Páginas

pergunta:

"Até quando vamos ter que aguentar a apropriação da ideia de 'liberdade de imprensa', de 'liberdade de expressão', pelos proprietários da grande mídia mercantil – os Frias, os Marinhos, os Mesquitas, os Civitas -, que as definem como sua liberdade de dizer o que acham e de designar quem ocupa os espaços escritos, falados e vistos, para reproduzir o mesmo discurso, o pensamento único dos monopólios privados?"

Emir Sader

26.4.17

10 motivos para você defender a aposentadoria e participar da greve geral

10 motivos para você defender a aposentadoria e participar da greve geral

Em defesa da aposentadoria e contra a reforma da previdência

Crédito: Mídia Ninja

Tem muita informação cicurlando por aí sobre a reforma da previdência que vai acabar com os direitos dos trabalhadores, principalmente a aposentadoria. Isso porque o governo do presidente ilegítimo tem feito muita propaganda para confundir ainda mais o povo brasileiro. Não é à toa que foi até proibido pela Justiça de veicular propoganda na televisão e rádio sobre o rombo da previdência social.
 
Para facilitar o entendimento, nós fizemos um resumo de 10 pontos para ajudar a expor o que está em jogo na reforma:
1. Fixa em 65 anos a idade mínima para aposentadoria para homens e mulheres. O que aumenta a desigualdade porque as mulheres têm jornada dupla, tendo que cuidar da casa, dos filhos, entre outras tarefas diferenciais.
2. Aumenta o tempo de contribuição de 15 para 25 anos e exige 49 anos de contribuição para acesso à aposentadoria integral
3. Acaba com as aposentadorias especiais, que é concedida aos trabalhadores que atuam em atividades prejudiciais à saúde e a aposentadoria dos professores que também é considerada especial.
4. Cria um pedágio para homens com mais de 50 anos e mulheres com mais de 45 anos que terão acréscimo de 50% no tempo até se aposentar
5. Reduz o valor das pensões e benefícios do INSS em até metade do que é hoje.
6. Acaba com o Benefício de Prestação Continuada (BPC) que é pago às pessoas       idosas, com deficiência de famílias pobres.
7. Se a reforma for aprovada, os jovens terão que começar a trabalhar com 16 anos e contribuir sem interrupções por 49 anos para poder se aposentar com 65 anos. 
8. Aumenta o tempo de contribuição para os trabalhadores rurais que terão que recolher a contribuição individual por 25 anos (atualmente é de 15 anos) e também eleva a idade para 65 anos.
9. Em um cenário de crise econômica e acentuado desemprego, mudar as regras da Previdência aumentará a crise.
10. Com essas mudanças, o presidente Michel Temer quer que o povo brasileiro trabalhe até morrer, porque na maioria das cidades brasileiras – principalmente nas periferias - a expectativa de vida da população brasileira é de 58 anos.















































































25.4.17

A FARSA: ENSAIO SOBRE A VERDADE

Websérie relembra o massacre de Eldorado dos Carajás

[Por Redação NPC – 22.04.2017]   

Para marcar os 21 anos do assassinato de 19 trabalhadores sem-terra em Eldorado dos Carajás (PA), a Companhia Estudo de Cena lançou a web-série "A FARSA: ENSAIO SOBRE A VERDADE".  A história será contada em 21 episódios, de aproximadamente cinco minutos cada.

O primeiro episódio foi lançado em 17 de abril, data em que ocorreu o massacre, há 21 anos. O lançamento de cada episódio acontece em locais públicos, como assentamentos, universidades, praças e parque de nove cidades do estado de São Paulo. Depois, eles são publicados no canal do Youtube: A farsa: ensaio sobre a verdade .

O Massacre de Eldorado dos Carajás, ocorreu em 17 de abril de 1996, na estrada PA-150, no local conhecido como Curva do S, no sul do estado do Pará. Naquele dia, um grupo de trabalhadores sem terra ocupou a rodovia para reivindicar reforma agrária e foi atacado pela polícia militar com extrema violência. 19 trabalhadores foram assassinados e 71 ficaram feridos.

Para assistir os episódios, acesse: https://www.youtube.com/channel/UCQeXmLjce9U7H6o8igBWetQ

Fonte: http://nucleopiratininga.org.br/webserie-relembra-o-massacre-de-eldorado-dos-carajas/

...

OUTROS VÍDEOS sobre o MASSACRE DE ELDORADO DOS CARAJÁS - 17 de abril de 2006:

> O Massacre de Eldorado dos Carajás: https://www.youtube.com/watch?v=n59th4opL_E 

> Especial "Feridas Abertas" - 20 anos do Massacre de Eldorado dos Carajás: https://www.youtube.com/watch?v=VUN-Gpd3nc4

> Radiodocumentário relembra 21 anos do Massacre de Eldorado dos Carajás

A Radioagência Brasil de Fato iniciou no último sábado (15) uma série sobre os 21 anos do Massacre de Eldorado dos Carajás.

No dia 17 de abril de 1996, foram assassinados 21 sem-terra em uma ação da Polícia Militar do estado do Pará para desobstruir um trecho da rodovia PA-275, que estava ocupada por trabalhadores para reivindicar reforma agrária.

Nesta primeira parte, confira as lembranças de quem sobreviveu à chacina. No capítulo dois, que será publicado na segunda-feira (17), serão apresentadas as marcas físicas, psicológicas e sociais que ainda estão presentes no cotidiano dos sobreviventes. 

Confira o primeiro capítulo:

http://www.mst.org.br/2017/04/19/radiodocumentario-relembra-21-anos-do-massacre-de-eldorado-dos-carajas.html


Militante do MST é executado no Vale do Rio Doce, Minas Gerais

Militante do MST é executado no Vale do Rio Doce, Minas Gerais

No Vale do Rio Doce os conflitos pela terra têm se intensificado por falta de medidas que agilizem o assentamento das famílias acampadas. Nessa região são mais de 1200 famílias em cinco acampamentos

 

Da Página do MST 


O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra de Minas Gerais (MST MG), vem denunciar mais um assassinato na luta pela terra. Desta vez foi no Assentamento Liberdade, município de Periquito. Por volta das 20 horas, o companheiro Silvino Nunes Gouveia, de 51 anos, dirigente regional do MST, foi brutalmente assassinado com dez tiros. De acordo com relatos de vizinhos, Silvino estava em sua casa quando alguém o chamou, ele saiu com a lanterna e foi recebido com os disparos. 


No Vale do Rio Doce os conflitos pela terra têm se intensificado por falta de medidas que agilizem o assentamento das famílias acampadas. Nessa região são mais de 1200 famílias em cinco acampamentos.


Em julho de 2015, o acampamento do MST na fazenda Casa Branca, em Tumiritinga, sofreu vários ataques com tratores blindados e avião pelo suposto proprietário Genil Mata da Cruz, que na época era prefeito de Central de Minas pelo Partido Progressista (PP). Nesse ataque o avião caiu causando a morte do mesmo e de mais um tripulante. Após o acidente, a família de Genil fez várias ameaças às lideranças locais, entre elas Gouveia. 


Recentemente outro conflito se deu na fazenda Pedra Corrida, supostamente propriedade da CENIBRA, uma área com mais de 10.000 hectares com forte suspeita de grilagem. Atualmente mais de 600 famílias estão ocupando tal fazenda, no município de Periquito.


Minas Gerais tem um extenso histórico de conflitos agrários. Em 2004, no Vale do Jequitinhonha, cinco trabalhadores foram brutalmente assassinados pelo fazendeiro Adriano Chafick Luedy, réu confesso e condenado a mais de cem anos de prisão. Este, no entanto, continua em liberdade por decisão da justiça brasileira. 


O clima em Minas Gerais é de muita tensão. No dia 9 de abril desse ano, no município de Capitão Enéas, Norte de Minas, jagunços e o grileiro Leonardo Andrade fizeram uma emboscada contra as famílias acampadas na fazenda Norte América, ferindo a bala três pessoas. 


Atualmente existem quarenta e sete acampamentos com aproximadamente sete mil famílias acampadas do MST, em nove regiões do estado. A solução destes conflitos só será possível com medidas concretas do Estado: assentar nossas famílias e punir os responsáveis por estas atrocidades. A impunidade é uma das principais causas destes crimes, por isso exigimos a imediata apuração e prisão dos criminosos.


Direção Estadual MST / MG


http://www.mst.org.br/2017/04/24/militante-do-mst-e-executado-no-vale-do-rio-doce-minas-gerais.html

............................................................................................................................................................................................

O que é Grilagem ?


Publicado dia 17/02/2009

É a ocupação irregular de terras, a partir de fraude e falsificação de títulos de propriedade. O termo tem origem no antigo artifício de se colocar documentos novos em uma caixa com grilos, fazendo com que os papéis ficassem amarelados (em função dos dejetos dos insetos) e roídos, conferindo-lhes, assim, aspecto mais antigo, semelhante a um documento original. A grilagem é um dos mais poderosos instrumentos de domínio e concentração fundiária no meio rural brasileiro.

http://www.incra.gov.br/oqueegrilagem




24.4.17

várias...

*TESTE DE INTELIGÊNCIA:*

*1)* Se o Marcelo Odebrecht diz: "não posso provar" e o Leo Pinheiro diz: "destruí as provas", existem provas contra o Lula?
*2)* Se eu juntar dois recibos de pedágios indo pro litoral de São Paulo, eu posso afirmar que sou dona de um triplex no Guarujá?
*3)* Quem consegue colocar 13 milhões "em espécie" dentro de uma pasta tb consegue colocar 5 elefantes dentro de um fusca?
*4)* Pq Leo Pinheiro destruiu provas contra o Lula e não destruiu provas contra ele mesmo?
*5)* Pq a OAS deu 500 milhões pro Cabral, 200 milhões pro Cunha, 50 milhões pro Aécio, 45 milhões pro Temer - tudo com provas documentais - e pro Lula só deu a reforma de um triplex - e sem provas?

_Quem pode responder?_


...


"Como sempre, pra #direita, democratizar é 'controlar', seja na #mídia, seja no #judiciário. Eles querem controlar, de forma monopólica as grandes instâncias de poder na #sociedade." Emir Sader, 24/04/2013.


...


TEMER ESCOLHEU O INIMIGO

Sabe quem? É você cidadão. Regina Sousa mostra o motivo. Confira:

...


O teólogo Leonardo Boff analisa o crescimento da direita no mundo e afirma que confia na CUT e os movimentos de base para fazer frente ao neoliberalismo radical, Para Boff, há no Brasil um neoliberalismo mais reacionário que quer levar um projeto até o fim. "Temos que cortar este caminho, por amor ao povo e por aqueles que mais sofrem".

https://www.facebook.com/cutbrasil/videos/1067179523381531/?pnref=story


...


"A igualdade é essencial a felicidade." Paul Singer

"Os jovens tem a grande oportunidade histórica de inventar o socialismo, tem o desafio de como criar uma sociedade livre, de iguais." Paul Singer

"Utopia é para mostrar um caminho." Paul Singer

"A economia solidária pretende ser uma alternativa ao capitalismo." Paul Singer


...


"O grande problema de qualquer governo é que precisa ter maioria no parlamento. A bancada ruralista é majoritária hoje no parlamento. À medida que a população elege um parlamento com essas características o executivo tem menos espaço para fazer o que precisa ser feito." Paul Singer, ex-Secretário Nacional de Economia Solidária, no programa roda viva, em 23/12/2012.


...

23.4.17

TE DESEJO VIDA

TE DESEJO VIDA

Flávia Wenceslau


https://www.youtube.com/watch?v=caF8pXR_Kwc 


Eu te desejo vida, longa vida
Te desejo a sorte de tudo que é bom
De toda alegria, ter a companhia
Colorindo a estrada em seu mais belo tom

Eu te desejo a chuva na varanda
Molhando a roseira pra desabrochar
E dias de sol pra fazer os teus planos
Nas coisas mais simples que se imaginar
E dias de sol pra fazer os teus planos
Nas coisas mais simples que se imaginar

Eu te desejo a paz de uma andorinha
No vôo perfeito contemplando o mar
E que a fé movedora de qualquer montanha
Te renove sempre e te faça sonhar

Mas se vier as horas de melancolia
Que a lua tão meiga venha te afagar
E que a mais doce estrela seja tua guia
Como mãe singela a te orientar

Eu te desejo mais que mil amigos
A poesia que todo poeta esperou
Coração de menino cheio de esperança
Voz de pai amigo e olhar de avô

Eu te desejo muito mais que mil amigos
A poesia que todo poeta esperou
Coração de menino cheio de esperança
Voz de pai amigo e olhar de avô


22.4.17

notícias e informações...

"O que um cidadão mais ou menos ativo numa sociedade democrática deve fazer? Questionar a forma como a mídia dá conta da realidade. Essa função crítica consiste em informar sobre a informação, que não é neutra, sempre é construída a partir de um ponto de vista. Portanto, revelar a quem pertence essa informação, quem ela está ajudando, em que medida ela é a expressão dos grupos privados que são seus proprietários já é uma maneira de se dizer para quem os meios de comunicação estão trabalhando. Isso é criar um quinto poder, ressignificando o que a opinião pública deve ser." – Ignacio Ramonet - http://lojacarosamigos.com.br/m/Produto.aspx?IdProduto=1145&IdProdutoVersao=1142

...

CUT divulga materiais sobre reformas que destroem direitos trabalhistas
Os materiais servem para mostrar à população os projetos de retrocessos dos golpistas
A CUT preparou diversos materiais que alertam os trabalhadores e trabalhadoras para os verdadeiros riscos embutidos na Reforma da Previdência e na Reforma Trabalhista. Baixe e divulgue nas suas redes. #RumoÀGreveGeral #PararTudo

...

"Em 1917 a classe trabalhadora brasileira fez sua primeira greve geral. Cem anos depois repetirão o gesto, agora para evitar que os direitos retrocedem ao ano de 1900." Cezar Britto - https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=777935502356719&id=100004208291342&pnref=story

...

Artigo de Jessé de Souza e William Nozaki: "O Brazil não conhece o Brasil"
Ou, porque as camadas populares não são como as elites e as classes médias gostariam que elas fossem

...

"Populismo jurídico": Luigi Ferrajoli, um dos juristas de maior reconhecimento do mundo, denuncia a Lava Jato
"Acredito que estamos diante de uma patologia gravíssima, que é essa jurisdição de exceção. Ela é criada majoritariamente pelos abusos, mas provavelmente também porque existem defeitos no sistema processual brasileiro, o qual permite esses abusos. Ou seja, o caráter fortemente inquisitório do processo penal brasileiro"

...

Sérgio Mamberti fala sobre o uso das prisões como forma de coerção a delação de Lula

...

Terceirização - Máquina de moer gente trabalhadora: A inexorável relação entre a nova merchandage e a degradação laboral, as mortes e mutilações no trabalho. 
Grijalbo Fernandes Coutinho. Trecho do livro: http://www.ltr.com.br/loja/folheie/5216.pdf

...

Eduardo Galeano, em trecho do documentário "Encontro com Milton Santos ou o Mundo Global Visto do Lado de Cá" 

...

"Até quando a mídia continuará a chamar os estadunidenses de 'americanos'? Americanos somos todos os do continente." 
Emir Sader, 20/04/2013

...

"Quem perdeu a esperança, perdeu as razões de viver." Leonardo Boff

...

20.4.17

Armas psicológicas ameaçam a Justiça do Trabalho

 
Imagem
                                                                                                                 Jorge Luiz Souto Maior
 
Visualizando apenas a história mais recente, a Justiça do Trabalho, desde o final de 2015, quando sofreu um brutal corte orçamentário, tem sido alvo de vários ataques.

Esses ataques culminaram com as falas do presidente da Câmara dos Deputados, de que a Justiça do Trabalho "não deveria nem existir"[i], e de um ministro do STF, acusando o Tribunal Superior do Trabalho de ser um laboratório do PT[ii], reiterando a investida que já havia feito em 2016[iii].
Essas últimas falas geraram muita indignação e reações, que foram expressas por meio de notas de associações e entidades representativas de juízes, advogados e procuradores do trabalho[i].

Mas é preciso tentar compreender o objetivo concreto desses ataques, que, vale perceber, rapidamente ganham enorme repercussão na grande mídia.

Antes, cumpre deixar claro que não adiro às iniciativas que tentam, institucionalmente, impedir qualquer pessoa de manifestar as suas opiniões e muito menos considero pertinente invocar a Lei Orgânica da Magistratura, editada durante a ditadura civil-empresarial-militar (1964-1985) e com propósitos bem específicos de amordaçar a magistratura nacional, para negar aos membros do Judiciário o direito de exporem publicamente suas posições sobre temas de relevância para o país.

Essa ressalva não tem o efeito de negar a pertinência e o acerto das manifestações de solidariedade aos ministros do TST, ou mesmo a oportunidade das reações de crítica e de repúdio aos conteúdos das falas acima mencionadas, eis que transbordaram do campo do direito de expressão para a esfera das acusações levianas, isto é, imputações sem qualquer base fática, tendo sido, igualmente, agressivas inversões da realidade.

Com efeito, de forma generalizada e irresponsável, os juízes do trabalho foram acusados de culpados pela existência de 13 milhões de desempregados, quando, de fato, o que fazem, em decisões sempre fundamentadas – concordem ou não com seus fundamentos – é aplicar o Direito do Trabalho a partir dos postulados básicos fixados na Constituição Federal, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; da prevalência dos Direitos Humanos; dos direitos trabalhistas como direitos fundamentais, voltados à melhoria da condição social dos trabalhadores e do desenvolvimento da economia a partir do parâmetro da busca da justiça social.

Necessário perceber, portanto, que os ataques feitos à Justiça do Trabalho estão ligados a um objetivo de fundo que é o de impedir a efetivação dos preceitos constitucionais ligados ao projeto de Estado Social Democrático, que sequer chegamos a experimentar, concretamente.

Verifique-se, a propósito, a publicação, em 30/03/17, pelo jornal O Estado de S. Paulo, de um encarte especial no qual se preconiza, abertamente, uma "rediscussão" da Constituição de 1988, que é apontada como velha, vez que promulgada há quase 30 anos, e cujas normas, em "excesso de regulamentação", baseadas em "demagogia", teriam trazido como único resultado a "judicialização" dos conflitos.

O encarte dá visibilidade, inclusive, à ideia de que o preceito de "cláusulas pétreas" não passa de um "fetiche", afirmando-se que quem de fato e de direito deve dar a palavra final sobre quais são os valores que regem a sociedade é o STF, órgão que poderia, assim, alterar a Constituição como os seus Ministros bem entendessem, afastando a soberania popular.

O encarte inaugura o estágio do golpe escancarado![ii].

O que está havendo, portanto, é o ponto de chegada de um processo histórico de sucessivas tentativas, vindas de determinados segmentos político-empresariais brasileiros, de apagar os direitos trabalhistas da Constituição, o que se tornou incontornável e incontrolável de abril de 2016 em diante.

No presente momento se assumiu abertamente a necessidade de destruir a Justiça do Trabalho, de forma direta, ou seja, com exclusão formal da sua existência – o que não é uma tarefa nada fácil, a não ser que o golpe atinja o estágio do autoritarismo pleno – ou, ao menos, por intermédio da promoção de uma espécie de desconstrução pública da instituição, isto porque a Justiça do Trabalho, desde 2002[iii], tem causado o enorme incômodo de tentar fazer valer, de forma concreta, os preceitos constitucionais trabalhistas.

Na linha da segunda opção, uma das estratégias desenvolvidas é a da utilização de armamento pesado de caráter psicológico, para tentar criar a ideia básica de que o empresariado brasileiro, notadamente o pequeno e médio empresário, é vítima de uma atuação exagerada (e até desonesta) de advogados, procuradores e juízes do trabalho, acusando-se estes últimos de não serem "imparciais"; de tratarem os trabalhadores como "coitados"; de serem "paternalistas"; de fixarem condenações impeditivas da competitividade das empresas e "aniquiladoras de empregos", seguindo uma "inspiração comunista" ou meramente "petista" (seja lá o que isso for) etc, esquecendo-se, propositalmente, de que a real história do Direito do Trabalho no Brasil é marcada pelo reiterado descumprimento das leis, pela adoção de diversas práticas de fraudes trabalhistas[iv] e pelo acatamento, de 1964 em diante, de inúmeras normas de "flexibilização", sem qualquer efeito benéfico à economia do país e ao aumento da dita "empregabilidade"[v].

Instaurou-se, assim, um processo de "desmoralização" ou "ridicularização" da Justiça do Trabalho para promover um esquecimento público a respeito da proeminência jurídica dos preceitos constitucionais de proteção ao trabalho, sendo que as falas postas em destaque possuem exatamente o propósito de estimular a difusão desse processo.

O interessante é que a mesma estratégia foi utilizada quando o próprio STF, a partir de 2007, começou a "brincar" de fazer valer os preceitos constitucionais de índole social-democrata, notadamente no que se refere ao exercício do direito de greve, conforme fixado no Mandado de Injunção 712, na Reclamação 16.337, com extensão aos servidores, e nas Reclamações 11847 e 11536.

Na ocasião, em 2011, o STF recebeu uma espécie de reprimenda pública, feita pelo mesmo ministro que agora ataca a Justiça do Trabalho, e que também foi amplamente difundida e apoiada pela grande mídia, no sentido de que se estava correndo o risco de o STF se transformar em uma corte bolivariana[vi] (seja lá o que isso for).

O ataque, aliado a vários outros importantes fatores, surtiu efeito e desde então se instaurou no STF um quadro de desmonte dos direitos trabalhistas. Nesse período várias decisões do STF, negando vigência aos termos constitucionais, impuseram grandes perdas aos trabalhadores, ao mesmo tempo em que o julgamento da ADI 1625, proposta em 19/06/97, referente à aplicação da Convenção 158 da OIT (que obsta a dispensa arbitrária de empregados, notadamente as dispensas coletivas), não se conclui de jeito nenhum e isto porque não existe qualquer argumento jurídico para afastar a aplicabilidade da Convenção.

Fato é que, embora não se possa desprezar a gravidade do momento, no que se refere aos propósitos, que muitos efetivamente possuem, de extinguir, de forma concreta, a Justiça do Trabalho, o risco mais evidenciado e imediato que se verifica é o de que a Justiça do Trabalho, na ânsia de "agradar" aos seus adversários, para diminuir a intensidade dos ataques, siga o caminho do STF e acabe destruindo a si mesma.

Em reação meramente defensiva, corre-se o grave risco de juízes do trabalho, para não se verem publicamente criticados, adotarem uma postura que seria, no padrão retórico da classe empresarial dominante, "ponderada e equilibrada", tendo como efeito concreto, no entanto, a retração jurisprudencial das garantias jurídicas dos trabalhadores, pela assimilação da concepção de que se deve conferir ao Direito do Trabalho uma flexibilidade compatível com os maiores interesses empresariais e, com isso, jogar por terra a efetivação do projeto constitucional de elevação da condição social dos trabalhadores.

Diante do quadro de massacre psicológico instaurado, tratado, de forma magistral, por Rodrigo Carelli, como um caso de assédio moral coletivo[vii], é importante que cada juiz pergunte a si mesmo o quanto a pressão midiática e o clima político incerto têm influenciado suas decisões: se reduziu o valor das indenizações – ou se viu tentado a fazê-lo; se a declaração de improcedência de algum pedido do reclamante lhe trouxe certo conforto, tomado como uma forma de afirmar para a opinião pública a sua imparcialidade; se deixou de explorar as potencialidades do direito, no sentido da ampliação da proteção ao trabalho; se está mais "comedido" na concessão de tutelas antecipadas e na fixação de multas pelo descumprimento de suas decisões; se está menos incisivo na investigação patrimonial nas execuções etc.

Não me parece ser, ainda, um caso patológico, mas alguns sintomas do assédio, como diz Carelli, já podem ser apontados.

Lembre-se, a propósito, o que se passou recentemente no Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo – TRT17.

No dia 24 de janeiro de 2017 foi publicada a Súmula 42, editada por aquele Tribunal, que considerou inconstitucional o Decreto 2.100/96, assinado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, que denunciou a Convenção 158 da OIT[viii], retirando sua vigência do cenário jurídico nacional.

Logo no dia seguinte, em 25 de janeiro, foi veiculada na grande mídia a notícia, "TRT-ES atropela Supremo e cria súmula que proíbe demissão sem justificativa", na qual se salientava a forte reação que referida decisão provocou em um ministro do STF, o mesmo a que se referem as notícias acima.

Disse o ministro: "Talvez eles pudessem aproveitar e decretar a estatização de todas as empresas no Espírito Santo. Ou, ainda, poderiam conceder uma liminar que suspendesse a recessão econômica. Devemos rogar aos céus para que não percamos o senso de justiça. Se nossas preces não são ouvidas, rezemos pelo menos para que não percamos o senso do ridículo" [ix].

O TRT17 chegou a expedir nota pública negando ter havido atropelo ao STF[x] e também afirmou que "todos os tribunais do país detêm competência para declarar a inconstitucionalidade de norma e têm o dever de fazê-lo, quando provocados em casos concretos"[xi].

No entanto, dias depois, voltou atrás. Em sessão do Tribunal Pleno, no dia 1º de fevereiro, decidiu-se pela suspensão dos efeitos da Súmula 42, por 7 votos a 2, sendo que três desembargadores faltaram. Na decisão, foi considerado ser "mais prudente" aguardar o julgamento do STF.[xii]

Outro evento sintomático pode ser extraído de um documento elaborado por diversos ministros do TST a propósito de um desses ataques que reiteradamente vêm sofrendo. Na Carta, direcionada à presidente do STF, ministra Carmen Lúcia[xiii], os ministros "Ponderam que, no exato ano em que comemora 70 (setenta) anos de história, o Tribunal Superior do Trabalho continua desfrutando de notório reconhecimento pelo relevantíssimo papel social e político que desempenha, ao atuar de forma equilibrada e parcimoniosa, quase como fundamental para a própria subsistência da economia capitalista e para a uniformização da jurisprudência trabalhista no plano nacional."

Na última segunda-feira (10/04/17), o site do TST trazia em destaque a chamada: "Auxiliar de frigorífico obrigado a ficar nu em apuração de furto não consegue aumentar indenização"

Segundo a notícia, a quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não deu razão ao reclamante, um auxiliar de produção, que foi submetido a uma revista na qual ficou nu perante o segurança, em procedimento para apurar furto de uma carteira no vestiário. A Turma considerou que, "embora vexatória a forma como realizada, a revista ocorreu uma única vez, e o valor de R$ 10 mil se mostrou proporcional".

O fato apurado nos autos, que é importante de ser relatado, sobretudo neste momento em que políticos empresários tentam se fazer de vítimas da Justiça do Trabalho, transformando os empregadores, todos eles, em arautos da moralidade e em exemplares cumpridores das leis do país, foi o de que após furto em um dos 150 armários utilizados pelos empregados para guardarem suas roupas e pertences, o reclamante e mais 30 colegas foram convocados para uma revista. No procedimento adotado pela empresa, cada trabalhador era levado a uma sala anexa, onde tinham de tirar as roupas e mostrar que não escondiam nada nas partes íntimas, sendo que os empregados ainda foram induzidos a assinarem documento autorizando a revista.

O Juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de uma indenização de R$20.000,00. O Tribunal Regional do Trabalho reduziu a indenização para R$10.000,00 e o TST, em decisão publicada em 31/03/17, negando provimento ao recurso do reclamante, que pretendia a elevação da indenização, manteve o valor, que foi considerado razoável porque "a revista ocorreu uma única vez" (Processo: RR-373900-60.2009.5.09.0095).

Já se constata, portanto, a existência de alguns sintomas de que o assédio psicológico pode mesmo produzir efeitos, e embora ainda sejam restritos, sendo bem mais plausível acreditar que a Justiça do Trabalho mantenha sua tradição de resistir às investidas dos donos do poder, o que explica, inclusive, o aumento dos ataques que vem sofrendo, é extremamente importante ficar atento ao fenômeno, pois o resultado final pode ser o da extinção da Justiça do Trabalho; uma extinção que se verificaria não no sentido físico ou jurídico-formal, e sim pela submissão às diretrizes ditadas pelo poder econômico, que, contrariando a Constituição Federal, deseja a exploração sem limites dos trabalhadores, apoiando-se na lógica liberal clássica, do "pacta sunt servanda", com favorecimento ao desenvolvimento de relações onde o poder econômico reina absoluto, desvinculado de qualquer projeto mínimo de Estado Social ou de compromisso com a justiça social.

Lembre-se que foi por influência da intensa propaganda neoliberal, difundida mesmo dentro da Justiça do Trabalho, que a jurisprudência trabalhista retrocedeu bastante durante a década de 90[xiv], cumprindo dar destaque, do ponto de vista negativo, ao advento, em 1993, do Enunciado 331, que, contrariando o Enunciado 256, passou a autorizar – e até a incentivar – a prática da terceirização, criando a figura do "responsável subsidiário".

A grande questão, que deve ser posta seriamente em avaliação, é que o momento atual não é mera repetição do que se verificou na década de 90, vez que se acopla ao velho conhecido ideário neoliberal um sentimento reacionário, de cunho conservador, apoiado em lógica antidemocrática, que tende a não respeitar quaisquer limites para se impor.

Com efeito, na edição de 11/04/17, o jornal Folha de S. Paulo, a partir de reportagem de Daniela Lima, veiculou a notícia de que o relator da reforma trabalhista apresentaria uma proposta de alteração de mais de 100 artigos da CLT.

E não deu outra. Em 12/04/17, sem qualquer lastro democrático, ou seja, sem levar minimamente em consideração as demandas da classe trabalhadora e os limites jurídicos constitucionais, foi apresentado projeto de reforma trabalhista em um documento de 132 páginas[xv], que traz unicamente mecanismos jurídicos no sentido da flexibilização (eufemismo de desregulamentação, que, como se sabe, representa precarização das condições de trabalho), acompanhados da implementação de modos de solução extrajudicial de conflitos individuais, notadamente a arbitragem, exatamente para evitar a atuação corretiva, no sentido constitucional, da Justiça do Trabalho.

Em concreto, pretende-se que agentes políticos que, como cada vez mais evidenciam as delações divulgadas pelos jornais[xvi], possuem fortes vínculos e compromissos com segmentos dominantes do setor econômico e que, portanto, não representam a soberania popular, até porque não foram eleitos de forma específica para tal finalidade, passem por cima da Constituição e destruam as garantias jurídicas da classe trabalhadora, o que, por outro lado, é fator mais que suficiente para se declarar a ilegitimidade e, consequentemente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade das "reformas".

Juridicamente falando, agentes políticos comprometidos com a agenda do capital, que não passaram pelo crivo democrático de uma eleição constituinte e que desconsideram a visão de mundo da classe trabalhadora (que compõe a maioria da população brasileira), não têm legitimidade para a promoção de uma autêntica destruição do projeto de Estado Social Democrático fixado na Constituição Federal.

Sabe-se bem disso e é por essa razão que se desenvolve todo esse alarde midiático, buscando interferir na independência dos juízes, e, mais precisamente, dos juízes do trabalho, afinal se requer a concordância, ou, ao menos, o silêncio do Poder Judiciário para que todo esse retrocesso seja levado a efeito.

Diante desse contexto, impõe-se aos juízes do trabalho uma atuação consciente em torno da necessidade de se resistir às diversas iniciativas de desmonte do Estado Social brasileiro, conforme preconizado na Constituição de 1988, pois, do contrário, há o efetivo risco de se reforçar a opressão aos que lutam pela preservação da ordem democrática, pela efetividade de direitos e pela melhoria de sua condição social.

Ora, vai ficar para os registros históricos que quando os trabalhadores anunciaram que fariam uma paralisação, no último dia 15 de março, para defenderem os seus direitos trabalhistas e previdenciários ameaçados pelas "reformas", os empregadores, que requerem a "reforma" trabalhista em nome da "modernização" e contra o "paternalismo" do Estado, preconizando a "livre negociação", recorreram à Justiça (Cível e do Trabalho) para que esta impedisse a ação dos trabalhadores e obtiveram decisões favoráveis à sua pretensão, mesmo da Justiça do Trabalho, a qual determinou que os metroviários, em São Paulo, mantivessem 100% do seu efetivo em atividade nos horários de pico (das 06h às 09h e das 16h às 19h) e de 70% nos demais horários, sob pena de aplicação de multa diária ao Sindicato no valor de R$ 100 mil[xvii].

Este é um momento crucial de resistência à tentativa de imposição de retrocessos sociais, jurídicos e políticos, cumprindo aos profissionais ligados à aplicação dos Direitos Trabalhistas, dos Direitos Previdenciários e dos Direitos Humanos um relevante papel.

Não é tempo de recuar, de se adaptar, de se recolher e, muito menos, de acatar e disseminar a lógica do medo.

É tempo de produção e de preservação da consciência, que traz consigo o imperativo de se assumirem posicionamentos. Vários anos de história serão percorridos em poucos meses e todos, de alguma forma, estão participando dessa construção (ou desconstrução).

Para se ter uma ideia do alcance da emergência do momento, a classe trabalhadora, por meio das centrais sindicais, anunciou a deflagração de uma geral, para o dia 28/04, com o objetivo de demonstrar sua objeção à retirada de direitos trabalhistas e previdenciários, e este é apenas o quarto movimento deste alcance em toda a história do Brasil.

O processo histórico está em curso acelerado e isso, como se está verificando, atinge de forma direta a Justiça do Trabalho.

A grande questão é saber como a Justiça do Trabalho vai participar da construção do seu próprio futuro.

São Paulo, 13 de abril de 2017.
 
[i]. http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/03/1864822-justica-do-trabalho-nao-deveria-nem-existir-diz-deputado-rodrigo-maia.shtml
[ii]. http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/gilmar-mendes-chama-tribunal-superior-do-trabalho-de-laboratorio-do-pt.ghtml
[iii]. Na ocasião o ministro, na decisão proferida, em 14 de outubro, na Medida Cautelar para Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 323, acusou as decisões do TST que garantiram a ultratividade de serem casuísticas e de aparentemente favorecerem apenas a um lado da relação trabalhista. Disse que o TST, na Súmula 277, proferiu uma "jurisprudência sentimental", em um "ativismo um tanto quanto naif", ou seja, "ingênuo" ou "popularesco", e que, no dia 21 de outubro de 2016, em palestra realizada no evento promovido pela Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abidib) e pela Câmara Americana Comércio (Amcham), referiu-se ao TST, em tom de deboche, dizendo: "Esse tribunal é formado por pessoas que poderiam integrar até um tribunal da antiga União Soviética. Salvo que lá não tinha tribunal". (http://www.valor.com.br/politica/4748765/gilmar-mendes-tst-intervem-exageradamente-em-relacoes-trabalhistas


[i]. http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24269369
[ii]. Que se expressou de forma ainda mais clara em Editorial publicado no dia seguinte (31/03/17): "O desafio de uma Constituição", http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,o-desafio-de-uma-constituicao,70001721171, acesso em 13/04/17.
[iii]. "As inovações legislativas no direito do trabalho, que se avolumavam a cada ano, todas atendendo aos reclamos da teoria da flexibilização, simplesmente, em 2002, cessam por completo. Nenhuma lei é editada neste sentido e as iniciativas reformadoras do direito do trabalho tomam outro rumo. A lei voltada ao direito material do trabalho, editada em 2002, digna de destaque, é a de n. 10.421, de 15 de abril, pela qual se estendeu à mãe adotiva os direitos à licença-maternidade (art. 392-A, da CLT) e ao salário-maternidade (art. 71-A, da Lei n. 8.213/91). Aliás, esta alteração do paradigma do direito do trabalho começa a se concretizar, efetivamente, quando em abril de 2002, tomam posse os novos dirigentes do TST: Ministros Francisco Fausto (Presidente), Vantuil Abdala (Vice-Presidente) e Ronaldo Lopes Leal (Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho). Já em seu discurso de posse, em 10 de abril/02, o Presidente Ministro Fausto, defendeu a idéia de que "A legislação trabalhista não pode ser objeto de mudanças fundadas em interesses momentâneos, circunstanciais. O Direito do Trabalho corresponde a um sistema e a uma conquista não só do Brasil, mas de todo o mundo. Qualquer mudança não pode ser objeto de mera portaria ou resolução, tem de ser precedida de um profundo debate técnico". E destacou: "Esse posicionamento nada tem de paternalista. Trata-se de uma visão tutelar do tema, ou seja, a importância de salvaguardar os direitos trabalhistas, que não foram criados pelo Judiciário, mas pela legislação que consagrou uma conquista universal. Direitos como o repouso semanal remunerado, licença para tratamento de saúde, dentre inúmeros outros, são comuns à humanidade como um todo". (SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. História do Direito do Trabalho no Brasil – Curso de Direito do Trabalho, Vol. I – Parte II. São Paulo: LTr, 2017, p. 405 – reprodução de artigo publicado em dezembro de 2002).
[iv]. Vide, a propósito: SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Os efeitos das reformas trabalhistas propostas. In: http://www.jorgesoutomaior.com/blog/viii-os-efeitos-das-reformas-trabalhistas-propostas
[v]. Veja em SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. "A legislação trabalhista é rígida e não está adaptada aos novos tempos". In:  http://www.jorgesoutomaior.com/blog/iiii-a-legislacao-trabalhista-e-rigida-e-nao-esta-adaptada-aos-novos-tempos
[vi]. http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/11/1542317-o-stf-nao-pode-se-converter-em-uma-corte-bolivariana.shtml
[vii]. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. A Justiça do Trabalho sob assédio moral: um caso de vida ou morte. In: https://jota.info/artigos/justica-trabalho-sob-assedio-moral-um-caso-de-vida-ou-morte-19102016, acesso em 11/04/17.
[viii]. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI252433,21048->. Acesso em: 11 de abr. de 2017.
[ix].Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-jan-25/trt-es-atropela-stf-cria-regra-proibe-demissao-injustificada>. Acesso em 11 de abr. de 2017.
[x]. Disponível em: < http://www.trtes.jus.br/principal/comunicacao/noticias/conteudo/917-nota-de-esclarecimento-sobre-a-sumula-42>. Acesso em 11 de abr. de 2017.
[xi]. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2017-jan-27/trt-es-nega-atropelado-stf-proibir-demissao-imotivada>. Acesso em: 11 de abr. de 2017.
[xii]. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2017-fev-02/trt-es-suspende-sumula-proibia-demissao-injustificad>. Acesso em: 11 de abr. de 2017.
[xiii]. Disponível em: < http://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/ministros-do-tst-rebatem-declaracoes-de-gilmar-mendes-em-carta-a-carmen-lucia/>. Acesso em 11 de abr. de 2017.
[xiv]. Vejamos os Enunciados contrários aos interesses dos trabalhadores produzidos à época:
- 308: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos é de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da Constituição de 1988. (Res. 6/1992)
- 310: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO
I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.
II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989.
III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.
IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.
V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.
VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.
VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.
VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios. (Res. 1/1993)
- 315: IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030/90 (PLANO COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº 8.030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao XXXVI do art. 5º da Constituição da República. (Res. 7/1993)
- 316: IPC DE JUNHO/1987. DECRETO-LEI Nº 2.335/1987 (PLANO BRESSER). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. É devido o reajuste salarial decorrente da incidência do IPC de junho de 1987, correspondente a 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), porque este direito já se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores quando do advento do Decreto-Lei nº 2.335/1987. (Redação original - Res. 8/1993, cancelada, no entanto, pela Res. 37/1994)
- 317: URP DE FEVEREIRO/1989. LEI Nº 7.730/1989 (PLANO VERÃO). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), já constituía direito adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, sendo devido o reajuste respectivo. (Redação original - Res. 9/1993, cancelada, no entanto, pela Res. 37/1994)
- 318: DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal. (Res. 10/1993)
- 322: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993)
- 323: URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI Nº 2.425/1988. A suspensão do pagamento das URPs de abril e maio de 1988, determinada pelo Decreto-Lei nº 2.425, de 07.04.1988, afronta direito adquirido dos trabalhadores e o princípio constitucional da isonomia. (Redação original - Res. 15/1993, cancelada, no entanto, pela Res. 38/1994)
- 326: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total. Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. (Res. 18/1993)
- 327: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio. (Res. 19/1993)
- 329: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. (Res. 21/1993)
- 330: QUITAÇÃO. VALIDADE. REVISÃO DA SÚMULA N. 41. A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo. (Redação original - revisão da Súmula nº 41 - Res. 22/1993).
- 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. (Redação original - revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993)
- 332: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. MANUAL DE PESSOAL. NORMA PROGRAMÁTICA. As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação. (Redação original - Res. 24/1994 – mantida pela Res. 50/1995).
- 340: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. REVISÃO DO ENUNCIADO N. 56. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes. (Redação original - revisão da Súmula nº 56 - Res. 40/1995)
- 342: DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Res. 47/1995)
- 345: BANDEPE. REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL NÃO CONFERE ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS. O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que trata do seu regime disciplinar, não confere estabilidade em favor dos seus empregados. (Res. 54/1996)
- 347: HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas. (Res. 57/1996)
- 349: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT). (Res. 60/1996)
- 354: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Redação original - revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997)
(Súmula 290: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À FORMA DE RECEBIMENTO: As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado. (Redação original - Res. 23/1988)
- 355: CONAB. ESTABILIDADE. AVISO DIREH Nº 2 DE 12.12.1984. O aviso DIREH nº 2, de 12.12.1984, que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina. (Res. 72/1997)
- 358: RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985. O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a dois salários mínimos e não a quatro. (Res. 77/1997)
- 359: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ART. 872, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada. (Res. 78/1997)
- 362: FGTS. PRESCRIÇÃO. Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Res. 90/1999)
- 363: CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada. (Redação original - Res. 97/2000)
[xv]. http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/529928-RELATOR-APRESENTA-PARECER-A-REFORMA-TRABALHISTA.html, acesso em 13/04/17.
[xvi]. Vide o primeiro Caderno da Folha de São Paulo de 13/04/17, quase que integralmente destinado à explicitação desses vínculos.
[xvii]. http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,trt-determina-funcionamento-de-100-do-efetivo-do-metro-em-horario-de-pico,70001699391



Cancion con todos

Salgo a caminar
Por la cintura cosmica del sur
Piso en la region
Mas vegetal del viento y de la luz
Siento al caminar
Toda la piel de america en mi piel
Y anda en mi sangre un rio
Que libera en mi voz su caudal.

Sol de alto peru
Rostro bolivia estaño y soledad
Un verde brasil
Besa mi chile cobre y mineral
Subo desde el sur
Hacia la entraña america y total
Pura raiz de un grito
Destinado a crecer y a estallar.

Todas las voces todas
Todas las manos todas
Toda la sangre puede
Ser cancion en el viento
Canta conmigo canta
Hermano americano
Libera tu esperanza
Con un grito en la voz