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pergunta:

"Até quando vamos ter que aguentar a apropriação da ideia de 'liberdade de imprensa', de 'liberdade de expressão', pelos proprietários da grande mídia mercantil – os Frias, os Marinhos, os Mesquitas, os Civitas -, que as definem como sua liberdade de dizer o que acham e de designar quem ocupa os espaços escritos, falados e vistos, para reproduzir o mesmo discurso, o pensamento único dos monopólios privados?"

Emir Sader

24.9.09

Caso Battisti: breve inventário dos erros, distorções e falácias do relatório de Cezar Peluso

Por Celso Lungaretti em 24/09/2009

AUTOR: CARLOS A. LUNGARZO  (*)

No dia 9 de setembro, o STF começou a julgar o caso Battisti. Nessa sessão foi lido o relatório e se manifestaram com seu voto sete ministros, até que um deles pediu vistas ao processo.

É interessante fazermos um exame acurado dos erros e distorções contidos na peça em que o relator Cézar Peluso se manifesta a favor da extradição. As indicações de forma (p. xx) indicam a página do relatório que estou comentando.

Crime hediondo?

Segundo o relator, o ministro Genro não poderia afirmar que os delitos de Battisti eram políticos e não comuns, porque isto seria "evidentíssima e censurável invasão de competência da Suprema Corte" (p. 8).

Observação. A lei 9474, art. 40, permite ao ministro da justiça decidir em grau de recurso.  Pelo art. 41, a decisão do ministro é definitiva. Portanto, o ministro está qualificado para outorgar refúgio em última instância, salvo se o candidato não cumprir algumas das condições necessárias.

Uma delas é a do artigo 3º, §§ III e IV: é impedimento ter cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime hediondo, terrorismo, tráfico, ou atos contrários a princípios e fins da ONU.

O único ponto sobre o qual poderia existir dúvidas é sobre crime hediondo. Todo o restante é inaplicável a este caso.

Na pág. 52, o relator diz que "hediondo [...] é só categoria conceitual do direito brasileiro, destinada a traduzir  [...] o alto grau de repulsa jurídica [...] certos delitos [...] capazes de inviabilizar a condição de refúgio". Então, há um círculo vicioso:

  • não merece refúgio quem cometeu crime hediondo;
  • hediondo é conceito jurídico brasileiro;
  • então, chama-se hediondo ao delito que impede o refúgio.

Ou seja, se um crime X é hediondo, ele impede o refúgio. Mas, o que é "hediondo"? É aquele que impede o refúgio! Então X é hediondo por definição. Se o estado proíbe um refúgio a um infrator de trânsito, esse será crime hediondo!

Por ser hediondo, não seria político. Mas o relator não define "hediondo", salvo por meio de uma tautologia.

Para caracterizar como político, Genro destaca no §26 (p. 4 do relatório), que o réu foi condenado por "subversão violenta", que é um típico delito político em qualquer sistema jurídico ocidental.

Medo de perseguição

Genro afirma (aproximadamente) que o medo de perseguição do réu está baseado em experiências históricas de leis de exceção, e na existência de forças "paralelas", que fogem do poder oficial. O relator acusa então a Genro de negar que a Itália seja uma democracia (p. 29).

Observação. O MJ não diz isso. Um sistema democrático pode violar os direitos humanos , como acontece em várias democracias latino-americanas.

Legalidade

O relator afirma que supor que o extraditando tenha sido julgado tendenciosamente é uma injúria contra a justiça italiana (p. 44).

Observação. Típico critério de autoridade. Aliás, há massiva documentação de Anistia Internacional, Report-Italy 1979-1980-1981, indicando arbitrariedades, maus tratos, falta de atenção médica a presos, julgamentos sumários.

ART & RICHARDSON indicam também torturas a prisioneiros: privação de sonho, esmagar genitália, arrancar cabelos, chutes, socos, queimaduras com cigarro, descargas elétricas suaves.

Perseguição atual

Relator (p. 21): o perigo invocado deveria ser atual ou futuro.

Observação. Mesmo que não haja na Itália atualmente leis de exceção, sabe-se que ciganos, albaneses e imigrantes inofensivos, sem antecedentes políticos nem criminais, são espancados pela polícia e pelos agentes de fronteira. (AI-World Report, 2009, vide Italy).

Aliás, apesar de ser permanentemente mencionado, o delator Mutti não foi nunca fotografado nos últimos 10 anos, mesmo pelos periódicos que afirmam tê-lo entrevistado. A não aparição pública da única "prova" pode sugerir que foi "silenciado".

Outrossim, o silêncio na Itália foi aplicado em muitos casos. O jornalista Carmine Peccorelli, após haver denunciado que na morte de Moro estava também a mão do Estado, foi morto a tiros. O poderoso líder Giulio Andreotti foi condenado a 20 anos por esse crime, mas a Suprema Corte o absolveu, sem muita fundamentação.

Piazza Fontana

O relator (p. 45) ridiculariza a tese de que o atentado da Piazza Fontana tenha sido uma provocação paramilitar ou parapolicial, e afirma que o assunto estava ultrapassado na época de Battisti.

Observação. Trata-se de um dos vários atos megaterroristas pelos quais foram responsabilizados fascistas, depois absolvidos pela Justiça sem que os fundamentos da absolvição se tornassem claros. Eis outros:

  • 1970 – Delle Chiaie e Borghese assaltam o Ministério do Interior.
  • 1972 – o neofascista Vinciguerra mata três caribinieri, mas, antes de ser descoberto, a culpa é atribuída à esquerda.
  • 1974 – uma passeata antifascista é atacada a bomba (8 feridos; 102 mutilados).
  • 1974 – trem Roma-Munique (12; 48). Suspeitas sobre o General Miceli, chefe do serviço secreto. Com ajuda americana, é deslocado para fora do país.
  • 1980 (depois do 1º julgamento de Battisti!) – Estação de Bologna Bombardeada (80; 200). MP e polícia culpam esquerda armada. Em seguida, o grupo fascista NAR se atribui, orgulhosamente, o fato.

Há outros.

Direito de Defesa

O relatório diz que o réu teve garantido direito de defesa  (p. 60).

Observação. O defensor de ofício e depois o advogado lhe foram atribuídos sem o réu ter conhecimento. Prestigiosos intelectuais franceses (cerca de 400) assinaram um documento que aparece na Internet em vários sites, denunciando que esses advogados foram nomeados sob procuração falsa, e que um deles também era advogado do delator premiado Mutti.

Sentença impugnada

O relator (p. 60) considera evidência de lisura que a Corte de Cassação de Milão desse parcial provimento a uma impugnação sobre a participação de Battisti na morte de Torregiani.

Observação. Esse provimento foi dado, mas não é evidência de lisura. Na sentença objetada se atribuía a Battisti ter matado a Torregiani em Milão e a Sabbadin em Cantana di Santa Maria di Sala, que estão separadas por 320 Km, e os crimes diferiam em apenas 01:50 horas. Ao inventar os fatos, Mutti talvez não reparou nessa contradição, de modo que a correção da sentença normalizava a armação.

Não se julga sentença estrangeira

Este (p. 63 ss) é um velho leit-motiv, segundo o qual a Corte apenas julga aspectos burocráticos, mas não opina sobre a lisura do processo de origem. Não importa quanta jurisprudência haja, este é um claro contrassenso. Não se pode julgar um fato cuja existência não é certa. É como olhar por um telescópio o 12º planeta do sistema solar.

Este desinteresse pela verdade é a parte mais antiética deste processo. Seguindo-se tal critério, acabaria eliminado o direito de asilo, refúgio ou coisa equivalente. O extraditando deveria ser entregue automaticamente, porque a honestidade e soberania do tribunal de origem não podem deixar dúvidas sobre isto: se eles o requerem, é porque têm direito!

O Estatuto do Estrangeiro não dá a Lula a liberdade de aceitar ou negar a extradição

FALSO! Caso essa afirmação seja sincera, é prova de desconhecimento da lógica mais trivial.

A lei estabelece uma condição necessária: se o STF proíbe a extradição, então O presidente não pode extraditar. Aí, é verdade, não tem poder discricionário. Mas, se o STF autoriza, O PRESIDENTE PODE EXTRADITAR OU NÃO.

Por último: o relatório de Peluso contém pelo menos o triplo das falácias aqui denunciadas, mas seria exaustivo apresentá-las todas num artigo, cuja característica básica é ser essencializado e objetivo. O leitor paciente as encontrará, sem dificuldade, na teratológica peça do relator.

* Carlos Alberto Lungarzo é professor aposentado da Unicamp e membro da Anistia Internacional dos Estados Unidos (AIU).

 

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Cancion con todos

Salgo a caminar
Por la cintura cosmica del sur
Piso en la region
Mas vegetal del viento y de la luz
Siento al caminar
Toda la piel de america en mi piel
Y anda en mi sangre un rio
Que libera en mi voz su caudal.

Sol de alto peru
Rostro bolivia estaño y soledad
Un verde brasil
Besa mi chile cobre y mineral
Subo desde el sur
Hacia la entraña america y total
Pura raiz de un grito
Destinado a crecer y a estallar.

Todas las voces todas
Todas las manos todas
Toda la sangre puede
Ser cancion en el viento
Canta conmigo canta
Hermano americano
Libera tu esperanza
Con un grito en la voz