Jorge Luiz Souto Maior*
O setor empresarial, apoiado por alguns juristas, economistas, veículos de informação e políticos, tem dito que a único modo de melhorar a saúde econômica das empresas é promovendo a ampliação da terceirização.
Disseram a mesma coisa no início da década de 90, quando quiseram ampliar as possibilidades de intermediação de mão-de-obra, antes limitadas às hipóteses do trabalho temporário (Lei n. 6.019/74) e do trabalho de vigilância (Lei n. 7.102/83).
O setor empresarial, apoiado por alguns juristas, economistas, veículos de informação e políticos, tem dito que a único modo de melhorar a saúde econômica das empresas é promovendo a ampliação da terceirização.
Disseram a mesma coisa no início da década de 90, quando quiseram ampliar as possibilidades de intermediação de mão-de-obra, antes limitadas às hipóteses do trabalho temporário (Lei n. 6.019/74) e do trabalho de vigilância (Lei n. 7.102/83).
A economia não melhorou, aliás, piorou, e em vez de se ter aprendido que é totalmente inconsistente a defesa dessa ideia, a não ser para atender a propósitos restritos não revelados, querem incorrer no mesmo erro.
Ora, é muito fácil prever que a economia só tende a piorar com a precarização das condições de trabalho, mas sequer é preciso passar por uma experiência dessa ordem, que seria desastrosa para muita gente, para que se consiga constatar a ocorrência do fenômeno.
O exemplo do momento é o da empresa Oi.
Nesta semana, a Oi foi declarada em recuperação judicial, estando, pois, confessada a sua impossibilidade econômica de respeitar compromissos contratualmente assumidos.
Caso fossem autênticas as teses liberais geralmente defendidas a Oi teria que ser um sucesso econômico, pois adveio de uma privatização aos moldes tucanos e ao mesmo tempo recebeu do Estado, financiamento, incentivos fiscais, reserva de mercado e uma lei (embora inconstitucional[1]) que lhe permitiu explorar o trabalho por meio da tão aclamada terceirização da atividade-fim.
A Lei n. 9.472/97 (art. 94), que autorizou a terceirização da atividade-fim no setor das telecomunicações, adveio no bojo do espírito neoliberal do governo FHC, cuja atuação marcante foi a da privatização de inúmeras empresas estatais. Segundo destaca Grijalbo Fernandes Coutinho, "Ávido para dar cumprimento ao projeto neoliberal, entreguista, antissocial e afinado com as premissas do denominado Consenso de Washington, o governo FHC radicalizou na política de privatização de inúmeras atividades essenciais antes executadas pelo Estado brasileiro, promovendo, ainda, intensa terceirização de mão de obra em todos esses serviços."[2]
Lembre-se que o propósito das leis de privatização foi o de conferir vantagens aos adquirentes das estatais no sentido de garantir investimento econômico nos setores respectivos, como se deu no caso das empresas de estradas de ferro e dos Bancos.
Mas ao longo dos anos de atuação das empresas de telecomunicações, todas elas, que se valeram em larga escala da terceirização, foi o legado de um enorme rastro de supressões de direitos, sobretudo trabalhistas (incluindo um elevado número de acidentes do trabalho[3]) e consumeristas, que lhes assegurou, inclusive, a trágica conquista de serem as maiores acionadas nos Tribunais, sendo que com a recuperação judicial o sofrimento de trabalhadores e consumidores só tende a aumentar.
Enfim, fica a certeza, dada a experiência concreta, de que a ampliação da terceirização, atingindo, inclusive, a considerada atividade-fim da empresa, não é garantia de sucesso econômico, sendo, isto sim, fator de um enorme dano à classe trabalhadora, à administração da Justiça e à sociedade em geral.
São Paulo, 22 de junho de 2016.
[1]. COUTINHO, Grijalbo Fernandes. O Direito do Trabalho Flexibilizado por FHC e Lula. São Paulo: LTr, 2009, p. 92.
[2]. O Direito do trabalho flexibilizado por FHC e Lula. São Paulo: LTr, 2009, p. 91.
[3]. DUTRA, Renata e FILGUEIRAS, Vitor. Terceirização: o Supremo e o setor de telecomunicações. In: http://antigo.brasildefato.com.br/node/30011, acesso em 22/06/16.
O exemplo do momento é o da empresa Oi.
Nesta semana, a Oi foi declarada em recuperação judicial, estando, pois, confessada a sua impossibilidade econômica de respeitar compromissos contratualmente assumidos.
Caso fossem autênticas as teses liberais geralmente defendidas a Oi teria que ser um sucesso econômico, pois adveio de uma privatização aos moldes tucanos e ao mesmo tempo recebeu do Estado, financiamento, incentivos fiscais, reserva de mercado e uma lei (embora inconstitucional[1]) que lhe permitiu explorar o trabalho por meio da tão aclamada terceirização da atividade-fim.
A Lei n. 9.472/97 (art. 94), que autorizou a terceirização da atividade-fim no setor das telecomunicações, adveio no bojo do espírito neoliberal do governo FHC, cuja atuação marcante foi a da privatização de inúmeras empresas estatais. Segundo destaca Grijalbo Fernandes Coutinho, "Ávido para dar cumprimento ao projeto neoliberal, entreguista, antissocial e afinado com as premissas do denominado Consenso de Washington, o governo FHC radicalizou na política de privatização de inúmeras atividades essenciais antes executadas pelo Estado brasileiro, promovendo, ainda, intensa terceirização de mão de obra em todos esses serviços."[2]
Lembre-se que o propósito das leis de privatização foi o de conferir vantagens aos adquirentes das estatais no sentido de garantir investimento econômico nos setores respectivos, como se deu no caso das empresas de estradas de ferro e dos Bancos.
Mas ao longo dos anos de atuação das empresas de telecomunicações, todas elas, que se valeram em larga escala da terceirização, foi o legado de um enorme rastro de supressões de direitos, sobretudo trabalhistas (incluindo um elevado número de acidentes do trabalho[3]) e consumeristas, que lhes assegurou, inclusive, a trágica conquista de serem as maiores acionadas nos Tribunais, sendo que com a recuperação judicial o sofrimento de trabalhadores e consumidores só tende a aumentar.
Enfim, fica a certeza, dada a experiência concreta, de que a ampliação da terceirização, atingindo, inclusive, a considerada atividade-fim da empresa, não é garantia de sucesso econômico, sendo, isto sim, fator de um enorme dano à classe trabalhadora, à administração da Justiça e à sociedade em geral.
São Paulo, 22 de junho de 2016.
[1]. COUTINHO, Grijalbo Fernandes. O Direito do Trabalho Flexibilizado por FHC e Lula. São Paulo: LTr, 2009, p. 92.
[2]. O Direito do trabalho flexibilizado por FHC e Lula. São Paulo: LTr, 2009, p. 91.
[3]. DUTRA, Renata e FILGUEIRAS, Vitor. Terceirização: o Supremo e o setor de telecomunicações. In: http://antigo.brasildefato.com.br/node/30011, acesso em 22/06/16.
*JORGE LUIZ SOUTO MAIOR é professor livre-docente de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (desde 2002); coordenador do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital – GPTC; membro da Rede Nacional de Grupos de Pesquisa em Direito do Trabalho e da Seguridade Social – RENAPEDTS; e Juiz do Trabalho (desde 1993), titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP (desde 1998).
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