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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a transferência indireta da concessão de serviço de radiodifusão de sons e imagens outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., nos Municípios e cidade que menciona. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38, caput, alínea "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no art. 96, § 3º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.042184/2015-92,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a transferência indireta da concessão de serviço de radiodifusão de sons e imagens outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., inscrita no CNPJ sob nº 27.865.757/0001-02, nos Municípios de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, São Paulo, Estado de São Paulo, Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e Recife, Estado de Pernambuco, e na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º As alterações societárias deverão ser efetivadas e registradas perante o órgão competente no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, sob pena de invalidação e reversão da operação.
Art. 3º A outorgada deverá encaminhar documentação comprobatória da efetivação e do registro das alterações societárias autorizadas por este Decreto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único. Após o recebimento da documentação a que se refere o caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará o Congresso Nacional.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Gilberto kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2016
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Dsn/Dsn14396.htm
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