprego" já fora exposta, em 2003, pelo professor de Direito do Trabalho da Universidade da República do Uruguai e especialista da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Oscar Ermida Uriarte, durante conferência no Fórum Internacional sobre Flexibilização promovido pelo TST[xiv].
Seguindo a trilha da reportagem publicada pelo Jornal, o Editorial passa a atacar a Justiça do Trabalho, como se o juiz que confere efetividade ao direito do trabalhador cometesse um crime. Aliás, se pensarmos bem, historicamente, a Justiça do Trabalho foi admitida pela classe dominante empresarial brasileira sob a condicionante de frustrar a possibilidade de uma concretização da legislação trabalhista, estimulando-se a prática de conciliações a qualquer custo.
O problema é que a Justiça do Trabalho, que, concretamente, nem se desvinculou completamente desse peso, começou, de 2002 para cá, a aplicar com mais seriedade os direitos trabalhistas, mas nem mesmo uma aplicação mitigada foi aceita pela classe empresarial dominante brasileira, sendo tratada a atitude de fazer valer a letra da lei e da Constituição Federal como uma "postura ideológica", "profundamente paternalista", conforme qualifica o Editorial.
Para os eternos críticos da legislação trabalhista, o correto é que a contrapartida dos trabalhadores pelos serviços prestados seja apenas o que cada empregador, individualmente, queira dar, mesmo que os pactos internacionais e as normas constitucionais sejam contrários ao tratamento do trabalho humano como mera mercadoria de comércio.
Mas o Editorial em questão não se contenta em expressar ataques infundados ao Direito do Trabalho e à Justiça do Trabalho e passa à ofensa aberta, dizendo que as decisões dos juízes do trabalho são de "duvidoso caráter técnico". Apoiando-se nos "especialistas" que sempre escolhe, considera que é erro técnico dar prevalência aos depoimentos de testemunhas em detrimento de provas documentais. O problema desse falso argumento é que há muito não se tem mais uma valoração quantitativa dos tipos de prova. As provas, todas elas, valem como elementos de convicção, cabendo aos juízes fundamentarem a valoração que delas fazem, sendo que nas realidades de relações desiguais, como se dá nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), a prova documental, constituída em estado de submissão, sucumbe, com maior razão, a outros elementos de prova. Mesmo no novo CPC a questão da prova é tratada dessa forma, como se verifica nos artigos 371[xv] a 373[xvi].
Cabe registrar que, no Brasil, o número recorde de reclamações trabalhistas, 4 milhões ao ano, não se dá por complicadores da legislação e sim pela prática reiterada e deliberada de descumprimento da legislação, que é favorecida pelo sucateamento a que foi submetido o Ministério do Trabalho desde a década de 60. Hoje, cerca de 2.300 auditores fiscais são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em todo o país.
O que se tem, portanto, é uma realidade de extrema precariedade dos direitos da classe trabalhadora, que favorece ao processo de acumulação de riquezas que se dá no Brasil da forma mais intensa e perversa do que na maioria das regiões do mundo[xvii], a tal ponto de mantermos elevados e indecorosos índices de exploração do trabalhador em condições análogas de escravos[xviii], de exploração do trabalho infantil[xix], de acidentes do trabalho[xx], de extensas jornadas de trabalho[xxi] (muitas vezes praticadas inclusive sem remuneração), sobretudo no trabalho terceirizado de limpeza, conservação e vigilância, sem falar, é claro, da precariedade jurídica do trabalho doméstico.
Entretanto, para o Editorial do "Estadão", o grande número de processos na Justiça do Trabalho não é gerado pela prática deliberada de descumprimento da lei trabalhista e sim pela atuação dos juízes que "inventam" direitos, atingindo os pobres empregadores que se esforçam para aplicar todos os direitos trabalhistas. Como dito no Editorial, "mesmo que o empregador se esforce por cumprir todas as obrigações que lhe competem, tudo poderá ser revisto e recalculado pela Justiça, com suas paternalistas presunções".
Trata-se, no entanto, de um esforço retórico ingrato, sem qualquer base empírica, pelo qual se tenta transformar em crime de extorsão o ato de milhões de trabalhadores que são obrigados a recorrer ao Judiciário para verem reconhecidos alguns de seus poucos direitos. A manifestação constante do Editorial é uma afronta à cidadania de milhões de trabalhadores.
E para se valer de uma opinião "abalizada" neste propósito de desmoralizar a Justiça do Trabalho, o Jornal traz a palavra de quem? Do Ministro Ives Gandra Filho, claro, o qual teria dito: "Sempre que o trabalhador entra na Justiça, ganha alguma coisa. Na pior das hipóteses, consegue um acordo."
Essa fala é uma enorme ofensa à honra de todos os juízes e juízas do trabalho e torna no mínimo incoerente a permanência daquele Ministro à frente da Instituição que preside – e que acusa de leviana.
Acusações do gênero, formuladas pelo próprio Presidente da Corte, sugerem que a ideia é reduzir à inação, pelo medo, todos os juízes que insistem em aplicar o Direito do Trabalho – ou seja, que insistem em cumprir a sua missão constitucional. Felizmente, esses juízes são a maioria, tendo inteira razão o Jornal, neste aspecto, ao dizer que o Ministro Ives Gandra Filho é uma das "poucas vozes" que destoam. E destoam, aliás, não apenas da jurisprudência dominante no Brasil, como dos maiores mestres do Direito do Trabalho em todo o mundo, de Barassi e La Cueva a Baylos, de Catharino a Delgado, para citarmos apenas uns poucos.
O fato é que o erro técnico e a inversão maliciosa de valores e fatos constantes do Editorial em questão só se explicam pela reprodução de uma posição ideológica, de cunho neoliberal, com resquício escravista e autoritário.
E nada adianta a ameaça feita pelo "Estadão", acusando a Justiça do Trabalho de "Justiça parcial", pois o compromisso da magistratura é com a efetivação da Constituição Federal e dos preceitos internacionais de proteção aos Direitos Humanos.
Para não sucumbirem às pressões dos poderosos é que se conferiram aos juízes e juízas as garantias da independência, tidas como fator essencial da proteção dos direitos fundamentais, inserindo-se como importante fator de construção e efetivação dos Direitos Humanos
Exatamente por isso é possível verificar a consagração da independência do juiz em diversos dispositivos internacionais ligados aos Direitos Humanos:
Declaração Universal Dos Direitos do Homem, 1948:
"Artigo 10: Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele."
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, 1948:
"Artigo XVIII - Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, quaisquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente."
Pacto de São José da Costa Rica, 1969:
"Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos.
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social."
"Artigo 8º - Garantias judiciais.
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."
Em nível supranacional também pode ser citada a Recomendação n. 12, do Comitê dos Ministros do Conselho da Europa, de 13 de outubro de 1994, que trata da independência dos juízes[xxii].
Também se pode verificar a consignação da idéia da independência dos juízes na Constituição de vários países, além, naturalmente, dos Estados Unidos, que foram os propulsores da garantia: Alemanha: "Os juízes são independentes e somente se submetem à lei" (art. 97); Áustria: "Os juízes são independentes no exercício de suas funções judiciárias" (art. 87); Dinarmarca: "No exercício de suas funções os magistrados devem se conformar à lei." (art. 64); Espanha: "A justiça emana do povo e ela é administrada em nome do rei por juízes e magistrados que constituem o poder judiciário e são independentes, inamovíveis, responsáveis e submetidos exclusivamente ao império da lei." (art. 117) - "Toda pessoa tem o direito de obter a proteção efetiva dos juízes e tribunais para exercer seus direitos e seus interesses legítimos, sem que em nenhum caso esta proteção possa lhe ser recusada" (art. 24); França: "O presidente da República é garante da independência da autoridade judiciária. Ele é assistido pelo Conselho superior da magistratura. Uma lei orgãnica traz estatuto dos magistrados. Os magistrados de carreira são inamovíveis." (art. 64); Grécia: "A justiça é composta por tribunais constituídos de magistrados de carreira que possuem independência funcional e pessoal." (art. 87-1) - "No exercício de suas funções, os magistrados são submetidos somente à Constituição e às leis; eles não são, em nenhum caso, obrigados a se submeter a disposições contrárias à Constituição." (art. 87-2); Irlanda: "Os juízes são independentes no exercício de suas funções judiciárias e submetidos somente à presente Constituição e à lei." (art. 35-2); Itália: "A justiça é exercida em nome do povo. Os juízes se submetem apenas à lei." (art. 101); Portugal: "Os juízes são inamovíveis. Eles não poderão ser multados, suspensos, postos em disponibilidade ou exonerados de suas funções fora dos casos previstos pela lei." (art. 218-1) - "Os juízes não podem ser tidos por responsáveis de suas decisões, salvo exceções consignadas na lei." (art. 218-2)
Assim, tem inteira razão Jean-Claude Javillier, quando diz que "não há nenhuma sociedade democrática sem uma independência da magistratura: ela é a garantia de uma efetividade das normas protetoras dos direitos essenciais do homem"[xxiii].
Neste mesmo sentido, conclui Fábio Konder Comparato: "A independência funcional da magistratura, assim entendida, é uma garantia institucional do regime democrático. O conceito institucional foi elaborado pela doutrina publicista alemã à época da República de Weimar, para designar as fontes de organização dos Poderes Público, cuja função é assegurar o respeito aos direitos subjetivos fundamentais, declarados na Constituição."[xxiv]
Em certa medida, fora esta, ademais, uma das principais preocupações dos juízes trabalhistas, reunidos no VIII Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho, no qual se firmou posição no sentido de que: "Os juízes devem lutar pela defesa de suas prerrogativas constitucionais e pelo exercício independente e imparcial da jurisdição, que são garantias da plena cidadania."[xxv]
A defesa de sua independência constitui, como se pode inferir, imprescindível dever do magistrado.
Portanto, além de rechaçar mais esses estapafúrdios e ofensivos ataques desferidos contra o Direito do Trabalho e a magistratura trabalhista, faz-se oportuno deixar bastante claro para todos aqueles que pretendam, pela força ou pelo uso do poder econômico ou midiático, destruir os direitos dos trabalhadores consagrados na Constituição Federal e nas Declarações Internacionais de Direitos Humanos, que há juízas e juízes, procuradores e procuradoras, auditores e auditoras fiscais, advogados e advogadas do trabalho no Brasil!
Brasil, 09 de novembro de 2016.
[i]. JACINO, Ramatis. Transição e exclusão: o negro no mercado de trabalho em São Paulo pós-abolição – 1912/1920. São Paulo: Nefertiti, 2014, p. 124.
[ii]. JACINO, Ramatis. Transição e exclusão: o negro no mercado de trabalho em São Paulo pós-abolição – 1912/1920. São Paulo: Nefertiti, 2014, p. 135.
[iii]. PALTRINIERI, Cristina Silva Marques e JARDIM, Tânia Horsth Noronha. A organização da burguesia industrial face ao movimento operário na Primeira República. In: http://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/14410/14410.PDFXXvmi=hCwmd6hHzAIZEsQ4RTbu3LLrpGxMl1mEDU2R1kzBUiBALrEElQ9pDUR3CpQxreC59FWb0wMUQnuCQahc2qCFmuJZVAxnOBtxgr9g0WcQkItbSLoUd2BBwkBtUzRKbmJrPTJPQVHcEboxxNscP5NnpoRlZK7a7QDWKmNCiuOxHdvG2ZSR5Hgu68R6SZh1PUZBhMdBi3z1g5Ij5BbaisGpBxwuwOwnJvZ1jdCDgcFxhnRm04xiweJ9MgFj5cIOJIQ3, acesso em 11/07/15.
[iv]. AGGIO, Alberto; BARBOSA, Agnaldo; COELHO, Hercídia. Política e sociedade no Brasil (1930-1964). São Paulo: Annablume, 2002, pp. 28-29.
[v]. ANTUNES, José Pinto. O "Robot" e as consequências econômico jurídicas da sua utilização. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 52, p. 250-260, 1957. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/66272/68882>. Acesso em: 8 mar. 2016.
[vi]. http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,consolidacao-das-leis-do-trabalho-de-getulio-vargas-completa-70-anos,152457e
[vii]. http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,a-velha-e-anacronica-clt-imp-,1027275, acesso em 20/07/16.
[viii]. http://economia.estadao.com.br/aovivo/forunsestadao-cni
[ix]. ALVES, Murilo Rodrigues. Disponível em: http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,presidente-do-tst-ve-desbalanceamento-da-justica-em-favor-dos-trabalhadores,10000085271, acesso em 31/10/16.
[x]. http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,um-novo-trabalho,10000086489
[xi]. FUCS, José. "A flexibilização do trabalho." Disponível em: http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,a-flexibilizacaodo-trabalho,10000085266
[xii]. http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/01/160118_riqueza_estudo_oxfam_fn
[xiii]. CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. "A flexibilização dos direitos trabalhistas: um discurso que não se sustenta." Disponível em: http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Economia/A-flexibilizacao-dos-direitos-trabalhistas-um-discurso-que-nao-se-sustenta/7/35607.
[xiv]. Disponível em: http://www.tst.jus.br/home?p_p_id=15&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_15_struts_action=%2Fjournal%2Fview_article&_15_groupId=10157&_15_articleId=223223&_15_version=1.0.
[xv] . "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."
[xvi]. "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
[xvii]. http://oglobo.globo.com/economia/brasil-tem-segunda-pior-distribuicao-de-renda-em-ranking-da-ocde-7887116, acesso em 19/06/16.
[xviii]. http://reporterbrasil.org.br/2016/02/nova-lista-de-transparencia-traz-340-nomes-flagrados-por-trabalho-escravo/, acesso em 18/06/16.
[xix]. http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/11/em-2014-havia-554-mil-criancas-de-5-13-anos-trabalhando-aponta-ibge.html, acesso em 18/06/16.
[xx]. http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-04/brasil-e-quarto-do-mundo-em-acidentes-de-trabalho-alertam-juizes, acesso em 18/06/16.
[xxi]. Brasileiro é campeão em horas extras: http://www.e-konomista.com.br/n/horas-extras-no-trabalho/, acesso em 18/06/16.
[xxii]. Riccardo MONACO, Droit et justice, mélanges en l'honneur de Nicolas VALTICOS, sous la direction de René-Jean DUPUY, Editions A. Pedone, Paris, p. 27.
[xxiii]. « Il n'est aucune société démocratique sans une indépendance de la magistrature : elle est la garantie d'une effectivité des normes protectrices des droits essentiels de l'homme. » (" Recherche sur les Conflits du Travail »), thèse pour le doctorat en droit, à l'Université de Paris, p. 735.
[xxiv]. "O Poder Judiciário no regime democrático, Revista Estudos Avançados, 18 (51), 2004, p. 152.
[xxv]. Item 1., da Carta de Fortaleza.
"Restava aos trabalhadores urbanos, que optaram por abandonar o trabalho rural, desistir e empreender o penoso caminho de volta à sua terra ou se organizarem e resistirem como podiam, na perspectiva, ainda, de construção de uma sociedade diferente daquela. Suas organizações, marcadamente influenciadas pelo pensamento anarquista, contudo, desde 1893 eram investigadas pela imprensa patronal e pela polícia..."[i]
Na Primeira República, os industriais continuaram se valendo da institucionalização de uma "imprensa patronal"[ii], como esclarecem Paltrinieri e Jardim:
"Para tanto, a burguesia industrial contava com o apoio da imprensa, que, apesar de aparentemente sensível às mazelas sociais e às péssimas condições de vida do operariado, servia de veículo para disseminação das idéias patronais e defesa das acusações pela responsabilidade das altas dos preços dos produtos. No Rio de Janeiro, destacaram-se os jornais O Paiz, A Razão, o Rio Jornal e, mais tarde, o Jornal do Commercio. Desta forma, os industriais desenvolviam uma rede de circulação de informações, que tinha como objetivo manter uma opinião pública que lhes fosse favorável além de uma atuação voltada para a manutenção de um operariado dócil. Paralelamente, o Estado continuava empregando uma política de repressão policial massiva sobre a população."[iii]
O Jornal O Estado de São Paulo, por exemplo, desde quando se identificou como "órgão de imprensa que foi inquebrantável bastião dos liberais paulistas por várias décadas e ferrenho crítico de Getúlio Vargas"[iv], sempre ou quase sempre se posicionou criticamente em relação aos direitos dos trabalhadores, aderindo sem qualquer crítica ao discurso empresarial.
Quando, em 1957, o professor José Pinto Antunes, na aula de abertura do ano letivo, abordando o tema "O Robô e as conseqüências econômico jurídicas de sua utilização"[v], após citar vários exemplos de unidades produtivas nas quais os trabalhadores foram substituídos, no todo ou em parte, pelas máquinas, preconizou o fim do Direito do Trabalho, sua fala foi reproduzida, quase que integralmente, na edição de abril do mesmo ano, do Jornal O Estado de São Paulo.
Mais recentemente, o "Estadão" se dedicou à campanha pela extinção da Justiça do Trabalho. E quando a Justiça do Trabalho saiu fortalecida na Emenda Constitucional n. 45, de 2004, com a ampliação da sua competência, o Jornal manteve a postura de sempre e publicou, no dia 22 de novembro de 2004, um Editorial com a seguinte reclamação: "Entre as diversas inovações introduzidas pela reforma do Judiciário, a que causou maior surpresa ocorreu no âmbito da Justiça do Trabalho. Em vez de ser esvaziada como se esperava, por ter sido criada há décadas sob inspiração do fascismo italiano e estar hoje em descompasso com as necessidades da economia, a instituição, graças à ação do seu poderoso lobby no Senado, especialmente no decorrer da votação dos destaques, conseguiu sair bastante fortalecida".
Em 2007, quando se debatia a Emenda 3, que impedia a atuação de auditores fiscais do trabalho, nova oportunidade se apresentou ao Jornal para tentar acabar com os direitos trabalhistas. Buscando criar o ambiente político propício à aprovação da Emenda, o Jornal O Estado de S. Paulo publica, na edição de 12 de fevereiro de 2007, a reportagem "O Brasil é campeão em ações trabalhistas", cuja chamada é feita, inclusive, na primeira página do Jornal. Na reportagem, baseada na posição de "especialistas" (na verdade, dois, um ex-ministro, Almir Pazzianoto, e um economista, José Pastore), procura-se difundir a ideia de que se existem muitas ações na Justiça do Trabalho isso se dá porque a legislação instiga o conflito, gerando um desestímulo às contratações pelas empresas.
Mas como a Constituição Federal reluta em sucumbir à vontade do "Estadão" e preserva em vigor o Estado Social Democrático de Direito, com o consequente funcionamento da Justiça do Trabalho, a qual, de forma "insolente" insiste em fazer valer alguns dos direitos dos trabalhadores, o Editorial do Jornal "Estadão", de 08 de abril de 2009, "Ativismo dos TRT's pode agravar efeitos sociais", volta a atacar:
"...decisões como essas podem produzir efeitos sociais diametralmente opostos aos esperados pela magistratura. Isto porque, ao impedir os empregadores de dispensar pessoal para se adequar à realidade do mercado, as liminares "protetoras" podem comprometer economicamente as empresas, eliminando todos os empregos que elas oferecem. (....)
As demissões da Embraer, por exemplo, decorreram da redução de 30% na demanda de aviões no mundo inteiro. No caso da Usiminas, que tem cerca de 30 mil funcionários e é a maior produtora de aços planos do Brasil, a empresa vinha sendo modernizada tecnologicamente por seus novos controladores, a Votorantim e a Camargo Corrêa, a um custo de R$ 25 milhões, e foi afetada por cancelamento de encomendas, queda nas exportações e oscilações das encomendas das indústrias automobilísticas e de eletrodomésticos, que consomem 23% de sua produção."
Quando a CLT completou 70 anos – e muitos viram na data a oportunidade para novamente atacar os direitos trabalhistas, dizendo que a CLT era velha – o "Estadão" não ficou atrás e publicou artigo de Gustavo Ferreira, com o título "Consolidação das Leis do Trabalho de Getúlio Vargas completa 70 anos"[vi]. No texto, reverbera-se a ideia de que a CLT foi inspirada na Carta del Lavoro de Mussolini, sugerindo que os direitos trabalhistas têm uma origem fascista.
A total falta de conhecimento sobre a história da legislação trabalhista no Brasil, reproduzida na abordagem, já se pode constatar na chamada do texto: "Com a CLT, trabalhadores conseguiram direitos como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e 13.º salário". Ora, o FGTS foi inserido na ordem jurídica em 1967, na ditadura militar; e o 13º salário, em 1963, no governo Goulart, não estando ligados, portanto, a Getúlio Vargas ou à criação da CLT.
Agora, em 2016, diante da fragilização política da classe trabalhadora, os ataques ficaram ainda mais fortes. No dia 1º de maio, Almir Pazzianoto Pinto, sentindo-se então bem à vontade, publica, no "Estadão", o artigo intitulado "A velha e anacrônica CLT"[vii], repetindo a velha ladainha de que a CLT foi obra da ditadura de Vargas, com inspiração fascista, por consequência.
Consumado o processo de cunho basicamente político que afastou a Presidenta da República e que abalou a ordem constitucional, os ataques à legislação trabalhista passaram a ser quase que diários, até quando, a partir de 14 de setembro de 2016, o STF assumiu o papel de fazer, ele próprio, a reforma trabalhista (na verdade, uma desregulamentação e extinção de direitos).
Um dos grandes atores dessa "reforma" tem sido o Presidente do TST, Ives Gandra da Silva Martins Filho, o qual, inclusive, chegou a participar de um Fórum organizado pelo "Estadão", voltado à "modernização das relações de trabalho"[viii], e de quem a fala, crítica à atuação dos juízes do trabalho que insistem em aplicar o Direito do Trabalho, tem sido reproduzida, com frequência, pelo referido Jornal[ix].
Ocorre que a magistratura trabalhista, assim como os demais profissionais ligados ao Direito do Trabalho, notadamente, procuradores do trabalho e advogados trabalhistas, estão reagindo firmemente a esse ataque interno, o que tem, inclusive, feito abalar a legitimidade do Presidente para se manter no cargo.
O Editorial do "Estadão", publicado em 05 de novembro de 2016[x], com o título "Um novo trabalho", ao fazer publicamente uma defesa de Ives Gandra Filho, demonstra exatamente essa fragilização do atual Presidente do TST. E considerando o histórico de um Jornal a serviço da classe patronal, declaradamente inimigo dos direitos trabalhistas e da Justiça do Trabalho, a defesa apresentada, que parte da consideração de que o Presidente é um aliado do "Estadão", em vez de melhorar a situação, só a agrava.
Só que o Editorial foi além e apresentou uma grave ofensa à Justiça do Trabalho e aos juízes e juízas do trabalho.
Pelo que se extrai do Editorial, que se baseou nos termos de uma reportagem publicada, em 29/10/16, no próprio Jornal[xi], dando voz aos "especialistas" de sempre, José Pastore e Almir Pazzianoto Pinto, os juízes e juízas do Brasil nada sabem sobre Direito do Trabalho, e quem sabe é apenas o atual Presidente do TST. Mas, obviamente, as coisas não são bem assim.
Toda a linha do Editorial está apoiada no pressuposto de que "Há um evidente desajuste no modo como o Estado lida com as relações de trabalho, sendo este um grave entrave ao desenvolvimento econômico e social do País".
Mas a afirmação é simples frase de efeito, sem correspondência empírica, bastando lembrar que é utilizada no Brasil há décadas, e, tendo sido acatada em diversos momentos, não gerou o efeito proclamado da melhoria da economia; aliás, o que se verificou foi um efeito inverso. Lembre-se, por exemplo, da reivindicação empresarial-midiática pela superação do En. 256 do TST, para o efeito de liberar a terceirização na atividade-meio, como forma de permitir que as empresas se dedicassem à sua atividade-fim, o que aumentaria a eficiência e a competitividade das empresas. Adveio, assim, em 1993, a Súmula 331 do TST e a terceirização foi autorizada, mas a economia não melhorou e agora querem a terceirização da atividade-fim...
Na sequência, o Editorial replica, mais uma vez, a versão de que a CLT é velha, de 1943, e defende a sua flexibilização. Diz expressamente:
"Criada em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) teve um importante papel na proteção dos direitos do trabalhador, como férias, limites à carga horária, etc. Foi uma legislação altamente eficaz para sua época. Mas as décadas se passaram, sobrevieram profundas transformações na organização do mundo do trabalho e a CLT ficou defasada. Hoje, como lembra a reportagem A flexibilização do trabalho, 'a CLT atravanca o desenvolvimento dos negócios, os investimentos na produção, o aumento da produtividade e a geração de empregos'."
No entanto, ao contrário do afirmado pela matéria, o direito de férias foi criado em 1925 (Lei n. 4.982, de 23.12.1925) e regulamentado em 1926. Inicialmente, eram 15 dias de férias e somente em 1977, pelo Decreto-lei n. 1.535, foi que se passou ao número de 30 dias.
Assim, a CLT não tem a "culpa" de ter incomodado os empregadores com o direito de férias para os trabalhadores.
A limitação da jornada de trabalho, por sua vez, aparece, de forma inaugural, no Decreto n. 23.152/33 e no Decreto-lei n. 2.308/40, estando prevista na Constituição de 1934 (art. 121, "c").
A regulação atual da limitação da jornada, inclusive, segue o padrão fixado na Constituição Federal de 1988, valendo lembrar que foi fixada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e está prevista em praticamente todos os tratados internacionais que lidam com a questão do trabalho humano.
Entretanto, há quem ainda considere que foi a CLT de 1943 que criou a limitação da jornada e que é somente nela que se encontram os fundamentos para garantir aos trabalhadores esse direito humano.
A propósito, cabe indagar: o que se quer com o ataque à limitação da jornada de trabalho, afinal? Deseja-se que as pessoas trabalhem sem limite de horas? Ou será que oitenta horas por semana estaria bom...?
O Editorial do "Estadão" traz também a consideração de que a legislação trabalhista foi "altamente eficaz para sua época".
Ocorre que as leis trabalhistas têm sido atualizadas a cada ano e, portanto, trata-se de uma legislação da época presente. Ademais, enquanto o modo de sociedade capitalista quiser se apresentar como minimamente viável terá que conviver com limites à exploração do trabalho, pois a escravidão é incompatível com o capitalismo.
Também consta do Editorial a afirmação de que "Ao partir do pressuposto de que todo trabalhador é vítima indefesa do capital – e, portanto, seus direitos necessitariam de uma forte intervenção do Estado –, a CLT engessa as relações de trabalho e deixa pouca margem de manobra, até mesmo para os acordos coletivos. Seu intervencionismo gera, assim, um profundo desequilíbrio nas relações de trabalho, encarecendo desproporcionalmente a mão de obra e desestimulando novas contratações."
Mas, de fato, o trabalhador só não é uma vítima indefesa do capital porque existem o Estado Social e suas instituições, dentre as quais o Direito do Trabalho, o Ministério do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, além da advocacia trabalhista, que é essencial à administração da justiça.
Lembre-se de que o Estado Social foi criado, em todo o mundo, a partir do reconhecimento dos horrores da exploração sem limite do trabalho humano. O que o "Estadão" parece fazer, embora sem dizê-lo, é a apologia da lei do mais forte, pelo menos em termos econômicos.
Continuando, o Editorial replica uma recorrente noção de intervencionismo gera desequilíbrio.
Vale, então, perguntar: um trabalhador, que depende da venda da força de trabalho para sobreviver, está em posição de equilíbrio com quem detém os meios de produção? Concretamente, o desequilíbrio está dado em uma sociedade na qual alguns poucos detêm capital, meios de produção e, consequentemente, poder, enquanto a outros é dado apenas vender sua força de trabalho no mercado. O Estado Social é uma tentativa de tornar menos desequilibrada essa relação, sendo que sequer tem sido eficiente nesta tarefa, pois 1% da população global detém a mesma riqueza que os demais 99%[xii].
Realizando audiências trabalhistas, quase que diariamente, podemos afirmar que a realidade percebida é a de que os trabalhadores são extremamente frágeis na relação material, sobretudo se considerarmos, na realidade brasileira, o número de mais de 12 milhões de terceirizados. A fala do "Estadão", assim, faz lembrar a máxima expressa no filme de Sérgio Bianchi, "Cronicamente inviável", no sentido de que para uma parcela da classe dominante no Brasil não basta explorar, é preciso também espezinhar, humilhar, o oprimido.
Na sequência, o Editorial sustenta:
"É certo que, ao longo do tempo, a CLT sofreu alterações. Foram, no entanto, mudanças pontuais, que não reverteram seu desequilíbrio nem seus pressupostos teóricos. Por exemplo, continuou incólume a disjuntiva entre o legislado – as disposições legais sobre as relações de trabalho – e o negociado – os termos combinados entre patrão e empregados –, sem uma discussão mais aprofundada sobre a conveniência de a lei detalhar de forma obrigatória todos os aspectos de um contrato de trabalho."
Ocorre que se os trabalhadores no Brasil estivessem em posição superior a dos empregadores, seriam muito mais ricos do que são (aliás, não seriam tão pobres); colocariam seus filhos em ótimas escolas; teriam horas e horas de lazer e as condições precárias de vida nas favelas e periferias das cidades não existiriam. Teriam, inclusive, grandes meios de comunicação a seu serviço, prontos a defender os seus interesses.
Então, de que lugar se está cuidando? Da Noruega?
Além disso, as alterações legislativas não foram "pontuais", como sugere o Editorial. Com efeito, dos iniciais 625 artigos da CLT, apenas 188 se mantiveram vigentes até hoje, sendo que apenas alguns poucos conferem, de fato, direitos materiais aos empregados, com o efeito de gerarem custos à produção.
Os direitos aplicáveis nas relações de emprego presentemente, aos quais se acusa de atravancarem o desenvolvimento foram criados, portanto, depois do advento da CLT, sendo que muitos, inclusive, já seguiram a linha da flexibilização. Para citar alguns: Lei n. 605/49 – Repouso semanal; Lei n. 3.207/57 – Vendedores, viajantes ou pracistas; Lei n. 4.090/62 – Gratificação de natal; Lei n. 4.923/65 – Jornada de trabalho; Lei n. 5.811/72 – Trabalho em atividade petrolífera; Lei n. 5.859/72 – Trabalho doméstico; Lei n. 5.889/73 – Trabalho rural; Lei n. 6.019/74 – Trabalho temporário; Lei n. 9.601/98 – Contrato por prazo determinado; Lei n. 9.608/98 – Serviço voluntário; Lei n.10.101/00 – Participação nos lucros; Lei n.10.820/03 – Empréstimo consignado; Lei n 11.788/08 – Estágio; Lei n.12.506/11 – Aviso prévio proporcional...
Grande parte desses direitos, ademais, está prevista nas ordens jurídicas de diversos países e nas 189 Convenções da OIT.
Depois surge no Editorial a antiga conversa de que a lei é ruim e a convenção é boa. Ora, sabendo-se que o Direito do Trabalho nunca vedou que a supremacia do negociado sobre o legislado quando a negociação melhora as condições de trabalho dos empregados, está no âmago da argumentação reproduzida no Editorial a ideia de que a convenção somente será melhor que a lei se retirar direitos do trabalhador, ficando, então, ao menos, a confissão do que se pretende, efetivamente, com o tal "negociado sobre o legislado".
Para se contrapor a essa argumentação de que redução de direitos gera empregos e alavanca a economia, cumpre fazer menção ao documento editado pela OIT, em 15 de junho de 2015: "Recomendación sobre la transición de la economia informal a la economia formal, 2015" (R204).
Nos termos dessa Recomendação, conforme explicitado por Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, "a proliferação mundial desse modelo desagregador imposto aos Estados nacionais através das políticas neoliberais adotadas, representa, segundo os experts, grande obstáculo para os direitos dos trabalhadores, incluindo os princípios e direitos fundamentais no trabalho e à proteção social, condições de trabalho dignas e até mesmo, o desenvolvimento inclusivo e do Estado de direito. Os experts da OIT, concluíram que a precariedade no emprego traz conseqüências negativas para o desenvolvimento de empresas sustentáveis, as receitas do governo e o escopo de ação do governo, em particular no que respeita às políticas econômicas, sociais e ambientais, quanto à solidez das instituições e concorrência leal no mercado nacional e internacional, que em outras palavras promove um dumping social"[xiii].
Aliás, a noção de que "as leis trabalhistas não são responsáveis pela geração de emprego nem pelo desemprego" já fora exposta, em 2003, pelo professor de Direito do Trabalho da Universidade da República do Uruguai e especialista da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Oscar Ermida Uriarte, durante conferência no Fórum Internacional sobre Flexibilização promovido pelo TST[xiv].
Seguindo a trilha da reportagem publicada pelo Jornal, o Editorial passa a atacar a Justiça do Trabalho, como se o juiz que confere efetividade ao direito do trabalhador cometesse um crime. Aliás, se pensarmos bem, historicamente, a Justiça do Trabalho foi admitida pela classe dominante empresarial brasileira sob a condicionante de frustrar a possibilidade de uma concretização da legislação trabalhista, estimulando-se a prática de conciliações a qualquer custo.
O problema é que a Justiça do Trabalho, que, concretamente, nem se desvinculou completamente desse peso, começou, de 2002 para cá, a aplicar com mais seriedade os direitos trabalhistas, mas nem mesmo uma aplicação mitigada foi aceita pela classe empresarial dominante brasileira, sendo tratada a atitude de fazer valer a letra da lei e da Constituição Federal como uma "postura ideológica", "profundamente paternalista", conforme qualifica o Editorial.
Para os eternos críticos da legislação trabalhista, o correto é que a contrapartida dos trabalhadores pelos serviços prestados seja apenas o que cada empregador, individualmente, queira dar, mesmo que os pactos internacionais e as normas constitucionais sejam contrários ao tratamento do trabalho humano como mera mercadoria de comércio.
Mas o Editorial em questão não se contenta em expressar ataques infundados ao Direito do Trabalho e à Justiça do Trabalho e passa à ofensa aberta, dizendo que as decisões dos juízes do trabalho são de "duvidoso caráter técnico". Apoiando-se nos "especialistas" que sempre escolhe, considera que é erro técnico dar prevalência aos depoimentos de testemunhas em detrimento de provas documentais. O problema desse falso argumento é que há muito não se tem mais uma valoração quantitativa dos tipos de prova. As provas, todas elas, valem como elementos de convicção, cabendo aos juízes fundamentarem a valoração que delas fazem, sendo que nas realidades de relações desiguais, como se dá nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), a prova documental, constituída em estado de submissão, sucumbe, com maior razão, a outros elementos de prova. Mesmo no novo CPC a questão da prova é tratada dessa forma, como se verifica nos artigos 371[xv] a 373[xvi].
Cabe registrar que, no Brasil, o número recorde de reclamações trabalhistas, 4 milhões ao ano, não se dá por complicadores da legislação e sim pela prática reiterada e deliberada de descumprimento da legislação, que é favorecida pelo sucateamento a que foi submetido o Ministério do Trabalho desde a década de 60. Hoje, cerca de 2.300 auditores fiscais são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em todo o país.
O que se tem, portanto, é uma realidade de extrema precariedade dos direitos da classe trabalhadora, que favorece ao processo de acumulação de riquezas que se dá no Brasil da forma mais intensa e perversa do que na maioria das regiões do mundo[xvii], a tal ponto de mantermos elevados e indecorosos índices de exploração do trabalhador em condições análogas de escravos[xviii], de exploração do trabalho infantil[xix], de acidentes do trabalho[xx], de extensas jornadas de trabalho[xxi] (muitas vezes praticadas inclusive sem remuneração), sobretudo no trabalho terceirizado de limpeza, conservação e vigilância, sem falar, é claro, da precariedade jurídica do trabalho doméstico.
Entretanto, para o Editorial do "Estadão", o grande número de processos na Justiça do Trabalho não é gerado pela prática deliberada de descumprimento da lei trabalhista e sim pela atuação dos juízes que "inventam" direitos, atingindo os pobres empregadores que se esforçam para aplicar todos os direitos trabalhistas. Como dito no Editorial, "mesmo que o empregador se esforce por cumprir todas as obrigações que lhe competem, tudo poderá ser revisto e recalculado pela Justiça, com suas paternalistas presunções".
Trata-se, no entanto, de um esforço retórico ingrato, sem qualquer base empírica, pelo qual se tenta transformar em crime de extorsão o ato de milhões de trabalhadores que são obrigados a recorrer ao Judiciário para verem reconhecidos alguns de seus poucos direitos. A manifestação constante do Editorial é uma afronta à cidadania de milhões de trabalhadores.
E para se valer de uma opinião "abalizada" neste propósito de desmoralizar a Justiça do Trabalho, o Jornal traz a palavra de quem? Do Ministro Ives Gandra Filho, claro, o qual teria dito: "Sempre que o trabalhador entra na Justiça, ganha alguma coisa. Na pior das hipóteses, consegue um acordo."
Essa fala é uma enorme ofensa à honra de todos os juízes e juízas do trabalho e torna no mínimo incoerente a permanência daquele Ministro à frente da Instituição que preside – e que acusa de leviana.
Acusações do gênero, formuladas pelo próprio Presidente da Corte, sugerem que a ideia é reduzir à inação, pelo medo, todos os juízes que insistem em aplicar o Direito do Trabalho – ou seja, que insistem em cumprir a sua missão constitucional. Felizmente, esses juízes são a maioria, tendo inteira razão o Jornal, neste aspecto, ao dizer que o Ministro Ives Gandra Filho é uma das "poucas vozes" que destoam. E destoam, aliás, não apenas da jurisprudência dominante no Brasil, como dos maiores mestres do Direito do Trabalho em todo o mundo, de Barassi e La Cueva a Baylos, de Catharino a Delgado, para citarmos apenas uns poucos.
O fato é que o erro técnico e a inversão maliciosa de valores e fatos constantes do Editorial em questão só se explicam pela reprodução de uma posição ideológica, de cunho neoliberal, com resquício escravista e autoritário.
E nada adianta a ameaça feita pelo "Estadão", acusando a Justiça do Trabalho de "Justiça parcial", pois o compromisso da magistratura é com a efetivação da Constituição Federal e dos preceitos internacionais de proteção aos Direitos Humanos.
Para não sucumbirem às pressões dos poderosos é que se conferiram aos juízes e juízas as garantias da independência, tidas como fator essencial da proteção dos direitos fundamentais, inserindo-se como importante fator de construção e efetivação dos Direitos Humanos
Exatamente por isso é possível verificar a consagração da independência do juiz em diversos dispositivos internacionais ligados aos Direitos Humanos:
Declaração Universal Dos Direitos do Homem, 1948:
"Artigo 10: Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele."
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, 1948:
"Artigo XVIII - Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, quaisquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente."
Pacto de São José da Costa Rica, 1969:
"Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos.
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social."
"Artigo 8º - Garantias judiciais.
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."
Em nível supranacional também pode ser citada a Recomendação n. 12, do Comitê dos Ministros do Conselho da Europa, de 13 de outubro de 1994, que trata da independência dos juízes[xxii].
Também se pode verificar a consignação da idéia da independência dos juízes na Constituição de vários países, além, naturalmente, dos Estados Unidos, que foram os propulsores da garantia: Alemanha: "Os juízes são independentes e somente se submetem à lei" (art. 97); Áustria: "Os juízes são independentes no exercício de suas funções judiciárias" (art. 87); Dinarmarca: "No exercício de suas funções os magistrados devem se conformar à lei." (art. 64); Espanha: "A justiça emana do povo e ela é administrada em nome do rei por juízes e magistrados que constituem o poder judiciário e são independentes, inamovíveis, responsáveis e submetidos exclusivamente ao império da lei." (art. 117) - "Toda pessoa tem o direito de obter a proteção efetiva dos juízes e tribunais para exercer seus direitos e seus interesses legítimos, sem que em nenhum caso esta proteção possa lhe ser recusada" (art. 24); França: "O presidente da República é garante da independência da autoridade judiciária. Ele é assistido pelo Conselho superior da magistratura. Uma lei orgãnica traz estatuto dos magistrados. Os magistrados de carreira são inamovíveis." (art. 64); Grécia: "A justiça é composta por tribunais constituídos de magistrados de carreira que possuem independência funcional e pessoal." (art. 87-1) - "No exercício de suas funções, os magistrados são submetidos somente à Constituição e às leis; eles não são, em nenhum caso, obrigados a se submeter a disposições contrárias à Constituição." (art. 87-2); Irlanda: "Os juízes são independentes no exercício de suas funções judiciárias e submetidos somente à presente Constituição e à lei." (art. 35-2); Itália: "A justiça é exercida em nome do povo. Os juízes se submetem apenas à lei." (art. 101); Portugal: "Os juízes são inamovíveis. Eles não poderão ser multados, suspensos, postos em disponibilidade ou exonerados de suas funções fora dos casos previstos pela lei." (art. 218-1) - "Os juízes não podem ser tidos por responsáveis de suas decisões, salvo exceções consignadas na lei." (art. 218-2)
Assim, tem inteira razão Jean-Claude Javillier, quando diz que "não há nenhuma sociedade democrática sem uma independência da magistratura: ela é a garantia de uma efetividade das normas protetoras dos direitos essenciais do homem"[xxiii].
Neste mesmo sentido, conclui Fábio Konder Comparato: "A independência funcional da magistratura, assim entendida, é uma garantia institucional do regime democrático. O conceito institucional foi elaborado pela doutrina publicista alemã à época da República de Weimar, para designar as fontes de organização dos Poderes Público, cuja função é assegurar o respeito aos direitos subjetivos fundamentais, declarados na Constituição."[xxiv]
Em certa medida, fora esta, ademais, uma das principais preocupações dos juízes trabalhistas, reunidos no VIII Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho, no qual se firmou posição no sentido de que: "Os juízes devem lutar pela defesa de suas prerrogativas constitucionais e pelo exercício independente e imparcial da jurisdição, que são garantias da plena cidadania."[xxv]
A defesa de sua independência constitui, como se pode inferir, imprescindível dever do magistrado.
Portanto, além de rechaçar mais esses estapafúrdios e ofensivos ataques desferidos contra o Direito do Trabalho e a magistratura trabalhista, faz-se oportuno deixar bastante claro para todos aqueles que pretendam, pela força ou pelo uso do poder econômico ou midiático, destruir os direitos dos trabalhadores consagrados na Constituição Federal e nas Declarações Internacionais de Direitos Humanos, que há juízas e juízes, procuradores e procuradoras, auditores e auditoras fiscais, advogados e advogadas do trabalho no Brasil!
Brasil, 09 de novembro de 2016.
[i]. JACINO, Ramatis. Transição e exclusão: o negro no mercado de trabalho em São Paulo pós-abolição – 1912/1920. São Paulo: Nefertiti, 2014, p. 124.
[ii]. JACINO, Ramatis. Transição e exclusão: o negro no mercado de trabalho em São Paulo pós-abolição – 1912/1920. São Paulo: Nefertiti, 2014, p. 135.
[iii]. PALTRINIERI, Cristina Silva Marques e JARDIM, Tânia Horsth Noronha. A organização da burguesia industrial face ao movimento operário na Primeira República. In: http://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/14410/14410.PDFXXvmi=hCwmd6hHzAIZEsQ4RTbu3LLrpGxMl1mEDU2R1kzBUiBALrEElQ9pDUR3CpQxreC59FWb0wMUQnuCQahc2qCFmuJZVAxnOBtxgr9g0WcQkItbSLoUd2BBwkBtUzRKbmJrPTJPQVHcEboxxNscP5NnpoRlZK7a7QDWKmNCiuOxHdvG2ZSR5Hgu68R6SZh1PUZBhMdBi3z1g5Ij5BbaisGpBxwuwOwnJvZ1jdCDgcFxhnRm04xiweJ9MgFj5cIOJIQ3, acesso em 11/07/15.
[iv]. AGGIO, Alberto; BARBOSA, Agnaldo; COELHO, Hercídia. Política e sociedade no Brasil (1930-1964). São Paulo: Annablume, 2002, pp. 28-29.
[v]. ANTUNES, José Pinto. O "Robot" e as consequências econômico jurídicas da sua utilização. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 52, p. 250-260, 1957. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/66272/68882>. Acesso em: 8 mar. 2016.
[vi]. http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,consolidacao-das-leis-do-trabalho-de-getulio-vargas-completa-70-anos,152457e
[vii]. http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,a-velha-e-anacronica-clt-imp-,1027275, acesso em 20/07/16.
[viii]. http://economia.estadao.com.br/aovivo/forunsestadao-cni
[ix]. ALVES, Murilo Rodrigues. Disponível em: http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,presidente-do-tst-ve-desbalanceamento-da-justica-em-favor-dos-trabalhadores,10000085271, acesso em 31/10/16.
[x]. http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,um-novo-trabalho,10000086489
[xi]. FUCS, José. "A flexibilização do trabalho." Disponível em: http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,a-flexibilizacaodo-trabalho,10000085266
[xii]. http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/01/160118_riqueza_estudo_oxfam_fn
[xiii]. CAVALCANTI, Lygia Maria de Godoy Batista. "A flexibilização dos direitos trabalhistas: um discurso que não se sustenta." Disponível em: http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Economia/A-flexibilizacao-dos-direitos-trabalhistas-um-discurso-que-nao-se-sustenta/7/35607.
[xiv]. Disponível em: http://www.tst.jus.br/home?p_p_id=15&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_15_struts_action=%2Fjournal%2Fview_article&_15_groupId=10157&_15_articleId=223223&_15_version=1.0.
[xv] . "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."
[xvi]. "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
[xvii]. http://oglobo.globo.com/economia/brasil-tem-segunda-pior-distribuicao-de-renda-em-ranking-da-ocde-7887116, acesso em 19/06/16.
[xviii]. http://reporterbrasil.org.br/2016/02/nova-lista-de-transparencia-traz-340-nomes-flagrados-por-trabalho-escravo/, acesso em 18/06/16.
[xix]. http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/11/em-2014-havia-554-mil-criancas-de-5-13-anos-trabalhando-aponta-ibge.html, acesso em 18/06/16.
[xx]. http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-04/brasil-e-quarto-do-mundo-em-acidentes-de-trabalho-alertam-juizes, acesso em 18/06/16.
[xxi]. Brasileiro é campeão em horas extras: http://www.e-konomista.com.br/n/horas-extras-no-trabalho/, acesso em 18/06/16.
[xxii]. Riccardo MONACO, Droit et justice, mélanges en l'honneur de Nicolas VALTICOS, sous la direction de René-Jean DUPUY, Editions A. Pedone, Paris, p. 27.
[xxiii]. « Il n'est aucune société démocratique sans une indépendance de la magistrature : elle est la garantie d'une effectivité des normes protectrices des droits essentiels de l'homme. » (" Recherche sur les Conflits du Travail »), thèse pour le doctorat en droit, à l'Université de Paris, p. 735.
[xxiv]. "O Poder Judiciário no regime democrático, Revista Estudos Avançados, 18 (51), 2004, p. 152.
[xxv]. Item 1., da Carta de Fortaleza.
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