DECISÃO
Cutrale mantém a Fazenda Santo Henrique em Araraquara (SP)
A empresa Sucocítrico Cutrale Ltda., de São Paulo, pode continuar ocupando a Fazenda Santo Henrique, em Araraquara, pelo menos até o julgamento do mérito da ação reivindicatória movida pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra) para imissão na posse. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência, negou o pedido do Incra para suspender a decisão favorável à empresa.
Na ação, com pedido de tutela antecipada, o Incra afirmou que em 1919 a União adquiriu área de aproximadamente 50.000 hectares de terras particulares para promover um projeto de colonização no interior do Estado de São Paulo, visando garantir o desenvolvimento da região com a fixação de colonos imigrantes europeus. Segundo alegou, apenas partes das terras foram transferidas aos cidadãos destinatários por meio de alienação, ficando muitas em poder da União, como o caso da propriedade ocupada pela empresa.
Em primeira instância, a tutela foi indeferida pelo juiz da 1ª Vara Federal de Ourinhos. O Incra, interpôs, então, agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O desembargador relator deferiu o pedido para permitir a imissão. A Sucocítrico, no entanto, entrou com pedido de reconsideração, e o desembargador reformou a decisão, revigorando a decisão de primeira instância.
Inconformado, o Incra apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ, com base nos artigos 4º da Lei n. 8.437/92 e 25 da Lei n. 8.038/90. Sustentou que a União é a proprietária do imóvel, não podendo o registro da suposta aquisição, a posse antiga e a produtividade do bem se oporem ao poder público.Afirmou, ainda, que não subsistem os argumentos de emancipação do Núcleo Colonial Monções.
Para o Incra, a decisão ofende a ordem e segurança públicas. "Os movimentos sociais, utilizando-se de seu direito de manifestação (....), poderão vir, eventualmente, a ocupar indevidamente o imóvel em questão ou até mesmo outros, como forma de pressão, e nesse processo, vir a causar danos materiais, bem com à sua incolumidade física ou de outrem", asseverou. Alegou, ainda, que a implementação da reforma agrária sofrerá uma paralisação na região do imóvel reivindicado, haja vista a demanda por terras para esse fim no local.
A decisão foi mantida. Ao negar o pedido de suspensão, o vice-presidente, ministro Peçanha Martins, observou que o Incra não demonstrou concretamente o potencial lesivo da decisão e a existência de violação da ordem e segurança públicas. "Demais disso, consta dos autos que o interessado ocupa a área reivindicada há mais de dez anos, não se vislumbrando, assim, risco de dano irreparável à União, pelo que se mostra razoável a manutenção do 'status quo' até que se ultime o julgamento da ação reivindicatória", concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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PROCESSO : SLS 806 UF: SP REGISTRO: 2007/0305248-5 SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA VOLUMES: 1 APENSOS: 0 AUTUAÇÃO : 14/12/2007 REQUERENTE : REQUERIDO : RELATOR(A) : Min. PRESIDENTE DO STJ - ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Reivindicação LOCALIZAÇÃO : Entrada em SEÇÃO DE DOCUMENTOS JUDICIÁRIOS em 21/08/2008 TIPO : Processo Físico
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