A censura dissimulada
Por Venício A. de Lima em 11/07/2011 na edição 650
Tomei conhecimento recentemente da sentença proferida em 21 de março passado pelo juiz Diógenes Marcelino Teixeira, da Terceira Vara Federal de Florianópolis, na ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina (MPF/SC), em janeiro de 2009, com o objetivo de (a) anular a aquisição do jornal A Notícia, de Joinville; (b) reduzir o número de emissoras de televisão do Grupo RBS aos limites permitidos pelo decreto-lei 236 de 1967; e (c) estabelecer percentuais da programação local da radiodifusão televisiva, produzida e expressando a cultura de Santa Catarina nos termos do inciso III do artigo 221 da Constituição Federal (ver processo nº 2008.72.00.014043-5, disponível aqui).
O senhor juiz julgou improcedente o pedido e decretou a extinção do processo (ver aqui).
O que está em jogo
Tratei da importância desta ACP em mais de uma ocasião (ver, por exemplo, “Propriedade cruzada – Interesses explicitados“). Nota pública do MPF/SC sobre a ACP, à época, afirmava:
“...o grupo (RBS) detém no estado o controle de seis emissoras de televisão; os jornais Diário Catarinense, Hora de Santa Catarina, Jornal de Santa Catarina e, recentemente, o jornal A Notícia; além de três emissoras de rádio. O pool de emissoras e jornais utiliza o nome fantasia Grupo RBS. Com o conhecimento expresso do Ministério das Comunicações, as empresas são registradas em nome de diferentes pessoas da mesma família com o objetivo de não ultrapassar o limite estabelecido em lei. Para o MPF, a situação de oligopólio é clara, em que um único grupo econômico possui quase a total hegemonia das comunicações no estado. Por isso, a ação discute questões como a necessidade de pluralidade dos meios de comunicação social para garantir o direito de informação e expressão; e a manutenção da livre concorrência e da liberdade econômica, ameaçadas por práticas oligopolistas” (íntegra aqui).
A sentença e suas razões
Embora a sentença não constitua, de fato, uma surpresa, vale o registro – de uma perspectiva não jurídica – pelo que ela representa para os moradores de Santa Catarina e, sobretudo, pelo padrão histórico de censura dissimulada que ela perpetua.
Em relação à compra do jornal A Notícia, o juiz afirmou:
“...compulsando o teor do processo administrativo que examinou o ato de concentração entre as empresas Zero Hora Editora Jornalística S/A e A Notícia S/A Empresa Jornalística, que resultou na autorização para a combatida alienação do controle acionário da última, vejo que não há qualquer irregularidade a ser proclamada, porquanto não se descortinou na ocasião qualquer infração à ordem econômica, com a formação, por exemplo, de oligopólio. Com efeito, vejo que no âmbito do CADE foi exaustivamente aferida a circulação de cada um dos periódicos editados (ou não) no Estado de Santa Catarina, com as respectivas participações no mercado em termos percentuais por regiões delimitadas, verificando-se claramente que o mercado é “disputado” por vários jornais, filiados ou não ao grupo RBS (...). Resta claro que não há a formação de oligopólio (...).
Em relação ao número de emissoras de televisão controladas pelo Grupo RBS em Santa Catariana, diz a sentença:
“...não restou cabalmente demonstrado nos autos ofensa à legislação que proíbe a concessão de mais de duas emissoras de radiodifusão à mesma empresa, porquanto como bem colocado na contestação da União, não houve a concessão de serviços de radiodifusão à “família Sirotsky”, e sim a pessoas jurídicas distintas, com quadro societário diverso, [sublinhado no original] o que se comprova mediante o exame dos respectivos estatutos sociais juntados aos autos”.
Em relação aos percentuais de programação local da radiodifusão televisiva conforme o artigo 221 da CF, o juiz considerou que:
“...o referido artigo 221 nunca foi regulamentado, de maneira que não há como impor à rés obrigação ainda não positivada”.
Omissão escandalosa
A Justiça Federal de Santa Catarina...
(1) ao considerar que a compra do A Notícia não constitui “qualquer infração à ordem econômica, com a formação, por exemplo, de oligopólio”, acatando, sem mais, a decisão administrativa do CADE;
(2) ao decidir que “não houve a concessão de serviços de radiodifusão à ‘família Sirotsky’, e sim a pessoas jurídicas distintas, com quadro societário diverso”, mesmo sendo de conhecimento público que as pessoas jurídicas “distintas” que controlam mais de duas emissoras de televisão em Santa Catarina são, de fato, vinculadas ao mesmo grupo familiar; e
(3) ao deixar de cumprir o que manda o artigo 221 da CF por falta de regulação;
...contribui para perpetuar uma situação onde apenas alguns poucos grupos têm direito a voz enquanto a imensa maioria da população permanece sem a possibilidade de exercer sua liberdade de expressão no espaço público.
Essa é, na verdade, uma forma de censura dissimulada que vem sendo praticada e confirmada no nosso país não só por sentenças do Judiciário, mas também por decisões administrativas do Cade e pela escandalosa omissão do Poder Legislativo que, 22 anos depois, não regulamentou a maioria dos artigos do capítulo da Comunicação Social da Constituição.
A lição que se deve tirar de mais esse episódio é que, apesar da proibição expressa no Artigo 220 da Constituição, a censura continua sim a ser praticada entre nós. Uma censura dissimulada, que passa despercebida na maioria das vezes, mas que perpetua aquilo que desde o século 17 o padre Antônio Vieira já considerava “a maior ocasião de nossos males”, isto é, “o pior acidente que teve o Brasil em sua enfermidade foi o tolher-se-lhe a fala”.
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[Venício A. de Lima é professor titular da UnB (aposentado) e autor, dentre outros, de Regulação das Comunicações – História, poder e direitos, Editora Paulus, 2011]
http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/view/a-censura-dissimulada
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