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pergunta:

"Até quando vamos ter que aguentar a apropriação da ideia de 'liberdade de imprensa', de 'liberdade de expressão', pelos proprietários da grande mídia mercantil – os Frias, os Marinhos, os Mesquitas, os Civitas -, que as definem como sua liberdade de dizer o que acham e de designar quem ocupa os espaços escritos, falados e vistos, para reproduzir o mesmo discurso, o pensamento único dos monopólios privados?"

Emir Sader

6.3.18

julgamento no STJ

Caso Lula. Habeas Corpus. S.T.J.
O ministro Jorge Mussi está "fugindo" das discussões de mérito, sustenta não haver "ameaça concreta imediata" à liberdade do ex-presidente Lula !!!
Assim, decide não caber o Habeas Corpus impetrado !!!
Em seguido, o referido ministro, confundindo questão preliminar com o próprio mérito desta processo, assevera não haver ilegalidade na execução provisória da pena de prisão, citando decisões anteriores, como fizera o ministro relator.
Chega a asseverar que a Constituição da República é o que o S.T.F. desejar que seja, sendo-lhe facultado "flexibilizar" os princípios constitucionais
Fica claro que os ministros não tem argumentos próprios para afastar a aplicação dos artigos 283 do Cod. Proc. Penal e art. 105 da Lei de Execuções Penal. Com "argumentos de autoridade", mediocremente, se limitam a invocar algumas e notórias decisões do S.T.F.
Chega a ser deprimente ouvir um juiz se limitando a ler, de forma acrítica e por longas horas, decisões controvertidas de outros tribunais, que sua assessoria deve ter localizado através da internet ...
Chego a achar tudo isso algo muito cínico ...
O nosso Poder Judiciário não gosta do ex-presidente Lula e não lhe reconhecerá os seus direitos materiais e processuais. Como disse o povo: "está tudo dominado".

Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente em Direito Processual.


Caso Lula. Habeas Corpus. S.T.J.
O ministro relator está se limitando a citar decisões que foram favoráveis à execução provisória da pena de prisão, por ele escolhidas. Nada mais. Não enfrentou as questões jurídicas suscitadas na ação de habeas corpus.
Assim, é muito fácil julgar: basta selecionar julgamentos favoráveis ao que desejamos decidir. Viva o computar e morte ao raciocínio lógico e jurídico. Viva o voluntarismo e morte às regras jurídicas positivadas em nosso ordenamento jurídico (art.283 do Cod.Proc.Penal e art.105 da Lei de Execuções Penais).
Aliás, antes do início deste julgamento, foi aprovada a ata dos julgamentos da sessão anterior: 245 processos julgados em uma tarde !!!! Sabem como? Vejam abaixo!!!
Neste mesmo momento, a turma declarou "julgados" todos os processos elencados em listas dos ministros. Julgamentos sem julgamentos !!!! Sequer foram mencionados os números dos processos e nem o que eles tratavam !!! É tudo um faz de contas mesmo.

Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente em Direito Processual Penal da Uerj.



H.C. DO EX-PRESIDENTE LULA. JULGAMENTO QUE ESTÁ SENDO REALIZADO NO S.T.J.
Triste, lamentável e deprimente o pronunciamento do Ministério Público Federal, antes do voto de ministro relator.
Fica evidente a falta de argumentos técnicos para sustentar a execução provisória da pena de prisão.
Tecnicamente, muito boa a fala do advogado Sepúlveda Pertence.

Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Proc.Penal da Uerj.



ATENÇÃO: hoje à tarde, o S.T.J. VAI FINGIR que o artigo 283 do Cod. Proc. Penal NÃO EXISTE.
"Artigo. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória TRANSITADA EM JULGADO ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)."
O julgamento do mérito do Habeas Corpus do ex-presidente Lula será mais uma prova de que o Poder Judiciário julga contra a lei e despreza o princípio constitucional da presunção da inocência.
Importante notar que a regra do art.283 não tem relação com impunidade, pois não impede a prisão preventiva, desde que demonstrada a absoluta necessidade desta custódia cautelar, nos termos do art.312 do Cod.Proc.Penal.
Em tempo: a expressão "transitado em julgado" significa decisão da qual já não caiba mair recursos, ordinários ou extraordinários).

Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da Uerj.



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Cancion con todos

Salgo a caminar
Por la cintura cosmica del sur
Piso en la region
Mas vegetal del viento y de la luz
Siento al caminar
Toda la piel de america en mi piel
Y anda en mi sangre un rio
Que libera en mi voz su caudal.

Sol de alto peru
Rostro bolivia estaño y soledad
Un verde brasil
Besa mi chile cobre y mineral
Subo desde el sur
Hacia la entraña america y total
Pura raiz de un grito
Destinado a crecer y a estallar.

Todas las voces todas
Todas las manos todas
Toda la sangre puede
Ser cancion en el viento
Canta conmigo canta
Hermano americano
Libera tu esperanza
Con un grito en la voz