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10.4.14

decisão judicial: "a substituição e a sucessão são automáticas e inerentes ao cargo"


Número Themis: 010/1.14.0008763-5

Número CNJ: 0015213-69.2014.8.21.0010
   Nome:    Designação:
   MINISTÉRIO PÚBLICO    AUTOR
   Nome:    Designação:
   ALCEU BARBOSA VELHO    RÉU
   Nome:    Designação:
   ANTONIO ROQUE FELDMANN    RÉU
   Nome:    Designação:
   FLAVIO GUIDO CASSINA    RÉU
   Nome:    Designação:
   GUSTAVO LUIS TOIGO    RÉU
   Nome:    Designação:
   MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL    RÉU
   Nome:    Designação:
   VELOCINO UEZ    RÉU
   Nome:    Designação:
   VICTORIO GIORDANO DA COSTA    RÉU


08/04/2014   CONCLUSÃO AO JUIZ:
"Vistos. (...) Dessa forma, deve se ter presente que a substituição e a sucessão são automáticas e inerentes ao cargo de Vice-Prefeito (vice-presidente e vice-governador), assim que verificado o impedimento ou a vacância do cargo do titular, não há necessidade de consulta ao Vice e só será chamado o terceiro na linha de sucessão prevista na lei se também houver impedimento ou vacância do anterior, o que não é o caso presente. O Vice- Prefeito hoje é pré-candidato à Deputado Federal, mas antes disso é o Vice-Prefeito do Município de Caxias do Sul e foi eleito com o Prefeito e cabe a ele substituí-lo em caso de impedimentos e sucedê-lo no caso de vaga, conforme amplamente ensinado na doutrina e na jurisprudência. Assim, criou-se neste Município uma situação sui generis com a assunção no cargo de Prefeito do Presidente da Câmara enquanto o Vice permanece na sua função de Vice-Prefeito sem ter se licenciado ou renunciado ao cargo, inclusive recebendo os vencimentos inerentes à função. Face a urgência, considerando que as férias do Prefeito já iniciaram e tem seu término previsto para 16/04/2014 não há tempo para o Juízo buscar outros esclarecimentos, sendo função do Judiciário assim corrigir de plano uma situação que se mostra juridicamente inadequada. Isto posto, CONCEDO antecipadamente os efeitos da tutela determinando o afastamento do cargo de Prefeito Municipal, por ilegitimidade da sua investidura, o Vereador e Presidente da Câmara de Vereadores Gustavo Luis Toigo, e determino ao Vice-Prefeito à assunção ao cargo de Prefeito ou que proceda a sua renúncia ou afastamento do cargo que ocupa atualmente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser custeada pessoalmente pelos demandados. (...) Cite-se. Cumpra-se com urgência."


09/04/2014   CONCLUSÃO AO JUIZ:
"Vistos. Em atenção à petição de fls. 60 do Ministério Público esclareço que a ilegalidade de não assunção ao cargo de Vice-Prefeito do Sr. Antonio Roque Feldmann persiste e portanto a liminar anteriormente concedida em face deste permanece vigente para produzir seus efeitos legais. Do mesmo modo, ratifico a decisão de fls. 51/52, determinando o IMEDIATO afastamento do cargo de Prefeito Municipal, por ilegitimidade da sua investidura, o Procurador Geral do Município Vitório Giordano da Costa e; ao Vice-Prefeito eleito Antonio Roque Feldmann à assunção ao cargo de Prefeito ou que proceda a sua renúncia/afastamento legal do cargo. Permanecendo a relutância do Vice em assumir o cargo a ele atribuído que seja observada a ordem legal disposta na Lei Orgânica do Município, qual seja, a assunção do cargo de Prefeito pelo Presidente da Câmara de Vereadores Gustavo Luis Toigo, sem prejuízo das sanções legais decorrentes da presente demanda. Hígida a multa diária individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser custeada pessoalmente pelos demandados. Cumpra-se com urgência e nos termos postulados pelo MP nas fls. 60."

http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

Número Themis: 70059275016

Número CNJ: 0120064-44.2014.8.21.7000
   Nome:    Designação:
   MINISTERIO PUBLICO    AGRAVADO(A)
   Nome:    Designação:
   MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL    INTERESSADO(A)
   Nome:    Designação:
   ALCEU BARBOSA VELHO    INTERESSADO(A)
   Nome:    Designação:
   ANTONIO ROQUE FELDMANN    AGRAVANTE
   Advogado(s):   OAB:
   LAURI ROMARIO SILVA   RS 8364
   NATALIA REGININI E SILVA   RS 73473
   Nome:    Designação:
   GUSTAVO LUIS TOIGO    INTERESSADO(A)
   Nome:    Designação:
   FLAVIO GUIDO CASSINA    INTERESSADO(A)
   Nome:    Designação:
   VELOCINO UEZ    INTERESSADO(A)

 10/04/2014   CONCLUSOS PARA JULGAMENTO AO RELATOR VOL: 1

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