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28.6.16

pagando a conta do golpe... #ForaTemer

DECRETO de concessões a REDE GLOBO. O decreto é de 1962, aprovado em 1963 e renovado em 24/6/2016. Aí temos somada parte da fatura do golpe: 42% reajuste ao judiciário, anistia a governadores, 3,3 bilhões em emendas parlamentares e agora, a renovação da concessão da Globo Golpista: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Dsn/Dsn14396.htm


#ForaTemer 



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE JUNHO DE 2016

 

Autoriza a transferência indireta da concessão de serviço de radiodifusão de sons e imagens outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., nos Municípios e cidade que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38, caput, alínea "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no art. 96, § 3º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.042184/2015-92,

DECRETA:

Art. 1º  Fica autorizada a transferência indireta da concessão de serviço de radiodifusão de sons e imagens outorgada à Globo Comunicação e Participações S.A., inscrita no CNPJ sob nº 27.865.757/0001-02, nos Municípios de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, São Paulo, Estado de São Paulo, Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e Recife, Estado de Pernambuco, e na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º  As alterações societárias deverão ser efetivadas e registradas perante o órgão competente no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, sob pena de invalidação e reversão da operação.

Art. 3º  A outorgada deverá encaminhar documentação comprobatória da efetivação e do registro das alterações societárias autorizadas por este Decreto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Parágrafo único.  Após o recebimento da documentação a que se refere o caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará o Congresso Nacional.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Gilberto kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2016

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Dsn/Dsn14396.htm



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